segunda-feira, 27 de abril de 2009

PESQUISA revela que 92 % estão ao lado do Ministro Joaquim Barbosa



713 pessoas deram seu voto e 92 % estão com o Barbosão

Comunidade de Apoio ao Ministro Joaquim Barbosa




Comunidade criada no ORKUT de pessoas que admiram o trabalho do Ministro Joaquim Barbosa sofreu um crescimento enorme alguns minutos após a discussão ocorrida entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa no Plenário do STF.

O crescimento da manifestação de apoio ao Ministro foi desengatilhada e parece não ter fim, fez a comuniade com cerca de 1000 membros passar a mais de 5.400 membros. muitos ingressaram na comunidade e estão trocando notas de apoio ao Ministro Joaquim, enquanto alguns optam por falar coisas ainda pior ao Gilmar Mendes.

A Internet eliminou a distância entre as pessoas, e o que antes acontecia e não chegava ao conhecimento do povo, hoje em segundos pode colocar uma autoridade, um político no céu ou no inferno com apenas alguns clicks.

Até uma versão do "RAP do Barbosão" foi lançada no Youtube, com fundo musical da Música "Dança do Créu" e participação especial do Mr. Bean.

Viva a INTERNET !!

Projeto de Lei - INTERNET em MS



Um projeto de lei apresentado hoje pelo deputado estadual Professor Rinaldo vai garantir mais proteção para aquelas pessoas que tem o hábito de fazer compras utilizando a internet.

Segundo a proposta, todas as empresas que tiverem página na internet terão que disponibilizar nela, o número da CNPJ e o endereço da sede principal.
Todo esse cuidado, segundo o parlamentar, visa exclusivamente dar mais garantias ao consumidor que cada vez mais opta pela comunidades das compras através da rede mundial de computadores. “Diante do fenômeno da globalização é natural que o consumidor utilize as ferramentas oferecidas mas temos que estar atentos àquelas empresa que promovem ações criminosas dentro da rede a fim de lesar as pessoas”, argumentou Rinaldo.

O não cumprimento da lei com a divulgação dos dados da empresa no próprio site , implicará em multa no valor de 100 a 1000 uferms dependendo da gravidade da infração, além da retirada da página do ar.

fonte: http://www.al.ms.gov.br/Default.aspx?Tabid=198&ItemID=26393

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Estranha semelhança



Teriam sido separados no Nascimento ou será que o ministro GM está mesmo na Mídia fazendo hora extra ?

Enquanto isso na Sala de Justiça...




No início da noite, após uma demorada reunião às portas fechadas, os ministros do STF emitiram uma nota de apoio a Gilmar Mendes. “Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data”, diz a nota.

A sessão de hoje está cancelada.


Segue a íntegra do bate-boca, segundo o site da OAB Nacional:
“Gilmar Mendes - O tribunal pode aceitar ou rejeitar, mas não com o argumento de classe. Isso faz parte de impopulismo judicial.
Joaquim Barbosa - Mas a sua tese deveria ter sido exposta em pratos limpos. Nós deveríamos estar discutindo....
GM - Ela foi exposta em pratos limpos. Eu não sonego informação. Vossa Excelência me respeite. Foi apontada em pratos limpos.
JB - Não se discutiu claramente.
GM - Se discutiu claramente e eu trouxe razão. Talvez Vossa Excelência esteja faltando às sessões. [...] Tanto é que Vossa Excelência não tinha votado. Vossa Excelência faltou a sessão.
JB - Eu estava de licença, ministro.
GM - Vossa Excelência falta a sessão e depois vem...
JB - Eu estava de licença. Vossa Excelência não leu aí. Eu estava de licença do tribunal.

Aí a discussão é encerrada e os ministros começaram a discutir outra ação. E foi retomada mais tarde com Mendes, na hora que proclamou o pedido de vista de Carlos Ayres Britto. A sessão esquenta e só é encerrada depois que o ministro Marco Aurélio Mello interfere na discussão.


GM - Portanto, após o voto do relator que rejeitava os embargos, pediu vista o ministro Carlos Britto. Eu só gostaria de lembrar em relação a esses embargos de declaração que esse julgamento iniciou-se em 17/03/2008 e os pressupostos todos foram explicitados, inclusive a fundamentação teórica. Não houve, portanto, sonegação de informação.
JB - Eu não falei em sonegação de informação, ministro Gilmar. O que eu disse: nós discutimos naquele caso anterior sem nos inteirarmos totalmente das conseqüências da decisão, quem seriam os beneficiários. E é um absurdo, eu acho um absurdo.
GM - Quem votou sabia exatamente que se trata de pessoas...
JB - Só que a lei, ela tinha duas categorias.
GM - Se vossa excelência julga por classe, esse é um argumento...
JB - Eu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.
GM - Vossa excelência não tem condições de dar lição a ninguém.
JB - E nem vossa excelência. Vossa excelência me respeite, vossa excelência não tem condição alguma. Vossa excelência está destruindo a justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia a rua, ministro Gilmar. Saia a rua, faz o que eu faço.
GM - Eu estou na rua, ministro Joaquim.
JB - Vossa excelência não está na rua não, vossa excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso.
Ayres Britto - Ministro Joaquim, vamos ponderar.
JB - Vossa excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.
GM - Ministro Joaquim, vossa excelência me respeite.
Marco Aurélio - Presidente, vamos encerrar a sessão?
JB - Digo a mesma coisa.
Marco Aurélio - Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo.
JB - Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de vossa excelência.
GM - Não. Vossa excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.
JB - Não disse, não disse isso.
GM - Vossa excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.
JB - Não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão e vossa excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.
GM - Aaaaah, é Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.”

