sexta-feira, 28 de março de 2008

Petição de Mandado de Segurança contra a OAB



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE _______ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ____________________























NOME DO ADVOGADO, qualificação, onde recebe intimações vem em causa própria, com fulcro no artigo 43 “caput” da Lei 8.906/94, artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal,combinado com o artigo 1º da Lei 1.533/1951 e outros a seguir mencionados, impetrar o presente


MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR




contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE .... , com sede na Av.........., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:



O ora impetrante é Advogado atuante nesta Capital e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº _____ desde 1990.


O ora impetrante recebeu penalidade administrativa pela OAB, que teve como objeto o processo TED 999999/99 referente a anuidade de 1999. Este referido procedimento administrativo da OAB, foi autuado e iniciou-se em 30/05/1999, conforme a capa de fls. 001, tendo tramitado durante mais de 5 anos, a decisão proferida pelo CONSELHO SECCIONAL foi publicada n DIARIO DE JUSTIÇA (fls.11) que impôs ao ora impetrante a pena de suspensão pelo período de 30 dias compreendida entre o período de 01/04/2007 à 01/05/2007, por estar em débito de sua anuidade referente ao ano de 1999.


Considerando ainda que as intimações neste tipo de procedimento DEVEM OBRIGATORIAMENTE SEREM PESSOAIS, verifica-se no caso em discussão, que em isso não foi respeitado em NENHUM DOS ATOS PROCESSUAIS, tendo este ADVOGADO SEQUER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO ou NOTIFICADO EM QUALQUER DAS FASES DO ILEGAL PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO CONDUZIDO PELA OAB, uma séria transgressão aos Princípios da Ampla Defesa, da Legalidade e do Devido Processo Legal que merece ser repelida.

PRELIMINARMENTE, a pretensão da OAB ESTÁ CONTAMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, visto que o artigo 43, caput do próprio Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, ratificada pelo CONSELHO FEDERAL da Ordem dos Advogados do Brasil, assim apregoa in verbis:


Artigo. 43 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM CINCO ANOS contados da data da constatação oficial do fato.”(grifo noesso)


O Impetrante não tem culpa da negligência e da demora dos trabalhos do Conselho Seccional da OAB, que se reúne mensalmente e para isso recebem 30 % do valor das anuidades dos Advogados inscritos para custear, as despesas desse Tribunal de Exceção Inquisitório, que em meio a apenas perseguem advogados que se opõe a Administração da OAB, e os que não conseguem pagar a absurda e ilegal anuidade da OAB, nas sendo permissiva e omissiva com FALSOS ADVOGADOS que tanto infestam o Fórum desta Comarca, causando sérias lesões ao direito das partes.
Diante disso, tendo o referido procedimento administrativo TED iniciado está PRESCRITO, e a SANÇÃO IMPOSTA PELA OAB é ILEGAL, ILÍCITA e IMPÕE IMPEDIMENTO ILEGAL DO EXERCICIO DO TRABALHO DO IMPETRANTE, repercutindo sobre seus rendimentos e o sustento da família do impetrante, vez que tal medida ilegal da OAB o impede indevidamente de exercer livremente a Advocacia, não só neste Estado, mas graças aos ofícios encaminhados ao TJ, como para todos os Presidentes da Subseções da OAB, enviou também cópias aos Presidentes de todas as unidades federativas da OAB, pedindo o travamento o line nos sistemas do Tribunal de Justiça para impedir que o advogado sequer tenha acesso aos processos judicial que estão sob seus cuidados.


Conforme se pode verificar no sistema da OAB a lista dos advogados suspensos pela Instituição recebem a palavra PERDURÁVEL logo a frente da data da imposição da penalidade de suspensão. Transformando com um simples joguete de palavras uma penalidade de 30 dias em uma PENA PERPÉTUA, que além do caráter de punição eterna, traz o impedimento do exercício regular da profissão, impossibilitando ainda mais qualquer intenção do advogado penalizado de honrar com seus compromissos, conduzindo-o por privações financeiras e revelando a sanção imposta como o mais grave ataque às prerrogativas da Advocacia livre.


Como pode uma Instituição ao mesmo tempo pregar o respeito às prerrogativas do Advogado e ao mesmo tempo, apenas por benefício financeiro, agir como agente inquisitor que impõe penalidades abusivas e ilegais à advogados como as que vem sendo perpetualizadas pelo simples uso do termo PERDURÀVEL logo à frente da pena de suspensão que são impostas ?


O prazo dos 30 dias deve ser considerado com a PENA imposta pelo processo administrativo, enquanto a palavra PERDURÀVEL, ou qualquer outra que a instituição possa tentar impor, essa penalidade de caráter AD PERPETUUM, merece ser repelida e abolida, por determinação deste Juízo, sob pena de que seja preservada a aplicação de uma penalidade abusiva e ilegal que fere gravemente as prerrogativas da Advocacia e da Justiça.


O impedimento do exercício da Advocacia que foi imposta ao impetrante pelo prazo de 30 dias (01/04/2007 à 01/05/2007) foi respeitado pelo ora impetrante, mas a perpetuação dessa pena, o está impedindo de trabalhar regularmente, graças às manobras feitas para constar nos sistemas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, uma ORDEM RESTRITIVA cm forte CARGA PEJORATIVA, que restringe o impetrante, impedindo que este possa dar andamentos regular aos processos.


Diante da arbitrariedade aqui narrada, perante Vossa Excelência, requer o impetrante A CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR determinando á impetrada, a imediata abstenção do uso da palavra PERDURÁVEL à frente da penalidade de 30 dias imposta ao ora impetrante, determinando ainda que a OAB retire imediatamente o nome do ora impetrante da lista dos Advogados Suspensos disponível no site mantido pela OAB, bem como da determinação de envio de ofícios às mesmas autoridades oficiadas pela OAB nos através dos ofícios e sua remessa de informações eletrônica da OAB ao TJ sobre o CANCELAMENTO IMEDIATO da PENA IMPOSTA ao ora impetrante pela OAB referente ao Processo TED objeto deste Mandamus.


A CONCESSÃO DA LIMINAR requerida tem presentes os seus requisitos de admissibilidade, vez que estando presente o Fumus bonis juris, aqui materializado no direito ao exercício de uma profissão, dentro dos respeito às sagradas prerrogativas da Advocacia e da garantia constitucional de que ninguém será penalizado por 2 vezes pelo mesmo fato, (non bis in idem).

O Periculum in mora, já está materializado diante das privações financeiras e do comprometimento da mantença dos compromissos com a família do ora impetrante vem suportando, que o impede de trabalhar regularmente, pelo uso deturpado de uma palavra que torna uma penalidade de 30 dias em uma pena perpétua e restritiva de direitos de forma arbitrária. Se a situação permanecer como está, o impetrante dentro de algumas semanas começará a sofrer prejuízos irreversíveis ao seu patrimônio e danos aos processos que tem sob sua responsabilidade profissional. Além de que, a cada dia que a pena é PERDURADA, torna ainda mais difícil a satisfação dos créditos que são de direito da Instituição.


Requer ainda que a ora impetrado seja obrigada a corrigir os valores de todos os seus emolumentos e parcelas de anuidades sejam individualmente e devidamente corrigidas através do índice do IGP-M da FGV, por ser este um índice que melhor traduz a realidade financeira de nosso país.


No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o chamado “Estatuto da OAB”, pretendeu não apenas estabelecer contribuições obrigatórias para os advogados, como também autorizar os conselhos seccionais a fixarem, eles próprios, os valores das contribuições. Com isto, o réu passou a se arvorar do direito de não apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os valores das contribuições que deseja receber dos advogados.


Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:”

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;”



Digno magistrado. somente o legislador pode fixar e majorar contribuições obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da Constituição Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.


Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante inconstitucionalidade. A uma porque não é de natureza complementar, para pretender fixar contribuições profissionais. A duas porque, ignorando o texto constitucional que determina que somente lei pode instituir ou majorar as contribuições, pretendeu transferir tal prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.


Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão. Ora, não se pode delegar isto.


A Constituição Federal já anuncia como primado em seu art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim como diz o inciso XX que ninguém será compelido a se associar ou a se manter associado. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribuições profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.


Em outras palavras: o impetrado cobra o que quer, aumenta a contribuição como quer, e o advogado é obrigado a pagar para não perder a carteira da OAB. Quer dizer, você precisa trabalhar duro para ganhar um honorário. Vem uma dúzia de pessoas e decidem o que você tem de pagar, aumentam como querem a contribuição, e gastam o dinheiro como bem entendem. Fazem festinhas com o dinheiro da entidade, churrascos, campeonatos de futebol, mantêm livrarias e outras coisas do gênero. É um desrespeito ao art. 5º da CF obrigar o impetrante a sustentar isto, já que dispõe tal artigo:


"XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"




Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão aí no Poder a décadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade e usando as verbas da Caixa de Assistência como bem entendem. É por isto que, em matéria de contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso contrário, vem uma pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua carteira, não pode exercer a profissão e vai passar necessidade.


Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não paga contribuição da OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar necessidade. Portanto, a garantia legal é muito mais necessária, é imprescindível, neste caso.


Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do Pará, e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a questão:

“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00 em Santa Catarina, etc...”

O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria publicada na internet, no site do “jus navegandi” :

“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.
...
As anuidades são "contribuições de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe.

É verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor de título executivo.

No entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções, porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".


Estamos pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.
...
Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.”

Com inteira razão o nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da Constituição Federal exigem lei, isto pressupõe “ato de competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República” (art. 48). É verdadeiramente fantasioso imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante, dependente da sanção presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.

Queremos deixar claro, aqui, que nosso inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da OAB. Nosso inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela própria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto não é feito sequer por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros do réu neste Estado. Ora, como é que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República? Inadmissível isto. Se o advogado não paga, ele não é apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito mais sério do que não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal contribuição também exige, com muito mais razão. Neste sentido, a jurisprudência:




MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art. 149, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)



ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1. A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91 não importou na revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)

Sendo assim, como o coator quer cobrar deste impetrante anuidades sem base em lei, mas somente com base em valores que foram fixados e majorados por seu livre arbítrio, o ato impugnado não pode prosperar.

Ressalte-se que o autor entende que a lei 6.994, que autorizava a cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais em valor equivalente a 2 MVR´S (Maiores Valores de Referência) é também inconstitucional, já que delegou a fixação dos valores ao órgão federal de cada Conselho, o que é flagrantemente inconstitucional, como vimos acima. Não fosse inconstitucional, o maior valor que poderia ser cobrado seria R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos), já que o MVR está fixado em R$ 24,78. O que somente vem a demonstrar o absurdo praticado pela OAB aqui no Estado que vem cobrando valores exorbitantes.

Aliás, o Estatuto da OAB é inconstitucional, também, por criar tratamento discriminatório entre os advogados deste País. Ou seja, um advogado de São Paulo paga um valor diferenciado de um advogado de Mato Grosso do Sul. O Estado que cobra menos possibilita ao advogado melhores condições de manter-se inscrito e exercer a profissão, em detrimento do Estado que cobra mais. Também há o absurdo de que, se você precisa trabalhar em mais de um Estado, estará sujeito a pagar duas vezes, para dois Conselhos, e em valores diferenciados. Isto é agressão ao art. 19, inciso III da Constituição, que dispõe:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."


