sexta-feira, 21 de novembro de 2008

O Certificado Digital dos advogados




No link abaixo o Advogado pode entrar no link direto para obter informações sobre a Certificação Digital do Conselho Federal da OAB.

http://www.oab.org.br/ac_oab/default.htm

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

ATAQUE DE TUBARÃO




Os Ataques de Tubarões nas praias do Nordeste, especificamente na região de Natal diminuiram repentinamente na semana passada. Tudo devido a realização do XX Conferência Nacional dos Advogados. Segundo declarou um tubarão local, "essa reunião de Advogados de todas as partes do Brasil, causou muito medo em todos nós." A OTB (Ordem dos Tubarões do Brasil) alega que os tubarões se sentiram intimidados com a presença de tantos advogados nas proximidades e temeram pela concorrência desleal. Alguns dos Advogados foram vistos andando pela praia, que mesmo de sunga, traidos pelo hábito, se esqueceram de tirar a gravata, foram logo reconhecidos pelos tubarões que partiram de fuga maciça do local.

O Greenpeace já foi comunidado sobre esse evento, e promete agir no próximo Encontro Litorâneo com seus barcos infláveis em defesa dos tubarões indefesos.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Analisando um julgado do TACRIM sobre CONTRAFAÇÃO




CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECUTAL – Programas de computador - Aquisição de software pirata - Co-autoria - Delito imputado a todos os membros diretores de uma empresa - Caracterização de responsabilidade coletiva, e não objetiva - Desnecessidade de que a denúncia descreva a conduta individual de cada co-réu, bastando a menção de que os agentes praticaram o mesmo fato, definido como crime. - "Ao paciente e a todos os membros da diretoria da empresa tida como fraudadora foram imputados os fatos, seja porque teriam determinado a aquisição, seja porque teriam concordado com o uso de software pirata". Responsabilidade coletiva de seus membros - A diretoria como um todo, determinou a compra e utilização do software ou, na melhor das hipóteses, consentiu em que fosse utilizado de maneira ilegal.

fonte. TACRIM


1. Como reconhecer a responsabilidade coletiva de todos os membros da Diretoria pela violação de direitos autorais de programa de computador ?

Resposta.

Considerando o todo teor do Julgado acima, considero que foi acertada a decisão do TACRIM, a lei brasileira, responsabiliza o empresário por qualquer irregularidade que ocorra em sua empresa, incluindo os atos praticados por seus funcionários subordinados hierarquicamente. A reprodução ilegal de software para uso interno, sem as respectivas licenças de uso, configura pirataria corporativa, uma conduta ainda muito comum.

Todos os que estiverem envolvidos na prática ilícita deverão ser processados cível e criminalmente, não importando o seu status na empresa. Do diretor ao office-boy, todos devem sofrer as sanções da lei, na medida de suas responsabilidades. Até mesmo o gerente de informática que pedir sua demissão após uma ação, ele ainda assim continuará respondendo ao processo, e sua vida pessoal e profissional fica comprometida, muitas vezes de modo irreversível.

Muito embora a legislação brasileira trate de forma diferente aquele que apenas utiliza software pirata daquele que o comercializa, estipulando, no primeiro caso, pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, e no segundo caso pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, nos termos do artigo 12 e parágrafos da Lei 9.609/98.

A pirataria digital parece ser ainda menos lógica quando observarmos que os usuários da comunidade "warez", que mais buscam e distribuem softwares comerciais piratas, são justamente os que têm computadores com equipamentos de hardware mais sofisticados e caros, o que joga por terra a desculpa de que o alto preço dos programas é a principal causa da pirataria.

Infelizmente, ainda são poucas as empresas que adotam uma política de conduta preventiva. A grande maioria prefere fazer vistas grossas, enquanto alguns funcionários ficam absolutamente felizes com a displicência patronal, instalando programas que acabam trazendo à rede os indesejáveis vírus, enquanto outros funcionários não hesitam em denunciar seus empregadores, seja por consciência profissional ou simples vingança.

Se observarmos o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, notaremos que se trata de uma derivação do Código Civil Italiano em seu artigo 2043:

“art. 2043 - Qualunque fatto dolloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che há commesso il fatto a risarcire il danno”.

Partindo desse conceito legal, devemos conhecer a definição de "Warez", um termo utilizado por piratas de software para descrever um programa disponibilizado ilegalmente na Internet, usualmente via FTP ou serviços de peer-to-peer, e que como tal pode ser baixado por qualquer usuário que tenha acesso a tais servidores. Em determinadas situações, os membros das comunidades de piratas digitais trocam as informações entre si, de forma sigilosa, dos locais onde tais programas podem ser encontrados em um dado momento.

Antes de determinarmos o correto enquadramento legal, devemos identificar os 3 grupos distintos por seus atos :

1) Das pessoas física,
2) Dos grupo de usuário,
3) Das empresas.

No caso apresentado devemos observar o enquadramento ao 3º grupo – Das Empresas.

Em uma empresa o uso ilegal de software é expressivo, e grande parte do empresariado e de executivos colocados no topo da hierarquia empresarial, ignoram os altos riscos e as penas que correm sobre o uso indevido de software, por ingenuamente não acreditarem que serão penalizados, e que o responsável será o usuário final, um lamentável engano.

É muito comum as Diretorias Executivas desconhecerem quantos programas operacionais possuem e em quantos equipamentos eles estão instalados. Enquanto a regra determine que cada sistema operacional deva necessariamente ser instalado em um único equipamento.

Essa falta de controle sobre os softwares da empresa, propicia o aumento da prática de cópias piratas e de furtos das cópias legais que numa empresa de grande porte, constituindo em um fato grave, pois caso este software seja utilizado para reprodução indevida, a responsabilidade desse ato ilegal será da empresa.

As medidas judiciais cabíveis relativas à CONTRAFAÇÃO de direitos autorais podem ser tanto da esfera de direito penal na qual se imputa a responsabilidade penal de privação de liberdade acrescida de multa, enquanto no direito civil será a ação de reparação do dano e pertinente indenização.

Na esfera do Direito Penal, para que se obtenha uma justa sanção do crime de violação necessariamente haverá que se considerar as condições pessoais do infrator, bem como a medida de sua culpabilidade, se houve concurso de pessoas, na formação de quadrilha.

Na esfera do Direito Civil a reparação do dano e a indenização poderão ser fixadas segundo os critérios do Poder Judiciário, que levará em conta todas as condições subjetivas que interagiram para a materialização da violação, bem como os danos e prejuízos causados ao titular do programa.

Em princípio o Procedimento Penal cujo objeto seja a contrafação de Direitos Autorais relativos a programas de computadores será via de regra será através de ações penais públicas condicionadas.

O procedimento penal somente será através de ação penal pública incondicionada, será quando o Estado se posicionar como agente promotor da demanda onde forem praticados prejuízos às entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

A Lei de Software é ainda mais específica no que tange a sonegação fiscal instrumentalizada através de programas de computador ao estabelecer que a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação criminal.


2. Qual o procedimento que podem tomar os diretores responsabilizados pela violação de software, após terem ressarcido à empresa titular do software?

Resposta

Em minha opinião, a Diretoria deverá implantar o quanto antes, políticas antipirataria na empresa, solicitando que todos os funcionários assinem um termo de responsabilidade, no qual se comprometem a não utilizar software pirata, sob pena de serem demitidos por justa causa.

As implantação de Medidas Preventivas na área de informática, engloba o planejamento na aquisição de software e hardware, além de prioridade na conscientização dos funcionários através de reuniões periódicas, e na realização de auditoria.

Começando por incluir nos contratos de admissões dos funcionários, de cláusulas que proibam terminantemente as práticas de pirataria na empresa. Uma vez cientes dessas cláusulas os funcionários pensarão duas vezes antes de "partirem para o crime", já que poderão ser punidos com a demissão por justa causa. Essa simples medida evitará em muito, danos financeiros e morais. Mas, vale lembrar: isso se trata de apenas um ponto de partida para que uma nova cultura tome forma, na consolidação das políticas antipirataria.

Pois qualquer pessoa envolvida com as práticas ilícitas, seja ela um usuário de programa "pirata", comerciante ilegal ou mero cúmplice na pirataria corporativa, estarão sujeitos às punições que variam de seis meses a dois anos de detenção, além do pagamento de indenização aos produtores do software, sendo essa responsabilidade igualmente aplicada aos membros da Diretoria da Empresa.

Breve estudo sobre o Peticionamento Eletrônico



A aplicação do certificado eletrônico em sede dos Tribunais

Na sede dos Tribunais brasileiros, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou aceitando a utilização de documentos eletrônicos às partes, advogados e peritos, permitindo-os a utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita (Instrução Normativa nº 28/2005).

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, editou o ato GP nº 6, de 18 de novembro de 2002, regulamentando a utilização dos recursos de informática, aceitando como documentos digitais válidos aqueles confirmados por meio de certificação digital, permitindo o uso de tecnologia assemelhada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também vislumbrou a integridade do documento eletrônico, com a edição do Provimento nº 875/04.

