sexta-feira, 28 de março de 2008



PROPOSTA de Regulamentação da Lei Estadual 3.103/2005

Autoria. Dr. Michael Marion Davies Teixeira de Andrade



Objeto : Regulamentação da Lei dos Cyber Cafés em Mato Grosso do Sul


Artigo 1º - Esta lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que oferecem a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan House”; “Cyber Café” e “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

§ Único – Para efeitos dessa lei, LAN HOUSE será todo estabelecimento comercial que loca o uso de computadores com destinação à sua utilização para jogos virtuais conectados entre si através de uma Rede Local (LAN – Local Area Network). CYBER CAFÉ, considerado como estabelecimento comercial que loca computadores para uso destinado à permitir o acesso de seus clientes à Internet para atividades diversificadas disposta em uma rede restrita que normalmente possibilita o envio e recebimento de conteúdo eletrônico de forma privada e individualizada. CYBER OFFICES, considerado como estabelecimento comercial que locam serviços ou equipamentos destinados à atividades específicas de escritórios virtuais baseados em uma rede local ou através de usuários remotos com permissão de acesso à Internet através de conexão local, wire less ou WAP.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que tratam essa lei, ficam obrigados à criarem e manterem cadastro atualizado de seus usuários, contendo neste:

I – nome completo
II – data de nascimento
III – endereço completo
IV – telefone
V – número do documento de identidade

§ 1º - O responsável pelo estabelecimento exigirá a apresentação do documento do usuário, no momento de seu cadastramento, sendo-lhe configurado um LOGIN e Senha Pessoal (*código com o qual o usuário será identificado na rede para acessar o servidor).

§ 2º - Feito o cadastro do usuário, será disponibilizado LOGON para acesso que somente será permitido, se o usuário informar o seu LOGIN e Senha do usuário, sendo dispensada a apresentação do documento de identidade pelo usuário já cadastrado.

§ 3º - O estabelecimento deverá registrar em banco de dados, a hora de início e hora final de cada acesso, identificando cada um dos usuários ligados ao servidor, identificando o equipamento por ele utilizado durante o seu acesso.

§ Único – O cadastramento seguirá as mesmas regras para os estabelecimentos que utilizam a tecnológica WIRELESS (acesso sem fio), devendo ser adicionado ao cadastro do usuário que identificando o equipamento pessoal utilizado, (Palm TOP – LAP TOP – NOTEBOOK – CELULAR WAP).

§ 4º - Os proprietários dos estabelecimentos deverão proceder com o cadastramento de turistas e estrangeiros, devendo seguir as mesmas normas do artigo 2º. Devendo lançar o número da identidade de estrangeiro ou na falta desse, o número do Passaporte identificando o país de origem.

§ 5º - No cadastramento de usuários estudantes, menores de 18 anos, será observadas as exigências do artigo 15º.

Artigo 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquinas aos usuários :

I - Que não fornecerem os dados previstos no artigo 2º ou aos que fizerem seu cadastramento de forma incompleta.

II - Que não portarem documentos de identificação oficial com foto;
III - Que se negarem a apresentar sua identidade.


Artigo 4º - Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por no mínimo 36 (trinta e seis) meses podendo seu armazenamento ser feito em midia digital (CD ou DVD) identificados com a data da criação do arquivo BACKUP.

Artigo 5º - É vedada qualquer divulgação das informações cadastrais dos usuários, e demais informações de que trata esta lei, salvo se houver expressa autorização ou determinação judicial.

§ Único – É completamente vedada a utilização e ou a comercialização ou qualquer outro uso indevido das informações cadastrais dos usuários, devendo o banco de dados a que estes integrem, serem mantidos seguros e sob guarda e responsabilidade dos proprietários de cada estabelecimento, sob pena destes responderem civilmente pela utilização ou exposição indevida das informações cadastrais, sem que haja o prévio consentimento do usuário, ou que haja determinação através de ordem judicial específica que determine a exibição das informações cadastrais pelo proprietário do estabelecimento nos termos do artigo 5º X da Constituição Federal.

Artigo 6º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I – permitir o ingresso de menores de 12 anos sem que estes estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsável legal, devidamente identificado. Salvo nos casos de apresentação de Autorização emitida pelo Juizado de Menores, sendo que estes deverão preencher cadastro em nome de um dos Pais ou do responsável legal.

II – a permanência dos menores de 12 anos, deverá ser limitada na permanência máxima de 03 (três) horas, sendo dispensada neste tempo, a permanência obrigatória do pai ou responsável no interior do estabelecimento.

III – A Autorização deverá ser emitida pelo Juizado de Menores da Comarca, nela contendo a data e hora da autorização, o nome do menor, nome do pai que acompanha o menor ou nome do responsável legal pelo menor.

IV – A proibição de permanência dos maiores de 12 anos e menores de 16 anos, sem a devida autorização de um dos pais ou do responsável legal devidamente identificado e cadastrado, cuja permanência não poderá ultrapassar ás 22 horas, nos estabelecimentos que funcionarem além desse horário.

V – A proibição de permanência dos menores de 18 anos após a meia-noite, nos estabelecimentos que funcionarem além desse horário.

Artigo 7º - Os estabelecimentos de que tratam essa lei, deverão:

I – expor em local visível, a lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observando a disciplina prevista pelo artigo 21 XVI da CF*.
(* Compete à União – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão).

II – cumprir os termos dispostos nos artigos 74 e 75 do Estatuto da Criança e Adolescente.

III – ter ambiente saudável e iluminação adequada.

IV – ser dotados de móveis e equipamentos ergométricos, adaptáveis à todos os tipos físicos.