De maneira que a lei federal, ao possibilitar que os Conselhos Estaduais fixem valores distintos, criou distinções entre os advogados e preferências entre os mesmos, conforme o local em que estejam inscritos. Já que se sujeitam ao pagamento de verba diferenciada para poder exercer sua profissão.

Não bastasse a agressão a que o autor foi sujeito mediante a extorsiva cobrança de anuidades ilegais, a OAB ainda acha por bem por SUSPENDER ilegalmente o exercício profissional daqueles que não pagam as anuidades que são fixados autoritariamente, que ignorando os princípios democráticos não consulta sequer a categoria em assembléia.

Nada mais absurdo. Outra flagrante inconstitucionalidade existente na Lei 8.906/94, consiste na punição àqueles que não pagam as absurdas anuidades. Dispõe a referida lei:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

...

XXIII- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo."


Ora, onde se viu uma coisa desta: uma pessoa poder ser suspensa do exercício profissional por causa de dívida. Já é absurdo imaginar que alguém seja punido por dívida, quanto mais pretender impedir alguém do exercício profissional, que é a fonte do sustento necessária ao pagamento da própria dívida!


Trata-se de violação cabal a direito fundamental consagrado pela Constituição Federal. Porque a mesma garante a liberdade do exercício profissional, desde que atendidas às qualificações profissionais. Somente o desatendimento às qualificações profissionais poderia ensejar punições e o impedimento ao exercício da atividade. Dívidas não. Diz o art. 5º da Lei Maior:

"XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Dívidas devem ser cobradas pelos meios ordinários, sem punições que impliquem na impossibilidade do exercício profissional. Aquele que deve à OAB, desde que mantenha as qualificações profissionais que a lei exige, não pode ser punido nem impedido de advogar. Deixar de recolher mensalidades não consiste em perda da qualificação profissional, residindo, aí, cabal inconstitucionalidade na norma.

Ressalte-se que o autor não pode ser punido por se recusar a fazer algo que a lei não lhe obriga. Se a cobrança é ilegal, e não possui fixação em lei, sua recusa está amparada pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Portanto, verifica-se que, ao publicar no Diário Oficial fixação arbitrária de anuidades, o autor sofre o risco de ser punido injustamente se não se submeter ao arbítrio. O que lhe causaria prejuízos pecuniários e morais irreparáveis, vez que o impetrado possui o hábito nefasto de divulgar a lista de devedores no diário oficial.

O impetrado gosta de sustentar que a OAB não é uma autarquia especial, como se o que fosse cobrado não tivesse a natureza parafiscal ou tributo. Se tal tese bizarra pudesse prosperar, então ele estaria quase que praticando uma extorsão ao exigir que o advogado pague aquilo que sua diretoria fixa ao bel prazer, sob pena de ser suspenso do exercício da profissão. Expliquemos:

a) o art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições sociais do interesse das categorias profissionais (cujas anuidades serão fixadas por lei em sentido estrito).

b) a mesma Constituição Federal estabeleceu nos seus artigos 146 e seguintes tudo aquilo que pode ser exigido do cidadão mediante coerção. E ficou estabelecido que serão impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuição para o custeio de iluminação pública e previdenciária e assistência social de servidores, empréstimo compulsório, contribuição sociais de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

c) quer dizer, a União, os Estados e Municípios não podem sair por aí cobrando do cidadão senão aquilo que a Constituição permite. Se o que a OAB cobra não é tributo e também não é contribuição de interesse de categoria profissional, nem é qualquer outra coisa prevista pela Constituição, o legislador infraconstitucional não pode impor a cobrança coercitiva.


d) a União legislou mediante o que veio a se traduzir na lei 8.906/94, e permitiu que a OAB cobrasse anuidades. O que se discute nesta ação é a delegação legal da fixação do valor de tais anuidades.


e) se a OAB não fosse uma autarquia e o que ela cobra não for considerado tributo ou contribuição parafiscal, então a União não poderia sequer ter legislado, vez que não se admite que se institua senão impostos, taxas, contribuições de melhorias, previdenciária e assistência social de servidores contribuição para o custeio de iluminação pública, empréstimo compulsório, contribuição sociais de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Impossível explicar como é que poderia o impetrado, se a OAB não for considerada autarquia, e também não se reconhecer natureza tributária à anuidade, o que se admite para argumentar, FIXAR POR ATO DA DIRETORIA, SEM OUVIR OS SEUS INSCRITOS, o valor das anuidades e exigir compulsoriamente as mesmas. Sendo certo que, segundo a própria Lei 8.906/94, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO QUE FOR ARRECADADO VAI PARA UMA CAIXA QUE É ENTIDADE ASSISTENCIAL.

Ou seja, fica claro que a OAB é uma entidade fiscalizadora que possui um conteúdo assistencial característico de associação. E ninguém é obrigado a se manter filiado. O STF já pacificou que não é possível impor contribuições a não associados, a exemplo das contribuições assistenciais fixadas pelas diretorias dos sindicatos de classe. Pois então, como admitir que a OAB fixe, por ato de sua diretoria, contribuições que se destinam, ao menos na metade, ao caráter assistencial de alguém que sequer o deseja?


DAS DUAS UMA: Se a OAB cobra contribuições sociais, então ela somente pode fixar os valores por lei. Se suas anuidades possuem caráter associativo, então o autor não é obrigado a pagar, porque a lei não impõe. TERCEIRA HIPÓTESE deságua também na inconstitucionalidade da Lei 8.906/94: o legislador estaria criando uma contribuição compulsória diversa daquelas previstas pela Constituição Federal em seu art. 145 e seguintes.

ANUIDADE DA OAB NÃO É IMPOSTO.

NÃO É TAXA.

NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

NÃO É EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

NÃO É INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA SEU REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO É CONRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

LOGO, SÓ PODE SER CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL, CASO CONTRÁRIO É INCONTITUCIONAL A COBRANÇA EM SI PRÓPRIA.




Por último, mais uma vez pedimos vênia para transcrever outro brilhante artigo do Prof. Fernando Lima, professor de Direito Constitucional da UNAMA e guerreiro defensor da Constituição Pátria, a respeito da indelegabilidade da competência tributária:



"INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A matéria referente à delegação da competência tributária está disciplinada no art. 7º do Código Tributário Nacional:

“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”



O “caput” do art. 7º estabelece, inicialmente, a absoluta indelegabilidade da competência tributária, ou seja, da competência que a Constituição atribuiu a cada um dos entes tributantes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um deles deverá instituir, através de lei, os seus tributos, com a determinação de sua incidência, do sujeito passivo, da base de cálculo e das alíquotas, etc. Poderão ser delegadas, porém, as funções de arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa de direito público, da administração direta ou indireta, conforme a previsão constante também do “caput” do art. 7º. Existe ainda uma previsão, no § 3º do art. 7º, referente apenas à função de arrecadação dos tributos, que pode ser atribuída, esta sim, a uma pessoa jurídica de direito privado, como um estabelecimento bancário ou uma casa lotérica.


Deve-se ressaltar, ainda, que não se pode confundir a competência tributária plena, que é indelegável, com a capacidade ativa, que é delegável. Essa delegação, da capacidade ativa, ocorre, evidentemente, no momento em que a União, através de uma lei, delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional as funções de fiscalizar o exercício da profissão e de arrecadar as taxas e anuidades (que já deveriam estar fixadas em lei, conforme já foi dito). Por essa razão, um Conselho Regional de Medicina, por exemplo, terá a capacidade ativa, isto é, poderá figurar no pólo ativo da uma relação jurídica. Em uma ação de execução fiscal, por exemplo, para a cobrança de débitos referentes às suas anuidades.


Portanto, somente a União poderia, através de lei, fixar as anuidades e as taxas dos médicos, dos engenheiros, dos advogados, dos economistas e de tantos outros profissionais liberais, embora a competência para a sua arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes. Não é possível que esses tributos sejam instituídos através de resoluções, como já vem ocorrendo. Não é possível, também, que sejam concedidos descontos, através de resoluções, conforme já foi dito.


A respeito da indelegabilidade da competência tributária, afirma Roque Carrazza:

“As competências tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe. Lembramos que quando o Texto Magno outorga uma competência, visa a promover um interesse público, que só se considera atingível por intermédio da atuação do titular escolhido (pessoa, órgão, autoridade, etc.). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, op. cit., p. 578).

Observa-se, ainda, mais uma vez, que nenhum desses Conselhos Profissionais poderia ter natureza privada - nem mesmo a OAB -, porque uma entidade privada não poderia receber a delegação da competência para a arrecadação e fiscalização desses tributos, nem para o exercício do poder de polícia. O Congresso Nacional bem que tentou dizer, através da Lei nº 9.649/98, aprovada no Governo Fernando Henrique, para “resolver” os problemas que vinham sendo causados, por inúmeras decisões judiciais, às autarquias corporativas, que essas autarquias são entidades privadas, mas o Supremo Tribunal Federal, conforme já referido, julgou inconstitucionais essas normas, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.


A receita das Autarquias corporativas não integra o orçamento da União, é verdade, mas isso não significa dizer, como alguns dirigentes da OAB, que “as nossas anuidades são dinheiro dos advogados”. As anuidades e taxas devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas, também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas, pela Constituição e pelas leis, às Autarquias corporativas. Não é possível supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao interesse público. Como, por exemplo, com as sedes campestres, com os Clubes dos Advogados, Médicos, Engenheiros, etc., com as viagens de lazer ou com a aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados.


Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas, o profissional liberal filiado a uma dessas Autarquias -, tem o direito público subjetivo de exigir que cada uma delas desempenhe corretamente as suas atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas Autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão atingir aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um advogado, de um engenheiro, etc.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade (art. 5º, II), visa combater o poder arbitrário do Estado, garantindo também ao jurisdicionado-contribuinte que ele não será obrigado a pagar nenhum tributo que não tenha sido instituído através de lei, aprovada pelos seus representantes, nas esferas federal, estadual e municipal.


Se o Estado não pode exigir o pagamento de um tributo sem a previsão legal, muito menos as Autarquias corporativas, que agem por delegação do Estado, poderiam fazê-lo, através de suas resoluções.


São também inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já citados (arts. 46 e 58, IX), que também “transferem” aos Conselhos da OAB a competência legiferante da União, bem como o art. 78, desse Estatuto, que “transfere” ao Conselho Federal da OAB o poder regulamentar do Presidente da República."


Presente não apenas a fumaça do bom direito, assim como o perigo na demora. Já que, se o autor não podendo recolher a verba, permanecerá injustamente suspenso, e impedido injusta e ilegalmente de advogar. Estará sujeito aos prejuízos de difícil, senão impossível reparação. Sendo certo que o exercício da profissão é a única fonte da sobrevivência do ora impetrante.