Nota-se, assim, que tanto os órgãos da Administração Pública, bem como o Judiciário vêm adotando a assinatura digital, especialmente nos moldes da ICP-Brasil. Neste sentido, podemos concluir que a utilização de certificação digital, embora ainda um pouco tímida e em expansão, já é uma realidade no cenário nacional, não sendo menos certo concluir, que a legislação confere total e absoluto amparo em relação à integridade, autenticidade e validade dos documentos dotados de "assinatura digital",
como preceitua a Medida Provisória nº 2.200 de 2001.

Como reconhecer a inexistência jurídica de uma peça de recurso apresentada perante a Corte sem qualquer tipo de certificação digital ?

Resposta

A inexistência da peça jurídica decorre da forma pela qual foi remetida ao órgão julgador, decorre da inexistência de certificação digital que sirva a garantir a presunção de integridade, de autenticidade e de validade dos documentos enviados, contrariando o teor da Medida Provisória 2200/2001 que também definiu as aplicações de suporte e as aplicações habilitadas para a utilização dos certificados digitais para a realização de transações eletrônicas mais seguras; E tendo sido enviada petição através de equipamento de fac-simile, este ato não foi devidamente convalidado na forma exigida pela lei. Se deixarmos de lado as observações sobre o Time Stamping. Nos resta afirmar que no caso apresentado, além da intempestividade formal, a falta da certificação culminou acertadamente na rejeição da peça processual.


No caso de haver a aceitação do envio de peça processual por e-mail, sem certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil.

Resposta

Nessa mesma linha de pensamento, entendo pessoalmente que a Decisão proferida no caso exposto, foi jurídica e tecnicamente bem fundamentada e acertada, haja vista que ocorreram inobservâncias técnicas formais, que foram praticadas pelo então Agravante, que se confundiu entre os procedimentos e atos praticáveis através da Lei 9.800/2000, e tendo se esquecido de convalidar o ato, o fez sem qualquer certificação reconhecida, além disso entendo que devem prevalecer as regras fixada pelo Código de Processo Civil no paráfrafo 3° do artigo 172 do CPC, in verbis:

Art. 172.
(...)
§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.


Consideremos ainda, que o envio de recursos através do correio eletrônico somente deve ser juridicamente aceitável, quando munido da devida certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos exigidos pela MP nº 2200/2001. Onde qualquer inobservância dessas exigências técnicas, permitirá ao Julgador ter razão técnica e legal para não receber o documento eletrônico enviado sem qualquer certificação, tendo comprometida a sua autenticidade e validade jurídica.

Resumindo, assim como no caso de documentos físicos, nos quais a segurança costuma ser atestada pelo uso de papéis especiais, selos, autenticações e outros meios específicos, para os documentos eletrônicos vêm-se adotando a técnica da certificação eletrônica, reconhecida por lei e, que aliás, bom é dizer, por certo aspecto, é mais segura que os meios de segurança aplicados ao documento em papel. Com isso, vemos a retomada da utilização de forma específica nos negócios jurídicos, não por exigência ad substantiam (ou seja, a forma é requisito para a substância do ato), mas para garantir segurança e, assim, estimular e elevar a utilização dos meios eletrônicos na prática de atos jurídicos.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

FUMANTES



Sugestão para pintura de área de Fumantes....

Workaholic



É uma expressão americana que teve origem na palavra alcoholic (alcoólatra). Serve para designar uma pessoa viciada em trabalho.

As pessoas viciadas em trabalho sempre existiram, no entanto, esta última década acentuou sua existência motivada pela alta competitividade, vaidade, ganância, necessidade de sobrevivência ou ainda alguma necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo(a).

Como resultado da influência de uma pessoa viciada em trabalho pode-se perceber geralmente alguns fatos interessantes: o primeiro deles é que este tipo de pessoa geralmente não consegue se desligar do trabalho mesmo fora dele, acaba por deixar de lado seu parceiro(a), filhos, pais, amigos. Os seus melhores amigos passam a ser aqueles que de alguma forma tem ligação com seu trabalho.

De outro lado, este tipo de pessoa sofre por trazer para si uma qualidade de vida muito má, pois as pressões do dia-a-dia e a auto-estima exagerada fazem com que este tipo de profissional tenha insónia, surtos de mau-humor, impotência, atitudes agressivas em situações de pressão ou desconformidade (com os resultados que ele esperava) e pode chegar a causar depressão, entre outros efeitos nocivos.

Mas uma das mais severas consequências é o medo de fracassar. Este medo condiciona e impulsiona o viciado a tentar cada vez mais forte e mais concentrado na busca por resultados. A palavra fracasso causa arrepios neste profissional.

Ergonomia Computacional - que diabo é isso ????




A ergonomia, ou human factors (fatores humanos) ou human factors & ergonomics (fatores humanos e ergonomia), expressões pelas quais é conhecida nos Estados Unidos da América, é a disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos de um sistema, e também é a profissão que aplica teoria, princípios, dados e métodos para projetar a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho geral de um sistema. Esta é a definição adotada pela Associação Internacional de Ergonomia (International Ergonomics Association - IEA ) em 2000.

Os ergonomistas contribuem para o projeto e avaliação de tarefas, trabalhos, produtos, ambientes e sistemas, a fim de torná-los compatíveis com as necessidades, habilidades e limitações das pessoas. (IEA, 2000).

Ergonomia e usabilidade de interfaces humano-computador

A ergonomia é a qualidade da adaptação de um dispositivo a seu operador e à tarefa que ele realiza. A usabilidade se revela quando os usuários empregam o sistema para alcançar seus objetivos em um determinado contexto de operação (Cybis, Betiol & Faust, 2007). Pode-se dizer que a ergonomia está na origem da usabilidade, pois quanto mais adaptado for o sistema interativo, maiores serão os níveis de eficácia, eficiência e satisfação alcançado pelo usuário durante o uso do sistema. De fato, a norma ISO 9241, em sua parte 11, define usabilidade a partir destas três medidas de base:
Eficácia: a capacidade que os sistemas conferem a diferentes tipos de usuários para alcançar seus objetivos em número e com a qualidade necessária.
Eficiência: a quantidade de recursos (por exemplo, tempo, esforço físico e cognitivo) que os sistemas solicitam aos usuários para a obtenção de seus objetivos com o sistema.
Satisfação: a emoção que os sistemas proporcionam aos usuários em face dos resultados obtidos e dos recursos necessários para alcançar tais objetivos.

Por outro lado, um problema de ergonomia é identificado quando um aspecto da interface está em desacordo com as características dos usuários e da maneira pela qual ele realiza sua tarefa. Já um problema de usabilidade é observado em determinadas circunstâncias, quando uma característica do sistema interativo (problema de ergonomia) ocasiona a perda de tempo, compromete a qualidade da tarefa ou mesmo inviabiliza sua realização. Como consequência, ele estará aborrecendo, constrangendo ou até traumatizando a pessoa que utiliza o sistema interativo.

Ergonomia e Sistema da Qualidade

A ergonomia aplica-se ao desenvolvimento de ferramentas de ações sistematizadas em virtude uma politica da qualidade e a critérios de averiguação de sua aplicação, como na assimilação da cultura do bem fazer por bem estar e compreender, nas chamadas auditorias ou análises de qualificação e mapeamentos de processos, e atinge a segmentos diversos quando margeia a confiança aos métodos de interpretação e a introdução de novos aplicativos, artefatos e até de gerenciamento de pessoas inerentes ou inseridas a um grupo. Os sistemas de qualidade em disseminação, quando de sua possibilidade em humanizar os processos volta-se a racionalizar o homem ao sistema e a interface da pessoa com o método.

O que é uma REDE de Computadores




Uma rede de computadores consiste de 2 ou mais computadores e outros dispositivos conectados entre si de modo a poderem compartilhar seus serviços, que podem ser: dados, impressoras, mensagens (e-mails), etc. A Internet é um amplo sistema de comunicação que conecta muitas redes de computadores. Existem várias formas e recursos de vários equipamentos que podem ser interligados e compartilhados, mediante meios de acesso, protocolos e requisitos de segurança.

Antes do advento de computadores dotados com algum tipo de sistema de telecomunicação, a comunicação entre máquinas calculadoras e computadores antigos era realizada por usuários humanos através do carregamento de instruções entre eles.

Em setembro de 1940, George Stibitz usou uma máquina de teletipo para enviar instruções para um conjunto de problemas a partir de seu Model K na Faculdade de Dartmouth em Nova Hampshire para a sua calculadora em Nova Iorque e recebeu os resultados de volta pelo mesmo meio. Conectar sistemas de saída como teletipos a computadores era um interesse na Advanced Research Projects Agency (ARPA) quando, em 1962, J. C. R. Licklider foi contratado e desenvolveu um grupo de trabalho o qual ele chamou de a "Rede Intergaláctica", um precursor da ARPANET.

Em 1964, pesquisadores de Dartmouth desenvolveram o Sistema de Compartilhamento de Tempo de Dartmouth para usuários distribuídos de grandes sistemas de computadores. No mesmo ano, no MIT, um grupo de pesquisa apoiado pela General Electric e Bell Labs usou um computador (DEC’s PDP-8) para rotear e gerenciar conexões telefônicas.

Durante a década de 1960, Leonard Kleinrock, Paul Baran e Donald Davies, de maneira independente, conceituaram e desenvolveram sistemas de redes os quais usavam datagramas ou pacotes, que podiam ser usados em uma rede de comutação de pacotes entre sistemas de computadores.

