sexta-feira, 28 de março de 2008

Petição de Mandado de Segurança contra a OAB



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE _______ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ____________________























NOME DO ADVOGADO, qualificação, onde recebe intimações vem em causa própria, com fulcro no artigo 43 “caput” da Lei 8.906/94, artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal,combinado com o artigo 1º da Lei 1.533/1951 e outros a seguir mencionados, impetrar o presente


MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR




contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE .... , com sede na Av.........., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:



O ora impetrante é Advogado atuante nesta Capital e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº _____ desde 1990.


O ora impetrante recebeu penalidade administrativa pela OAB, que teve como objeto o processo TED 999999/99 referente a anuidade de 1999. Este referido procedimento administrativo da OAB, foi autuado e iniciou-se em 30/05/1999, conforme a capa de fls. 001, tendo tramitado durante mais de 5 anos, a decisão proferida pelo CONSELHO SECCIONAL foi publicada n DIARIO DE JUSTIÇA (fls.11) que impôs ao ora impetrante a pena de suspensão pelo período de 30 dias compreendida entre o período de 01/04/2007 à 01/05/2007, por estar em débito de sua anuidade referente ao ano de 1999.


Considerando ainda que as intimações neste tipo de procedimento DEVEM OBRIGATORIAMENTE SEREM PESSOAIS, verifica-se no caso em discussão, que em isso não foi respeitado em NENHUM DOS ATOS PROCESSUAIS, tendo este ADVOGADO SEQUER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO ou NOTIFICADO EM QUALQUER DAS FASES DO ILEGAL PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO CONDUZIDO PELA OAB, uma séria transgressão aos Princípios da Ampla Defesa, da Legalidade e do Devido Processo Legal que merece ser repelida.

PRELIMINARMENTE, a pretensão da OAB ESTÁ CONTAMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, visto que o artigo 43, caput do próprio Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, ratificada pelo CONSELHO FEDERAL da Ordem dos Advogados do Brasil, assim apregoa in verbis:


Artigo. 43 – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM CINCO ANOS contados da data da constatação oficial do fato.”(grifo noesso)


O Impetrante não tem culpa da negligência e da demora dos trabalhos do Conselho Seccional da OAB, que se reúne mensalmente e para isso recebem 30 % do valor das anuidades dos Advogados inscritos para custear, as despesas desse Tribunal de Exceção Inquisitório, que em meio a apenas perseguem advogados que se opõe a Administração da OAB, e os que não conseguem pagar a absurda e ilegal anuidade da OAB, nas sendo permissiva e omissiva com FALSOS ADVOGADOS que tanto infestam o Fórum desta Comarca, causando sérias lesões ao direito das partes.
Diante disso, tendo o referido procedimento administrativo TED iniciado está PRESCRITO, e a SANÇÃO IMPOSTA PELA OAB é ILEGAL, ILÍCITA e IMPÕE IMPEDIMENTO ILEGAL DO EXERCICIO DO TRABALHO DO IMPETRANTE, repercutindo sobre seus rendimentos e o sustento da família do impetrante, vez que tal medida ilegal da OAB o impede indevidamente de exercer livremente a Advocacia, não só neste Estado, mas graças aos ofícios encaminhados ao TJ, como para todos os Presidentes da Subseções da OAB, enviou também cópias aos Presidentes de todas as unidades federativas da OAB, pedindo o travamento o line nos sistemas do Tribunal de Justiça para impedir que o advogado sequer tenha acesso aos processos judicial que estão sob seus cuidados.


Conforme se pode verificar no sistema da OAB a lista dos advogados suspensos pela Instituição recebem a palavra PERDURÁVEL logo a frente da data da imposição da penalidade de suspensão. Transformando com um simples joguete de palavras uma penalidade de 30 dias em uma PENA PERPÉTUA, que além do caráter de punição eterna, traz o impedimento do exercício regular da profissão, impossibilitando ainda mais qualquer intenção do advogado penalizado de honrar com seus compromissos, conduzindo-o por privações financeiras e revelando a sanção imposta como o mais grave ataque às prerrogativas da Advocacia livre.


