quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

PUNISHER WAR ZONE será R-RATED


Para quem não acompanhou a novela, tudo começou na Comic-Con. No painel sobre Punisher: War Zone, não se encontrava a diretora do filme Lexi Alexander. Surgiram fortes rumores de que ela havia sido afastada do filme e estariam refazendo algumas coisas. A casa estava vindo rumo ao solo, quando além de tudo avisaram que o filme nos States seria PG-13, ou seja, apenas para maiores de 13 anos. Isso em outras palavras resultaria em um filme do Justiceiro praticamente “infantil”. Agora a coisa toda mudou de figura.


De acordo com fontes fidedignas do Screen Rant, o diretor de fotografia Steve Gainer fez algumas declarações para por os “pingos nos ‘i’s”. De acordo com ele, Lexi Alexander está nos filmes. Ela realemente se casou (teria sido o motivo alegado pela Lionsgate para ela não ter aparecido no painel da Comic-Con). O filme vai ser R-Rated - ou seja, para maiores de 17 anos acompanhados - e não poderia ser de outra forma. A última versão que ele viu (feita por Alexander) tem em torno de 91 minutos e o filme KICK ASS de acordo com suas próprias palavras. Citando o próprio:

“Quando eu ouço rumores infundados e malígnos como ‘o filme é intragável’ ou ‘porcaria total’ faz meu sangue ferver. Eu fico querendo punir os corruptos (HELL, YEAH =D) As pessoas sentam em suas bundas gordas difamando pela internet, pessoas que nunca olharam por uma câmera de cinema, e fazem julgamentos de um trabalho que nunca viram. É como dizer que um bebê é feio antes dele nascer. Mal posso esperar para esse filme sair e provar que os descrentes estão errados.”

Não tenho publicado todos esses boatos e etc. por conta do fato que acho isso tudo um monte de “fofoca”. Lexi Alexander nunca chegou a negar ou confirmar a história toda, desde a Comic-Con. Acho que depois dessas palavras de Gainer, também vou evitar divulgar mais boatos sobre o filme. O que temos de concreto é que o tudo parece estar como deveria, o trailer é FODÁXIMO e estou muito no aguardo. Já estav na hora de fazer um filme por alguém que conhecem o personagem. SUCESSO Lexi !

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

A Prestação de Contas ON LINE da OAB



Questionado sobre a possibilidade da OAB prestar suas contas pelo meio eletrônico, entendo que hoje, existem condições técnicas suficientes para que a OAB possa utilizar seu site para apresentar as informações financeiras da Instituição à todos os seus inscritos.

Concordo que os valores que os advogados pagam à Ordem dos Advogados deveriam servir, apenas, para fazer face às suas necessidades institucionais, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da advocacia e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc.

Só não consigo entender como é possível que se continue permitindo, que a OAB, possa ampliar, indefinidamente, o seu âmbito de atuação, autolegislando em causa própria, e inflacionando o valor das anuidades para custear as suas "novas" atividades, sem que haja qualquer consulta prévia aos Advogados, em assuntos relacionados às Caixas de Assistência ou de Previdência, aos serviços de transporte ou aos Clubes dos Advogados, e principalmente com os pagamentos das despesas "extraordinárias" de eventos, publicidades e até das viagens de seus membros, sem que haja qualquer Transparência Administrativa confiável e tempestiva em sua obsoleta prestação de contas.

No mínimo essa prestação de contas, considerando que hoje, todas as seccionais já possuem suas páginas na INTERNET, para ficar noticiando seus feitos e conquistas, deveria também, ser OTIMIZADA e melhor utilizada, disponibilizando nos sites de cada Seccional, permitindo o acesso em tempo real, por TODOS os advogados, dos gastos da Administração, a servir para demonstrar da retidão e a transparência da Admininstração que a OAB sempre exige que ocorra dentro dos demais órgãos públicos, servindo também para demonstrar à cada advogado Inscrito, onde estão sendo gastos os recursos obtidos com os pagamentos das anuidades que são pagas pelos Advogados, e das demais verbas recebidas pela OAB, quem sabe assim o nível de inadimplência seria diminuido, considerando que a Administração da OAB estaria de fato respeitando o Advogado .