Acredito que seria uma enorme vantagem ao Brasil e à Justiça se o CNJ pudesse clonar o Ministro Joaquim Barbosa. A vantagem dessa clonagem seria uma desinfecção no sonolento Poder Judiciário, inflado de funcionários preguiçosos e de juízes que passam mais tempo em clinicas de estética do que despachando em seus gabinetes. Já admirava muito o trabalho desse Ministro e depois de ontem declarou que me tornei fã. Ele nada mais fez do que dizer o que muitos pensam e não tem culhões para dizer. Com certeza o Gilmar Mendes aprendeu o que significa. "Qui desiderat pacem, bellum praeparat; nemo provocare ne offendere audet quem intelliget superiorem esse pugnaturem".

Parabéns Ministro Joaquim !!

sexta-feira, 17 de abril de 2009

FUNRESPOL




TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)




Consulta Processual - 2º Grau Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 88.053-7, DE LONDRINA, 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: HOTEL BERLIN LTDA.



RELATOR: JUIZ CONV. CUNHA RIBAS



TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EXIGÊNCIA PELA DISPONIBILIDADE MAS SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIAL, CONCRETAMENTE REALIZADO INVIABILIDADE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO - APELO E REMESSA NECESSÁRIO IMPROVIDOS.



Ainda que constitucionalmente prevista, a taxa de segurança pública não pode ser exigida, sem a efetiva prestação in concreto de um serviço especial

O exercício do chamado poder de polícia, em si e por si só, não constitui fato gerador da taxa. É a materialização dele, através de prestação de um serviço concreto que poderá configurá-lo.

Doutrina e jurisprudência citados. Inteligência do art. 145,II, da CF e arts. 77 e 79, I, B, do CTN.

Da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por HOTEL BERLIN LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, veio esta interpor recurso de apelação, visando a reforma da decisão singular.

O apelante executou título da dívida ativa referente à taxa de segurança concernente à prestação de segurança específica pelo Estado. Em sede de embargos à execução, aduziu o apelado ser o título nulo, porquanto não recebia o serviço alegado pelo embargado, o que veio a confirmar a sentença apelada.

Nas razões, assevera a Fazenda Pública que a taxa cobrada foi instituída justamente pelo art. 145 da CF, bem como art. 78 do CTN e arts. 2º e 6º da Lei 7.257/79 e, portanto, é constitucional e legal. Assegura, ainda, que a taxa de segurança é decorrente do poder de polícia (administrativa), tendo em vista sua expressa disposição na Carta Magna e na legislação, como acima mencionado. Alega, outrossim, que a obrigatoriedade da apelada de submeter-se a tal tributo, decorre de suas atividades, catalogadas pelo legislador como sendo de relevância ao interesse público, ensejando do poder de polícia, no sentido de fiscalizá-las.

Contra-razoado o recurso às fls. 71/73.

Subiram os autos a este Tribunal, onde manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls. 89/91 através do entendimento de não se vislumbrar na presente ação o interesse público e, portanto, não ser devida a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Voto.

Bem analisados estes autos de processo, não merece prosperar a pretensão do autor, devendo ser mantida a decisão singular.

Está previsto na Constituição Federal a possibilidade dos Estados instituírem taxas em razão do chamado Poder de Polícia, ou pela utilização de serviços públicos especiais, como se lê do art. 145, II.

De igual modo, também o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, sendo que o inciso I, letra b, do art. 79 considera utilizados pelo contribuinte, potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A Lei Estadual nº 7527/79, em consonância ainda com as Leis nºs 9227/90 e 9339/90, também dispõe a respeito, de acordo com os princípios acima estabelecidos, ante o que, transparece a impossibilidade de se falar em inconstitucionalidade.

E tem-se entendido, em verdade, em minoria, que os serviços podem ser caracterizados como potencialmente prestados, não necessitando de prova específica acerca de sua utilização.

Todavia, penso que não se possa falar na incidência dessa taxa, assim como as demais da espécie, tão somente diante da previsão legal e sua abstrata existência, entendendo mesmo que elas só possam ser exigidas diante de uma prestação concreta e materializada pelo poder público.

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ensina:

Há a necessidade de uma correlação concreta entre a atividade estatal e o contribuinte. Portanto, não é baixando atos normativos que o Estado fica com direito de cobrar taxas, mas, sim, quando ele os executa, valendo-se do seu poder discricionário, limitado pela norma jurídica. A atividade permissiva da taxa, não é a de poder de polícia. Ela é devida em razão do poder de polícia, quando efetivamente exercido. O poder de polícia de maneira ampla é função do Estado.

Prosseguindo em seus lúcidos e convincentes argumentos, anota o mesmo doutrinador:

É evidente que o exercício do poder de polícia deve ser regular, assim entendido, conforme dispõe o Código Tributário Nacional quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, par. Único). (in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 2ª Edição, 1993, p. 521).

Assim, como destacou o Em Des. OTO SPONHOLZ, ao fundamentar o acórdão nº11786, da egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em apreciação ao tema também aqui em exame:


Em outras palavras, duas situações são visualizadas na ocorrência do fato gerador. A primeira de caráter abstrato, consubstanciada na descrição legal, e a segunda, de natureza fática, verificada quando ocorre a materialidade do ato abstrato previsto.