Pelo exposto,
requer a Vossa Excelência o seguinte:



1) Considerando a PRESCRIÇÃO ocorrida no Procedimento Administrativo da OAB requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, como forma de suspender o ato aqui combatido. Determinando por conseguinte à impetrada, a imediata abstenção do uso da palavra PERDURÁVEL à frente de suas penalidades administrativas, determinando ainda, que a OAB imediatamente retire o nome do ora impetrante da lista dos Advogados Suspensos disponível no site mantido pela OAB, bem como da imediata remessa de atualização desta informação através do pacote de atualizações fornecidos pelo Núcleo de T.I da OAB que alimenta o banco de dados do Sistema do TJ.


2 - Requer ainda a determinação de que a OAB envie ofícios sobre o cancelamento da SANÇÃO DISCIPLINAR imposta ao advogado ora impetrante, às mesmas Autoridades que foram oficiadas pela OAB conforme prova os ofícios .

3 - Requer que seja devidamente feita a notificação citatória da autoridade coatora, para que preste se quiser as informações no prazo de lei.


4 - No mérito, requer que seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, que seja julgada procedente a presente ação, para, declarando a PRESCRIÇÃO nos termos do artigo 43 caput da Lei 8.906/94, e a inconstitucionalidade incidentalmente dos artigos 34, XXIII, 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de todos os atos do réu que fixaram e majoraram anuidades, assim como os que regulamentaram punição pelo não pagamento de anuidades, seja concedida a segurança para anular as penalidades impostas ao impetrante pela impetrada, proibindo o mesmo de continuar utilizando a expressão “PERDURÀVEL” nas sanções de tempo determinado para outros casos vindouros, proibindo o coator de punir o impetrante em virtude do mesmo não se sujeitar às cobranças arbitrárias, assegurando o levantamento, em seu favor do autor, dos depósitos que forem realizados perante este honrado Juízo.


5 - Condenação do impetrado no pagamento das custas processuais.


6 - Dá à causa o valor de R$ 520,74 (quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) para os efeitos fiscais.


Nestes Termos
Pede Deferimento.

Por ser medida de
Justiça.



LOCAL e data



Nome do Advogado
Advogado OAB 999999



PROPOSTA de Regulamentação da Lei Estadual 3.103/2005

Autoria. Dr. Michael Marion Davies Teixeira de Andrade



Objeto : Regulamentação da Lei dos Cyber Cafés em Mato Grosso do Sul


Artigo 1º - Esta lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que oferecem a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan House”; “Cyber Café” e “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

§ Único – Para efeitos dessa lei, LAN HOUSE será todo estabelecimento comercial que loca o uso de computadores com destinação à sua utilização para jogos virtuais conectados entre si através de uma Rede Local (LAN – Local Area Network). CYBER CAFÉ, considerado como estabelecimento comercial que loca computadores para uso destinado à permitir o acesso de seus clientes à Internet para atividades diversificadas disposta em uma rede restrita que normalmente possibilita o envio e recebimento de conteúdo eletrônico de forma privada e individualizada. CYBER OFFICES, considerado como estabelecimento comercial que locam serviços ou equipamentos destinados à atividades específicas de escritórios virtuais baseados em uma rede local ou através de usuários remotos com permissão de acesso à Internet através de conexão local, wire less ou WAP.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que tratam essa lei, ficam obrigados à criarem e manterem cadastro atualizado de seus usuários, contendo neste:

I – nome completo
II – data de nascimento
III – endereço completo
IV – telefone
V – número do documento de identidade

§ 1º - O responsável pelo estabelecimento exigirá a apresentação do documento do usuário, no momento de seu cadastramento, sendo-lhe configurado um LOGIN e Senha Pessoal (*código com o qual o usuário será identificado na rede para acessar o servidor).

§ 2º - Feito o cadastro do usuário, será disponibilizado LOGON para acesso que somente será permitido, se o usuário informar o seu LOGIN e Senha do usuário, sendo dispensada a apresentação do documento de identidade pelo usuário já cadastrado.

§ 3º - O estabelecimento deverá registrar em banco de dados, a hora de início e hora final de cada acesso, identificando cada um dos usuários ligados ao servidor, identificando o equipamento por ele utilizado durante o seu acesso.

§ Único – O cadastramento seguirá as mesmas regras para os estabelecimentos que utilizam a tecnológica WIRELESS (acesso sem fio), devendo ser adicionado ao cadastro do usuário que identificando o equipamento pessoal utilizado, (Palm TOP – LAP TOP – NOTEBOOK – CELULAR WAP).

§ 4º - Os proprietários dos estabelecimentos deverão proceder com o cadastramento de turistas e estrangeiros, devendo seguir as mesmas normas do artigo 2º. Devendo lançar o número da identidade de estrangeiro ou na falta desse, o número do Passaporte identificando o país de origem.

§ 5º - No cadastramento de usuários estudantes, menores de 18 anos, será observadas as exigências do artigo 15º.

Artigo 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquinas aos usuários :

I - Que não fornecerem os dados previstos no artigo 2º ou aos que fizerem seu cadastramento de forma incompleta.

II - Que não portarem documentos de identificação oficial com foto;
III - Que se negarem a apresentar sua identidade.


Artigo 4º - Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por no mínimo 36 (trinta e seis) meses podendo seu armazenamento ser feito em midia digital (CD ou DVD) identificados com a data da criação do arquivo BACKUP.

Artigo 5º - É vedada qualquer divulgação das informações cadastrais dos usuários, e demais informações de que trata esta lei, salvo se houver expressa autorização ou determinação judicial.

§ Único – É completamente vedada a utilização e ou a comercialização ou qualquer outro uso indevido das informações cadastrais dos usuários, devendo o banco de dados a que estes integrem, serem mantidos seguros e sob guarda e responsabilidade dos proprietários de cada estabelecimento, sob pena destes responderem civilmente pela utilização ou exposição indevida das informações cadastrais, sem que haja o prévio consentimento do usuário, ou que haja determinação através de ordem judicial específica que determine a exibição das informações cadastrais pelo proprietário do estabelecimento nos termos do artigo 5º X da Constituição Federal.

Artigo 6º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I – permitir o ingresso de menores de 12 anos sem que estes estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsável legal, devidamente identificado. Salvo nos casos de apresentação de Autorização emitida pelo Juizado de Menores, sendo que estes deverão preencher cadastro em nome de um dos Pais ou do responsável legal.

II – a permanência dos menores de 12 anos, deverá ser limitada na permanência máxima de 03 (três) horas, sendo dispensada neste tempo, a permanência obrigatória do pai ou responsável no interior do estabelecimento.

III – A Autorização deverá ser emitida pelo Juizado de Menores da Comarca, nela contendo a data e hora da autorização, o nome do menor, nome do pai que acompanha o menor ou nome do responsável legal pelo menor.

IV – A proibição de permanência dos maiores de 12 anos e menores de 16 anos, sem a devida autorização de um dos pais ou do responsável legal devidamente identificado e cadastrado, cuja permanência não poderá ultrapassar ás 22 horas, nos estabelecimentos que funcionarem além desse horário.

V – A proibição de permanência dos menores de 18 anos após a meia-noite, nos estabelecimentos que funcionarem além desse horário.

Artigo 7º - Os estabelecimentos de que tratam essa lei, deverão:

I – expor em local visível, a lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observando a disciplina prevista pelo artigo 21 XVI da CF*.
(* Compete à União – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão).

II – cumprir os termos dispostos nos artigos 74 e 75 do Estatuto da Criança e Adolescente.

III – ter ambiente saudável e iluminação adequada.

IV – ser dotados de móveis e equipamentos ergométricos, adaptáveis à todos os tipos físicos.

V – Nos estabelecimentos com rede local com mais de 10 (dez) computadores interligados, 01 (um) terminal deverá ser reservado e devidamente identificado para portadores de necessidades especiais, devendo estar adaptado de forma a garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais, em espaço suficiente para a acomodação de uma cadeira de rodas.

VI – O terminal reservado para portadores de necessidades especiais, deverá ter teclado com o Sistema Braile.

VII – Os estabelecimentos devem proceder com o atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e gestantes conforme definições já estabelecidas em Legislação Federal vigente.

VIII – Os estabelecimentos deverão estar em dia com as normas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros, de maneira a oferecer aos usuários, local nos padrões de segurança exigidos em legislação pertinente.

IX – Os estabelecimentos deverão construir rampas de acesso para deficientes, excetuados os casos dos estabelecimentos que estiverem em piso superior desprovido de acesso através de elevadores.

§ Único – A rampa de acesso deverá seguir as normas de segurança já vigentes.

X – Os estabelecimentos estão proibidos de permitir a permanência de qualquer aluno uniformizado nas dependências dos estabelecimentos.

XI – Os estabelecimentos deverão dispor de equipamento individual de áudio, de forma que sejam respeitados os limites exigidos pela legislação pertinente e recomendado pelos órgãos de fiscalização.

Artigo 8º - São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Artigo 9º - O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:

I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;

II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Artigo 10º - Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Artigo 11º - O pedido de alvará judicial perante a Vara da InfÂncia e Juventude da cidade onde funcione o estabelecimento, deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.

§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:

a) contrato social atualizado do estabelecimento;
b) documentos pessoais do requerente;
c) comprovante de inscrição estadual e federal;
d) alvará da Prefeitura Municipal;
e) alvará do Corpo de Bombeiros;
§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).

§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.

§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Artigo 12º - Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Artigo 13º - Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Artigo 14º - É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Artigo 15º - É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.

§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.

§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Artigo 16º - O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de 03 anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Artigo 17º - É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

I – Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a implantação de softwares de controle de acesso nos terminais que forem utilizados por menores de idade, de forma a restringir o acesso a conteúdos inapropriados paracada faixa etária.

Artigo 18º - A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:

I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;

II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;

III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;

IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;

V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Artigo 19º - É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÔES

Artigo 20º – Serão consideradas Infrações GRAVISSIMOS nos termos desta Lei:

I – Ausência do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal onde funcionem os estabelecimentos abrangidos por esta lei;

II - Ausência do Alvará Judicial emitido pela Vara da Infância e Juventude onde funcionem os estabelecimentos abrangidos por esta lei;
III – Ausência ou Exibição de Alvará de Funcionamento com Código de Atividade diverso do específico para a atividade ou Uso de alvará com código de Atividade inadequado às atividades de Cyber Café, Lan House ou Cyber Office;

IV – Uso ou Exibição de Alvará Judicial vencido;

V - Não Exibição em local de fácil visualização dos Alvarás exigidos por essa lei;

VI – Permitir a permanência de menores de idade, sem que estejam devidamente autorizados pelos pais ou responsáveis conforme exigências feitas pelo artigo 18º;

VII – Permitir a permanência de menores de idade nas dependências do estabelecimento além do horário permitido pelo Juiz da Infância e Juventude;

VIII – Permitir o livre acesso à sites ou conteúdos impróprios para menores de idade;

IX – Apresentação de Cadastro exigidos pelo artigo 2º de forma incompleta ou insuficiente;

X – Falta do Programa de Gerenciamento de acesso dos usuários.