Algumas Seccionais com o valor cobrado dos Advogados, oferecem vários serviços e Benefícios que facilitam em muito o exercício do advogado inscrito. Através da ESA, com seus cursos gratuitos para o aprimoramento do Advogado e da Advocacia... (Por acaso você se lembra qual foi o último curso gratuito que você fez pela ESA ?)...

Algumas Seccionais até enviam agenda do advogado gratuita aos inscritos, (Por aqui, é só garantir a sua, comprando lá na Livraria da Caixa por $ 38 reais)..., e o Convite do baile do Rubi ???...(putz...você se lembra quanto custou o último? ou você não foi por que era caro demais ??). E por que "baile do Rubi", se hoje a nova geração de advogados nem sabe a razão desse nome,e alguns acham cafona usar um anel com faziam os nossos pais e avós.

Enquanto isso, os Advogados, estão sendo Obrigados a conviver diariamente com a crescente atuação de advogados de outros estados que por aqui se instalam com seus escritórios rotativos, e atuam SEM SUAS INSCRIÇÕES SUPLEMENTARES, utilizando até de FALSOS ADVOGADOS para angariar clientela, tudo graças às Falhas de FISCALIZAÇÂO cometidas pela OAB, no exercício de uma das suas FUNÇÕES Institucionais primárias.

Enquanto isso, o Conselho Seccional ocupado demais para fiscalizar esses Advogados "estrangeiros", falsos e até caso de advogados mortos que ainda estão advogam, graças aos bons estelionatários que vagueiam pelo fórum, estão se afogando em seu próprio ego e a vaidade, vem permitindo que centenas de advogados continuem passando necessidades financeiras, e acabam tendo que fechar seus escritórios, alguns deles tendo que atuar nas salas de apoio da OAB, (que foram cedidas pelo Tribunal de Justiça de MS para uso da OAB-MS).

Essa semana vi um desses advogados, feliz em depois de 6 anos de processo, levantar um alvará de pouco mais de mil reais, e depois entrar na dúvido, coloco minhas contas em ordem e limpo meu nome, ou levo tudo isso para a OAB para não ser suspenso ?

Alguns já estão Segregados pela INCONSTITUCIONAL palabrinha "PERDURÁVEL" colocada logo à frente da pena de suspensão de 30 dias, que num simples joguete de palavras, transforma uma pena de 30 dias em uma PENA PERPÉTUA, ferindo o principio constitucional da vedação de penas de caráter perpétuo e da individualização da pena.

Existem os que estão começando a ser Perseguidos e aqueles que estão já estão em eminência de serem Cassados pelo sistema inquisitório da OAB.

Todos os advogados inscritos estão sendo OBRIGADOS a pagar a conta de todas as despesas da atual Admininstração da OAB, que de acordo com seus próprios critérios, e aprovados por seus respectivos conselhos, decidem o que entendem ser necessários aos Advogados e à Advocacia, que amparados pelas decisões desse Conselho, que além de demonstrar desconhecimento com o próprio Estatuto da Advocacia, decidem o que dele deve ou não ser respeitado conforme a sua vontade, valendo-se dos recursos da auto-legislação em causa própria, para dar o suporte legal necessário aos atos da Administração da OAB, que nem sempre AGE ou FALA em nome da maioria dos advogados inscritos que esta representa.

Coitado do Advogado que não estiver Adimplente, pois além de não mais poder votar, conforme decidiu o STJ, ainda fica sujeito à pena do impedimento do exercício da advocacia e, até mesmo, da cassação da carteira profissional, conforme previsto no art. 38 do nosso Estatuto.

Conforme matéria divulgada no site oficial da OAB (www.oab.org.br) "O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (5) que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo qual advogados inscritos na OAB podem exercer direito de voto se estiverem adimplentes (em dia) com suas obrigações constitui mais uma importante vitória da advocacia. "O advogado que não cumpre a sua responsabilidade institucional não pode receber o mesmo tratamento democrático concedido àqueles que, sem reparos, constroem a história da OAB", sustentou o presidente nacional entidade. Para Cezar Britto, o advogado precisa demonstrar respeito com a sua instituição para poder cobrar dela reciprocidade institucional. Nesse sentido, para ele, reconhecer o direito de voto do inadimplente é desrespeitar o advogado que cumpre as suas obrigações profissionais. "Espero assim que o Ministério Público reconheça a soberania da decisão do STJ, não mais interferindo na ação política-institucional da OAB", concluiu Britto.