Desta forma, para a eficaz ocorrência de fato gerador, não basta a previsão legal de fiscalização das condições de segurança, saúde, etc., mas que ela seja efetivamente realizada, isto é, seja materializada.

Ora, no caso dos autos, tem-se por certo, eis que a Fazenda Pública admite, que não houve efetivo, concreto e específico exercício de atividade originada do poder de polícia. A exeqüente sustenta a tese da incidência da taxa, tão somente diante da mera disponibilidade, ou seja, da atividade que o executado exerce, o que indica não restar materializado fato gerador previsto em abstrato na lei, vale dizer, de efetivo exercício de serviço advindo do poder de polícia, que não se configura pelo só enunciado genérico de suposta fiscalização.

O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento de que:

O exercício do Poder de Polícia, em si e por si, não constitui fato gerador da taxa. A prestação de um serviço relacionado ao exercício desse poder é que configura aquele. A prevalecer a interpretação literal, a Fazenda Pública, valendo-se da impropriedade redacional, transformar a taxa em autêntico imposto: sem a prestação de um serviço, a taxa, no caso, cabe n conceito formulado através do art. 16 (RTJ. 91/969).

Há de se destacar que a simples concessão de licença não enseja a taxa, pois não é este o fato gerador previsto em lei, mas sim a utilização de serviço público divisível e específico, ou a disposição de tal serviço para as atividades que exijam vigilância do Poder Público, desde que esta se concretize.

Percebe-se, e assim entendo, que é necessária a existência de efetivos serviços de fiscalização ou vigilância para que a taxa possa ser lançada, também pela interpretação dos arts. 2º e 6º da Lei nº 7257/79, que dispõe:

Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso da propriedade.

Art. 6º. Contribuinte da taxa de segurança é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço público ou a prática decorrente da atividade do poder de policia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato. (grifo nosso)

Logo, se não houver efetivo exercício do poder de polícia, não se identificará o contribuinte e o fato gerador, deixando sem substância, por conseguinte, o lançamento e a execução da pretensão.

Por outro focar, a outra hipótese de incidência prevista em tal dispositivo, deve se entender que o serviço posto a disposição, obrigatoriamente, deve ser de utilização compulsória, conforme definição em lei, a fim de que atenda a exigência do art. 79, I, a, do CTN, sob pena de não se permitir a cobrança de taxa.

Mas a lei em questão (nº7257/79), com suas posteriores alterações, não dispõe sobre a utilização compulsória dos serviços que se pretende cobrar com a instituição do lançamento ora atacado.

A simples vontade de enriquecer o erário sem retribuição de qualquer serviço público, seja decorrente do poder de polícia ou não, é insuficiente para justificar recebimento pretendido, cujo fato gerador está na atividade particular.

Nem se olvide, que mesmo que fosse admitida a cobrança de taxa de segurança dos estabelecimentos comerciais a título de registro para funcionamento, conforme se poderia deduzir de eventual pretensão fiscal, ainda assim, não seria possível, por este serviço, a reiteração anual da exigência, desde que não se modificassem as condições e o negócio da firma contribuinte.

Uma vez concretizados os serviços registrais e a licença concedida, cessado está o poder de polícia do Estado por exaurimento, salvo quando se modifica a atividade do estabelecimento, de modo a exigir nova autorização. Não é este, todavia, o caso dos autos.

Nesta linha de pensamento:

TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)

Concluo, portanto, proclamando o entendimento de que a chamada taxa de polícia só poderá ser exigida quando se trate de efetiva contraprestação de um serviço específico, concreto, divisível e efetivamente prestado ao contribuinte.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento do reexame necessário e do recurso de apelação.

DO EXPOSTO:

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Gomes da Silva,com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Fleury Fernandes.

Curitiba, 30 de maio de 2000.

CUNHA RIBAS relator convocado.

Alvará Eletrônico para agilizar pagamento a advogados e partes em MS



O Tribunal de Justiça ativará na quarta-feira (22), em Campo Grande, e até o dia 27 deste mês em todas as comarcas de Mato Grosso do Sul, o Alvará Eletrônico pelo sistema Consigna que funcionará online via internet decretando o fim da burocracia e morosidade na liberação do pagamento de alvarás pela Conta Única do Judiciário estadual. O sistema foi apresentado ontem ao presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Fábio Trad, pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Josué de Olveira e pelo juiz auxiliar Ruy Celso Barbosa Florente, em reunião na sede do TJ. Acompanhado do advogado José Eduardo Chemin Cury, vice diretor-geral da Escola Superior de Advocacia (ESA), Fábio Trad assistiu uma exibição em telão de como funcionará o novo sistema, feita pelas equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça.