XI – Uso de programas de computadores em desacordo com a Lei Federal 9.609/1998 e Lei 9.610/1998, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes;

XII – Vender produtos alimentícios sem a devida Licença Sanitária ou em desconformidade com a exigências sanitárias;

XIII – Ausência da Vistoria do Corpo de Bombeiros ou dos equipamentos de Segurança por ele determinado;

XIV – Funcionamento do estabelecimento após as 22 horas, sem que tenha Alvará de Funcionamento em Horário Especial emitido pelo órgão competente.

Artigo 21º - Serão consideradas Infrações GRAVE nos termos desta Lei:

I - Ausência de Registro e/ou do Termo de Vistoria da Assprocyber-MS;

II – Utilização de jogos proibidos pelo Ministério da Justiça ou pela Autoridade Judiciária.

§ único – Por força de lei, é da competência do Ministério da Justiça, as medidas de definição da classificação etárias para jogos eletrônicos no Brasil, sendo de competência daquele órgão a divulgação da lista dos jogos permitidos, sua classificação etária e a lista dos jogos proibidos no Brasil.


Artigo 22 º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios do parágrafo único deste artigo.

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração constatada.

Artigo 23º - A fiscalização será exercida em conjunto pela Assprocyber-MS (Associação dos Proprietários de Cyber Café e Lan House de Mato Grosso do Sul) que acionará mediante ofício ou comunicação eletrônica, identificando o problema e acionando ao Juiz da Infância e Juventude, o setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, do Corpo de Bombeiros, da Policia Civil, Policia Militar ou da Policia Federal, conforme a competência de cada órgão do Poder Público para que seja adotadas as medidas de fiscalização necessárias ao bom cumprimento desta Lei..

I – Deverá ser feita Fiscalização Educativa nos estabelecimentos, de forma que sejam permitidas as adequações necessárias, sendo estes devidamente notificados e requeridas a adoção das providências necessárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

II – Deverão ser promovidas as providências necessárias para que seja dada a ampla divulgação e o conhecimento dos termos da presente Lei aos usuários e estabelecimentos de Mato Grosso do Sul.

Artigo 24º - O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Lei.


Artigo 25º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça, ficando revogadas as disposições pertinentes anteriormente vigentes.





Decisão do TJMG contra o Mercado Livre



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, condenando web site de leilão ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do cancelamento de cadastro de comprador, visto como suspeito, e recusa na devolução do dinheiro por ele depositado.


Número do processo: 1.0024.06.199230-1/001(1)
Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES
Relator do Acordão: D. VIÇOSO RODRIGUES
Data do Julgamento: 04/09/2007
Data da Publicação: 15/09/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO - MODERAÇÃO. O fornecedor responde, independente da comprovação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos defeitos relativos aos serviços prestados. O cancelamento prematuro do cadastro de consumidor pelo fornecedor de serviços que intermedeia transação de compra e venda via internet, bem como a ausência de devolução dos valores depositados por aquele, configura defeito na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. À falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência ao fixar o quantum indenizatório, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.199230-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES INTERNET LTDA - APELADO(A)(S): MAURÍCIO DANIEL BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2007.

DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de indenização movida por MAURÍCIO DANIEL BARBOSA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ora apelante a devolver os valores pagos pelo autor na compra do projetor ACER PED 100-2000 LUMENS, bem como o pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Insurge-se o apelante contra r. decisão alegando que suspendeu preventivamente o cadastro do apelado junto ao serviço denominado Mercado Pago por motivos de segurança, pois suspeitou que a sua conta de e-mail tivesse sido invadida por terceiros de má-fé.

Afirma que como o contato com os usuários é feito através de e-mail, a única alternativa que lhe restou foi aguardar que o verdadeiro Maurício Barbosa entrasse em contato com a empresa, uma vez que o envio de correspondência para o endereço eletrônico do apelado era inútil e até mesmo perigoso.

Sustenta que quem agiu com má-fé foi o apelado, pois este não procurou o apelante para questionar o cancelamento do seu cadastro e requerer a devolução da quantia depositada na conta do apelante.

Assevera que o apelado não demonstrou a existência do alegado dano moral e que a indenização fixada a este título favorece o enriquecimento ilícito, razão pela qual, pelo princípio da eventualidade, requer a sua minoração.

Pugna pelo provimento do recurso buscando a reforma da decisão prolatada em instância primeva.

Contra-razões às fls. 128-138.

Este o relatório. Decido.

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A responsabilidade civil, embora escorada no mundo fático, tem sustentação jurídica. Depende da prática de ato ilícito e, portanto, antijurídico, cometido conscientemente, dirigido a um fim, ou orientado por comportamento irrefletido, mais informado pela desídia, pelo açodamento ou pela inabilidade técnica, desde que conduza a um resultado danoso no plano material, imaterial ou moral.

Nestes termos, cumpre analisar os elementos ensejadores da responsabilidade civil decorrente de dever jurídico, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; a fim de verificar a caracterização ou não dos mesmos no caso dos autos.

O Código Civil, em seu art. 186, conceituou ato ilícito, para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Estendendo as hipóteses de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil, traz ainda o Código Civil, em seu art. 187 o seguinte preceito: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Diante destes conceitos básicos e da conduta imputada ao réu pelo autor, verifico que aquele, ao reter por cinco meses o valor depositado pelo apelado com o objetivo de adquirir o projetor modelo ACER PD 100 - 2000 LUMENS sem nenhuma justificativa para tal praticou ato ilícito, senão vejamos.

Restou incontroverso nos autos que o apelado realizou a compra do equipamento supra citado através de propaganda veiculada no sítio eletrônico mantido pelo apelante, tendo realizado através de um serviço denominado Mercado Pago o depósito da importância de R$2.393,48 (dois mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) que deveria ser liberada para o vendedor do produto somente com a autorização do autor, após o recebimento da mercadoria.

Após o prazo estipulado para a entrega e não tendo o autor recebido o produto, este não autorizou que o apelante efetuasse o pagamento para o vendedor. Em seguida, o apelante descadastrou o apelado e não devolveu a quantia por este depositada.

A alegação do apelante de que suspendeu o cadastro do autor em decorrência da suspeita de que terceiros violaram sua conta de e-mail não merece prosperar, primeiro porque se existia referida suspeita, deveria o recorrente ter efetivamente comprovado em quais dados ou fatos se embasou para tomar a tal atitude, fato que não ocorreu nos autos.

Segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 333 do Código de Processo Civil.

O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, posto que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta.

Em segundo lugar, ainda que a violação do cadastro do autor tivesse ocorrido, o apelante não poderia ter realizado o seu cancelamento sem prévia comunicação ao apelado, bem como não poderia ter retido a importância depositada por este durante cinco meses sem lhe dar nenhum retorno ou justificativa plausível para tanto.

Deveria o recorrente ter procurado outros meios de entrar em contato com o apelado para acertar a devolução do dinheiro, tendo em vista que no cadastro inicial são fornecidos endereço, telefone, dentre outros dados do consumidor.

Sendo assim, dúvidas não restam de que havia outros meios igualmente seguros para o apelante contactar o apelado a fim de comunicá-lo da suposta violação de seu cadastro por terceiros, bem lhe devolver o dinheiro que foi previamente depositado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, preceitua que o fornecedor de serviços será responsabilizado, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

O fornecedor somente se exime da responsabilidade de reparar o dano se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º do CDC).

Assim, já decidiu este Tribunal:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR - CARTÃO MAGNÉTICO - CAIXA-RÁPIDO - RISCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII e 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

- Nos moldes do que preconizam os arts. 6º, VIII e 14, caput e § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o consumidor que for lesado, em decorrência de falha ou defeito naquela atividade.

(TAMG - Apelação Cível n.º 396.695-6 - Sexta Câmara Cível - Rel. Beatriz Pinheiro Caires - Data do Julgamento: 12/06/2003)

Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço por parte do apelante não havendo, como bem lançado na sentença primeva, nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no art. 14, §3º do CDC.

Dessa forma, presentes os requisitos que autorizam a responsabilização civil da ré, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, imperiosa se faz a confirmação da sentença que reconheceu a procedência do pleito inicial.

No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.

Desta forma, à falta de critérios objetivos, deve o juiz agir com prudência ao fixar o quantum indenizatório, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno, que se torne inexpressivo.

Sendo assim, é necessário estabelecer parâmetros objetivos ao arbitramento do valor da indenização, tais como, as circunstâncias do caso concreto, o grau da culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido. Ademais, não se deve esquecer que a indenização consiste, ao mesmo tempo, em uma reprimenda pelo ato ilícito do ofensor e uma compensação pelo sofrimento do ofendido. Tendo, portanto, caráter pedagógico e reparatório.

Dessa forma, levando-se em consideração todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras do recorrente, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas infrações, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada para o caso em questão, razão pela qual a mantenho.

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPIDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.199230-1/001


Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que constitui venda casada, proibida pela legislação consumerista, a oferta de serviço de Internet banda larga, sem a ressalva de que o serviço somente está disponível mediante a contratação conjunta de TV a cabo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTH
Nº 71000664359
2004/CÍVEL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET RÁPIDA VÍRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA DA TV A CABO POR ASSINATURA. Ofertando as rés o serviço de Internet Rápida, sem esclarecer adequadamente que tal serviço só se mostra disponível aos assinantes da TV a Cabo, e que a contratação do primeiro importa na venda casada da TV a Cabo, incorrem elas em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a da publicidade enganosa e da venda casada, previstas, respectivamente, nos arts. 37, § 1º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Recurso provido para desconstituir o débito decorrente da TV a Cabo.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000664359
COMARCA DE PORTO ALEGRE

HERMINIO PORTO CARDONA
RECORRENTE

NET SUL COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO

D.R. EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS. Porto Alegre, 09 de junho de 2005. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

Merece provimento o recurso.

O autor, ora recorrente, contratou os serviços de Internet Rápida da Net Sul Comunicações Ltda. A contratação deu-se, via Internet, tendo a troca de mensagens feitas, no “Chat”, entre o vendedor da ré e o autor gerado nesse a errada convicção de que receberia os serviços de TV a Cabo sem qualquer custo adicional.

Não se esclareceu ao suplicante que, em verdade, o que estava sendo feito era uma venda casada da Internet Rápida e da TV a Cabo por assinatura.

A omissão da pessoa que atendeu o recorrente não resta suprida pela existência de referência, sem qualquer destaque, na página da Internet em que veiculada propaganda dos serviços VÍRTUA e reproduzida na contestação das recorridas (fl. 36). Conforme dispõe o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ou disposições que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Pelo contrário, no caso em tela, o recorrente foi induzido em erro, pois acreditou não estar lhe sendo cobrado qualquer valor adicional, em virtude da venda casada da TV por assinatura, o que também vedado pela legislação consumerista, quando reprime a propaganda enganosa, caracterizando-se como tal aquela que induza o consumidor em erro, por ser inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (art. 37, § 1º, do CDC).

O que o art. 6º, da Resolução nº 190, da ANATEL permite é que as rés ofereçam, para aqueles que já são assinantes da TV por assinatura contratarem adicionalmente o serviço de Internet Rápida, mas não a venda casada dos dois serviços, o que aliás nem seria possível, por afrontar legislação federal, consubstanciada no disposto no art. 39, inciso I, do CDC.