Resta nos a seguinte indagação...

Por quanto tempo existiria a OAB sem que houvessem os ADVOGADOS ?

Se o Advogado PRECISA MOSTRAR RESPEITO COM SUA INSTITUIÇÂO, para poder COBRAR reciprocidade...a mesma reciprocidade de respeito desobriga a priori a OAB em respeitar ao Advogado? Teria o ADVOGADO deixado de ser a mola propursora e sustentadora da OAB, tendo sido trocada pelo pilar de sustentação chamado ANUIDADE ?

Quem deveria mostrar respeito ao Advogado em primeiro lugar é a OAB, pois sem Advogado não existiria a OAB.Se por um lado o advogado é obrigado a pagar a anuidade, a OAB deve em contra partida mostrar de forma transparente e confiável, onde estão sendo gastos tudo o que arreda com os pagamentos das anuidades.

Se a anuidade é pilar se sustentação da OAB, com o crescente número da inadimplência, a OAB como Instituição, em breve entrará em colapso e deixará de existir simplesmente por NÃO TER MOSTRADO RESPEITO AO ADVOGADO.

Para José Ernesto Manzi, é evidente a necessidade de que seja estabelecido um controle sobre a aplicação das receitas da OAB:

"Calcula-se que no Brasil haja 500 mil advogados (210.000 apenas no Estado de São Paulo), com uma anuidade média de R$ 400,00, ou seja, R$ 200.000.000,00. Não se pode tornar livre e fiscalizável apenas interna corporis a aplicação de quantias tão vultosas em nome de uma pretensa independência. Se o Judiciário, segundo a OAB, não perde a independência com o controle externo (que está além de suas contas), porque o mesmo raciocínio não serve para a OAB? Somente com a colocação da Autarquia acima dos Poderes da República e da lei (inclusive a Constituição) é que esse raciocínio se justificaria. Também os advogados, que lutam para pagar os impostos, taxas, despesas e a anuidade, teriam maior certeza que o valor da última é apenas o necessário ao exercício das funções institucionais, sendo gasto de forma comedida, planejada e racional."

Mais um pouco sobre as ANUIDADES DA OAB...


No meu entender, as pessoas jurídicas de direito privado não podem intentar execução fiscal, devendo valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, cujas regras procedimentais estão capituladas no CPC.

A essa altura, surge a necessidade de investigar se os conselhos profissionais podem ajuizar execução fiscal.

Com efeito, já se firmou o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de a OAB valer-se do executivo fiscal, sendo recomendável transcrever a ementa do seguinte precedente:

“Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei nº 8.906/04. Anuidades. Natureza Jurídica. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade.
1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.
2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80.
4. Não está a instituição submetida às normas da Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais.
5. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União.
6. Embargos de divergência providos.”

Não foi outra a conclusão a que chegou o seguinte precedente, igualmente da lavra da 1ª Seção do STJ:

“Processual Civil. OAB. Lei nº 8.906/94. Débitos Relativos a Anuidades. Natureza Jurídica. Ação de Execução. Inaplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
2. ‘O título executivo extrajudicial, referido no art. 46 parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/80’ (EREsp nº 503.252/SC, relator Ministro Castro Meira).
3. Embargos de divergência providos.”

O que se pretende deixar assente, é que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. As razões que impedem a OAB de promover a execução fiscal são exatamente as mesmas que subtraem dos demais conselhos profissionais essa possibilidade.

Ora, o Direito, como se sabe, constitui um ordenamento da conduta humana. Tal ordenamento é composto de normas, que, por sua vez, integram um sistema, cuja unidade é conferida pela referência última de todas elas a um mesmo fundamento de validade.

Significa que o Direito é um sistema de normas, sendo ordenado de forma lógico-formal, bem como de forma axiomático-dedutiva e, ainda, como relações de vida, mantendo adequação e coerência.

A idéia de sistema, que se encontra em todos os ramos do conhecimento, conduz à presença de unidade ou conjunto de elementos. A simples reunião ou soma de elementos não é suficiente, contudo, para formar um sistema, sendo imprescindível que haja interação entre tais elementos, formando uma unidade harmônica .