“É uma vitória de toda a comunidade jurídica de Mato Grosso do Sul. O pedido da OAB foi deferido graças a sensibilidade política da atual diretoria do Tribunal de Justiça e da competência funcional da equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ, o que demonstra o compromisso inabalável do Poder Judiciário sul-mato-grossense com a modernização tecnológica dos procedimentos”, afirmou Fábio Trad. “Faço questão de citar nominalmente o presidente do TJ, desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins; o vice-presidente, desembargador Paulo Alfeu Puccinelli; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Josué de Oliveira; e os juízes auxiliares Ruy Celso Barbosa Florence, Fábio Salamene, Vilson Bertelo, Alexandre Correia Leite e Elizabeth Anache. Faço questão de citar também o empenho das equipes envolvidas na elaboração desse sistema que facilitará a vida dos advogados e das partes, o diretor do Departamento de Conta Única, Disney Antônio Paredes; a diretora da Secretaria de Tecnologia da Informação, Conceição Pedrini Pereira; e do coordenador de Desenvolvimento de Sistemas do TJMS, João Bosco de Oliveira Monteiro; enfim, agradecer a todos pelo empenho e eficiência”, destacou o presidente da Ordem.

Conforme anunciou o juiz auxiliar Ruy Florence, o Alvará Eletrônico será ativado na próxima quarta-feira (22), na Comarca de Campo Grande. Logo no dia seguinte, quinta-feira (23), será ativado nas cinco maiores comarcas do interior do estado: Aquidauana, Corumbá, Dourados, Ponta Porã e Três Lagoas. “E, no mais tardar, até o dia 27 deste mês, todas as comarcas de Mato Grosso do Sul terão acesso ao Alvará Eletrônico”, informou.

O que muda – Atualmente, quando o alvará é liberado pelo magistrado para a Conta Única do Judiciário, o advogado vai a uma agência bancária e enfrenta a morosidade burocrática. Isso acontece porque o funcionário do banco tem de pedir, por fax, autorização do sistema de Conta Única para liberar o pagamento. Com o Alvará Eletrônico ficará tudo mais fácil através da liberação online via internet. O funcionário do banco vai saber na hora se o alvará foi liberado pelo magistrado e, em caso positivo, fará o pagamento imediato. A segurança do sistema também foi garantida pelos técnicos. Se porventura algum advogado for a uma agência bancária, sacar o alvará pelo sistema eletrônico, e, logo em seguida se dirigir a uma outra agência e tentar sacar de novo o sistema bloqueará um duplo pagamento.

O Alvará Eletrônico ficará disponível no site do TJMS através do “link” Sistema Consigna. O funcionário do banco entrará com a senha, digitará o código da guia e número do processo, o que reforça a segurança no procedimento. Sem fax e sem demora, verá se o alvará foi liberado através da Conta Única para pagar ao advogado. Se o advogado quiser não precisará nem ir ao banco. A OAB e o TJ recomendam que logo na inicial em fase de execução ele forneça o número de sua conta para que o depósito seja feito diretamente ao ser liberado pelo magistrado. E tem mais, poderá também fornecer ainda o número da conta de seu cliente e pedir que o pagamento seja fracionado, no percentual que indicar, nas duas contas.

Em dia com a Ordem – Conforme os técnicos do TJ, assim que for plenamente implantado o sistema de assinatura digital esse processo ficará ainda mais ágil. “Todos os magistrados do estado estão recebendo e aderindo à assinatura digital e mais de 600 advogados já se cadastraram no sistema de processo eletrônico do Tribunal. Além disso, a nova carteira da OAB, dotada de chip eletrônico, com assinatura digital, facilita todo este processo. Por isso, para fazer se integrar e utilizar o sistema, o advogado deve estar em dia com a Ordem”, informou o juiz Ruy Florence.

O diretor do Departamento de Conta Única, Disney Antônio Paredes, acrescentou, ainda, que o TJ cadastrou mais de 7 mil advogados conforme lista fornecida pela OAB-MS. “Em uma segunda etapa, assim que o magistrado fizer a certificação digital determinando a expedição o crédito será automático na conta do advogado e, conforme já foi explicado, se ele indicar, também na de seu cliente.”

matéria original em http://www.oabms.org.br/noticias/lernoticia.php?noti_id=5968

terça-feira, 14 de abril de 2009

A TECNOLOGIA COMO FORMA DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA



Com os avanços tecnológicos e digitais das últimas décadas fez surgiu um novo campo de estudos jurídicos, denominado de Direito Eletrônico. O nome deriva do fato da aplicação da tecnologia não se limitar à informática, mas abarcar diversos meios que são próprios da eletrônica, como o fac-simile e o e-mail, além de outros meios que envolvem as telecomunicações.

Por se tratar de uma matéria nova, ainda há uma grande rejeição ao que se refere a uma sistematização do Direito Eletrônico. Diante deste anacronismo, a OAB-MS através da Comissão de Direito Eletrônico, vêm agindo através de parcerias de colaboração junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e demais entidades legislativas, propondo estudos nas bases jurídicas e nos procedimentos operacionais do Direito Eletrônico; Propondo formas de aplicação no contexto legal em Mato Grosso do Sul, por entendermos que este novo ramo do Direito é uma nova forma de acesso à Justiça e, portanto, à plena Cidadania. Como já é o caso do STF e STJ precursores no envio de petições via Internet. Contudo, esta ainda não é a realidade nacional, mesmo sendo o Brasil o 8º país do mundo em hosts na Internet.

Um dos pressupostos básico do Estado Democrático de Direito, a maior conquista do ser humano, é o acesso ao Judiciário. Nossos trabalhos serão pautados pelo exame à luz do conhecimento jurídico, nos contra-argumentos à viabilidade do Direito Eletrônico como acesso à justiça, em especial àqueles que acreditam ser esta uma possibilidade reservada somente aos mais abastados.

