quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Direitos dos Internautas e usuários de Cyber Café





Os avanços tecnológicos, traços das sociedades mais desenvolvidas, geram inegáveis benefícios à humanidade. A evolução da comunicação eletrônica, tornou capaz a aproximação de pontos opostos do universo, e permitiu a captação de relevantes informações capazes de evitar, ao certo, nefastos resultados à toda a coletividade.

Em linguagem menos técnica, podemos conceituar os meios de comunicação eletrônica como sendo a forma de transmitir informação utilizando circuitos e ondas-elétricas.

Entretanto, analisando a história da “eletrônica”, sabe-se que o primeiro meio de comunicação desta espécie foi o antigo telégrafo sem fio; posteriormente surgiram outros como a radiodifusão, o cinema falado, e a televisão, além, é claro, do telefone e do radar, aparelho muito utilizados na comunicação espacial.

Avançando-se cronologicamente, surge o computador. De acordo com o Minidicionário de Informática, “computador é qualquer máquina que possa ser programada para executar uma determinada tarefa” ou “computador é qualquer máquina capaz de efetuar três coisas: aceitar uma entrada estruturada, processá-la de acordo com regras preestabelecidas e produzir uma saída com os resultados”.

A comunicação entre os usuários dessas máquinas, faz-se através de redes. Antonio Jeová Santos nos alerta em sua obra Dano Moral na Internet. São Paulo – Método - 2001 que : “a Internet, a Rede mais utilizada no mundo todo, surge, trazendo benefícios a seus usuários mas, sérias preocupações à toda comunidade jurídica, pela completa ausência de regras. Este vácuo normativo se soma à outra problemática: a Internet não é pessoa jurídica; não tem personalidade jurídica; não tem administrador, nem é controlada por certo grupo que poderia emprestar a natureza jurídica de holding; não possui conselho fiscal ou deliberativo”.

Prossegue aquele autor, ponderando que a completa ausência de regras jurídicas confere à Rede Mundial um caráter anárquico, e, no que tange ao direito, a principal preocupação refere-se à facilidade que a Internet propicia no terreno da violação da intimidade e da vida privada, além de sua potencial utilização para a prática de condutas tipificadas como delituosas perante o direito brasileiro.

De modo sucinto, podemos afirmar que a Internet surgiu nos Estados Unidos, em 1969. Desenvolveu-se pelo diretor de computação da ARPA – Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa daquele país. A princípio, esta rede conectava apenas bases militares, universidades e empresas que trabalhavam para o Governo americano. Por questões de segurança, uma vez que o número de pessoas que acessavam a rede cresceu muito, o governo decidiu dividir a Internet. De um lado ficou a Milnet, dedicada exclusivamente ao uso militar e a outra, reservada para a educação, evoluiu para a Internet que concebemos atualmente

Inegável a nova realidade que hoje se identifica na sociedade mundial: a utilização da Internet, seja para a obtenção de entretenimento, comércio eletrônico, ou para simples captação de notícias e informações, parece-nos um caminho sem volta.

Diante disso, relevante mencionar as falhas existentes na segurança da GRANDE REDE (como usualmente é conhecida a Internet), além dos embaraços legais acarretados no que diz respeito à disciplina a ser imposta no que tange à liberdade de expressão e o seu controle, à validade dos contratos celebrados através dela, à responsabilidade civil e penal de todos os que dela se valem, aos problemas referentes à inexistência de tratados internacionais que impossibilitam o tratamento uniforme das implicações surgidas, à proteção ao direito intelectual, à publicidade na rede e, a proteção da vida privada ou da intimidade (vale mencionar que tais direitos encontram-se garantidos constitucionalmente, além de encontrarem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável para a proteção do usuário da Internet.

Diversos são os estudos jurídicos versados sobre a responsabilidade civil decorrente da ocorrência de dano causado pela utilização da Rede.

O Código de Defesa do Consumidor aduz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a ele equiparando-se a coletividade das pessoas, ainda que indetermináveis (art. 2º e parágrafo único). Afirma, ainda, por sua vez, que fornecedor de produto e serviço é toda pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve várias espécies de atividades, entre elas, a prestação de serviços.

Dessa forma, inquestionável que o usuário da Internet que celebra contrato com determinado provedor, fixa com ele um elo capaz de uni-los na prestação de um serviço que geralmente é a prestação de informações, acesso a correio eletrônico, entre outros.

Nesse sentido, a responsabilidade civil do provedor, em alguns aspectos, parece-nos indiscutível, inclusive a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, que considera direito básico do consumidor, a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, por parte de todos aqueles que interferiram na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único). Define-se ai, portanto, o princípio da solidariedade legal entre os causadores de danos ao consumidor, de sorte que havendo mais de um autor desses danos, todos eles responderão solidariamente pela reparação.

Na esfera da responsabilidade penal, por sua vez, a massificação da Internet torna propício o ambiente para o alastramento da prática dos denominados “crimes digitais”. A caracterização desses crimes dá-se pela utilização das máquinas para a ajuda em atividades ilegais, burlando a segurança de sistemas ou, ainda, através da utilização da Internet para a prática de condutas ilícitas.