Essa unidade harmônica confere coerência ao sistema. Realmente, o ordenamento jurídico, como sistema que é, deve manter coerência. Além da coerência, o sistema deve manter a unidade. Independentemente de se adotarem concepções jusnaturalistas ou juspositivistas, a unidade do ordenamento sempre estará presente, seja substancial ou materialmente (jusnaturalismos), seja formalmente (juspositivismo)

Tal coerência não é condição de validade do ordenamento jurídico, mas condição para a justiça do ordenamento . Não havendo coerência, o ordenamento jurídico “não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria” .

Vale dizer que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema. Em, sendo um sistema, deve manter coerência e unidade, com vistas a que se alcance um dado grau de certeza, desaguando no resguardo de certa igualdade, de forma a que se trate igualmente quem se encontre nas mesmas situações.

Daí por que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. Consequentemente, falta legitimidade ativa para os conselhos profissionais intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no CPC.

Isso, contudo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar tal execução. Mantém-se válida a Súmula nº 66 do STJ, segundo a qual “compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.

A competência, no caso, é da Justiça Federal, mercê da natureza de autarquia federal que ostentam os conselhos profissionais. Tudo o quanto se disse afasta, apenas, a possibilidade da execução fiscal, não afetando a competência. Deve, então, ser adaptada a redação da referida súmula para que se suprima a referência, ali feita, à execução fiscal.

Portanto, é possível opor embargos a execução fundado em diversas ilegalidades na execução fiscal impetrada, mantendo-se, o entendimento, segundo o qual os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, por se consideram autarquias especiais. Desse modo, não poderiam os conselhos profissionais intentar execução fiscal.

A ADIN nº 3026 e o fim do foro federal para a OAB



Autor. Vicente de Paula Ataide Junior
Juiz federal substituto do Paraná

As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição da República.

Nesse sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ).

2. Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal, porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e subsumem-se ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos.

3. Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses quando controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal, consoante entendimento do STJ.

4. Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei nº 8.036/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa.

5. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das dívidas ativas das autarquias.

6. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo.

7. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo

que é a fase de pagamento.

8. Recurso desprovido, para submeter a cobrança das contribuições para a OAB ao Juízo Federal das execuções fiscais.

(STJ, 1ª Turma, RESP 463258 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 6/2/2003)

Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.

A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

O acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.

Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO

- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)

Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE.

1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.

2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.

3. Recurso conhecido, porém, improvido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)

Portanto, seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.

E não se pode, em matéria de competência, realizar uma "interpretação extensiva" para dizer o que a Constituição não diz. Se não é entidade autárquica federal não tem foro na Justiça Federal, porque a regra do art. 109, inc. I, é ratione personae. Não é o interesse federal que dita a competência cível da Justiça Federal, como acontece com a competência criminal (art. 109, IV, CF), mas a natureza jurídica da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.

Nessa linha, não se dúvida, por exemplo, que as universidades privadas, mesmo obtendo direta delegação do poder público federal para atuar no campo educacional, não tem foro na Justiça Federal, porque, da mesma forma que a OAB, não são entidades autárquicas federais (nem empresas públicas federais), como ilustra o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.

2. Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.

3. Por outro lado, se o litígio instala-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal.

4. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do "sistema estadual de ensino"; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.

5. A hipótese dos autos exige atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade do Vale do Itajaí é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do "sistema estadual de ensino", a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.

6. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.

7. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ, 2ª Turma, RESP 669908 / SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU 18/4/2005)

Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, poderão os juízes federais declinar da competência, de ofício, nas ações que envolvam a OAB, em favor da Justiça dos Estados.

Pós Graduação em Direito Eletrônico


EDUCAçãO - DOURADOS - - MS
Observador da OAB-MS elogia aula de pós a distância da Unigran Net
Mato Grosso do Sul, Quinta-feira - 22 de Março de 2007 - 10:42


Na semana em que começa vigorar a Lei do Processo Judicial Virtual, número 11.419/2006, a UNIGRAN promove a aula inaugural do curso de pós-graduação a distà¢ncia em Direito Eletrônico, o primeiro do país nessa modalidade. A aula ministrada na segunda-feira, 19, pela professora pós-doutoranda Juliana Abrusio aconteceu nos estúdios de TV Digital da Instituição e foi transmitida ao vivo pela internet, com acesso livre para o público usuário de computador. O evento mostra a presença das novas tecnologias na vida dos cidadãos comuns.