Portanto, prosperam na integralidade as pretensões deduzidas, impondo-se o provimento do recurso.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo o contrato de TV a Cabo por assinatura nº 1276399, instituído pelas rés em nome do autor, bem como os débitos advindos do referido negócio jurídico, tornando definitiva a medida liminar concedida, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00, a ser consolidada em vinte dias.

Sem sucumbência, em face do provimento do recurso e do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR - De acordo.

DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre


Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, destacando que a utilização do nome de domínio por quem não é titular da marca pode induzir o consumidor a erro.

Número do processo: 2.0000.00.409856-6/000(1)
Relator: EDILSON FERNANDES
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 17/12/2003
Data da publicação: 07/02/2004
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET - “CELULARCARD” - UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO TEM O REGISTRO DA MARCA NO INPI - INADMISSIBILIDADE - CANCELAMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A utilização do nome de domínio na internet por aquele que não detém o direito sobre a marca vulnera a lei de propriedade industrial, porque possibilita que o terceiro não detentor do direito da marca confunda o usuário da rede, trazendo, inclusive, prejuízos de ordem financeira ao titular do direito de marca e induzindo o próprio consumidor a erro, pois poderá adquirir produto pensando ser de determinada marca, quando na realidade é de outra.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 409.856-6, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): PAULO ROBERTO GENTIL ALVES - FIRMA INDIVIDUAL e Apelado (a) (os) (as): TELEMIG CELULAR S.A.,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz EDILSON FERNANDES (Relator) e dele participaram os Juízes TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora) e MAURÍCIO BARROS (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Produziram sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Leonardo Alves da Silva Cançado e, pela Apelada, o Dr. Felipe Gazola Vieira Marques.

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2003.

JUIZ EDILSON FERNANDES, Relator.

V O T O

O SR. JUIZ EDILSON FERNANDES:

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fl. 303/308, proferida nos autos da Ação Cominatória ajuizada por TELEMIG CELULAR S.A. contra PAULO ROBERTO GENTIL ALVES - FIRMA INDIVIDUAL, que julgou procedente o pedido inicial, para cancelar, em definitivo, o registro de domínio “celularcard.com.br”, em nome da ré, para que o mesmo passe ao domínio da autora, assim como condenou a requerida a pagar indenização por lucros cessantes, a ser fixada por arbitramento, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da liquidação.

Em suas razões, sustenta a apelante que cabe ao detentor da marca, devidamente registrada no INPI, o direito de uso da mesma, mas a lei em momento algum determina que o registro do domínio na internet seja obrigatoriamente daquele que possui a marca.

Afirma que não infringiu o direito da apelada de utilizar-se do domínio de acordo com as disposições legais que tratam da proteção de sua marca; que não havendo lei que determine que o domínio de internet tenha por obrigação de ser efetuado em nome da detentora da marca, não pode ser compelida a cancelar o registro que fez, licitamente. Na eventualidade, ou seja, caso determinado o cancelamento do registro em nome da apelante, aduz que não há que se falar em indenização por lucros cessantes, vez que a recorrida nunca foi impedida de utilizar o domínio em questão, pelo que requer a reforma da r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência ou que seja fixada de forma recíproca, com compensação de honorários.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Segundo consta dos autos, a apelada ajuizou ação ordinária contra a apelante, objetivando o “cancelamento definitivo do registro de “nome de domínio” sob o controle da Ré, junto à FAPESP” (f. 25).

Compulsando os autos, verifico que a ação proposta pela recorrida não instaurou qualquer controvérsia que possa conduzir à anulação do registro de referida marca junto ao INPI, mas teve apenas o escopo de impedir o seu uso pela recorrente, com a anulação do registro que esta fizera junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Diante desse fato, observo que a hipótese dos autos consiste em analisar se aquele que não possui o registro de determinada marca junto ao INPI pode utilizar referida expressão, com exclusividade, na rede mundial de computadores (internet).

Entendo que o registro do “nome de domínio” na internet, embora ainda não regulado por lei específica, vez que existe apenas Resolução acerca da matéria, não deve desconsiderar os direitos decorrentes do registro de marca no INPI.

Isso porque a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe que:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º. Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º. O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento” (destaquei).

Extrai-se da norma supracitada que procedendo a apelada o depósito da marca “celularcard” junto ao INPI, passou ela a deter todos os direitos decorrentes deste registro.

Igual procedimento é adotado no registro de nomes de domínio, ou seja, será conferido o direito ao nome de domínio na internet àquele que primeiro requerer, desde que não haja registro, ainda, de expressão idêntica (art. 1º da Resolução nº 001/98).

Não se exige a apresentação de qualquer comprovante de titularidade da expressão para o seu registro como nome de domínio, bastando apenas que o nome esteja livre no Comitê Gestor, para que sua titularidade e uso na rede sejam autorizados.

Entretanto, essa situação tem gerado não só em nosso País, mas também no mundo inteiro, uma nova e enorme “pirataria” de marcas, ficando o titular da marca impedido de produzir um site com a sua marca, circunstância que o impossibilita de comercializar ou divulgar seus produtos e serviços por meio da internet.

Vê-se, pois, que o registro do “nome de domínio” na internet, no meu entender, deve considerar e respeitar, evidentemente, eventuais direitos marcários legalmente reconhecidos.

A propósito, vale destacar a lição de GUSTAVO TESTA CORRÊA:

“Vemos, por conseguinte, o domínio como algo não primordialmente responsável pela distinção de produto ou serviço, semelhante ou afim, não sendo por isso marca. Porém, pelo fato de desempenhar função identificadora dentro da internet, seu núcleo, dependendo da natureza da informação alojada no site, e, assim, deverá obedecer aos preceitos da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, sob pena de ser praticado o crime de concorrência desleal” (in Aspectos Jurídicos da Internet, Saraiva, 2.000, p. 22 - destaquei).

Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“À luz da legislação pertinente, deve ser resguardado o nome e marca previamente assentados nos órgãos competentes, evitando-se, assim, o aproveitamento indevido de atividade mercantil ou industrial de outrem, ou mesmo da imagem pertencente a terceiro. Destarte, evidenciada a possibilidade de prejuízos à empresa pelo uso indevido de seu nome comercial, devidamente registrado no INPI e na JUCEG, por outra empresa, na rede informatizada - Internet, afigura-se correta a sentença do juiz monocrático, que coíbe tal prática (…)” (TJGO, AC nº 64.419-4/188, 4ª C. Cív., Relatora Juíza Sandra Regina Teodoro Reis, j. 29.08.2002).

“O mero registro do endereço eletrônico levado a efeito junto à FAPESP não confere à agravante prioridade na utilização do nome e da marca de titularidade da agravada, que tem o direito exclusivo de uso e é preponderante” (TJSP, AI nº 144.041-4, Rel. Des. Leite Cintra, 7ª C. de Direito Privado, j. 23.02.2000).

Referidas decisões encontram-se em sintonia com o disposto no artigo 2º, III, “b,” do Anexo I da Resolução n. 001/98 do Comitê Gestor da Internet no Brasil, senão veja-se:

“Art. 2º: O nome escolhido para registro deve ter:

(…)

III - o nome escolhido pelo requerente para registro sob determinado —- deve estar disponível para registro neste DPN que subentende que:

(…)

b) não pode tipificar o nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede internet, como é o caso do nome internet em si, os que passam a induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representem marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridos pelo respectivo titular” (destaquei).

Desse modo, revela-se inadmissível que terceira pessoa utilize o nome (ou marca) na internet sem a necessária e devida autorização de quem a tem para uso exclusivo, mediante a inscrição no INPI.

Não havendo ainda qualquer manifestação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, intérprete maior das leis infraconstitucionais do nosso ordenamento jurídico, com a devida vênia dos que entendem em sentido contrário, me posiciono no sentido de que a utilização do nome de domínio na internet por aquele que não detém o direito sobre a marca vulnera a lei de propriedade industrial, porque possibilitará que o terceiro não detentor do direito da marca confunda o usuário da rede, trazendo, inclusive, prejuízos de ordem financeira ao titular do direito de marca, assim como poderá induzir o próprio consumidor a erro, possibilitando a aquisição de produto pensando ser de determinada marca, quando na realidade é de outra.

Ora, é incontestável que qualquer veiculação objetivando disseminar serviço ou produto atinente à marca de propriedade da apelada via internet, cujo nome de domínio na rede pertence a um terceiro, traz fortes indícios de enriquecimento ilícito deste, razão pela qual deve o endereço eletrônico pertencer ao respectivo detentor da marca, nome empresarial e título da sociedade empresária.

Desta forma, como no caso dos autos o registro da marca “celular card” pela apelada junto ao INPI é anterior ao registro do nome de domínio “celularcard.com.br” pela apelante junto à FAPESP para utilização do site, entendo que se afigurou correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido, para cancelar, em definitivo, o registro de domínio “celularcard.com.br”, em nome da ré, a fim de que o mesmo passe ao domínio da autora, que detém o direito ao uso exclusivo da marca.

Impende ressaltar, ainda, que a intenção da apelante era mesmo tirar proveito do site “www.celularcard.com.br” por ela registrado junto à FAPESP, conforme se denota da proposta de parceria de f. 46/50, utilizada pela recorrente para obter vantagens indevidas através de uso de marca que não lhe pertence.

Está, portanto, evidenciada a má-fé da apelante ao aproveitar do nome da marca registrada pela apelada, com o objetivo de obter vantagem econômica, suficiente a ensejar por parte daquela indenização por lucros cessantes como foi decidido na r. sentença, como forma pedagógica de coibição de “pirataria” e desestímulo à contrafação.