As objeções aos procedimentos eletrônicos são analisadas sob diversos prismas. Os itens mais freqüentes de resistência ao uso dos meios eletrônicos no Judiciário são: 1. resistência ao uso do computador como ferramenta avançada de trabalho;
2. dificuldade no manuseio do computador; 3. preconceito, na afirmativa que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas a minorias.

As duas primeiras resistências extrapolam o nosso campo de trabalho, enquanto a terceira é um fato preocupante, pois oculta que o uso da informática e de outros meios eletrônicos agiliza o Judiciário o que, de forma alguma restringe-se a uma pequena parcela da população.

Por outro lado, alguns Tribunais de Justiça corajosos, já buscam equacionar os problemas reais da Informática Judiciária, como o custo elevado, e a exclusão digital apontada Governo Federal como uma barreira ainda a ser superada.

A realização de palestras sobre Direito Eletrônico buscarão conscientizar os operadores do direito quanto ao uso dos meios eletrônicos, como ferramenta de ampliação da cidadania. Nesse sentido, os processos eletrônicos não elitizariam a Justiça, nem criariam uma casta de incluídos ou privilegiados.

No entanto, devemos destacar que a criação dos processos eletrônicos não excluirão os processos convencionais, pois seria utopia no Brasil hoje. O Judiciário já não tem a menor dúvida de que os procedimentos digitais serão de grande valia aos magistrados. Os E-FILLINGS, ou arquivos digitais, facilitaram muito a vida dos magistrados.

Sentenças poderão ser arquivadas em meios magnéticos e disponibilizadas na Internet, através de sites seguros. As chamadas Chaves Públicas, introduzidas na legislação brasileira por medida provisória, é o sistema de autenticação eletrônica de documentos, logo serão bastante burocratizados, e já não podem mais ser ignorados.
Pelo ponto de vista do jurisdicionado, o uso dos processos eletrônicos será proposto apenas por aqueles que o desejarem. Não se trata de um modelo padrão de acesso ao Judiciário, ao menos agora. Contudo, para os “incluídos digitais”, o uso do processo eletrônico seria mais rápido, e proporcionará mais celeridade ao Judiciário, e conseqüentemente, maior agilidade no procedimento padrão.

ENTRETANTO A HISTÓRIA SEMPRE REGISTROU RESISTÊNCIAS POPULARES DIANTE DA TECNOLOGIA. Gutenberg, o inventor da prensa de tipos móveis que acabou com os escribas, e Santos Dumont, criador do avião que simplificou as viagens, são exemplos clássicos. No campo do Direito Eletrônico brasileiro, por paradoxo, os meios menos seguros são hoje os mais aceitos, o fac-símile e as transmissões por telex. Daí a necessidade, para se conscientizar o jurisdicionado, de que o processo eletrônico é benéfico e que não proporcionará maiores exclusões sociais.

A implantação de sistemas operacionais práticos, no âmbito do Judiciário, como o envio das citações e intimações eletrônicas, já previstas em lei. Acarretará em maior celeridade nos processos, abrindo caminho para a implantação total do chamado “processo eletrônico”, dispensando a utilização de papel.

O mais importante para todos nós, é que a implantação de um processo eletrônico não se apresenta como idéia utópica. Apenas não é possível, de imediato a implantação do sistema inteiramente automatizado e digitalizado, e mesmo com as resistências já aludidas. Porém é fato que, não obstante as resistências acadêmicas, políticas e populares, a inserção de um processo eletrônico no Judiciário aponta para a maior conquista da cidadania, que é o acesso à Justiça.

Agora uma irreversível mudança se processa. O que ontem era um grão de areia amanhã será uma praia. Devido a essa mudança, em vez dos átomos que estamos acostumados a pegar, passaremos a manipular bits que não podemos pegar e que estão se tornando mais influentes em nossas vidas a cada dia.

Hoje a implantação do Processo Eletrônico, já está em curso, inicialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde os procedimentos eletrônicos utilizados para a comunicação de atos processuais, refletem de forma positiva nas pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos atos de Justiça e o aspecto psicológico, que impede um maior avanço tecnológico, tenderá a ceder.

Será que as denúncias feitas à SAFERNET funcionam mesmo ?



Será que as denúncias feitas à SAFERNET funcionam mesmo ?

Inúmeros usuários tem reclamado da INÈRCIA por parte da Safernet, que se posicionou como uma das mais atuantes combatentes dos crimes praticados pela Internet do Brasil, recebendo um forte auxílio financeiro para suas atividades, e posicionando-se contra os vigilantes on line, essa Garbosa entidade parece que está sendo negligente na sua missão primária, permitindo que várias denúncias não recebam encaminhamento sério e tempestivo da forma que deveriam.

Sendo assim, forma localizados alguns sites de pedofilia com conteúdo confirmadamente impregnados da mais doentia forma de PEDOFILIA e feitas as denúnicias individuais à SAFERNET através de seu canal de Denúncias.

Vamos ver o tempo de resposta da SAFERNET contra esses sites de Pedofilia, acompanhe em tempo real a evolução das denuncias formalizadas e tire suas próprias conclusões.