Como pode uma Instituição ao mesmo tempo pregar o respeito às prerrogativas do Advogado e ao mesmo tempo, apenas por benefício financeiro, agir como agente inquisitor que impõe penalidades abusivas e ilegais à advogados como as que vem sendo perpetualizadas pelo simples uso do termo PERDURÀVEL logo à frente da pena de suspensão que são impostas ?


O prazo dos 30 dias deve ser considerado com a PENA imposta pelo processo administrativo, enquanto a palavra PERDURÀVEL, ou qualquer outra que a instituição possa tentar impor, essa penalidade de caráter AD PERPETUUM, merece ser repelida e abolida, por determinação deste Juízo, sob pena de que seja preservada a aplicação de uma penalidade abusiva e ilegal que fere gravemente as prerrogativas da Advocacia e da Justiça.


O impedimento do exercício da Advocacia que foi imposta ao impetrante pelo prazo de 30 dias (01/04/2007 à 01/05/2007) foi respeitado pelo ora impetrante, mas a perpetuação dessa pena, o está impedindo de trabalhar regularmente, graças às manobras feitas para constar nos sistemas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, uma ORDEM RESTRITIVA cm forte CARGA PEJORATIVA, que restringe o impetrante, impedindo que este possa dar andamentos regular aos processos.


Diante da arbitrariedade aqui narrada, perante Vossa Excelência, requer o impetrante A CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR determinando á impetrada, a imediata abstenção do uso da palavra PERDURÁVEL à frente da penalidade de 30 dias imposta ao ora impetrante, determinando ainda que a OAB retire imediatamente o nome do ora impetrante da lista dos Advogados Suspensos disponível no site mantido pela OAB, bem como da determinação de envio de ofícios às mesmas autoridades oficiadas pela OAB nos através dos ofícios e sua remessa de informações eletrônica da OAB ao TJ sobre o CANCELAMENTO IMEDIATO da PENA IMPOSTA ao ora impetrante pela OAB referente ao Processo TED objeto deste Mandamus.


A CONCESSÃO DA LIMINAR requerida tem presentes os seus requisitos de admissibilidade, vez que estando presente o Fumus bonis juris, aqui materializado no direito ao exercício de uma profissão, dentro dos respeito às sagradas prerrogativas da Advocacia e da garantia constitucional de que ninguém será penalizado por 2 vezes pelo mesmo fato, (non bis in idem).

O Periculum in mora, já está materializado diante das privações financeiras e do comprometimento da mantença dos compromissos com a família do ora impetrante vem suportando, que o impede de trabalhar regularmente, pelo uso deturpado de uma palavra que torna uma penalidade de 30 dias em uma pena perpétua e restritiva de direitos de forma arbitrária. Se a situação permanecer como está, o impetrante dentro de algumas semanas começará a sofrer prejuízos irreversíveis ao seu patrimônio e danos aos processos que tem sob sua responsabilidade profissional. Além de que, a cada dia que a pena é PERDURADA, torna ainda mais difícil a satisfação dos créditos que são de direito da Instituição.


Requer ainda que a ora impetrado seja obrigada a corrigir os valores de todos os seus emolumentos e parcelas de anuidades sejam individualmente e devidamente corrigidas através do índice do IGP-M da FGV, por ser este um índice que melhor traduz a realidade financeira de nosso país.


No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o chamado “Estatuto da OAB”, pretendeu não apenas estabelecer contribuições obrigatórias para os advogados, como também autorizar os conselhos seccionais a fixarem, eles próprios, os valores das contribuições. Com isto, o réu passou a se arvorar do direito de não apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os valores das contribuições que deseja receber dos advogados.


Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:”

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;”



Digno magistrado. somente o legislador pode fixar e majorar contribuições obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da Constituição Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.


Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante inconstitucionalidade. A uma porque não é de natureza complementar, para pretender fixar contribuições profissionais. A duas porque, ignorando o texto constitucional que determina que somente lei pode instituir ou majorar as contribuições, pretendeu transferir tal prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.


Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão. Ora, não se pode delegar isto.


A Constituição Federal já anuncia como primado em seu art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim como diz o inciso XX que ninguém será compelido a se associar ou a se manter associado. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribuições profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.