V – Nos estabelecimentos com rede local com mais de 10 (dez) computadores interligados, 01 (um) terminal deverá ser reservado e devidamente identificado para portadores de necessidades especiais, devendo estar adaptado de forma a garantir o acesso dos portadores de necessidades especiais, em espaço suficiente para a acomodação de uma cadeira de rodas.

VI – O terminal reservado para portadores de necessidades especiais, deverá ter teclado com o Sistema Braile.

VII – Os estabelecimentos devem proceder com o atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e gestantes conforme definições já estabelecidas em Legislação Federal vigente.

VIII – Os estabelecimentos deverão estar em dia com as normas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros, de maneira a oferecer aos usuários, local nos padrões de segurança exigidos em legislação pertinente.

IX – Os estabelecimentos deverão construir rampas de acesso para deficientes, excetuados os casos dos estabelecimentos que estiverem em piso superior desprovido de acesso através de elevadores.

§ Único – A rampa de acesso deverá seguir as normas de segurança já vigentes.

X – Os estabelecimentos estão proibidos de permitir a permanência de qualquer aluno uniformizado nas dependências dos estabelecimentos.

XI – Os estabelecimentos deverão dispor de equipamento individual de áudio, de forma que sejam respeitados os limites exigidos pela legislação pertinente e recomendado pelos órgãos de fiscalização.

Artigo 8º - São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Artigo 9º - O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:

I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;

II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Artigo 10º - Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Artigo 11º - O pedido de alvará judicial perante a Vara da InfÂncia e Juventude da cidade onde funcione o estabelecimento, deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.

§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:

a) contrato social atualizado do estabelecimento;
b) documentos pessoais do requerente;
c) comprovante de inscrição estadual e federal;
d) alvará da Prefeitura Municipal;
e) alvará do Corpo de Bombeiros;
§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).

§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.

§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Artigo 12º - Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Artigo 13º - Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Artigo 14º - É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Artigo 15º - É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.

§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.

§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.

§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Artigo 16º - O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de 03 anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Artigo 17º - É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

I – Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a implantação de softwares de controle de acesso nos terminais que forem utilizados por menores de idade, de forma a restringir o acesso a conteúdos inapropriados paracada faixa etária.

Artigo 18º - A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:

I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;

II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;

III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;

IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;

V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Artigo 19º - É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÔES

Artigo 20º – Serão consideradas Infrações GRAVISSIMOS nos termos desta Lei:

I – Ausência do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal onde funcionem os estabelecimentos abrangidos por esta lei;

II - Ausência do Alvará Judicial emitido pela Vara da Infância e Juventude onde funcionem os estabelecimentos abrangidos por esta lei;
III – Ausência ou Exibição de Alvará de Funcionamento com Código de Atividade diverso do específico para a atividade ou Uso de alvará com código de Atividade inadequado às atividades de Cyber Café, Lan House ou Cyber Office;

IV – Uso ou Exibição de Alvará Judicial vencido;

V - Não Exibição em local de fácil visualização dos Alvarás exigidos por essa lei;

VI – Permitir a permanência de menores de idade, sem que estejam devidamente autorizados pelos pais ou responsáveis conforme exigências feitas pelo artigo 18º;

VII – Permitir a permanência de menores de idade nas dependências do estabelecimento além do horário permitido pelo Juiz da Infância e Juventude;

VIII – Permitir o livre acesso à sites ou conteúdos impróprios para menores de idade;

IX – Apresentação de Cadastro exigidos pelo artigo 2º de forma incompleta ou insuficiente;

X – Falta do Programa de Gerenciamento de acesso dos usuários.

XI – Uso de programas de computadores em desacordo com a Lei Federal 9.609/1998 e Lei 9.610/1998, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes;

XII – Vender produtos alimentícios sem a devida Licença Sanitária ou em desconformidade com a exigências sanitárias;

XIII – Ausência da Vistoria do Corpo de Bombeiros ou dos equipamentos de Segurança por ele determinado;

XIV – Funcionamento do estabelecimento após as 22 horas, sem que tenha Alvará de Funcionamento em Horário Especial emitido pelo órgão competente.

Artigo 21º - Serão consideradas Infrações GRAVE nos termos desta Lei:

I - Ausência de Registro e/ou do Termo de Vistoria da Assprocyber-MS;

II – Utilização de jogos proibidos pelo Ministério da Justiça ou pela Autoridade Judiciária.

§ único – Por força de lei, é da competência do Ministério da Justiça, as medidas de definição da classificação etárias para jogos eletrônicos no Brasil, sendo de competência daquele órgão a divulgação da lista dos jogos permitidos, sua classificação etária e a lista dos jogos proibidos no Brasil.


Artigo 22 º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios do parágrafo único deste artigo.

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração constatada.

Artigo 23º - A fiscalização será exercida em conjunto pela Assprocyber-MS (Associação dos Proprietários de Cyber Café e Lan House de Mato Grosso do Sul) que acionará mediante ofício ou comunicação eletrônica, identificando o problema e acionando ao Juiz da Infância e Juventude, o setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, do Corpo de Bombeiros, da Policia Civil, Policia Militar ou da Policia Federal, conforme a competência de cada órgão do Poder Público para que seja adotadas as medidas de fiscalização necessárias ao bom cumprimento desta Lei..

I – Deverá ser feita Fiscalização Educativa nos estabelecimentos, de forma que sejam permitidas as adequações necessárias, sendo estes devidamente notificados e requeridas a adoção das providências necessárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

II – Deverão ser promovidas as providências necessárias para que seja dada a ampla divulgação e o conhecimento dos termos da presente Lei aos usuários e estabelecimentos de Mato Grosso do Sul.

Artigo 24º - O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Lei.


Artigo 25º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação no Diário da Justiça, ficando revogadas as disposições pertinentes anteriormente vigentes.





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