A Justiça no meio eletrônico



Em discussão: a aplicabilidade da justiça no meio eletrônico
14/04/2009 - 07:30
matéria original vinculada em
http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=14797




O Brasil ainda não tem uma legislação específica para crimes eletrônicos, embora exista previsão legal para 95% das situações criadas dentro do chamado direito eletrônico. Nos outros 5%, não há previsão em lei, segundo um dos poucos advogados especializados em Direito Eletrônico no país, Dr. Renato Opice Blum. O advogado revela que depois das acusações de calúnia e difamação on-line, os principais processos movidos no país tratam de invasões de sistemas e vazamento de informações. Ambos os casos, sem tipificação específica na legislação penal brasileira.

De acordo com o advogado, diversas situações são enfrentadas hoje pela justiça. Aliás, em suas contas, o Brasil já julgou mais de 17 mil processos em matéria de direito eletrônico, ficando à frente em número de casos e decisões judiciais de países como Estados Unidos, da União Européia e de vizinhos como Argentina, Chile e Colômbia, com legislação específica sobre o tema. Embora o apontamento de Renato Blum de que os tribunais têm se saído muito bem quanto ao assunto, ele não descarta a importância de que há a necessidade de legislação específica para tratar da internet, porque as situações possuem muitas peculiaridades.

Na opinião do juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina, José Henrique Kaster Franco, para o julgamento de casos ocorridos no meio on-line, o que se utiliza é uma legislação que não foi feita para lidar com as questões dos tempos atuais. Seria necessário adequar a legislação de forma específica, acrescenta ele. Entretanto, para lidar com esta situação, o magistrado usa da criatividade, e “esta é justamente a função do juiz”, aponta ele, isto é, “adequar a lei, como algo abstrato, a realidade das situações”.

Levando isso em consideração, ele acredita que não há prejuízo para o cidadão, pois, por mais que não haja legislação, o juiz é que tem de estar apto, qualificado, porque assim sendo, ele se torna capaz de julgar as diversas questões que envolvem direito eletrônico, ou seja, na visão de Dr. Kaster Franco, muito mais fundamental é ter um juiz, um advogado, e demais personagens da área jurídica antenados e contextualizados do que possuir uma lei atual que não consiga ser aplicada.

Entre os processos que envolviam direito eletrônico que já chegaram às mãos do magistrado, o problema maior não foi aplicar a penalidade. Para ele, o mais difícil foi identificar os autores, como salienta. O problema então de aplicar o direito no universo on-line é a questão do anonimato que o próprio meio propicia.

Quanto a isso, Dr. Kaster Franco aponta que deveriam existir mecanismos para identificar as pessoas na internet. Como por exemplo, dificultar a abertura de contas de e-mail e de sites de relacionamentos, impondo para tal a necessidade do uso do CPF. Aí, entra-se na esfera da liberdade, de se romper com a ideia de meio livre que caracteriza a internet. Mas o que ocorre, esclarece o juiz, é que com o anonimato, a internet fere a própria Constituição, pois a liberdade de expressão não é vedada, o que a lei veda é justamente o anonimato, porque o indivíduo deve ser responsável pelos seus atos.

Quem acompanha de perto o tema de direito eletrônico em Mato Grosso do Sul é o advogado Leopoldo Lopes, presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS. Atualmente, esclarece ele, a veiculação de músicas e filmes pela internet ocorre por meio de arquivos chamados Peer-to-Peer (P2P), ou seja, um usuário “puxa” o arquivo de outro, e não há nenhum servidor que mantém estes arquivos, o que dificulta a identificação de quem são os usuários, isto quanto a uma possível ação por questões de direitos autorais ou ainda pirataria.

Leopoldo Lopes ressalta que a questão é mais complexa ainda, pois o simples fato de compartilhar estes arquivos não se constitui numa infração legal, como pirataria, por exemplo, pois se o usuário “baixar” uma música para ouvi-la em seu computador pessoal não se constitui como crime, o que só ocorreria caso o indivíduo comercializasse esta cópia. Daí, observa-se a complexidade não apenas de identificar os autores como também de comprovar atos ilegais.

Em termos de projetos que tramitam no legislativo, o Projeto de Lei Substitutivo nº 89/2003, apresentado pelo Senador Eduardo Azeredo, aglutinou três outros projetos já em tramitação no Senado, tipificando condutas realizadas com o uso do sistema eletrônico. Para o advogado Leopoldo Lopes, o texto é hoje o que abrange maior número de situações que envolvem crimes eletrônicos.

Abordar o tema mais profundamente, e com bases legais, é algo que os atores do Direito, sejam juízes ou advogados, promotores etc não terão como fugir, pois, conforme acrescenta Leopoldo, os criminosos estão migrando para a rede, calúnia, difamação, injúria, pedofilia, estelionato e outros atos ilegais estão ocorrendo cada vez com mais frequência. E voltar a justiça para as peculiaridades do meio tornar-se-á um ato imprescindível. Mais dados sobre o tema podem ser obtidos no site https://www.safernet.org.br/site/.


Comentários do PUN15H3R -----> OS DESPLUGADOS.

Apesar de todos os benefícios trazidos pela informatização do processo, sem uma política social séria de inclusão digital, será aumentado ainda mais o abismo entre o povo e a Justiça. A população de menor renda, que já sente dificuldade de compreender o funcionamento da Justiça tradicional, ficará totalmente excluída da JUSTIÇA VIRTUAL.

A JUSTIÇA ON-LINE será uma justiça de elites, totalmente inacessível para o chamado “PROLETARIADO OFF LINE”. Os “DESPLUGADOS”, que seriam aqueles que não possuem conhecimentos em informática, não possuem computadores, linhas telefônicas ou nem mesmo são alfabetizados, estes ficarão isolados, em ilhas perdidas no oceano informacional. Não navegam. Não interagem. São náufragos do futuro.

