
No meu entender, as pessoas jurídicas de direito privado não podem intentar execução fiscal, devendo valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, cujas regras procedimentais estão capituladas no CPC.
A essa altura, surge a necessidade de investigar se os conselhos profissionais podem ajuizar execução fiscal.
Com efeito, já se firmou o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de a OAB valer-se do executivo fiscal, sendo recomendável transcrever a ementa do seguinte precedente:
“Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei nº 8.906/04. Anuidades. Natureza Jurídica. Lei de Execução Fiscal. Inaplicabilidade.
1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.
2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80.
4. Não está a instituição submetida às normas da Lei 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais.
5. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União.
6. Embargos de divergência providos.”
Não foi outra a conclusão a que chegou o seguinte precedente, igualmente da lavra da 1ª Seção do STJ:
“Processual Civil. OAB. Lei nº 8.906/94. Débitos Relativos a Anuidades. Natureza Jurídica. Ação de Execução. Inaplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais.
1. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
2. ‘O título executivo extrajudicial, referido no art. 46 parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/80’ (EREsp nº 503.252/SC, relator Ministro Castro Meira).
3. Embargos de divergência providos.”
O que se pretende deixar assente, é que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. As razões que impedem a OAB de promover a execução fiscal são exatamente as mesmas que subtraem dos demais conselhos profissionais essa possibilidade.
Ora, o Direito, como se sabe, constitui um ordenamento da conduta humana. Tal ordenamento é composto de normas, que, por sua vez, integram um sistema, cuja unidade é conferida pela referência última de todas elas a um mesmo fundamento de validade.
Significa que o Direito é um sistema de normas, sendo ordenado de forma lógico-formal, bem como de forma axiomático-dedutiva e, ainda, como relações de vida, mantendo adequação e coerência.
A idéia de sistema, que se encontra em todos os ramos do conhecimento, conduz à presença de unidade ou conjunto de elementos. A simples reunião ou soma de elementos não é suficiente, contudo, para formar um sistema, sendo imprescindível que haja interação entre tais elementos, formando uma unidade harmônica .
Essa unidade harmônica confere coerência ao sistema. Realmente, o ordenamento jurídico, como sistema que é, deve manter coerência. Além da coerência, o sistema deve manter a unidade. Independentemente de se adotarem concepções jusnaturalistas ou juspositivistas, a unidade do ordenamento sempre estará presente, seja substancial ou materialmente (jusnaturalismos), seja formalmente (juspositivismo)
Tal coerência não é condição de validade do ordenamento jurídico, mas condição para a justiça do ordenamento . Não havendo coerência, o ordenamento jurídico “não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as conseqüências jurídicas da própria conduta, nem a justiça, entendida como o igual tratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria” .
Vale dizer que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema. Em, sendo um sistema, deve manter coerência e unidade, com vistas a que se alcance um dado grau de certeza, desaguando no resguardo de certa igualdade, de forma a que se trate igualmente quem se encontre nas mesmas situações.
Daí por que, se a OAB não pode valer-se da execução fiscal, também os demais conselhos profissionais não podem. Consequentemente, falta legitimidade ativa para os conselhos profissionais intentarem execução fiscal; a cobrança de seus créditos deve ser promovida por meio da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a adoção do procedimento capitulado no CPC.
Isso, contudo, não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar tal execução. Mantém-se válida a Súmula nº 66 do STJ, segundo a qual “compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.
A competência, no caso, é da Justiça Federal, mercê da natureza de autarquia federal que ostentam os conselhos profissionais. Tudo o quanto se disse afasta, apenas, a possibilidade da execução fiscal, não afetando a competência. Deve, então, ser adaptada a redação da referida súmula para que se suprima a referência, ali feita, à execução fiscal.
Portanto, é possível opor embargos a execução fundado em diversas ilegalidades na execução fiscal impetrada, mantendo-se, o entendimento, segundo o qual os conselhos profissionais não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, por se consideram autarquias especiais. Desse modo, não poderiam os conselhos profissionais intentar execução fiscal.
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