Assim, correto não só o cancelamento do registro em nome da apelante, como também a indenização por lucros cessantes, não sendo caso de reforma da r. sentença.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

JUIZ EDILSON FERNANDES



Federal Bureau of Investigation - St Louis Field Division - Press Release - Department of Justice

http://stlouis.fbi.gov/dojpressrel/pressrel07/honour021507.htm 25/03/2008 12:05:54

NEWS RELEASE
FROM:
Catherine L. Hanaway
United States Attorney
Eastern District of Missouri
111 South 10th Street
St. Louis, Missouri 63102
For Further Information: Call Public Affairs Officer Jan Diltz (314) 539-7719
February 15, 2007
For Immediate Release
WASHINGTON STATE MAN PLEADS GUILTY TO CHARGES OF TRANSMITTING INTERNET VIRUS
St. Louis, Missouri: A man from the Kenmore, Washington has pled guilty to releasing malicious computer viruses,
sometimes referred to as malware, that caused harm to systems across the country, including a computer system in the
Eastern District of Missouri, United States Attorney Catherine L. Hanaway announced today.
"Computer viruses have the potential to cause an incredible amount of damage to the nation's economy," said
Hanaway. “This office will pursue these cases aggressively. Tracking a computer crime can be tedious and difficult. This
case is an example of excellent investigative work by agents of the Federal Bureau of Investigation, who responded to
complaints from the Internet community and followed every lead until the case was resolve."
"The FBI places a high priority on the identification and investigation of computer hackers,” said Zachary Lowe,
Supervisory Special Agent, FBI St. Louis Division. “ This case illustrated the highly complex nature of crime on the
Internet and the investigative methods needed to combat this threat."
Honour developed and released harmful computer programs which infected users of Internet Relay Chat ("IRC")
systems. One of the IRC systems affected was DarkMyst, which has computers located in St. Louis. Honour's harmful
programs, referred to generally as "malware," allowed him to gain unauthorized access to compromised computers. FBI
Agents based in St. Louis investigated the case, followed the leads, and eventually obtained a warrant to search
Honour's home. During that search, agents recovered computer equipment. The FBI conducted a forensic examination
of that equipment and found evidence of computer malware and records indicating that Honour had obtained information
from victims' computers.
One of the ways Honour spread his malware was to send messages to IRC users that invited users to click on a link to
a website. Once a user clicked on that link, they were connected to another computer and the malware was downloaded
to that user's computer, creating a backdoor access to the computer of which the user was unaware. Users of the
DarkMyst system were infected by clicking on a link disguised as a link to a movie. When they clicked on that link, other
malware was downloaded. Once the backdoor was discovered, users had to spend time, money, and resources to
remove the unwanted code.
RICHARD C. HONOUR, 31, pled guilty in St. Louis, to one felony count of transmitting internet viruses. He appeared
before United States District Judge Donald J. Stohr. Honour now faces a maximum penalty of five years in prison and/or
a fine of $250,000, when he is sentenced May 4, 2007.
Federal Bureau of Investigation - St Louis Field Division - Press Release - Department of Justice Page 2
http://stlouis.fbi.gov/dojpressrel/pressrel07/honour021507.htm 25/03/2008 12:05:54
Hanaway commended the work on the case by the Federal Bureau of Investigation, Thomas Dukes, trial attorney with
the Department of Justice Computer Crimes and Intellectual Property Section, and Assistant United States Attorney
John Bodenhausen, who is handling the case for the U.S. Attorney’s Office.
St. Louis Home Page St. Louis Press Releases

Entrevista concedida ao Brasil contra Pedofilia em 12/10/2007






A. A terminologia jurídica "atentado violento ao pudor", que vejo vez por outra ligada a crimes de pedofilia, não é muito suave, muito pouco esclarecedora sobre a gravidade do crime cometido?


De fato é uma confusa muito recorrente, alguns agentes que trabalham em delegacias tem níveis de conhecimentos jurídicos diferenciados, e o surgimento de confusão na correta tipificação de uma conduta, por vezes acaba atribuindo com sendo atentado violento ao pudor, uma conduta que merece um indiciamento mais severo. Tudo isso decorre da falta de um tipificação penal própria para o crime de Pedofilia.

Segundo uma definição terminológica para Pedofilia. Só que por mais singela que pareça essa definição ela não é nem um pouco bonitinha. De fato existe uma confusão que ocorre com muita mais freqüência do que deveria, o excesso das terminologias e das leis acabam por induzir os agentes da lei à uma tipificação errônea ou equivocada que em muitas vezes acabam abrandando as condutas pedófilas, parte por desconhecimento geral da legislação, parte por não considerarem a Pedofilia com a devida gravidade que ela merece receber, por aquele encarregado de atribuir uma conduta correta tipificação correta à um crime que muitos casos merece uma repulsa maior do que a que é dada a ao crime de Homicídio; Pois acredito que uma criança que foi exposta à atos de pedofilia, sofre a morte de uma parte de sua alma e sua inocência, nunca mais sendo uma criança normal. E para isso, não existe indenização financeira, moral ou pena suficientes para restaurar a inocência que foi arrancada muitas vezes de modo violento e covarde por um adulto pervertido.



B. O Sr considera que as penas máximas impostas a pedófilos são suficientes e de acordo com a gravidade do crime?


A Legislação Criminal está mais do que obsoleta, e precisa ser modificada urgentemente. As penas previstas tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e Adolescente são muito brandas. Graças a Deus estão surgindo decisões estrangeiras que acabam influenciando algumas boas almas que usam togas e as penas impostas contra pedófilos, sejam eles virtuais ou não, já estão ultrapassando os 14 anos de prisão. A pedofilia já está inserida no rol dos crimes hediondos, com isso, uma parte dos criminosos tenta inibir ou controlar seus impulsos e perversões com medo de serem presos. Pois uma vez atrás das grades, eles certamente receberiam a “justiça dos internos” dada à todos aqueles que abusam e praticam crimes contra crianças.

Acredito que a pedofilia já tenha sido tolerada e ignorada por tempo demais. Muitos países já acordaram para essa realidade e já estão modificando e aprovando sucessivos tratados internacionais e leis, que permitiram a aprovação em 1.989 pela ONU, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança que, em seu artigo 19, expressamente “obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade sexual.” O Brasil, como integrante da ONU, e signatário dessa Convenção, tem o DEVER de apoiar as medidas de combate à Pedofilia.

A pornografia infantil e a Pedofilia, já são considerados crimes em vários países. Alguns países já possuem leis proibindo o uso da Internet para recrutar menores com a intenção de realizar o ato sexual, virtual ou não. O abuso sexual é considerado pelo direito internacional, como mais uma prática do ilícito pedófilo. Enquanto em outros países, pessoas com histórico de atividade sexual com crianças, são proibidas, através de decisões judiciais ou de legislação existente naquele país, de se encontrarem com crianças, de terem empregos que as aproximem de crianças ou até de terem computadores ou telefones celulares, de usarem a Internet, chegando ao ponto de proibir alguns pedófilos de comprarem brinquedos infantis, acredite, por serem armas de sedução em suas mãos.

A lei brasileira não possui o tipo penal específico para o crime de "pedofilia". E essa lacuna na Lei já permitiu a impunidade de muitos pedófilos que sempre contratam caros advogados que conhecem essa realidade legislativa. Entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, se enquadra juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agravados pela presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos.

A Pornografia infantil é crime no Brasil, passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Em novembro de 2003, a abrangência da lei aumentou, para incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade. O Ministério Público mantém e apóia um site conhecido como SaferNet, que serviria para receber denúncias de casos de pedofilia virtual. Mas sinceramente, ultimamente não vejo resultados significativos nos trabalhos da SAFERNET, o que tenho visto são apenas belos e bem elaborados DISCURSOS.

Um bom exemplo que tenho visto funcionar é o trabalho que vem sendo feito pelos Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente, com uma Coordenação Nacional da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, através da Campanha de denúncias anônimas feitas do LIGUE 100. E que merece receber ainda mais apoio e divulgação. A pedofilia recebe fortes injeções de apoio financeiro e o combate não pode ser feito através de verbinhas ou donativos, o Governo deve investir pesado em trabalhos sérios no combate a esse crime. Só que a grande tarefa é identificar quem trabalha de verdade e quem faz de conta que trabalha. Resolvido esse problema, o apoio seria dado a quem de fato trabalha na defesa de crianças e os resultados seriam bem melhores dos que vem sendo apresentados.


C. Por fim, pedofilia é doença ou crime? Ou, considerando a questão de outro ângulo, um pedófilo antes de haver cometido qualquer "atentado violento ao pudor" é um criminoso, um criminoso em potencial ou apenas um doente que precisa de tratamento? E após ter perpretado seu crime, ele é "curável"?


A pedofilia é um híbrido entre doença e crime, e essa mistura de conceitos acaba confundindo muito as autoridades. Os que consideram um crime, pegam pesado contra os pedófilos, já os que entendem ser uma doença, e uma doença incurável, nunca ouvi e em 9 anos de trabalho, nenhum caso comprovado de cura de um pedófilo. Não existe o termo ex-pedófilo. Uma vez pedófilo sempre pedófilo. Os padres pedófilos por exemplo, muitos dos que são denunciados, acabam sendo transferidos e isolados, mas nunca deixam de ser pedófilos, a menor chance, eles voltam às práticas de suas perversões contra crianças. Historicamente a pedofilia vem ocorrendo desde os tempos da Grécia Antiga, e esse desvio de caráter, somado à perversão sexual, varia de agressividade de um criminoso para outro, e precisa ser combatida incansavelmente.

Os psicólogos acabam com o seu bom trabalho social, arranjando muitos argumentos que somados aos argumentos médicos, apresentados em forma de laudos, acabam sendo utilizados de forma a facilitar a defesa desses criminosos, dando uma tutela aos pedófilos, sob o manto de proteção de uma doença psicológica.

As várias técnicas existentes para tratamento revelaram a pedofilia, como sendo altamente resistente contra interferências psicológicas, e acredita-se que os tratamentos e estratégias reparativas são INEFICIENTES. Outros, como o Dr. Fred Berlin, acreditam que a pedofilia poderia ser claramente melhor tratada se a comunidade médica desse mais atenção ao tema. Porém, a taxa de casos muito bem-sucedidos de tratamento é muito baixa. As técnicas utilizadas para o tratamento da pedofilia incluem um "sistema de suporte de doze passos", paralelo à terapia de vícios, embora tal sistema seja visto por muitos como o meio menos eficiente de tratamento. Tratamentos através de medicações anti-androgênicas, tais como o Depo Provera, podem ser utilizadas para diminuir os níveis de testosterona, e são constantemente utilizados, em conjunto com outras medidas, mas não são garantia de pleno sucesso.

A terapia cognitivo-comportamental possui mais suporte em geral, onde o pedófilo aprende a associar o "comportamento pedofílico" com diversos atos considerados não-desejáveis. Geralmente, isto é feito dizendo para o pedófilo "fantasiar atividade sexual deviante", e então, uma vez excitado, os pedófilos são ditos para imaginarem as conseqüências legais e sociais de tais fantasias. Outros programas induzem o pedófilo a associarem comportamento ilegal com dor, através da controversa terapia de aversão, onde choques elétricos são induzidos ao pedófilo enquanto este está fantasiando. Estes últimos métodos são raramente utilizados em pedófilos que não cometeram ainda crimes baseados na pedofilia.

O índice de casos de Pedofilia vem aumentando a cada dia, por mais ações e pessoas que se dediquem ao combate e denúncias desse crime, o Brasil precisa somar os esforços em um movimento único que aglutine todas as ações em andamento, e forçar o surgimento de uma medida eficaz de combate à Pedofilia, pois os modelos implementados já estão obsoletos e se mostram ineficazes ou intempestivos.


2. Uma discussão recorrente em comunidades de combate à pedofilia no Orkut é acerca da "má vontade", na falta de outro termo, do Google em cooperar com as autoridades no que diz respeito a denúncias de criminosos que usam o sítio de relacionamento. Em sua opinião, o Google tem agido de maneira legal? É aceitável que ele se negue a entregar informações sobre usuários sob a alegação de temer perseguição política?