Em 1969, a Universidade da Califórnia em Los Angeles, SRI (em Stanford), a Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e a Universidade de Utah foram conectadas com o início da rede ARPANET usando circuitos de 50 kbits/s.

Redes de computadores e as tecnologias necessárias para conexão e comunicação através e entre elas continuam a comandar as indústrias de hardware de computador, software e periféricos. Essa expansão é espelhada pelo crescimento nos números e tipos de usuários de redes, desde o pesquisador até o usuário doméstico.

Atualmente, redes de computadores são o núcleo da comunicação moderna. O escopo da comunicação cresceu significativamente na década de 1990 e essa explosão nas comunicações não teria sido possível sem o avanço progressivo das redes de computador.

Uma rede pode ser definida por seu tamanho, topologia, meio físico e protocolo utilizado.

Tamanho: LAN, CAN, MAN E WAN

LAN (Local Area Network, ou Rede Local). É uma rede onde seu tamanho se limita a apenas um prédio.

CAN (Campus Area Network, ou rede campus). Uma rede que abrange uma área mais ampla, onde pode-se conter vários prédios dentro de um espaço continuos ligados em rede.

MAN (Metropolitan Area Network, ou rede metropolitana). A MAN é uma rede onde temos por exemplo, uma rede farmácia, em uma cidade, onde todas acessam uma base de dados comum.

WAN (Wide Area Network, ou rede de longa distância). Uma WAN integra equipamentos em diversas localizações geográficas, envolvendo diversos países e continentes como a Internet.

O que é esse tal de Orkut ?



Respondendo à essa pergunta feita por um Juiz que resiste à entender sobre essas coisas de computador...

O orkut é uma rede social filiada ao Google, criada em 19 de Janeiro de 2004 com o objetivo de ajudar seus membros a criar novas amizades e manter relacionamentos. Seu nome é originado no projetista chefe, Orkut Büyükkokten, engenheiro turco do Google. Tais sistemas, como esse adotado pelo projetista, também são chamados de rede social. É a rede social com maior participação de brasileiros, com mais de 23 milhões de usuários.

Os usuários cadastrados no Orkut registram um perfil que contém desde informações básicas de acesso (obrigatórias) como informações secundárias (opcionais). Cada usuário no Orkut tem um perfil próprio que é dividido em três partes:
Social: Perfil social ou geral. O usuário pode falar um pouco de si mesmo, de características como gostos, livros preferidos, músicas, programas de TV, filmes, etc.
Profissional: Seleção da atividade profissional com informações sobre seu grau de instrução e carreira.
Pessoal: Apresenta o perfil pessoal do indivíduo de forma a facilitar as relações interpessoais. Apresenta informações físicas, e sobre o tipo de pessoa que ela gostaria de se relacionar, ou mesmo até mesmo namorar/casar.

As pessoas que freqüentam o site costumam se referir a seus perfis como "meu Orkut", provavelmente porque o idioma era o inglês, no começo e ficaria no mínimo estranho usar o termo "profile" no meio de uma conversa.
Visitantes do perfil

Desde o dia 22 de abril de 2006 os usuários do sistema podem contar com a ferramenta "visualizações do seu perfil", que mostra o número de vezes que outros membros do Orkut visualizaram seu perfil e lista os últimos dez membros o fizeram. A nova ferramenta deixou muitos usuários descontentes. Eles argumentaram a favor da liberdade de navegar livremente pelas páginas. Por outro lado, haviam aqueles que preferiam a ferramenta tal como foi criado porque funcionava bem para saber quem vigiava seus recados.

Por causa da polêmica, o Orkut disponibilizou um recurso para desativar a opção na página de configurações e assim permitir o acesso a perfis anonimamente. Entretanto, isso faz com que o usuário também não saiba quem visualizou o seu perfil. A fim de manter o recurso ativado e não deixar que saibam que visitou perfis, uma minoria de usuários criou perfis alternativos com informações falsas, conhecidos como "fakes", que têm a opção de visualização de perfis desativada. Tal prática, apesar de não ser muito incomum, é condenada pelo Orkut e pelos próprios usuários, já que a reciprocidade da opção de visitantes de perfil não é, assim, mantida.
Deletar o perfil ou cometer orkuticídio

Cometer um "orkuticídio" é um termo usado no sentido figurado de "suicídio" para quando algum usuário exclui ou pretende excluir sua conta no sistema. O termo foi bastante usado pela imprensa brasileira. O Orkut mantém-se tão atualizado com as tendências que comunidades sobre todos os assuntos continuam a surgir. Para o termo Orkuticídio também já surgiram algumas comunidades. A maioria delas com poucos integrantes, já que muitos deles se "orkuticidaram". No Orkuticídio muitas pessoas perdem grandes amigos e só ficam sabendo dessa perda após perceber a subtração destes no número de amigos.

HD - HARD DRIVE ou Winchester ?


foto dos criadores do RAMAC - o primeiro...50 anos depois...


HOJE

Disco rígido, disco duro, no Brasil popularmente chamado também de HD (derivação de HDD do inglês hard disk drive) ou winchester (em desuso), é a parte do computador onde são armazenadas as informações, ou seja, é a "memória permanente" propriamente dita (não confundir com "memória RAM"). É caracterizado como memória física, não-volátil, que é aquela na qual as informações não são perdidas quando o computador é desligado.

O disco rígido é um sistema lacrado contendo discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados através de cabeças, e revestido externamente por uma proteção metálica que é presa ao gabinete do computador por parafusos. É nele que normalmente gravamos dados (informações) e é a partir dele que lançamos e executamos nossos programas mais usados.

Este sistema é necessário porque o conteúdo da memória RAM é apagado quando o computador é desligado. Desta forma, temos um meio de executar novamente programas e carregar arquivos contendo os dados da próxima vez em que o computador for ligado. O disco rígido é também chamado de memória de massa ou ainda de memória secundária. Nos sistemas operativos mais recentes, o disco rígido é também utilizado para expandir a memória RAM, através da gestão de memória virtual.

Existem vários tipos de discos rígidos diferentes: IDE/ATA, Serial_ATA, SCSI, Fibre channel, SAS.

SPAM - Dicionário para mentes desplugadas parte III




Spam é um alimento feito de carne pré-cozida e enlatada pela empresa Hormel Foods Corporation. Seu nome vem do inglês, Spiced Ham, que em português significa presunto apimentado.

Na INFORMÀTICA, sua definição mais popular, um spam consiste numa mensagem de correio eletrônico com fins publicitários. O termo spam, no entanto, pode ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e noutras situações até modestas. Geralmente os spams têm caráter apelativo e na grande maioria das vezes são incômodos e inconvenientes.

Ao contrário do que pensam alguns Juizes OFFLINE, SPAM não é modalidade de propaganda... eles somente entenderão isso quando receberem algum SPAM SEXUAL em seu e-mail pessoal, ou a propaganda de algum vendedor de VIAGRA on line.

VIRUS DE COMPUTADOR... dicionário para mentes desplugadas - Parte II




Em informática, um vírus de computador é um programa malicioso desenvolvido por programadores que, tal como um vírus biológico, infecta o sistema, faz cópias de si mesmo e tenta se espalhar para outros computadores, utilizando-se de diversos meios.

A maioria das contaminações ocorrem pela ação do usuário executando o arquivo infectado recebido como um anexo de um e-mail. A segunda causa de contaminação é por Sistema Operacional desatualizado, sem a aplicação de corretivos, que poderiam corrigir vulnerabilidades conhecidas dos sistemas operacionais ou aplicativos, que poderiam causar o recebimento e execução do vírus inadivertidamente.

Ainda existem alguns tipos de vírus que permanecem ocultos em determinadas horas, entrando em execução em horas especificas.

Avanços Tecnológicos - Seu emprego versus o Computador



A realidade imposta pela Tecnologia vem atropelando funcionários dedicados. A implantação da Informática nos mais variados setores do poder público, vem impondo a necessidade do aprendizado rápido das novas tecnologias pelos funcionários mais antigos, que tiveram ao seu tempo que entrar no emprego tendo um diploma de Datilografia.

Hoje, além de estar atualizado com o avanços da tecnologia, o funcionários que não tiver conhecimentos e principalmente "intimidade" com equipamento eletrônicos estão condenados à uma transferência de setor ou até à uma "aposentadoria" precoce.

O Avanço da Tecnologia é inegável, resta saber... VOCÊ ESTÀ PREPARADO ?

Observe quanto computadores você tem ao seu redor ?
Qual a idade dos seus colegas de trabalho ?
Quanto tempo você utiliza o computador para fazer o seu trabalho ?
Você se irrita quando tem que usar o computador ?

Ou você é daqueles que acredita que essa onda de tecnologia é algo passageiro...

Nesse novo mundo binário...
ou você está é 0 ou 1, ou você está ON ou está OFF...

BLOG




Um weblog, blog, blogue ou caderno digital[carece de fontes] é uma página da Web, cuja estrutura permite a atualização rápida a partir de acréscimos de tamanho variável, chamados artigos, ou "posts). Estes são organizadas cronologicamente de forma inversa (como um diário) costumam abordar a temática do blog, e podem ser escritos por um número variável de pessoas, de acordo com a política do blog.