A aula teve como mediadora a professora Rosa Maria D'Amato De Dea, reitora da Instituição, que destacou o importante papel da UNIGRAN nas inovações do ensino superior, no Brasil. O advogado Michael Marion Davies Teixeira de Andrade, aluno do curso de Direito Eletrônico e representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Mato Grosso do Sul, participou da aula inaugural com o olhar de observador. Andrade está colhendo informações para os indicadores "OAB Recomenda".

"Gostei muito do que eu vi, da estrutura, da palestrante, e não tenho nenhuma observação negativa para fazer (...) Eu vou acompanhar todo o seu andamento e, pelo início, posso garantir, particularmente, que o curso está determinado ao sucesso, só quem não participar é que vai sair perdendo...", disse o observador, admirado com as tecnologias utilizadas durante a aula. Em sua opinião, o Direito Eletrônico deixou de ser uma área acessória do Direito, para se tornar uma de seus principais campos de estudo.

"O próprio estudante de Direito já está saindo da faculdade com um olhar diferente sobre essa especialidade. E os juízes que são da antiga, muito deles tecnofóbicos, que têm aversão ao computador, estão tendo que aprender sobre esse assunto, até para poder decidir ações que são movidas dentro de uma nova realidade. Por exemplo, amanhã (20) entra em vigor a Lei do Processo Virtual [e] quem não acompanhar a evolução ficará num apartheid virtual", analisa Marion.

A nova lei reconhece a evolução tecnológica e, à exceção dos municípios, as pessoas de direito público passam a estar obrigadas a disponibilizar serviços de envio e recebimento de atos jurídicos por meios eletrônicos e de comunicação de dados, entre si. A lei alcança, inclusive, o Poder Judiciário. Além da eliminação de pilhas de papel, quase toda legislação brasileira deverá mudar e receber emendas que tipifiquem os crimes e fraudes, cometidos por meio da internet e do computador. A questão tornou-se de tal forma complexa que hoje envolve desde os direitos de família até os direitos de imagem e de propriedade intelectual.

Aula magna

Por esse motivo, a professora Juliana Abrusio considera a atualização em Direito Eletrônico fundamental para qualquer profissional da área jurídica – de advogado a delegado de Polícia. “Um dia, mais cedo ou mais tarde, ele vai se deparar como um caso envolvendo o direito eletrônico", disse a orientadora da primeira disciplina do curso, "Introdução ao Direito Eletrônico e Riscos Legais no uso da Tecnologia da Informação".

A professora é especialista em Direito Eletrônico, Segurança da Informação e Sistemas Móveis, mestre pós-graduada na Itália, com cursos também no Canadá e Espanha. à docente da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Na aula inaugural, que ficou gravada para exibição no sistema UNIGRAN NET, ela traçou um histórico dessa nova especialidade do Direito, apontando os avanços e o que a legislação brasileira ainda precisa fazer para se modernizar nessa área.

Juliana explicou que, na parte de direitos imateriais, como a propriedade intelectual, por exemplo, a lei brasileira de 1998 (nº. 9.610) é bem atual, pois antecipa as ilegalidades cometidas por meio de recursos tecnológicos que venham a ser criados. Na área criminal, a pedofilia na internet já é caracterizada como crime, cometido tanto por pedófilos como por quem fornece acesso à rede de computadores. No campo dos direitos do consumidor, as irregularidades também podem ser caracterizadas, até mesmo por analogia com infrações praticadas por meios convencionais.

Porém, as equiparações e analogias já não são aplicáveis no Direito Penal. Isso torna difíceis a materialização e tipificação dos crimes e a conseqà¼ente responsabilização de seus autores. E se o criminoso usa a Internet, a instauração de inquéritos é mais problemática para o advogado. às vezes, depara-se com um juiz que não sabe a diferença entre um provedor de conteúdo e um provedor de acesso [por exemplo]. Então, o advogado tem um trabalho duplo, para explicar o caso e para pleitear o direito com clareza", exemplificou Juliana.

Inscrições
As aulas completas da palestrante serão desenvolvidas em quatro sábados, a partir do dia 24. Para matrículas e informações adicionais sobre o curso de pós em Direito Eletrônico, a UNIGRAN disponibiliza a página na Internet (www.unigran.br/cead), o e-mail posadistancia@unigran.br, e o telefone (67) 3411- 4202.

matéria original em http://www.agorams.com.br/index.php?ver=ler&id=97986