O princípio da legalidade vigente no Direito Penal impede, muitas vezes, o enquadramento de condutas praticadas pelos denominados Hackers, como crimes (Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). Portanto, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Conclui-se, portanto, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Além da existência de lei específica, é necessário que já esteja em vigor na data em que o fato é praticado (princípio da anterioridade da lei penal). Não se pode olvidar, também, que a analogia, na esfera penal, somente pode ser aplicada em favor do réu.

Decorre, portanto, a urgente necessidade de que o Estado venha a prover, por intermédio de leis específicas, mecanismos preventivos e repressivos dessas práticas ilícitas. Fica difícil de se imaginar no Brasil um combate efetivo e eficaz, em virtude das novas modalidades delituosas que afloram a cada dia na Grande Rede que variam desde a captação indevida de senhas, a violação de sigilo de comunicação eletrônica, ataques e ameaças pessoais no notório ORKUT além de crimes que são praticados por um mouse, que se mostra capaz de causa mais estragos do que um revolver.

Nesse aspecto, frise-se que a informatização crescente das várias atividades desenvolvidas, individual ou coletivamente na sociedade, veio colocar novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da informática, cuja tendência é aumentar, quantitativamente e qualitativamente, aperfeiçoar os seus métodos de execução

Os usuários da Internet valem-se da facilidade do anonimato para praticarem abusos, sejam na esfera cível ou penal. A possibilidade de identificação do usuário praticante do delito virtual, em função da possível visualização do IP (Internet Protocol) físico e lógico, faz com que a procura pelos Cyber’s Café e Lan’s House torne-se constante.

É inegável que o criminoso virtual tem ao seu alcance a possibilidade de disseminar suas atividades, envolto em uma máscara capaz de garantir-lhe a prática do “crime perfeito”, ou seja, aquele cuja identificação da autoria é praticamente impossível, em virtude da total ausência de cadastro dos usuários que se valem de locais dessa natureza.

A cultura da Internet permite que o internauta assuma uma identidade virtual, o que torna muito difícil a sua personificação. Nesse diapasão, na esfera penal, face ao caráter pessoal e intransferível do delito, urge a imediata criação de legislação específica que obrigue a todos que ofereçam serviço público de Internet, a constituírem cadastro de seu usuários, que deverá indicar, minimamente, o nome completo do usuário, o número de inscrição perante o Ministério da Fazenda (CPF), o endereço, a data, o tempo de utilização e a discriminação da máquina utilizada.

Em adição, devem ainda, manter registro por tempo significativo dos acessos de cada usuário. Não há que se falar, nessa oportunidade, em qualquer infração aos direitos personalíssimos da intimidade e do sigilo, uma vez que somente serão armazenados dados referentes aos endereços virtuais visitados e, não, propriamente ao seu conteúdo. Atuação similar é desenvolvida pelas empresas de telecomunicações na medida em que armazenam em sua base de dados os números de destino e origem das chamadas, a fim de que se possa cobrá-los dos usuários do sistema.

Tal providência, servirá de base ao maior sucesso da atuação da Justiça Penal nesses casos, visando a proteção de bens jurídicos supremos como a vida privada, a intimidade, o direito de autor e a própria liberdade.

No mesmo contexto, na esfera cível, a responsabilidade dos Cyber’s Café e das Lan’s House é solidária ao efetivo causador do dano, em razão do disposto no art. 7º, CDC. Além disso, outro argumento que fortalece tal entendimento ora apresentado é a questão decorrente da responsabilidade advinda do risco da atividade.

Risco da atividade é o perigo que determinada conduta pode proporcionar à personalidade e ao patrimônio alheio. A reparação do dano causado à vítima ou aos seus bens advém da atividade em si, e não de sua licitude ou ilicitude. Torna-se, portanto, dispensável a discussão sobre a ilicitude da atividade perigosa, uma vez que a responsabilidade objetiva se dá mesmo quando a atividade é lícita. Por outro lado, não obsta a conclusão de que se trata de ato ilícito pelo resultado.

Sendo assim, cabe aos que desenvolvem essa atividade, cercarem-se de cuidados especiais no sentido de, talvez, bloquear a utilização irrestrita das facilidades da Internet ao público em geral, oferecendo acesso somente a serviços de informação, pesquisa e entretenimento, sob pena de estarem assumindo o risco decorrente da má utilização de suas máquinas.

Como se pretendeu mostrar, o Brasil encontra-se extremamente desprovido de legislação voltada a Internet, sendo imprescindível a disciplina de usos abusivos através de dispositivos que definam os limites da ilicitude. A ausência de rigor legal deixa carente de tutela jurídica toda a sociedade brasileira, no anseio da efetiva proteção face a este importante avanço tecnológico, que é a Internet. Uma boa intenção surgiu em Mato Grosso do Sul através de Lei Estadual 3.103/2005 que determinou o cadastramento de todos os usuários que freqüentam uma Lan House ou um Cyber Café, mas a referida Lei apenas abordou temas relacionados à identificação dos usuários, tendo deixado de fora, muitos outros temas importantes que são igualmente merecedores da atenção do legislador para ter sua definição pela lei, afim de garantir a plena liberdade que nasceu com a Internet e tanto à caracteriza, sem que sejam suprimidos direitos individuais hoje protegidos pela Nossa Constituição Federal.

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