O weblog conta com algumas ferramentas para classificar informações técnicas a seu respeito, todas elas são disponibilizadas na internet por servidores e/ou usuários comuns. As ferramentas abrangem: registro de informações relativas a um site ou domínio da internet quanto ao número de acessos, páginas visitadas, tempo gasto, de qual site ou página o visitante veio, para onde vai do site ou página atual e uma série de outras informações.

Os sistemas de criação e edição de blogs são muito atrativos pelas facilidades que oferecem, pois dispensam o conhecimento de HTML, o que atrai pessoas a criá-los.

A Deutsche Welle premia a cada ano os melhores weblogs internacionais em onze categorias no evento The Bobs - Best of Blogs.

Portabilidade Informática - Dicionário para Mentes Desplugadas parte I



Termos que você precisa conhecer...

PORTABILIDADE


No contexto da informática, a portabilidade de um programa de computador é a sua capacidade de ser compilado ou executado em diferentes arquiteturas (seja de hardware ou de software). O termo pode ser usado também para se referir a re-escrita de um código fonte para uma outra linguagem de computador.

Java, por exemplo, é uma linguagem de programação portável já que basta compilar a aplicação uma vez apenas para que essa possa ser executada em qualquer plataforma que possua a respectiva máquina virtual Java (também conhecida por JVM). Não existe a necessidade de produzir uma versão compilada para cada sistema computacional em que se deseje executar a aplicação.

Os criadores de programas de computador muitas vezes afirmam que o programa que escrevem é portátil (ou portable em inglês), o que quer dizer que pouco esforço é necessário para convertê-lo a outro ambiente. A quantidade de esforço necessário depende do quanto o ambiente original é diferente do novo ambiente, a experiência do(s) autor(es) em utilizar linguagens e chamadas realmente portáteis.

A quantidade de CPUs e sistemas operacionais em uso com o tempo se tornou muito menor que na década de 1980[carece de fontes] e o domínio das arquiteturas baseadas no x86 (para o qual o sistema Microsoft Windows é prioritariamente desenvolvido, mais tarde também os sistemas Linux e até Mac OS X) criou uma situação na qual muitos programas não são mais convertidos para outras arquiteturas.

Wikipédia................

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Comércio Eletrônico




Comércio eletrônico deve movimentar R$ 1,35 bilhão no Natal

fonte. TI Inside

O comércio eletrônico deve brasileiro deve continuar aquecido e movimentar R$ 1,35 bilhão durante o Natal, ou seja, vendas 25% superiores em relação a mesma época do ano passado, segundo dados da e-bit. Somente de setembro de 2007 a setembro de 2008, o e-commerce brasileiro cresceu 24%.

Assim, comparando-se o Natal brasileiro ao Natal americano, as perspectivas são realmente surpreendentes, já que segundo a consultoria Forrester Research, a previsão é de que a data nos Estados Unidos tenha queda de aproximadamente 12% nas vendas pela internet em relação a 2007.

Para o diretor geral da e-bit e vice presidente de estratégia da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Pedro Guasti, "mesmo com a alta do dólar, que deve resultar no aumento do preço de produtos, como eletroeletrônicos e computadores, o e-commerce ainda é a melhor saída para quem vai fazer suas compras".

Entre as razões, o executivo aponta que geralmente os preços praticados no canal são mais baratos que os demais varejos. Segundo dados do Programa de Administração de Varejo (Provar), a web sofreu deflação de 1,99% na 1ª quinzena de outubro. Para a data comemorativa, o tíquete médio deve girar em torno de R$ 320.



Comentário:

Já que você vai bancar o Papai Noel e utilizar o computador para fazer suas E-compras, tome muito cuidado para não ver o seu saco de presentes extraviado ou o seu dinheiro levado pelas empresas picaretas que oferecem produtos que não existem. Redobre o cuidado nas suas compras On Line.

Tomara que não seja só da boca prá fora....


ESFORÇO CONJUNTO


Teles apoiarão governo no combate à pedofilia pela internet

segunda-feira, 10 de novembro de 2008, 19h30


As operadoras de teleoomunicações fecharam acordo para auxiliar o Governo no combate à pedofilia pela internet. Nesta segunda-feira, 10, representantes de nove empresas do setor e de provedores de serviços de Internet reuniram-se com assessores da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia para concluir uma minuta de proposta legislativa e de termo de cooperação visando ao combate à prática de pedofilia pela rede mundial de computadores.

O encontro teve a finalidade de finalizar os termos de um projeto de lei para regulamentar o armazenamento e a padronização de informações a serem fornecidas pelas teles às autoridades policiais e judiciais brasileiras, visando à investigação de denúncias sobre a divulgação de material pedófilo pela Internet. De acordo com o chefe de gabinete do senador Magno Malta, Gláucio Ribeiro, a proposta deverá ser apresentada pela CPI na próxima semana.

Com a nova regra, a tendência é que o fornecimento de informações sobre usuários de internet fique mais eficiente, além de agilizar o processo de investigação e repressão a pedófilos que usam a rede para divulgar imagens de exploração sexual de crianças e adolescentes.

No entanto, para que os novos procedimentos possam ser adotados de imediato, as empresas também devem assinar um termo de cooperação, assumindo a implementação das medidas mesmo antes da aprovação da matéria pelo Congresso e de sua transformação em lei.

Participaram da reunião representantes da NET, Oi/Telemar, Claro, Brasil Telecom, Telefônica, TIM Celular, UOL, IG e Vivo, além da Associação Nacional de Operadores Celulares (Acel), Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo (Abrafix) e Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abranet).

Projeto de lei

O projeto de lei sobre crimes de pedofilia na interne deve ser votado nesta terça-feira, 11, em sessão conjunta da Câmara e Senado. A votação deveria ter ocorrido na semana passado, mas foi adiada devido a morte do deputado Mussa Demes (DEM-PI).

A lei visa suprir as lacunas existentes na atual legislação, que ainda não tem punição prevista para atos como armazenar conteúdos pornográficos infantis e assediar crianças pela internet.

Um dos participantes da elaboração do projeto de lei, Tiago Tavares, presidente da Organização Não Governamental SaferNet Brasil, que monitora e recebe denúncias de crimes virtuais , apontou que o texto está bem redigido e tem tudo para ser aprovado amanhã e sancionado pelo presidente Lula ainda neste mês de novembro.

Ele ressaltou sobre a necessidade de ser criada uma cultura para impedir tais crimes, analisando que a lei não resolverá todos os problemas se a polícia não estiver aparelhada e preparada para aplicá-la. “É importante lembrar que dos 26 estados, apenas seis têm delegacias especializadas em crimes cibernéticos. Também temos uma carência grande de iniciativas de âmbito nacional que tenham como foco a prevenção, a conscientização e a educação do usuário”, afirmou Tavares.

Com informações da Agência Brasil.

ALVARÁ ELETRÔNICO


Prefeitura de SP lança licença eletrônica de funcionamento

Os empreendedores que quiserem obter alvará para seu negócio em poucos minutos já podem obter a licença por meio da internet. O documento está disponível para atividades de baixo risco e imóveis de até 150 metros quadrados. A licença eletrônica de funcionamento, serviço disponibilizado pela Secretaria Especial de Desburocratização, já está disponível em Santo Amaro, Lapa, Mooca, Santana/Tucuruvi e Vila Mariana.

Por meio do site do São Paulo Mais Fácil, os empreendedores dessas regiões podem obter o alvará de funcionamento em poucos minutos. Para isso, basta que tenha em mãos a senha web – que pode ser obtida no mesmo site – e o carnê do IPTU do imóvel. Por meio do programa, é possível retirar alvará para cabeleireiros, clínicas, escritórios, quitandas, papelarias, confecções e farmácias, entre outras atividades. O sistema informa aos interessados em obter a licença quais as providências necessárias para retirá-la ou, ainda, uma eventual impossibilidade de abrir o negócio em determinado local.

De acordo com a Secretaria, com o acesso facilitado à documentação, a tendência é que mais donos de negócios retirem seu documento e entrem para a legalidade. Segundo o órgão, já houve um aumento de 30% na emissão dos alvarás de funcionamento nas subprefeituras envolvidas. O próximo passo da Secretaria de Desburocratização é ampliar a licença eletrônica de funcionamento para outras Subprefeituras, e disponibilizar o serviço para imóveis com até 1.500 metros quadrados.

Novos E-CPF e E-CNPJ



Serasa anuncia novos e-CPF e Novo e-CNPJ da Receita Federal

A empresa de informações de crédito Serasa Experian, maior autoridade certificadora da ICP-Brasil, anunciou nesta segunda-feira, 3, os novos e-CPF e e-CNPJ da Receita Federal. Os novos certificados digitais trazem um a série de aperfeiçoamentos em relação aos modelos anteriores e passam a ser o novo padrão de mercado.

De acordo com a empresa, os novos e-CPF e e-CNPJ vão beneficiar os usuários da certificação digital ao incorporar características que propiciam alta de disponibilidade para verificação da validade do certificado e uma redução nos custos de desenvolvimento de novas aplicações ao mercado. Adicionalmente, eles trarão mais facilidade de uso e na visualização dos dados de seu titular.