Sem querer causar polêmica, e sendo o mais sincero possível, o Google Inc é apenas a ponta do Iceberg do problema. Todos os assuntos judiciais quando estão relacionados à INTERNET, são controvertidos. Muitas pessoas não possuem conhecimento jurídico, e tentam de forma ineficaz cobrar providências que não podem ser feitas pelo Google. Outras pessoas que conhecem a lei, desconhecem a seriedade da questão da Pedofilia e acabam negligenciando os pedidos feitos por pessoas de boa fé que vagueiam pela net, servindo como anjos da guarda cibernéticos de crianças. Além da questão da tão mencionada questão da Privacidade, outros fatores merecem ser destacados:

A inexistência de um acordo internacional sobre combate à Pedofilia Internacional, especialmente entre o Brasil e os Estados Unidos. (onde é a sede da Google Inc.) em decorrência da divergência das legislações a Google (como empresa americana que é) fica dividida quando diz respeito respeitar as determinações judiciais, pois nos Estados Unidos a lei diz uma coisa e aqui no Brasil outra. A Google deveria se atentar, que estando em solo brasileiro, que está sujeita às leis e determinações brasileiras, mesmo sendo uma empresa com sede americana. Quantas vezes assistimos as desobediências às determinações judiciais de entrega de informações sob a desculpa esfarrapada da violação da privacidade ?

Desde que legalmente fundamentado e feito por um advogado que atua na área de crimes eletrônicos, o pedido de entrega dos dados sobre um pedófilo se torna juridicamente eficiente e surte o efeito, sob pena de prisão do representante local da Google por desobediência à uma ordem judicial.

Sinceramente, tenho observado as diversas medidas de “cooperação” de empresas que atuam na Internet, e posso dizer que nenhuma empresa ou órgão oficial de combate à Pedofilia vem mostrando resultados eficientes. Basta a simples corrida de olhos sobre qualquer pesquisa, em qualquer cidade do Brasil, para confirmarmos que a Pedofilia está crescendo, e infelizmente se nada for feito o Brasil da sua desonrosa 7ª posição no ranking da Pedofilia Mundial, será elevado à 3ª ou 4ª posição em menos de 2 anos.

O que tenho assistido são muitas jogadas de mídia, alegações vazias e ações ineficazes, não só do Google, de órgãos oficiais que não recebem apoio, estrutura e até respeito como merecem. Campanhas e denúncias sem a devida resposta são ineficazes. E se posicionar contra a pedofilia e cruzar os braços na hora de agir, é ser conivente com a pedofilia.

A Internet não conhece fronteiras, um pedófilo virtual é tão perigoso quanto um pedófilo no mundo real, e pior que esses dois, são aqueles que ao invés de ajudar a combater essa monstruosidade, preferem fazer discursos apenas politicamente corretos apenas para posar de pseudos-bons samaritanos. É preciso muito mais do que boa vontade para combater a pedofilia. Projetos existem vários, idéias surgem aos milhões, pessoas bem intencionadas surgem a cada dia, e se os órgãos de combate estão fazendo o seu dever de casa, me respondam por que a Pedofilia só está aumentando ?


3. A polícia brasileira está habilitada a combater crimes na internet? Nossa tecnologia e nossa legislação estão alinhadas?



Recentemente durante o evento realizado com o apoio comum da Policia Federal e do FBI, o ICCYBER 2007 que ocorreu pela segunda vez no Brasil em Setembro, vários agentes de policias do Canadá, dos Estados Unidos, Espanha e Reino Unido, trocaram técnicas e comentaram casos reais de combate eficientes aos crimes de computador, em especial a Pedofilia. Vários países como o Canadá e a Espanha, já estão pegando pesado contra os pedófilos na rede, e seriam dois bons exemplos a serem imitados e seguidos. Em se tratando de Brasil, nos últimos anos o nível de preparação técnica dos policiais brasileiros melhorou muito, e os trabalhos de combate à Pedofilia que saem sempre na mídia mostram isso. A Policia Federal já dispõe de agentes preparados para atuar no combate aos crimes virtuais, os crimes contra o patrimônio e a Pedofilia são dois exemplos de bons trabalhos já realizados. A Polícia brasileira merece receber mais apoio, tanto de equipamentos, quanto humano. Só apoio moral ajuda, mas não é suficiente. A polícia tecnologicamente bem equipada, otimizam os resultados de combate aos crimes na rede. Imagine a situação de um policial com um K62 tentando com uma rede discada rastrear um pedófilo com o melhor computador e conexão que a tecnologia pode oferecer. A questão financeira é o tendão de Aquiles da Pedofilia. A imensidade de recursos financeiros que sustentam os sites e servidores de pedofilia são monstruosos. Que os digam as operadoras de cartões de crédito e os sites pagos que hospedam os clubinhos de pedófilos, e afirmo que existe um interesse financeiro e mercantil pesado e muito bem estruturado sustentando a Pedofilia Mundial.

O Brasil é mundialmente conhecido como tendo um elevado nível de conhecimento sobre Informática. Seja nos clãs de hackers white hat, sejam nos de black hats até mesmo odiados Lammers ou Script kiddie. O brasileiro é criativo e sabe como ninguém solucionar problemas nessa área. O FBI tem pavor dos criminosos brasileiros, pois são considerados altamente perigosos. Sem querer fazer apologias ao Hackerismo, se os Hackers de verdade se unissem, a pedofilia seria caçada incansavelmente na net. É preciso um grito para que a “ELITE” se una e aja.

A famosa frase do filme hackers um ícone dos anos 80, bem que viriam a calhar e com certeza se pudesse gritaria : HACKERS UNITED ! HACK THE PLANET AND HUNT THE PEDOFILIA !



4. Muitos pais, quando alertados por "combatentes" do Orkut, sobre o fato, por exemplo, de as fotos de seus filhos estarem em comunidades de pedofilia, voltam-se contra estas pessoas que os alertaram, até mesmo ameaçando-os. Isso é ingenuidade dos pais, irresponsabilidade extrema ou estupidez completa?


É um fato decorrente da má interpretação feita pela pessoa que foi alertada. Imagine o quanto deve ficar assustada uma pessoa que receber um “alerta” vindo de uma pessoa estranha, que se oculta sob uma identidade virtual FAKE. Que por mais bem intencionada, acaba criando uma situação de insegurança normal e corriqueira, que somente poderá ser esclarecida através de muita informação. Os métodos de alertas diretos são arriscados e podem colocar o “alertante” em uma situação desagradável. Tendo até que esclarecer suas intenções perante a pessoa que foi alertada, isso se não gerar coisas mais sérias, como explicações perante uma autoridade policial. Muitos Trackers já foram confundidos com pedófilos. É o que os militares chamam de “fogo amigo”. É um trabalho tão delicado quanto arriscado. Uma dica seria a criação de uma Única comunidade e a mídia deveria ser informada sobre os trabalhos dessa Comunidade. Sendo notório o trabalho de alerta do grupo, as pessoas começariam a dar mais credibilidade à exemplo do que é feito pela equipe dos Cyber Angels e Internet Super Heroes nos Estados Unidos.


5. Um levantamento nos EUA revelou que uma em cada cinco crianças que navegam na internet já recebeu proposta sexual pela web e uma em cada 33 recebeu telefonemas, dinheiro ou passagem para encontrar um pedófilo. Como as escolas podem ajudar nesse combate a pedofilia?


Para que surta um efeito melhor, a Família e a Escola devem estar unidas e muito bem informadas sobre a realidade da Pedofilia. Um trabalho presencial, mostrando não só às crianças os perigos da Pedofilia, mas aos pais também, pois tem muito pai que fica tranqüilo quando o filho não está na rua e quietinho em casa na frente do computador, acreditando que assim ele está mais seguro. Informação é a chave, os pais devem ser incentivados a monitorarem seus filhos na Internet, pois é um direito/dever inerente ao Pátrio poder. Sob pena de mais tarde estarem lamentando muito pelo erro in vigilando.



6. De que maneira nós, leigos, podemos despertar a sociedade para os perigos muito reais e seríssimos que estão ao alcance das crianças do outro lado do monitor?




Uma maneira muito eficaz seria reunir pais nas Associações de Moradores ou de Condomínios, agindo como células de combate à Pedofilia, quanto mais células surgissem, mais pessoas informadas e mais crianças protegidas. Não se deve esperar apenas uma ação governamental, a sociedade é que deve dar o primeiro passo, o governo, quando acordar e se tiver vergonha na cara, começará a apoiar esse exemplo dado. Palestras, Cartazes em hall de entrada de prédio, escolas e principalmente em Lan Houses ajudariam muito. Conversar sobre o assunto em debates, também podem ajudar em muito.



7. Ao par do louvável programa de inclusão digital, não pensa o Sr. que deveria haver também um maciço programa de educação digital, a fim de alertar a população sobre os perigos a que se expõe quem entra inadvertidamente na internet?


Sem dúvida que sim. Acho até que algumas pessoas deveriam ser submetidas a testes psicotécnicos antes de terem instalados uma conexão de ADSL em suas casas. Vocês não imaginam a quantidade de Dementes Virtuais que navegam diariamente pela Internet cometendo absurdos dos mais variados tipos. A Internet tem sua origem e natureza alicerçados na liberdade absoluta, mas essa liberdade absoluta tem um preço. A falta de Educação Digital é dez vezes pior do que a falta de educação convencional, pois o anonimato é um manto que esconde e protege aquele que não tem coragem de mostrar o seu rosto e sustentar suas idéias. A virtualidade e o anonimato acabam incentivando a banalização do respeito e a promiscuidade sexual. O Second Life por exemplo, está cada dia mais contaminado e impregnado de pedófilos e pervertidos sexuais, dada a tamanha falha no controle de criação de Avatares. Bastam apenas 5 minutos, ou até menos, dependendo do horário, para que apareça um pedófilo virtual dentro do Second Life. Os pais devem ser informados maciçamente sobre os perigos do acesso por menores à rede e o perigo que a falta de controle dos pais causam aos seus próprios filhos.


8. Como explicar a falta de pudor que com extrema freqüência se vê em perfis de jovens e mesmo de crianças no Orkut: uso de termos de baixo calão, fotografias em roupas íntimas, em poses eróticas, quando não claramente sexuais, etc.?


São decorrentes de vários fatores que se somam em uma mistura inflamável de pseudo-liberdade e ignorância, temperada com altas doses de péssima Educação Familiar, baixo nível de formação escolar, rebeldia pela própria idade, ignorância quanto aos reais perigos da Internet e de altas doses de erotismo que essas crianças e jovens são expostos através das várias formas de mídia, música, TV, filmes... Além da omissão por parte dos pais que sequer sabem o que é a Internet, que nunca ouviram falar em ORKUT e que não acreditam que seus filhos façam o que de fato fazem na Internet, mesmo quando são alertados, acreditando que tudo não passa de uma montagem de um terceiro mal intencionado.


9. Durante todo esse período em que está no combate aos cybers crimes, o que mais lhe chocou?


A pior experiência que já tive o desprazer de testemunhar foi o episódio de 2 homens, se que podem ser chamados assim, pois prefiro me referir a eles como ANIMAIS, que abusavam de um bebê e transmitiam as imagens através de vídeos e cobrando por isso. Isso foi em 1999 e até hoje não esqueço o choro daquele bebê... Isso é o que me motiva nesse trabalho, ao qual gostaria de poder ter mais tempo de me empenhar.


10. Na Europa, quem tem mais de cinco fotos de pedofilia em seu computador – ou em cópias de papel – responde a processo criminal. No Brasil, já tivemos casos de condenação judicial por pedofilia na rede?