Em menos de 3 anos, o que hoje se entende por “autos processuais” não passará de uma pasta virtual que armazenará todas as peças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, a contestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa pasta poderá ser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá ver seu conteúdo.

Problema pior é a questão do abismo social existente entre os que têm acesso às mídias digitais e os que não têm esse acesso. Os desplugados serão párias processuais. Não terão acesso às informações jurídicas. Terão dificuldades em contratar um advogado. Serão facilmente ludibriados no mundo virtual.

Difícil saber se a digitalização total do processo será um benefício ou um problema a ser enfrentado pelos estudiosos do acesso à justiça. O certo é que essa digitalização plena dos processos judiciais virá em um piscar de olhos.

Os processualistas eletrônicos já estão se preparando para essa nova face do Direito Moderno. Os Tribunais de Justiça já estão se adaptando e treinando seus funcionários. Alguns Juízes também já estão se preparados. Alguns @dvogados também, e VOCÊ, está preparado ?

quinta-feira, 9 de abril de 2009

In Consulex part 4

In Consulex part 3

In Consulex part 2

In Consulex part 1

Artigo - IN COnsulex

Artigo Folha Digital

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quarta-feira, 1 de abril de 2009

CONFICKER - VIRUS ALERT e REMOVEDORES



Conficker, também conhecido por Downup, Downandup e Kido, é um worm que infesta computadores com o sistema operativo de Microsoft Windows.

O software malicioso é instalado por meio da internet e se propaga também por dispositivos de memória, como pendrives.

Considerado o pior vírus e worms da época, pela sua velocidade de proliferação, levou a Microsoft a recompensar com U$ 250.000 por informações que levassem à captura do criador do Conficker.


Variantes


W32/Conficker.worm W32/Conficker.worm.gen.a W32/Conficker.worm.gen.b

W32/Conficker.worm.gen.c - Variante Conficker.C descoberta recentemente. Programado para atacar em 1º de abril de 2009.[1] W32/Conficker.worm!inf


Como se prevenir

Serve de precaução manter atualizados seus programas de segurança e Windows Update, já que a Microsoft liberou a correção para o vírus em outubro de 2008. O Linux por si só não será afetado, o que mostra que ele pode ser uma alternativa mais segura (dependendo da aplicação) ao sistema Windows isto se nao for proriferado pelo programador NsOfT!!@!!.



Conficker: especialistas explicam ação e dão dicas de combate


fonte original : Flávio Dilascio, JB Online



RIO DE JANEIRO - Surgido em novembro do último ano, o vírus Conficker está instalado em milhões de computadores do mundo inteiro. Criado para invadir sistemas através de uma falha do Windows, a praga até agora ainda não fez grandes estragos. A partir desta quarta, porém, há um grande temor por um revertério nesta situação, já que é exatamente neste dia 1º de abril que está marcada uma mudança nas configurações do Conficker.

- A única ação do Conficker até o momento tem sido algumas tentativas de alteração de senhas, o que provoca o cancelamento de contas e logins – declarou o diretor de tecnologia da F-Secure, Gabriel Menegatti.

De acordo com as investigações das empresas de segurança tecnológica de todo o mundo, chegou-se a conclusão que o Conficker foi criado por profissionais. Diferentemente de outros vírus, ele dispara múltiplos endereços de domínios (cerca de 50 mil) como receptadores das informações do computador, o que torna praticamente impossível a localização do hacker. Isto é conferido graças ao seu alogarítimo, o qual é de difícil configuração.

- O Conficker tem um nível de criptografia muito difícil. Com certeza, ele foi feito por pessoas que sabem o que fazem - afirmou Gabriel Menegatti.

Soma-se a isso o fato de a data de atualização do Conficker ser neste dia 1º de abril, quarta-feira, o que deixa o mundo em apreensão pelo fato de tal procedimento poder implicar em novos tipos de ações por parte dos hackers, muito mais danosas do que as simples tentativas de mudanças de senhas.

- Nesta quarta-feira haverá uma atualização porque o código atual se encerra. Então, ele buscará uma atualização na internet. Não temos como saber se isso causará novas implicações nas máquinas infectadas ou não. A expectativa é grande - declarou o diretor de tecnologia da F-Secure.

A solução para combater o Conficker é manter o computador sempre com windows e antivirus atualizados. Para saber se a máquina está ou não infectada, deve-se tentar entrar no portal de alguma empresa de segurança na rede (empresas de antivírus). Não conseguindo acessar tais páginas, é sinal de que há a presença do Conficker, pois a praga bloqueia estes tipos de site (em quase todos os casos).

- É importante estar com o Windows sempre instalado. Esta despreocupação das pessoas em não atualizarem corretamente seus programas é que leva hackers a criarem estes vírus – destacou o professor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito, Bruno Magrane.

Não se sabe ainda a origem do Conficker. O que se sabe, porém, é que, se ele tivesse sido criado no Brasil, não implicaria punição alguma aos seus criadores, pelo fato de ainda não terem ocorrido crimes virtuais.