Para incentivar a adoção dos novos certificados, a Serasa anunciou também a “Promoção Novo e-CPF e Novo e-CNPJ Serasa”. Durante este mês de novembro, os clientes que adquirirem os e-CPF e e-CNPJ Serasa A3 de três anos, receberão gratuitamente um certificado promocional com validade de seis meses. “Esperamos, que com a promoção dos novos documentos eletrônicos Serasa, nossos clientes possam aderir rapidamente aos novos e modernos certificados da Receita Federal”, declarou Dorival Dourado Jr., presidente da unidade de negócios de serviços de certificação digital da Serasa. “Ao fornecermos um certificado promocional gratuito, estamos fornecendo também a segurança de que o cliente Serasa terá uma transição rápida e suave ao novo padrão”, acrescentou o executivo.

Nova Lei sobre Pedofilia



Lei sobre pedofilia na Internet vai para sanção presidencial

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 11, o Projeto de Lei 3773/08, que entre outras coisas, aumenta as penas e qualifica melhor os crimes de pedofilia relacionados ao uso da internet. O projeto já foi aprovado no Senado e agora irá para a sanção presidencial.

Dessa forma, a pena para quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente foi aumentada de 2 a 6 anos para 4 a 8 anos.

O mesmo período de reclusão também será aplicado para quem vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Quem também pode sofrer a mesma condenação são os portais e provedores de internet que permitirem o acesso a este tipo de material e não coibir a visualização de pornografia infantil. Já para quem publicar ou divulgar esses materiais a pena será de 3 a 6 anos e para quem consumir, a reclusão é 1 a 4 anos.

Além disso, as mudanças prevêem elevação da pena de um terço se o indivíduo que cometer crimes de pedofilia tiver parentesco até o terceiro grau, relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; de qualquer parentesco até o terceiro grau; ou de autoridade, a qualquer título, sobre a criança; ou ainda com o seu consentimento.

fonte. TI Inside

Ó o OBAMA aí Ó !



Spams usam nome de Obama para enganar internautas

fonte. BBC Brasil

Empresas que monitoram a segurança na Internet dizem que houve um grande aumento de mensagens de spam usando o nome do presidente eleito dos Estados Unidos, Barack Obama.

Muitas dessas mensagens prometem novos clipes de vídeo com os discursos de Obama ou entrevistas com o democrata, mas, na verdade, ligam o computador do usuário a vírus que roubam informações pessoais e financeiras.

Segundo uma empresa de monitoramento, a Sophos, quase 60% dos spams detectados apenas um dia depois das eleições americanas tinham relação com o presidente eleito.

De acordo com uma reportagem divulgada no site na revista especializada PC World, um dos spams identificados pela Sophos oferece um link para uma "página oficial de notícias sobre os resultados das eleições".

Ao clicar no link, o usuário é levado para um site com o nome America.gov, com o que aparenta ser uma série de notícias. Depois de alguns segundos, o site pede que o usuário instale uma versão atualizada do Adobe Flash para ver um vídeo, mas, com isso, são instalados softwares que roubam dados do computador.

Segundo a PC World, um outro spam, descoberto pela empresa Websense, aparenta vir de uma organização de notícias espanhola e oferece um suposto vídeo com entrevistas com assessores de Obama.

Ao clicar no vídeo, o usuário é ligado a um arquivo chamado "BarackObama.exe" que, uma vez executado, instala um vírus do tipo trojan, que conecta o computador do usuário a uma outra máquina.

Segundo a Websense, as plataformas antivírus não estariam detectando o vírus antes da ocorrência dos danos.

Cybercrime



Brasileiro será julgado nos EUA por infectar 100 mil PCs

Um brasileiro foi acusado pela justiça norte-americana por sua ligação com o controle de uma rede botnet composta por mais de 100 mil computadores infectados com malware e programados para distribuir spam.

Leni de Abreu Neto, 35 anos, de Taubaté, foi acusado de conspiração para causar danos a computadores em todo o mundo, segundo o site CNet.

Se for condenado, Neto pode passar até cinco anos na prisão, além de pagar uma multa de US$ 250 mil ou mais - quantidade calculada de acordo com o prejuízo sofrido pelas vítimas.

"Botnet" é uma rede de computadores infectados com malware e controlados remotamente, usados geralmente para o envio de spam ou para inserir software malicioso em outros computadores.

Neto e seu parceiro, o holandês Nordin Nasiri, 19 anos, foram presos na Holanda. Nasiri será julgado em sua terra natal.

Virus MADONNA - A segunda versão



E-mail promete vídeo de Madonna e leva a vírus

Pesquisadores da Secure Computing alertam para e-mails em massa que, prometendo um vídeo "escandaloso" protagonizado pela estrela pop Madonna, trazem um link que, em vez do vídeo anunciado, indica um programa malicioso executável chamado "madonna.avi.exe". Depois que o malware é rodado, ele substitui o papel de parede por uma imagem que mostra, no estilo do Windows Vista, um diálogo alertando o usuário para uma infecção.

De acordo com informações da empresa, o e-mail chega com assuntos como "Vídeo Madonna XXX". Além de popups, que oferecem ao usuário um "scanner de vírus" vilão - que pode ser baixado com apenas um clique e alerta para a presença fictícia de vários malwares, obrigando o usuário a pagá-lo para remover as ameaças -, a infecção pelo trojan também faz aparecerem regularmente falsas telas azuis.

O trojan baixa um executável no diretório do Windows system32 sem que o usuário perceba, que é registrado como protetor de tela. De acordo com a empresa, a programação de registros do Windows é modificada e o display de Propriedades Screensaver desaparece fazendo com que o usuário não possa fazer modificações relacionadas ao protetor de tela.

A orientação para quem receber a mensagem é apagá-la imediatamente, sem clicar em qualquer link oferecido.

Aprovado Projeto de Lei contra PEDOFILIA



Câmara aprova projeto contra pedofilia na web

Terça, 11 de novembro de 2008, 17h48 Atualizada às 20h07

Marina Mello
Direto de Brasília

A Câmara dos Deputados aprovou nesta tarde o projeto de lei de autoria do Senado sobre crimes de pedofilia na Internet. O texto, que visa a suprir as lacunas nas leis existentes para punir quem pratica esse tipo de crime no meio virtual, passa a criminalizar quem armazena material pedófilo, o que não era previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O réu poderá ser condenado de 1 a 4 anos de prisão. A proposta segue agora para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), comemorou a aprovação do projeto. "Esperamos que isso contribua para diminuir a criminalidade contra as crianças no nosso País", afirmou.

Antes da aprovação do projeto de lei, o ECA previa pena de 2 a 6 anos de prisão para quem produzisse conteúdo pedófilo. Agora a pena será de 4 a 8 anos.

A grande novidade nessa tipificação é o aumento da pena de 1/3 se o agente comete o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade; de qualquer parentesco até o terceiro grau; ou de autoridade, a qualquer título, sobre a criança; ou ainda com o seu consentimento.

O crime de venda de material contendo pedofilia também teve a pena aumentada de 2 a 6 anos para de 4 a 8 anos. A penalização para quem troca esse tipo de conteúdo passou de 2 a 6 anos para de 3 a 6 anos de prisão.

Aliciamento na web
Outra novidade do projeto de lei aprovado pela Câmara é a tipificação para o aliciamento de crianças e adolescentes por meio de salas de bate-papo. Segundo as autoridades, a prática é bastante comum e considerada a mais perigosa, pois por meio dela o pedófilo têm condições de marcar encontros com as crianças.

Essa prática não era considerada crime porque o ECA foi criado em 1990. Somente depois disso a Internet ganhou espaço e as salas de bate-papo se tornaram cada vez mais comuns.

"O aliciamento em chats é a mais perigosa de todas as formas de pedofilia porque o pedófilo está em contato direto com a criança", disse o delegado da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal, Stênio Santos.

O diretor de tecnologia da associação SaferNet, Tiago Vaz, ressalta que esta prática é bem mais comum do que se imagina. "Quando entramos em salas de bate-papo de criança é a coisa mais comum encontrar esse tipo de aliciamento", afrimou.

Comunicação de abusos
O projeto de lei também prevê a comunicação de abusos feita de forma direta para a Polícia Federal e para o Ministério Público. Quando um usuário detectava indícios de pornografia infantil em algum site, ele comunicava o abuso diretamente ao provedor. Agora, o aviso do usuário chegará diretamente às autoridades, dando mais agilidade ao processo.

Além disso, a proposta estabelece que, quando as autoridades entrarem em contato com determinado provedor comunicando o abuso, o provedor terá que encerrar o acesso do usuário suspeito ao site e armanezar os dados para que a polícia tenha como encontrá-lo.

"Uma vez comunicado, o provedor deve desabilitar o acesso e preservar as provas para colaborar com as investigações", explica o delegado da Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, Carlos Sobral, que trabalha junto à CPI da Pedofilia do Senado.

Com informações da Agência Câmara

fonte. Redação Terra

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Direitos dos Internautas e usuários de Cyber Café





Os avanços tecnológicos, traços das sociedades mais desenvolvidas, geram inegáveis benefícios à humanidade. A evolução da comunicação eletrônica, tornou capaz a aproximação de pontos opostos do universo, e permitiu a captação de relevantes informações capazes de evitar, ao certo, nefastos resultados à toda a coletividade.

Em linguagem menos técnica, podemos conceituar os meios de comunicação eletrônica como sendo a forma de transmitir informação utilizando circuitos e ondas-elétricas.