Em outras palavras: o impetrado cobra o que quer, aumenta a contribuição como quer, e o advogado é obrigado a pagar para não perder a carteira da OAB. Quer dizer, você precisa trabalhar duro para ganhar um honorário. Vem uma dúzia de pessoas e decidem o que você tem de pagar, aumentam como querem a contribuição, e gastam o dinheiro como bem entendem. Fazem festinhas com o dinheiro da entidade, churrascos, campeonatos de futebol, mantêm livrarias e outras coisas do gênero. É um desrespeito ao art. 5º da CF obrigar o impetrante a sustentar isto, já que dispõe tal artigo:


"XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"




Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão aí no Poder a décadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade e usando as verbas da Caixa de Assistência como bem entendem. É por isto que, em matéria de contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso contrário, vem uma pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua carteira, não pode exercer a profissão e vai passar necessidade.


Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não paga contribuição da OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar necessidade. Portanto, a garantia legal é muito mais necessária, é imprescindível, neste caso.


Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do Pará, e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a questão:

“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00 em Santa Catarina, etc...”

O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria publicada na internet, no site do “jus navegandi” :

“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.
...
As anuidades são "contribuições de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe.

É verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas não são tributos, mas "dinheiro dos advogados". Não conseguem explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor de título executivo.

No entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções, porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Evidentemente, essa norma é nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: "O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral".


Estamos pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.
...
Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.”

Com inteira razão o nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da Constituição Federal exigem lei, isto pressupõe “ato de competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República” (art. 48). É verdadeiramente fantasioso imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante, dependente da sanção presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.

Queremos deixar claro, aqui, que nosso inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da OAB. Nosso inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela própria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto não é feito sequer por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros do réu neste Estado. Ora, como é que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República? Inadmissível isto. Se o advogado não paga, ele não é apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito mais sério do que não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal contribuição também exige, com muito mais razão. Neste sentido, a jurisprudência:




MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art. 149, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS 33000135229 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2002 – p. 192)



ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1. A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/91 não importou na revogação da Lei 6.994/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01127990 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Eustaquio Silveira – DJU 12.11.1999 – p. 131)

Sendo assim, como o coator quer cobrar deste impetrante anuidades sem base em lei, mas somente com base em valores que foram fixados e majorados por seu livre arbítrio, o ato impugnado não pode prosperar.

Ressalte-se que o autor entende que a lei 6.994, que autorizava a cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais em valor equivalente a 2 MVR´S (Maiores Valores de Referência) é também inconstitucional, já que delegou a fixação dos valores ao órgão federal de cada Conselho, o que é flagrantemente inconstitucional, como vimos acima. Não fosse inconstitucional, o maior valor que poderia ser cobrado seria R$ 51,48 (cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos), já que o MVR está fixado em R$ 24,78. O que somente vem a demonstrar o absurdo praticado pela OAB aqui no Estado que vem cobrando valores exorbitantes.

Aliás, o Estatuto da OAB é inconstitucional, também, por criar tratamento discriminatório entre os advogados deste País. Ou seja, um advogado de São Paulo paga um valor diferenciado de um advogado de Mato Grosso do Sul. O Estado que cobra menos possibilita ao advogado melhores condições de manter-se inscrito e exercer a profissão, em detrimento do Estado que cobra mais. Também há o absurdo de que, se você precisa trabalhar em mais de um Estado, estará sujeito a pagar duas vezes, para dois Conselhos, e em valores diferenciados. Isto é agressão ao art. 19, inciso III da Constituição, que dispõe:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si."


De maneira que a lei federal, ao possibilitar que os Conselhos Estaduais fixem valores distintos, criou distinções entre os advogados e preferências entre os mesmos, conforme o local em que estejam inscritos. Já que se sujeitam ao pagamento de verba diferenciada para poder exercer sua profissão.

Não bastasse a agressão a que o autor foi sujeito mediante a extorsiva cobrança de anuidades ilegais, a OAB ainda acha por bem por SUSPENDER ilegalmente o exercício profissional daqueles que não pagam as anuidades que são fixados autoritariamente, que ignorando os princípios democráticos não consulta sequer a categoria em assembléia.

Nada mais absurdo. Outra flagrante inconstitucionalidade existente na Lei 8.906/94, consiste na punição àqueles que não pagam as absurdas anuidades. Dispõe a referida lei:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

...