Sim, graças a Deus aqui no Brasil já estão saindo as primeiras condenações. São isoladas, mas os Tribunais já estão entendendo a seriedade do problema da Pedofilia na Internet. Aproveito para incluir aqui algumas importantes decisões que são norteadoras de formação de opinião de Juízes e Advogados, mas existem muitas outras que já decisões proferidas por Juiz de Direito e Tribunais Estaduais.

Crime de divulgação de pornografia infantil na Internet - Desnecessidade de individualização das vítimas - Acórdão da 5a. Turma do STJ - 10/02/2005 Fonte: STJ
CRIMINAL. RESP. PUBLICAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE VIA INTERNET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO A DESPEITO DA NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 234/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DOS TERMOS PUBLICAR E DIVULGAR. IDENTIFICAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. ECA. DESTINATÁRIOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO UM TODO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso de apelação, buscando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recursos nos Tribunais Superiores. II. O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, tratou da matéria suscitada em embargos de declaração, sendo incabível a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Ressalva de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado.
Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. IV. Afasta-se a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder às investigações de infrações penais, uma vez que o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede dar início à ação penal correspondente. Súmula 234/STJ. V. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a tipicidade da conduta dos réus, sob o fundamento de que o ato de divulgar não é sinônimo de publicar, pois "nem todo aquele que divulga, publica", entendendo que os réus divulgavam o material, "de forma restrita, em comunicação pessoal, utilizando a internet", concluindo que não estariam, desta forma, publicando as imagens. VI. Se os recorridos trocaram fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes através da internet, resta caracterizada a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que permitiram a difusão da imagem para um número indeterminado de pessoas, tornando-as públicas, portanto. VII. Para a caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada.". VIII. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral a todas as crianças e adolescentes, acima de qualquer individualização. IX. A proposta de suspensão condicional do processo incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, sendo inviável sua propositura pelo julgador. X. Recurso parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido, dando-se prosseguimento à ação penal instaurada contra os réus. (STJ - 5ª T., RE 617.221/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.2004, v.u., DJ 09.02.2005)


Íntegra do Voto do Relator Ministro Joaquim Barbosa (STF) proferido em 15.10.2004 - Crime pela Internet: Publicação de Cenas de Sexo Envolvendo Crianças e Adolescentes

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

VOTO: O cerne da questão em debate é saber se a conduta praticada pelo paciente na vigência da antiga redação do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente corresponde ao núcleo do tipo, o verbo "publicar".
Transcrevo a antiga redação do dispositivo em comento, para melhor compreensão:
"Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos."
Sustenta o impetrante que o paciente, ao trocar arquivos pela internet, o fez em uma sala de batepapo reservadíssima (acesso restrito) e com apenas uma pessoa, o que não corresponderia ao verbo "publicar" exigido pelo tipo.
Assim não me parece.
O verbo constante do tipo do art. 241 do ECA está intimamente ligado à divulgação e reprodução das imagens de conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no sentido de torná-las públicas. Qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação dessas imagens ao público em geral corresponde ao que o legislador almejou com a utilização do verbo "publicar".
Neste sentido, já dizia Nélson Hungria que publicar significa "tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de um conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação" (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Vol. VII. p. 340).
Não resta dúvida de que a internet é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já demonstraria, em tese, a tipicidade da conduta.
Ademais, a denúncia formulada foi clara em registrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição esse material, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (fls. 58-59):
"Do mesmo modo, igualmente restou comprovado que Michel Neme Neto criou um servidor de arquivos na Internet usando do protocolo I.R.C (conversa pela internet), com o programa MIRC e os scripts 'the 7 deadly sins' e 'ninja' onde publicou, no período de 28.10.00 à 17.01.01, nesta cidade de Londrina-PR, fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conforme demonstram as inúmeras fotos impressas na Informações em anexo.
Foi constatado que tal servidor de arquivos mantinha as fotos na internet à disposição de qualquer pessoa, durante o tempo em que o denunciado estivesse conectado ou que desejasse manter ligado o servidor. Esse 'file server' funcionava na base de 'escambo' de arquivos, com as trocas ocorrendo automaticamente com as pessoas que o acessassem. Foi localizado no computador do denunciado aproximadamente 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) arquivos com fotos, quase todos com conteúdo pedófilo, conforme comprovam as Informações em anexo."
Por outro lado, a discussão referente ao advento da Lei 10.764/2003 não foi ventilada - e muito menos apreciada - no recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, motivo por que não conheço do writ nessa parte, para evitar supressão de instância.
Evidente que à época da redação do dispositivo original (1990), o legislador não teria como prever o surgimento dessa nova tecnologia, daí por que já se decidiu ser o tipo do art. 241 aberto. Não foi outra a razão de a doutrina e a jurisprudência terem assinalado que qualquer instrumento hábil a tornar público o material proibido estaria incluído na compreensão do verbo "publicar". Por isso não se pode falar em interpretação prejudicial ao paciente nem em aplicação da analogia in malam partem.
Esta Corte já se posicionou nesse sentido, no julgamento do HC 76.689 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 06.11.1998), cuja ementa transcrevo:
"'Crime de Computador': publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte.
1. O tipo cogitado - na modalidade de 'publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente' - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial."
Assim, não estamos diante de flagrante atipicidade da conduta que tenha o condão de trancar a ação penal por ausência de justa causa. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime" (cf. HC 83.184, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 03.10.2003). E ainda: "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes" (HC 82.782, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 09.05.2003).
Ressalto que o trancamento da ação penal via habeas corpus, por ausência de justa causa, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, conforme entendimento pacífico desta Corte:
"HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes" (HC 82.393, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.08.2003). A conduta do paciente, ao que tudo indica, amolda-se ao tipo penal do artigo 241 do ECA, razão pela qual a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do persecutio criminis não procede. Igualmente improcedente a alegação de que o paciente está sendo processado por um único fato ocorrido após a sua maioridade, pois, conforme consta do escorreito parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 465):
"Embora o impetrante alegue a existência de um único fato ocorrido em 21/11/2000, a denúncia ofertada pelo Ministério Público federal às fls.58/60, evidencia que mesmo após a maioridade, o indiciado permaneceu realizando condutas consideradas delituosas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estando a denúncia descrita com fundamento na existência de fatos ocorridos no período de 28/10/2000 a 22/01/2001." De todo o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem requerida. É como voto.




11. A última operação “caça-pedófilos” feita no Brasil foi a “Operação Azahar”? O Sr. acha que ela foi bem sucedida?


De tempos em tempos surge uma operação bem sucedida, mas elas deveriam ser mais constantes, e a Operação Azahar como muito bem foi lembrada, deveria ser um ótimo modelo de trabalho a ser seguido e copiado.


12. Por que se torna tão difícil encontrar os criminosos que comercializam imagens de pornografia infantil por meio de cartão de crédito? A legislação difere muito de um país para outro, quanto essa questão?



A legislação que trata sobre utilização de cartões de crédito segue normas Internacionais, o que causa problema são as leis nacionais de cada país. Quando discutidas as questões do monitoramento e da interceptação de dados de um criminoso, a obtenção das provas através de meios ilícitos, comprometem a validade e aceitabilidade da prova a sua utilização em um processo judicial. O choque entre as diversas correntes doutrinárias que discutem esse assunto, até hoje continuam batendo boca sobre qual seria a forma lícita, segura e legalmente mais viável para se combater esse tipo de crime. Lembre-se que disse anteriormente que o cartão de crédito é o tendão de Aquiles da Pedofilia...


13. A “Cyberforce-MS” teve um papel muito importante no combate a pedofilia. Essa ONG ainda está em atividade? Quais as principais atividades que ela executa?


A Cyberforce-MS foi inicialmente constituída nos moldes de atuação dos Cyber Angels americanos, aos quais éramos colaboradores efetivos. Todos nós tínhamos identidades de anjos segundo a ordem da Hierarquia Angélica. Depois de 6 anos trabalhando sem qualquer apoio, e tendo realizado muitos trabalhos em combate a pedofilia, começaram a surgir as contra-medidas de Hackers que apoiavam ou eram pagos por clubes de pedófilos. Uma guerra virótica, de pixações e desfiguração de Home pages e mail-bomb se tornaram freqüentes. Além disso, o surgimento dos pseudo-anjos na internet, acabaram comprometendo a seriedade dos trabalhos, pois a confiança das pessoas nos anjos virtuais foi comprometida, quando falsos anjos começavam a induzir as pessoas à erro e se revelaram como simpatizantes da Pedofilia. A boa notícia é que a Cyberforce-MS continua ativa, só atuando nas sombras, não precisa tendo que obedecer regras, leis ou esperar uma ordem judicial que em muitas vezes é intempestiva, graças à burocracia de nosso mundo real, que tanto trava o efetivo combate à Pedofilia, trabalhando no underworld da Internet, são utilizados os recursos próprios do underworld, necessários para expor os usuários, sites e comunidades pedófilas para que as autoridades possam tomar as medidas cabíveis. O velho † ARKANJO † já não usa mais suas asas cibernéticas, pois hoje, poucas são as pessoas que ainda acreditam em Anjos. Ele usa um novo uniforme, tem novos aliados e novas armas, que continuam trabalhando com a mesma fé de antes, acreditando que a Pedofilia, o pior câncer da Internet, um dia encontrará a sua cura.

14. No Brasil, não há compromisso no combate à pedofilia na Internet ou essa realidade mudou? Quais as ferramentas que a polícia brasileira possui para combater a pedofilia?


No Brasil, há um compromisso legal firmado perante a ONU de se combater a Pedofilia. Há também o compromisso moral, que estão colocando as autoridades para estudar procedimentos e definir normas sobre o combate à pedofilia. A Polícia brasileira já possui ferramentas carnívoras e de tracking necessárias para desencadear ótimas incursões e caçadas aos pedófilos na rede, e isso já ficou evidente. O que ela precisa é de uma atualização constante e da criação de um RESPONSE TEAM vinculado diretamente à Policia Federal para combater a pedofilia na Web.



15. Quais as propostas que o Sr. tem em relação as lan houses?


As Lans Houses e Cyber Cafés são pólos de Inclusão Digital, e são importantes demais para serem ignoradas pelas autoridades. As crianças que não tem computador em casa, tem seu primeiro contato com um computador nesses estabelecimentos de locação de computadores por tempo. Alguns Estados já têm leis sobre as atividades de Cyber e Lan Houses, mas todos acabaram implementando uma mesma lei, falha e repleta de omissões legislativas, que carecem de uma regulamentação urgente. Estou propondo leis Municipais de combate à pedofilia, como a implantação de softwares de filtro nos computadores da rede municipal de ensino, que restrinjam o acesso à sites de sexo, pedofilia, drogas e violência. Outro projeto visa incluir um selo em todos os materiais impressos distribuídos pela rede municipal de ensino de Campo Grande, sendo que o mesmo projeto será apresentado ao Governador de Mato Grosso do Sul. Havendo êxito nos projetos eles poderão ser encaminhados à outros Estados, começando uma reação em cadeia legislativa. Servindo de remédio até que uma norma Federal seja implementada.