Entretanto, analisando a história da “eletrônica”, sabe-se que o primeiro meio de comunicação desta espécie foi o antigo telégrafo sem fio; posteriormente surgiram outros como a radiodifusão, o cinema falado, e a televisão, além, é claro, do telefone e do radar, aparelho muito utilizados na comunicação espacial.

Avançando-se cronologicamente, surge o computador. De acordo com o Minidicionário de Informática, “computador é qualquer máquina que possa ser programada para executar uma determinada tarefa” ou “computador é qualquer máquina capaz de efetuar três coisas: aceitar uma entrada estruturada, processá-la de acordo com regras preestabelecidas e produzir uma saída com os resultados”.

A comunicação entre os usuários dessas máquinas, faz-se através de redes. Antonio Jeová Santos nos alerta em sua obra Dano Moral na Internet. São Paulo – Método - 2001 que : “a Internet, a Rede mais utilizada no mundo todo, surge, trazendo benefícios a seus usuários mas, sérias preocupações à toda comunidade jurídica, pela completa ausência de regras. Este vácuo normativo se soma à outra problemática: a Internet não é pessoa jurídica; não tem personalidade jurídica; não tem administrador, nem é controlada por certo grupo que poderia emprestar a natureza jurídica de holding; não possui conselho fiscal ou deliberativo”.

Prossegue aquele autor, ponderando que a completa ausência de regras jurídicas confere à Rede Mundial um caráter anárquico, e, no que tange ao direito, a principal preocupação refere-se à facilidade que a Internet propicia no terreno da violação da intimidade e da vida privada, além de sua potencial utilização para a prática de condutas tipificadas como delituosas perante o direito brasileiro.

De modo sucinto, podemos afirmar que a Internet surgiu nos Estados Unidos, em 1969. Desenvolveu-se pelo diretor de computação da ARPA – Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa daquele país. A princípio, esta rede conectava apenas bases militares, universidades e empresas que trabalhavam para o Governo americano. Por questões de segurança, uma vez que o número de pessoas que acessavam a rede cresceu muito, o governo decidiu dividir a Internet. De um lado ficou a Milnet, dedicada exclusivamente ao uso militar e a outra, reservada para a educação, evoluiu para a Internet que concebemos atualmente

Inegável a nova realidade que hoje se identifica na sociedade mundial: a utilização da Internet, seja para a obtenção de entretenimento, comércio eletrônico, ou para simples captação de notícias e informações, parece-nos um caminho sem volta.

Diante disso, relevante mencionar as falhas existentes na segurança da GRANDE REDE (como usualmente é conhecida a Internet), além dos embaraços legais acarretados no que diz respeito à disciplina a ser imposta no que tange à liberdade de expressão e o seu controle, à validade dos contratos celebrados através dela, à responsabilidade civil e penal de todos os que dela se valem, aos problemas referentes à inexistência de tratados internacionais que impossibilitam o tratamento uniforme das implicações surgidas, à proteção ao direito intelectual, à publicidade na rede e, a proteção da vida privada ou da intimidade (vale mencionar que tais direitos encontram-se garantidos constitucionalmente, além de encontrarem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável para a proteção do usuário da Internet.

Diversos são os estudos jurídicos versados sobre a responsabilidade civil decorrente da ocorrência de dano causado pela utilização da Rede.

O Código de Defesa do Consumidor aduz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a ele equiparando-se a coletividade das pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º e parágrafo único). Afirma, ainda, por sua vez, que fornecedor de produto e serviço é toda pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve várias espécies de atividades, entre elas, a prestação de serviços.

Dessa forma, inquestionável que o usuário da Internet que celebra contrato com determinado provedor, fixa com ele um elo capaz de uni-los na prestação de um serviço que geralmente é a prestação de informações, acesso a correio eletrônico, entre outros.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do provedor, em alguns aspectos, parece-nos indiscutível, inclusive a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que considera direito básico do consumidor, a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, por parte de todos aqueles que interferiram na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único). Define-se ai, portanto, o princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumidor, de sorte que havendo mais de um autor desses danos, todos eles responderão solidariamente pela reparação.

Na esfera da responsabilidade penal, por sua vez, a massificação da Internet torna propício o ambiente para o alastramento da prática dos denominados “crimes digitais”. A caracterização desses crimes dá-se pela utilização das máquinas para a ajuda em atividades ilegais, burlando a segurança de sistemas ou, ainda, através da utilização da Internet para a prática de condutas ilícitas.

O princípio da legalidade vigente no Direito Penal impede, muitas vezes, o enquadramento de condutas praticadas pelos denominados Hackers, como crimes (Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). Portanto, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Conclui-se, portanto, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Além da existência de lei específica, é necessário que já esteja em vigor na data em que o fato é praticado (princípio da anterioridade da lei penal). Não se pode olvidar, também, que a analogia, na esfera penal, somente pode ser aplicada em favor do réu.

Decorre, portanto, a urgente necessidade de que o Estado venha a prover, por intermédio de leis específicas, mecanismos preventivos e repressivos dessas práticas ilícitas. Fica difícil de se imaginar no Brasil um combate efetivo e eficaz, em virtude das novas modalidades delituosas que afloram a cada dia na Grande Rede que variam desde a captação indevida de senhas, a violação de sigilo de comunicação eletrônica, ataques e ameaças pessoais no notório ORKUT além de crimes que são praticados por um mouse, que se mostra capaz de causa mais estragos do que um revolver.

Nesse aspecto, frise-se que a informatização crescente das várias atividades desenvolvidas, individual ou coletivamente na sociedade, veio colocar novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da informática, cuja tendência é aumentar, quantitativamente e qualitativamente, aperfeiçoar os seus métodos de execução

Os usuários da Internet valem-se da facilidade do anonimato para praticarem abusos, sejam na esfera cível ou penal. A possibilidade de identificação do usuário praticante do delito virtual, em função da possível visualização do IP (Internet Protocol) físico e lógico, faz com que a procura pelos Cyber’s Café e Lan’s House torne-se constante.

É inegável que o criminoso virtual tem ao seu alcance a possibilidade de disseminar suas atividades, envolto em uma máscara capaz de garantir-lhe a prática do “crime perfeito”, ou seja, aquele cuja identificação da autoria é praticamente impossível, em virtude da total ausência de cadastro dos usuários que se valem de locais dessa natureza.

A cultura da Internet permite que o internauta assuma uma identidade virtual, o que torna muito difícil a sua personificação. Nesse diapasão, na esfera penal, face ao caráter pessoal e intransferível do delito, urge a imediata criação de legislação específica que obrigue a todos que ofereçam serviço público de Internet, a constituírem cadastro de seu usuários, que deverá indicar, minimamente, o nome completo do usuário, o número de inscrição perante o Ministério da Fazenda (CPF), o endereço, a data, o tempo de utilização e a discriminação da máquina utilizada.

Em adição, devem ainda, manter registro por tempo significativo dos acessos de cada usuário. Não há que se falar, nessa oportunidade, em qualquer infração aos direitos personalíssimos da intimidade e do sigilo, uma vez que somente serão armazenados dados referentes aos endereços virtuais visitados e, não, propriamente ao seu conteúdo. Atuação similar é desenvolvida pelas empresas de telecomunicações na medida em que armazenam em sua base de dados os números de destino e origem das chamadas, a fim de que se possa cobrá-los dos usuários do sistema.

Tal providência, servirá de base ao maior sucesso da atuação da Justiça Penal nesses casos, visando a proteção de bens jurídicos supremos como a vida privada, a intimidade, o direito de autor e a própria liberdade.

No mesmo contexto, na esfera cível, a responsabilidade dos Cyber’s Café e das Lan’s House é solidária ao efetivo causador do dano, em razão do disposto no art. 7º, CDC. Além disso, outro argumento que fortalece tal entendimento ora apresentado é a questão decorrente da responsabilidade advinda do risco da atividade.

Risco da atividade é o perigo que determinada conduta pode proporcionar à personalidade e ao patrimônio alheio. A reparação do dano causado à vítima ou aos seus bens advém da atividade em si, e não de sua licitude ou ilicitude. Torna-se, portanto, dispensável a discussão sobre a ilicitude da atividade perigosa, uma vez que a responsabilidade objetiva se dá mesmo quando a atividade é lícita. Por outro lado, não obsta a conclusão de que se trata de ato ilícito pelo resultado.

Sendo assim, cabe aos que desenvolvem essa atividade, cercarem-se de cuidados especiais no sentido de, talvez, bloquear a utilização irrestrita das facilidades da Internet ao público em geral, oferecendo acesso somente a serviços de informação, pesquisa e entretenimento, sob pena de estarem assumindo o risco decorrente da má utilização de suas máquinas.

Como se pretendeu mostrar, o Brasil encontra-se extremamente desprovido de legislação voltada a Internet, sendo imprescindível a disciplina de usos abusivos através de dispositivos que definam os limites da ilicitude. A ausência de rigor legal deixa carente de tutela jurídica toda a sociedade brasileira, no anseio da efetiva proteção face a este importante avanço tecnológico, que é a Internet. Uma boa intenção surgiu em Mato Grosso do Sul através de Lei Estadual 3.103/2005 que determinou o cadastramento de todos os usuários que freqüentam uma Lan House ou um Cyber Café, mas a referida Lei apenas abordou temas relacionados à identificação dos usuários, tendo deixado de fora, muitos outros temas importantes que são igualmente merecedores da atenção do legislador para ter sua definição pela lei, afim de garantir a plena liberdade que nasceu com a Internet e tanto à caracteriza, sem que sejam suprimidos direitos individuais hoje protegidos pela Nossa Constituição Federal.