XXIII- deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo."


Ora, onde se viu uma coisa desta: uma pessoa poder ser suspensa do exercício profissional por causa de dívida. Já é absurdo imaginar que alguém seja punido por dívida, quanto mais pretender impedir alguém do exercício profissional, que é a fonte do sustento necessária ao pagamento da própria dívida!


Trata-se de violação cabal a direito fundamental consagrado pela Constituição Federal. Porque a mesma garante a liberdade do exercício profissional, desde que atendidas às qualificações profissionais. Somente o desatendimento às qualificações profissionais poderia ensejar punições e o impedimento ao exercício da atividade. Dívidas não. Diz o art. 5º da Lei Maior:

"XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Dívidas devem ser cobradas pelos meios ordinários, sem punições que impliquem na impossibilidade do exercício profissional. Aquele que deve à OAB, desde que mantenha as qualificações profissionais que a lei exige, não pode ser punido nem impedido de advogar. Deixar de recolher mensalidades não consiste em perda da qualificação profissional, residindo, aí, cabal inconstitucionalidade na norma.

Ressalte-se que o autor não pode ser punido por se recusar a fazer algo que a lei não lhe obriga. Se a cobrança é ilegal, e não possui fixação em lei, sua recusa está amparada pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Portanto, verifica-se que, ao publicar no Diário Oficial fixação arbitrária de anuidades, o autor sofre o risco de ser punido injustamente se não se submeter ao arbítrio. O que lhe causaria prejuízos pecuniários e morais irreparáveis, vez que o impetrado possui o hábito nefasto de divulgar a lista de devedores no diário oficial.

O impetrado gosta de sustentar que a OAB não é uma autarquia especial, como se o que fosse cobrado não tivesse a natureza parafiscal ou tributo. Se tal tese bizarra pudesse prosperar, então ele estaria quase que praticando uma extorsão ao exigir que o advogado pague aquilo que sua diretoria fixa ao bel prazer, sob pena de ser suspenso do exercício da profissão. Expliquemos:

a) o art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições sociais do interesse das categorias profissionais (cujas anuidades serão fixadas por lei em sentido estrito).

b) a mesma Constituição Federal estabeleceu nos seus artigos 146 e seguintes tudo aquilo que pode ser exigido do cidadão mediante coerção. E ficou estabelecido que serão impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuição para o custeio de iluminação pública e previdenciária e assistência social de servidores, empréstimo compulsório, contribuição sociais de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

c) quer dizer, a União, os Estados e Municípios não podem sair por aí cobrando do cidadão senão aquilo que a Constituição permite. Se o que a OAB cobra não é tributo e também não é contribuição de interesse de categoria profissional, nem é qualquer outra coisa prevista pela Constituição, o legislador infraconstitucional não pode impor a cobrança coercitiva.


d) a União legislou mediante o que veio a se traduzir na lei 8.906/94, e permitiu que a OAB cobrasse anuidades. O que se discute nesta ação é a delegação legal da fixação do valor de tais anuidades.


e) se a OAB não fosse uma autarquia e o que ela cobra não for considerado tributo ou contribuição parafiscal, então a União não poderia sequer ter legislado, vez que não se admite que se institua senão impostos, taxas, contribuições de melhorias, previdenciária e assistência social de servidores contribuição para o custeio de iluminação pública, empréstimo compulsório, contribuição sociais de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


Impossível explicar como é que poderia o impetrado, se a OAB não for considerada autarquia, e também não se reconhecer natureza tributária à anuidade, o que se admite para argumentar, FIXAR POR ATO DA DIRETORIA, SEM OUVIR OS SEUS INSCRITOS, o valor das anuidades e exigir compulsoriamente as mesmas. Sendo certo que, segundo a própria Lei 8.906/94, 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO QUE FOR ARRECADADO VAI PARA UMA CAIXA QUE É ENTIDADE ASSISTENCIAL.

Ou seja, fica claro que a OAB é uma entidade fiscalizadora que possui um conteúdo assistencial característico de associação. E ninguém é obrigado a se manter filiado. O STF já pacificou que não é possível impor contribuições a não associados, a exemplo das contribuições assistenciais fixadas pelas diretorias dos sindicatos de classe. Pois então, como admitir que a OAB fixe, por ato de sua diretoria, contribuições que se destinam, ao menos na metade, ao caráter assistencial de alguém que sequer o deseja?


