sexta-feira, 28 de março de 2008

Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que constitui venda casada, proibida pela legislação consumerista, a oferta de serviço de Internet banda larga, sem a ressalva de que o serviço somente está disponível mediante a contratação conjunta de TV a cabo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTH
Nº 71000664359
2004/CÍVEL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET RÁPIDA VÍRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA DA TV A CABO POR ASSINATURA. Ofertando as rés o serviço de Internet Rápida, sem esclarecer adequadamente que tal serviço só se mostra disponível aos assinantes da TV a Cabo, e que a contratação do primeiro importa na venda casada da TV a Cabo, incorrem elas em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a da publicidade enganosa e da venda casada, previstas, respectivamente, nos arts. 37, § 1º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Recurso provido para desconstituir o débito decorrente da TV a Cabo.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000664359
COMARCA DE PORTO ALEGRE

HERMINIO PORTO CARDONA
RECORRENTE

NET SUL COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO

D.R. EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS. Porto Alegre, 09 de junho de 2005. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

Merece provimento o recurso.

O autor, ora recorrente, contratou os serviços de Internet Rápida da Net Sul Comunicações Ltda. A contratação deu-se, via Internet, tendo a troca de mensagens feitas, no “Chat”, entre o vendedor da ré e o autor gerado nesse a errada convicção de que receberia os serviços de TV a Cabo sem qualquer custo adicional.

Não se esclareceu ao suplicante que, em verdade, o que estava sendo feito era uma venda casada da Internet Rápida e da TV a Cabo por assinatura.

A omissão da pessoa que atendeu o recorrente não resta suprida pela existência de referência, sem qualquer destaque, na página da Internet em que veiculada propaganda dos serviços VÍRTUA e reproduzida na contestação das recorridas (fl. 36). Conforme dispõe o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ou disposições que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Pelo contrário, no caso em tela, o recorrente foi induzido em erro, pois acreditou não estar lhe sendo cobrado qualquer valor adicional, em virtude da venda casada da TV por assinatura, o que também vedado pela legislação consumerista, quando reprime a propaganda enganosa, caracterizando-se como tal aquela que induza o consumidor em erro, por ser inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (art. 37, § 1º, do CDC).

O que o art. 6º, da Resolução nº 190, da ANATEL permite é que as rés ofereçam, para aqueles que já são assinantes da TV por assinatura contratarem adicionalmente o serviço de Internet Rápida, mas não a venda casada dos dois serviços, o que aliás nem seria possível, por afrontar legislação federal, consubstanciada no disposto no art. 39, inciso I, do CDC.

Portanto, prosperam na integralidade as pretensões deduzidas, impondo-se o provimento do recurso.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo o contrato de TV a Cabo por assinatura nº 1276399, instituído pelas rés em nome do autor, bem como os débitos advindos do referido negócio jurídico, tornando definitiva a medida liminar concedida, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00, a ser consolidada em vinte dias.

Sem sucumbência, em face do provimento do recurso e do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR - De acordo.

DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre


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