Jurisprudência - TV e Internet - Consumidor



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que constitui venda casada, proibida pela legislação consumerista, a oferta de serviço de Internet banda larga, sem a ressalva de que o serviço somente está disponível mediante a contratação conjunta de TV a cabo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTH
Nº 71000664359
2004/CÍVEL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET RÁPIDA VÍRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA DA TV A CABO POR ASSINATURA. Ofertando as rés o serviço de Internet Rápida, sem esclarecer adequadamente que tal serviço só se mostra disponível aos assinantes da TV a Cabo, e que a contratação do primeiro importa na venda casada da TV a Cabo, incorrem elas em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a da publicidade enganosa e da venda casada, previstas, respectivamente, nos arts. 37, § 1º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Recurso provido para desconstituir o débito decorrente da TV a Cabo.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000664359
COMARCA DE PORTO ALEGRE

HERMINIO PORTO CARDONA
RECORRENTE

NET SUL COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO

D.R. EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS. Porto Alegre, 09 de junho de 2005. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

Merece provimento o recurso.

O autor, ora recorrente, contratou os serviços de Internet Rápida da Net Sul Comunicações Ltda. A contratação deu-se, via Internet, tendo a troca de mensagens feitas, no “Chat”, entre o vendedor da ré e o autor gerado nesse a errada convicção de que receberia os serviços de TV a Cabo sem qualquer custo adicional.

Não se esclareceu ao suplicante que, em verdade, o que estava sendo feito era uma venda casada da Internet Rápida e da TV a Cabo por assinatura.

A omissão da pessoa que atendeu o recorrente não resta suprida pela existência de referência, sem qualquer destaque, na página da Internet em que veiculada propaganda dos serviços VÍRTUA e reproduzida na contestação das recorridas (fl. 36). Conforme dispõe o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ou disposições que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Pelo contrário, no caso em tela, o recorrente foi induzido em erro, pois acreditou não estar lhe sendo cobrado qualquer valor adicional, em virtude da venda casada da TV por assinatura, o que também vedado pela legislação consumerista, quando reprime a propaganda enganosa, caracterizando-se como tal aquela que induza o consumidor em erro, por ser inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (art. 37, § 1º, do CDC).

O que o art. 6º, da Resolução nº 190, da ANATEL permite é que as rés ofereçam, para aqueles que já são assinantes da TV por assinatura contratarem adicionalmente o serviço de Internet Rápida, mas não a venda casada dos dois serviços, o que aliás nem seria possível, por afrontar legislação federal, consubstanciada no disposto no art. 39, inciso I, do CDC.

Portanto, prosperam na integralidade as pretensões deduzidas, impondo-se o provimento do recurso.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo o contrato de TV a Cabo por assinatura nº 1276399, instituído pelas rés em nome do autor, bem como os débitos advindos do referido negócio jurídico, tornando definitiva a medida liminar concedida, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00, a ser consolidada em vinte dias.

Sem sucumbência, em face do provimento do recurso e do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR - De acordo.

DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Jurisprudência TJMG - DOMINIO



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, destacando que a utilização do nome de domínio por quem não é titular da marca pode induzir o consumidor a erro.

Número do processo: 2.0000.00.409856-6/000(1)
Relator: EDILSON FERNANDES
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 17/12/2003
Data da publicação: 07/02/2004
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET - “CELULARCARD” - UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO TEM O REGISTRO DA MARCA NO INPI - INADMISSIBILIDADE - CANCELAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A utilização do nome de domínio na internet por aquele que não detém o direito sobre a marca vulnera a lei de propriedade industrial, porque possibilita que o terceiro não detentor do direito da marca confunda o usuário da rede, trazendo, inclusive, prejuízos de ordem financeira ao titular do direito de marca e induzindo o próprio consumidor a erro, pois poderá adquirir produto pensando ser de determinada marca, quando na realidade é de outra.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 409.856-6, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): PAULO ROBERTO GENTIL ALVES - FIRMA INDIVIDUAL e Apelado (a) (os) (as): TELEMIG CELULAR S.A.,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES (Relator) e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora) e MAURÍCIO BARROS (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Produziram sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Leonardo Alves da Silva Cançado e, pela Apelada, o Dr. Felipe Gazola Vieira Marques.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2003.

JUIZ EDILSON FERNANDES, Relator.

V O T O

O SR. JUIZ EDILSON FERNANDES:

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fl. 303/308, proferida nos autos da Ação Cominatória ajuizada por TELEMIG CELULAR S.A. contra PAULO ROBERTO GENTIL ALVES - FIRMA INDIVIDUAL, que julgou procedente o pedido inicial, para cancelar, em definitivo, o registro de domínio “celularcard.com.br”, em nome da ré, para que o mesmo passe ao domínio da autora, assim como condenou a requerida a pagar indenização por lucros cessantes, a ser fixada por arbitramento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da liquidação.

Em suas razões, sustenta a apelante que cabe ao detentor da marca, devidamente registrada no INPI, o direito de uso da mesma, mas a lei em momento algum determina que o registro do domínio na internet seja obrigatoriamente daquele que possui a marca.

Afirma que não infringiu o direito da apelada de utilizar-se do domínio de acordo com as disposições legais que tratam da proteção de sua marca; que não havendo lei que determine que o domínio de internet tenha por obrigação de ser efetuado em nome da detentora da marca, não pode ser compelida a cancelar o registro que fez, licitamente. Na eventualidade, ou seja, caso determinado o cancelamento do registro em nome da apelante, aduz que não há que se falar em indenização por lucros cessantes, vez que a recorrida nunca foi impedida de utilizar o domínio em questão, pelo que requer a reforma da r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência ou que seja fixada de forma recíproca, com compensação de honorários.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Segundo consta dos autos, a apelada ajuizou ação ordinária contra a apelante, objetivando o “cancelamento definitivo do registro de “nome de domínio” sob o controle da Ré, junto à FAPESP” (f. 25).

Compulsando os autos, verifico que a ação proposta pela recorrida não instaurou qualquer controvérsia que possa conduzir à anulação do registro de referida marca junto ao INPI, mas teve apenas o escopo de impedir o seu uso pela recorrente, com a anulação do registro que esta fizera junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Diante desse fato, observo que a hipótese dos autos consiste em analisar se aquele que não possui o registro de determinada marca junto ao INPI pode utilizar referida expressão, com exclusividade, na rede mundial de computadores (internet).

Entendo que o registro do “nome de domínio” na internet, embora ainda não regulado por lei específica, vez que existe apenas Resolução acerca da matéria, não deve desconsiderar os direitos decorrentes do registro de marca no INPI.

Isso porque a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe que:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º. Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º. O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento” (destaquei).

Extrai-se da norma supracitada que procedendo a apelada o depósito da marca “celularcard” junto ao INPI, passou ela a deter todos os direitos decorrentes deste registro.

Igual procedimento é adotado no registro de nomes de domínio, ou seja, será conferido o direito ao nome de domínio na internet àquele que primeiro requerer, desde que não haja registro, ainda, de expressão idêntica (art. 1º da Resolução nº 001/98).

Não se exige a apresentação de qualquer comprovante de titularidade da expressão para o seu registro como nome de domínio, bastando apenas que o nome esteja livre no Comitê Gestor, para que sua titularidade e uso na rede sejam autorizados.

Entretanto, essa situação tem gerado não só em nosso País, mas também no mundo inteiro, uma nova e enorme “pirataria” de marcas, ficando o titular da marca impedido de produzir um site com a sua marca, circunstância que o impossibilita de comercializar ou divulgar seus produtos e serviços por meio da internet.

Vê-se, pois, que o registro do “nome de domínio” na internet, no meu entender, deve considerar e respeitar, evidentemente, eventuais direitos marcários legalmente reconhecidos.

A propósito, vale destacar a lição de GUSTAVO TESTA CORRÊA:

“Vemos, por conseguinte, o domínio como algo não primordialmente responsável pela distinção de produto ou serviço, semelhante ou afim, não sendo por isso marca. Porém, pelo fato de desempenhar função identificadora dentro da internet, seu núcleo, dependendo da natureza da informação alojada no site, e, assim, deverá obedecer aos preceitos da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, sob pena de ser praticado o crime de concorrência desleal” (in Aspectos Jurídicos da Internet, Saraiva, 2.000, p. 22 - destaquei).

Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“À luz da legislação pertinente, deve ser resguardado o nome e marca previamente assentados nos órgãos competentes, evitando-se, assim, o aproveitamento indevido de atividade mercantil ou industrial de outrem, ou mesmo da imagem pertencente a terceiro. Destarte, evidenciada a possibilidade de prejuízos à empresa pelo uso indevido de seu nome comercial, devidamente registrado no INPI e na JUCEG, por outra empresa, na rede informatizada - Internet, afigura-se correta a sentença do juiz monocrático, que coíbe tal prática (…)” (TJGO, AC nº 64.419-4/188, 4ª C. Cív., Relatora Juíza Sandra Regina Teodoro Reis, j. 29.08.2002).