- O Brasil ainda não tem uma lei específica tratando este tipo de ameaça. Houve um projeto de Lei sobre este tema, mas não foi aprovado, pois houve muita crítica quanto à sua amplitude. Se uma pessoa espalhou um vírus, apenas por espalhar, ela não pode ser punida. A menos que ela obtenha informações sobre as máquinas que está tendo acesso - afirmou Magrane.

Apesar de ainda não ter havido a prática de crimes virtuais, várias empresas tiveram de procurar ajuda por terem seus sistemas infectados, o que provoca temor pelo fato de não se saber quais serão as consequências da invasão.

- Muitas empresas nos procuraram nas últimas semanas. De companhias com 10 máquinas a instituições com 10 mil computadores - garantiu Gabriel Menegatti, da F-Secure, que considera o dia 1º de abril como uma grande incógnita. – Podemos ter ataques ou não – opinou.

Já Bruno Magrane acredita em ações dos hackers a partir desta quarta-feira, 1º de abril.

- Acredito que tenhamos ataques amanhã. As empresas e os usuários individuais têm de atualizar seus sistemas. Os usuários que não estiverem atualizados certamente serão prejudicados – determina.

Por enquanto, ainda não há registro de ataques do Conficker do outro lado do mundo, onde já é 1º de abril.

Há um site que indica ainda como tirar o Conficker do computador:

http://www.confickerworkinggroup.org/

>>>Remoção do vírus Conficker

Como retiro o vírus Conficker do meu computador?


Existem várias ferramentas que podem auxiliá-lo nessa tarefa. Escolha uma abaixo, faça o download e execute. Se não resolver, tente outra das alternativas abaixo.

W32.Downadup Removal Tool (Symantec)

Anti.Downadup (BitDefender)

F-Downadup (F-Secure)

KidoKiller (Kaspersky)

É essencial baixar a correção descrita no boletim MS08-067 para que você não volte a ser infectado. É uma boa ideia instalá-la antes mesmo de desinfectar o computador, mas nem sempre isso é possível, porque o vírus pode tentar bloqueá-la. Clique aqui para fazer o download da atualização para Windows XP.

MP encontra o tendão de Aquiles da Pedofilia



MP quer usar dados de cartão de crédito contra pedofilia

fonte: FABIANA CIMIERI - Agencia Estado


RIO - O Ministério Público Estadual do Rio está elaborando um projeto de lei para ser encaminhado ao Congresso Nacional obrigando as empresas de cartões de crédito a comunicarem às autoridades todas as compras de produtos, incluindo as feitas pela internet, que possam estar relacionados à exploração sexual infantil. Uma ação conjunta dos ministérios públicos estadual e federal, Polícia Federal e a organização não governamental Safernet tem ajudado senadores e deputados federais da CPI da Pedofilia a fazerem alterações legislativas para punir o crime sexual contra crianças e adolescentes.


"É uma necessidade da vida moderna", justifica o promotor Fabio Matos, da 3ª Central de Inquéritos do MPE do Rio. Alguns projetos de lei elaborados por esse grupo já foram sancionados pelo Congresso - como a transformação de posse de material pornográfico infantil em crime - e outros ainda estão tramitando, entre eles a tipificação de pedofilia como crime hediondo. Enquanto não é sancionado o projeto de lei que obriga as empresas de cartão a denunciarem compradores suspeitos, a promotora do Rio de Janeiro Ana Lúcia Melo busca um acordo com essas operadoras.


De acordo com um relatório do FBI (Federal Bureau of Investigation) divulgado em 2007, há uma movimentação de cerca de US$ 3 bilhões em sites que comercializam conteúdos pornográficos infantis. Os provedores desses endereços eletrônicos, segundo a promotora, estão em países que autorizam a comercialização desse tipo de conteúdo ou que não a reprimem adequadamente.


Comentário do PUN15H3R -------->. A rede de Pedofilia ramificada pela Internet à muitos anos utiliza a comodidade do uso dos cartões de crédito para sustentar e financiar as atividades de Pedofilia, que pela grana que gira por trás dessa Perversão certamente que é a parte mais sensível dessa indústria de prazeres sádicos de uma corja de pervertidos com dinheiro para gastar com suas fantasias animalescas. Esses mesmo Pervertidos, se escondem da sociedade, e por não tem coragem de mostrar a cara e muito menos pagar um BOLETO BANCÁRIO dos sites de pedofilia, eles encontraram nos CArtões de crédito, um aliado para custear a sua fantasias doentes. PARABÉNS ao Ministério Público que finalmente encontrou o ponto mais sensível dessa indústria muito bem estrutura, tomara que haja sucesso nessa gloriosa e corajosa missão e não tão logo não apareça algum pseudo intelectualóide para defender a privacidade desses bando de canalhas. Sim pois existem pedófilos que conhecem a Lei, os que a deveriam aplicá-la e aqueles que as criam. Todos eles usam cartões de crédito, mas de hoje em diante vão pensar 2 vezes antes de usar de novo.

Apesar que no mundo virtual tudo é contornável, e logo logo até as Admininstradoras vão dar um jeito de não perder essa clientela lucrativa.

Como é sabido, eles tem dinheiro de sobra para contratar técnicos, criar as melhores redes e servidores, utilizam provedores pagos e os cartões de crédito representam o sangue que corre nas veias da Pedofilia mundial. Tomara Deus que essa atitude do MP possa se não secar as veias que alimentam os cofres dessa Rede pervertida, que no mínimo possa causar sérios problemas vasculares e quem sabe um sério AVC na Pedofilia.