DAS DUAS UMA: Se a OAB cobra contribuições sociais, então ela somente pode fixar os valores por lei. Se suas anuidades possuem caráter associativo, então o autor não é obrigado a pagar, porque a lei não impõe. TERCEIRA HIPÓTESE deságua também na inconstitucionalidade da Lei 8.906/94: o legislador estaria criando uma contribuição compulsória diversa daquelas previstas pela Constituição Federal em seu art. 145 e seguintes.

ANUIDADE DA OAB NÃO É IMPOSTO.

NÃO É TAXA.

NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

NÃO É EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

NÃO É INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

NÃO É CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA SEU REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO É CONRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

LOGO, SÓ PODE SER CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL, CASO CONTRÁRIO É INCONTITUCIONAL A COBRANÇA EM SI PRÓPRIA.




Por último, mais uma vez pedimos vênia para transcrever outro brilhante artigo do Prof. Fernando Lima, professor de Direito Constitucional da UNAMA e guerreiro defensor da Constituição Pátria, a respeito da indelegabilidade da competência tributária:



"INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A matéria referente à delegação da competência tributária está disciplinada no art. 7º do Código Tributário Nacional:

“Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.”



O “caput” do art. 7º estabelece, inicialmente, a absoluta indelegabilidade da competência tributária, ou seja, da competência que a Constituição atribuiu a cada um dos entes tributantes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada um deles deverá instituir, através de lei, os seus tributos, com a determinação de sua incidência, do sujeito passivo, da base de cálculo e das alíquotas, etc. Poderão ser delegadas, porém, as funções de arrecadação, fiscalização ou execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa de direito público, da administração direta ou indireta, conforme a previsão constante também do “caput” do art. 7º. Existe ainda uma previsão, no § 3º do art. 7º, referente apenas à função de arrecadação dos tributos, que pode ser atribuída, esta sim, a uma pessoa jurídica de direito privado, como um estabelecimento bancário ou uma casa lotérica.


Deve-se ressaltar, ainda, que não se pode confundir a competência tributária plena, que é indelegável, com a capacidade ativa, que é delegável. Essa delegação, da capacidade ativa, ocorre, evidentemente, no momento em que a União, através de uma lei, delega aos Conselhos de Fiscalização Profissional as funções de fiscalizar o exercício da profissão e de arrecadar as taxas e anuidades (que já deveriam estar fixadas em lei, conforme já foi dito). Por essa razão, um Conselho Regional de Medicina, por exemplo, terá a capacidade ativa, isto é, poderá figurar no pólo ativo da uma relação jurídica. Em uma ação de execução fiscal, por exemplo, para a cobrança de débitos referentes às suas anuidades.


Portanto, somente a União poderia, através de lei, fixar as anuidades e as taxas dos médicos, dos engenheiros, dos advogados, dos economistas e de tantos outros profissionais liberais, embora a competência para a sua arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes. Não é possível que esses tributos sejam instituídos através de resoluções, como já vem ocorrendo. Não é possível, também, que sejam concedidos descontos, através de resoluções, conforme já foi dito.


A respeito da indelegabilidade da competência tributária, afirma Roque Carrazza:

“As competências tributárias são indelegáveis. Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe. Lembramos que quando o Texto Magno outorga uma competência, visa a promover um interesse público, que só se considera atingível por intermédio da atuação do titular escolhido (pessoa, órgão, autoridade, etc.). (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, op. cit., p. 578).

Observa-se, ainda, mais uma vez, que nenhum desses Conselhos Profissionais poderia ter natureza privada - nem mesmo a OAB -, porque uma entidade privada não poderia receber a delegação da competência para a arrecadação e fiscalização desses tributos, nem para o exercício do poder de polícia. O Congresso Nacional bem que tentou dizer, através da Lei nº 9.649/98, aprovada no Governo Fernando Henrique, para “resolver” os problemas que vinham sendo causados, por inúmeras decisões judiciais, às autarquias corporativas, que essas autarquias são entidades privadas, mas o Supremo Tribunal Federal, conforme já referido, julgou inconstitucionais essas normas, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.