“O mero registro do endereço eletrônico levado a efeito junto à FAPESP não confere à agravante prioridade na utilização do nome e da marca de titularidade da agravada, que tem o direito exclusivo de uso e é preponderante” (TJSP, AI nº 144.041-4, Rel. Des. Leite Cintra, 7ª C. de Direito Privado, j. 23.02.2000).

Referidas decisões encontram-se em sintonia com o disposto no artigo 2º, III, “b,” do Anexo I da Resolução n. 001/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, senão veja-se:

“Art. 2º: O nome escolhido para registro deve ter:

(…)

III - o nome escolhido pelo requerente para registro sob determinado —- deve estar disponível para registro neste DPN que subentende que:

(…)

b) não pode tipificar o nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede internet, como é o caso do nome internet em si, os que passam a induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representem marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular” (destaquei).

Desse modo, revela-se inadmissível que terceira pessoa utilize o nome (ou marca) na internet sem a necessária e devida autorização de quem a tem para uso exclusivo, mediante a inscrição no INPI.

Não havendo ainda qualquer manifestação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, intérprete maior das leis infraconstitucionais do nosso ordenamento jurídico, com a devida vênia dos que entendem em sentido contrário, me posiciono no sentido de que a utilização do nome de domínio na internet por aquele que não detém o direito sobre a marca vulnera a lei de propriedade industrial, porque possibilitará que o terceiro não detentor do direito da marca confunda o usuário da rede, trazendo, inclusive, prejuízos de ordem financeira ao titular do direito de marca, assim como poderá induzir o próprio consumidor a erro, possibilitando a aquisição de produto pensando ser de determinada marca, quando na realidade é de outra.

Ora, é incontestável que qualquer veiculação objetivando disseminar serviço ou produto atinente à marca de propriedade da apelada via internet, cujo nome de domínio na rede pertence a um terceiro, traz fortes indícios de enriquecimento ilícito deste, razão pela qual deve o endereço eletrônico pertencer ao respectivo detentor da marca, nome empresarial e título da sociedade empresária.

Desta forma, como no caso dos autos o registro da marca “celular card” pela apelada junto ao INPI é anterior ao registro do nome de domínio “celularcard.com.br” pela apelante junto à FAPESP para utilização do site, entendo que se afigurou correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido, para cancelar, em definitivo, o registro de domínio “celularcard.com.br”, em nome da ré, a fim de que o mesmo passe ao domínio da autora, que detém o direito ao uso exclusivo da marca.

Impende ressaltar, ainda, que a intenção da apelante era mesmo tirar proveito do site “www.celularcard.com.br” por ela registrado junto à FAPESP, conforme se denota da proposta de parceria de f. 46/50, utilizada pela recorrente para obter vantagens indevidas através de uso de marca que não lhe pertence.

Está, portanto, evidenciada a má-fé da apelante ao aproveitar do nome da marca registrada pela apelada, com o objetivo de obter vantagem econômica, suficiente a ensejar por parte daquela indenização por lucros cessantes como foi decidido na r. sentença, como forma pedagógica de coibição de “pirataria” e desestímulo à contrafação.

Assim, correto não só o cancelamento do registro em nome da apelante, como também a indenização por lucros cessantes, não sendo caso de reforma da r. sentença.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

JUIZ EDILSON FERNANDES

Mercado Livre - Decisão do TJMG - E-Commerce



Jurisprudência

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, condenando web site de leilão ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do cancelamento de cadastro de comprador, visto como suspeito, e recusa na devolução do dinheiro por ele depositado.

Número do processo: 1.0024.06.199230-1/001(1)
Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES
Relator do Acordão: D. VIÇOSO RODRIGUES
Data do Julgamento: 04/09/2007
Data da Publicação: 15/09/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO - MODERAÇÃO. O fornecedor responde, independente da comprovação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos defeitos relativos aos serviços prestados. O cancelamento prematuro do cadastro de consumidor pelo fornecedor de serviços que intermedeia transação de compra e venda via internet, bem como a ausência de devolução dos valores depositados por aquele, configura defeito na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. À falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência ao fixar o quantum indenizatório, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.199230-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES INTERNET LTDA - APELADO(A)(S): MAURÍCIO DANIEL BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2007.

DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de indenização movida por MAURÍCIO DANIEL BARBOSA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ora apelante a devolver os valores pagos pelo autor na compra do projetor ACER PED 100-2000 LUMENS, bem como o pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Insurge-se o apelante contra r. decisão alegando que suspendeu preventivamente o cadastro do apelado junto ao serviço denominado Mercado Pago por motivos de segurança, pois suspeitou que a sua conta de e-mail tivesse sido invadida por terceiros de má-fé.

Afirma que como o contato com os usuários é feito através de e-mail, a única alternativa que lhe restou foi aguardar que o verdadeiro Maurício Barbosa entrasse em contato com a empresa, uma vez que o envio de correspondência para o endereço eletrônico do apelado era inútil e até mesmo perigoso.

Sustenta que quem agiu com má-fé foi o apelado, pois este não procurou o apelante para questionar o cancelamento do seu cadastro e requerer a devolução da quantia depositada na conta do apelante.

Assevera que o apelado não demonstrou a existência do alegado dano moral e que a indenização fixada a este título favorece o enriquecimento ilícito, razão pela qual, pelo princípio da eventualidade, requer a sua minoração.

Pugna pelo provimento do recurso buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva.

Contra-razões às fls. 128-138.

Este o relatório. Decido.

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.

Nestes termos, cumpre analisar os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; a fim de verificar a caracterização ou não dos mesmos no caso dos autos.

O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187 o seguinte preceito: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada ao réu pelo autor, verifico que aquele, ao reter por cinco meses o valor depositado pelo apelado com o objetivo de adquirir o projetor modelo ACER PD 100 - 2000 LUMENS sem nenhuma justificativa para tal praticou ato ilícito, senão vejamos.

Restou incontroverso nos autos que o apelado realizou a compra do equipamento supra citado através de propaganda veiculada no sítio eletrônico mantido pelo apelante, tendo realizado através de um serviço denominado Mercado Pago o depósito da importância de R$2.393,48 (dois mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) que deveria ser liberada para o vendedor do produto somente com a autorização do autor, após o recebimento da mercadoria.

Após o prazo estipulado para a entrega e não tendo o autor recebido o produto, este não autorizou que o apelante efetuasse o pagamento para o vendedor. Em seguida, o apelante descadastrou o apelado e não devolveu a quantia por este depositada.

A alegação do apelante de que suspendeu o cadastro do autor em decorrência da suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail não merece prosperar, primeiro porque se existia referida suspeita, deveria o recorrente ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar a tal atitude, fato que não ocorreu nos autos.

Segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 333 do Código de Processo Civil.

O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, posto que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.

Em segundo lugar, ainda que a violação do cadastro do autor tivesse ocorrido, o apelante não poderia ter realizado o seu cancelamento sem prévia comunicação ao apelado, bem como não poderia ter retido a importância depositada por este durante cinco meses sem lhe dar nenhum retorno ou justificativa plausível para tanto.

Deveria o recorrente ter procurado outros meios de entrar em contato com o apelado para acertar a devolução do dinheiro, tendo em vista que no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone, dentre outros dados do consumidor.

Sendo assim, dúvidas não restam de que havia outros meios igualmente seguros para o apelante contactar o apelado a fim de comunicá-lo da suposta violação de seu cadastro por terceiros, bem lhe devolver o dinheiro que foi previamente depositado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, preceitua que o fornecedor de serviços será responsabilizado, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

O fornecedor somente se exime da responsabilidade de reparar o dano se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).

Assim, já decidiu este Tribunal:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR - CARTÃO MAGNÉTICO - CAIXA-RÁPIDO - RISCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII e 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

- Nos moldes do que preconizam os arts. 6º, VIII e 14, caput e § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o consumidor que for lesado, em decorrência de falha ou defeito naquela atividade.

(TAMG - Apelação Cível n.º 396.695-6 - Sexta Câmara Cível - Rel. Beatriz Pinheiro Caires - Data do Julgamento: 12/06/2003)

Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço por parte do apelante não havendo, como bem lançado na sentença primeva, nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no art. 14, §3º do CDC.

Dessa forma, presentes os requisitos que autorizam a responsabilização civil da ré, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, imperiosa se faz a confirmação da sentença que reconheceu a procedência do pleito inicial.

No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.

Desta forma, à falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência ao fixar o quantum indenizatório, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno, que se torne inexpressivo.

Sendo assim, é necessário estabelecer parâmetros objetivos ao arbitramento do valor da indenização, tais como, as circunstâncias do caso concreto, o grau da culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido. Ademais, não se deve esquecer que a indenização consiste, ao mesmo tempo, em uma reprimenda pelo ato ilícito do ofensor e uma compensação pelo sofrimento do ofendido. Tendo, portanto, caráter pedagógico e reparatório.

Dessa forma, levando-se em consideração todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras do recorrente, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas infrações, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada para o caso em questão, razão pela qual a mantenho.

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPIDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.199230-1/001