A receita das Autarquias corporativas não integra o orçamento da União, é verdade, mas isso não significa dizer, como alguns dirigentes da OAB, que “as nossas anuidades são dinheiro dos advogados”. As anuidades e taxas devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem ser gastas, também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades atribuídas, pela Constituição e pelas leis, às Autarquias corporativas. Não é possível supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas ao interesse público. Como, por exemplo, com as sedes campestres, com os Clubes dos Advogados, Médicos, Engenheiros, etc., com as viagens de lazer ou com a aposentadoria dos profissionais liberais a elas filiados.


Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas, o profissional liberal filiado a uma dessas Autarquias -, tem o direito público subjetivo de exigir que cada uma delas desempenhe corretamente as suas atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas Autarquias se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão atingir aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um advogado, de um engenheiro, etc.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da legalidade (art. 5º, II), visa combater o poder arbitrário do Estado, garantindo também ao jurisdicionado-contribuinte que ele não será obrigado a pagar nenhum tributo que não tenha sido instituído através de lei, aprovada pelos seus representantes, nas esferas federal, estadual e municipal.


Se o Estado não pode exigir o pagamento de um tributo sem a previsão legal, muito menos as Autarquias corporativas, que agem por delegação do Estado, poderiam fazê-lo, através de suas resoluções.


São também inconstitucionais os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já citados (arts. 46 e 58, IX), que também “transferem” aos Conselhos da OAB a competência legiferante da União, bem como o art. 78, desse Estatuto, que “transfere” ao Conselho Federal da OAB o poder regulamentar do Presidente da República."


Presente não apenas a fumaça do bom direito, assim como o perigo na demora. Já que, se o autor não podendo recolher a verba, permanecerá injustamente suspenso, e impedido injusta e ilegalmente de advogar. Estará sujeito aos prejuízos de difícil, senão impossível reparação. Sendo certo que o exercício da profissão é a única fonte da sobrevivência do ora impetrante.




Pelo exposto,
requer a Vossa Excelência o seguinte:



1) Considerando a PRESCRIÇÃO ocorrida no Procedimento Administrativo da OAB requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, como forma de suspender o ato aqui combatido. Determinando por conseguinte à impetrada, a imediata abstenção do uso da palavra PERDURÁVEL à frente de suas penalidades administrativas, determinando ainda, que a OAB imediatamente retire o nome do ora impetrante da lista dos Advogados Suspensos disponível no site mantido pela OAB, bem como da imediata remessa de atualização desta informação através do pacote de atualizações fornecidos pelo Núcleo de T.I da OAB que alimenta o banco de dados do Sistema do TJ.


2 - Requer ainda a determinação de que a OAB envie ofícios sobre o cancelamento da SANÇÃO DISCIPLINAR imposta ao advogado ora impetrante, às mesmas Autoridades que foram oficiadas pela OAB conforme prova os ofícios .

3 - Requer que seja devidamente feita a notificação citatória da autoridade coatora, para que preste se quiser as informações no prazo de lei.


4 - No mérito, requer que seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, que seja julgada procedente a presente ação, para, declarando a PRESCRIÇÃO nos termos do artigo 43 caput da Lei 8.906/94, e a inconstitucionalidade incidentalmente dos artigos 34, XXIII, 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de todos os atos do réu que fixaram e majoraram anuidades, assim como os que regulamentaram punição pelo não pagamento de anuidades, seja concedida a segurança para anular as penalidades impostas ao impetrante pela impetrada, proibindo o mesmo de continuar utilizando a expressão “PERDURÀVEL” nas sanções de tempo determinado para outros casos vindouros, proibindo o coator de punir o impetrante em virtude do mesmo não se sujeitar às cobranças arbitrárias, assegurando o levantamento, em seu favor do autor, dos depósitos que forem realizados perante este honrado Juízo.


5 - Condenação do impetrado no pagamento das custas processuais.


6 - Dá à causa o valor de R$ 520,74 (quinhentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) para os efeitos fiscais.


Nestes Termos
Pede Deferimento.

Por ser medida de
Justiça.



LOCAL e data



Nome do Advogado
Advogado OAB 999999

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