sexta-feira, 28 de março de 2008

Entrevista concedida ao Brasil contra Pedofilia em 12/10/2007






A. A terminologia jurídica "atentado violento ao pudor", que vejo vez por outra ligada a crimes de pedofilia, não é muito suave, muito pouco esclarecedora sobre a gravidade do crime cometido?


De fato é uma confusa muito recorrente, alguns agentes que trabalham em delegacias tem níveis de conhecimentos jurídicos diferenciados, e o surgimento de confusão na correta tipificação de uma conduta, por vezes acaba atribuindo com sendo atentado violento ao pudor, uma conduta que merece um indiciamento mais severo. Tudo isso decorre da falta de um tipificação penal própria para o crime de Pedofilia.

Segundo uma definição terminológica para Pedofilia. Só que por mais singela que pareça essa definição ela não é nem um pouco bonitinha. De fato existe uma confusão que ocorre com muita mais freqüência do que deveria, o excesso das terminologias e das leis acabam por induzir os agentes da lei à uma tipificação errônea ou equivocada que em muitas vezes acabam abrandando as condutas pedófilas, parte por desconhecimento geral da legislação, parte por não considerarem a Pedofilia com a devida gravidade que ela merece receber, por aquele encarregado de atribuir uma conduta correta tipificação correta à um crime que muitos casos merece uma repulsa maior do que a que é dada a ao crime de Homicídio; Pois acredito que uma criança que foi exposta à atos de pedofilia, sofre a morte de uma parte de sua alma e sua inocência, nunca mais sendo uma criança normal. E para isso, não existe indenização financeira, moral ou pena suficientes para restaurar a inocência que foi arrancada muitas vezes de modo violento e covarde por um adulto pervertido.



B. O Sr considera que as penas máximas impostas a pedófilos são suficientes e de acordo com a gravidade do crime?


A Legislação Criminal está mais do que obsoleta, e precisa ser modificada urgentemente. As penas previstas tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e Adolescente são muito brandas. Graças a Deus estão surgindo decisões estrangeiras que acabam influenciando algumas boas almas que usam togas e as penas impostas contra pedófilos, sejam eles virtuais ou não, já estão ultrapassando os 14 anos de prisão. A pedofilia já está inserida no rol dos crimes hediondos, com isso, uma parte dos criminosos tenta inibir ou controlar seus impulsos e perversões com medo de serem presos. Pois uma vez atrás das grades, eles certamente receberiam a “justiça dos internos” dada à todos aqueles que abusam e praticam crimes contra crianças.

Acredito que a pedofilia já tenha sido tolerada e ignorada por tempo demais. Muitos países já acordaram para essa realidade e já estão modificando e aprovando sucessivos tratados internacionais e leis, que permitiram a aprovação em 1.989 pela ONU, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança que, em seu artigo 19, expressamente “obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade sexual.” O Brasil, como integrante da ONU, e signatário dessa Convenção, tem o DEVER de apoiar as medidas de combate à Pedofilia.

A pornografia infantil e a Pedofilia, já são considerados crimes em vários países. Alguns países já possuem leis proibindo o uso da Internet para recrutar menores com a intenção de realizar o ato sexual, virtual ou não. O abuso sexual é considerado pelo direito internacional, como mais uma prática do ilícito pedófilo. Enquanto em outros países, pessoas com histórico de atividade sexual com crianças, são proibidas, através de decisões judiciais ou de legislação existente naquele país, de se encontrarem com crianças, de terem empregos que as aproximem de crianças ou até de terem computadores ou telefones celulares, de usarem a Internet, chegando ao ponto de proibir alguns pedófilos de comprarem brinquedos infantis, acredite, por serem armas de sedução em suas mãos.

A lei brasileira não possui o tipo penal específico para o crime de "pedofilia". E essa lacuna na Lei já permitiu a impunidade de muitos pedófilos que sempre contratam caros advogados que conhecem essa realidade legislativa. Entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, se enquadra juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agravados pela presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos.

A Pornografia infantil é crime no Brasil, passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Em novembro de 2003, a abrangência da lei aumentou, para incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade. O Ministério Público mantém e apóia um site conhecido como SaferNet, que serviria para receber denúncias de casos de pedofilia virtual. Mas sinceramente, ultimamente não vejo resultados significativos nos trabalhos da SAFERNET, o que tenho visto são apenas belos e bem elaborados DISCURSOS.

Um bom exemplo que tenho visto funcionar é o trabalho que vem sendo feito pelos Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente, com uma Coordenação Nacional da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, através da Campanha de denúncias anônimas feitas do LIGUE 100. E que merece receber ainda mais apoio e divulgação. A pedofilia recebe fortes injeções de apoio financeiro e o combate não pode ser feito através de verbinhas ou donativos, o Governo deve investir pesado em trabalhos sérios no combate a esse crime. Só que a grande tarefa é identificar quem trabalha de verdade e quem faz de conta que trabalha. Resolvido esse problema, o apoio seria dado a quem de fato trabalha na defesa de crianças e os resultados seriam bem melhores dos que vem sendo apresentados.


C. Por fim, pedofilia é doença ou crime? Ou, considerando a questão de outro ângulo, um pedófilo antes de haver cometido qualquer "atentado violento ao pudor" é um criminoso, um criminoso em potencial ou apenas um doente que precisa de tratamento? E após ter perpretado seu crime, ele é "curável"?


A pedofilia é um híbrido entre doença e crime, e essa mistura de conceitos acaba confundindo muito as autoridades. Os que consideram um crime, pegam pesado contra os pedófilos, já os que entendem ser uma doença, e uma doença incurável, nunca ouvi e em 9 anos de trabalho, nenhum caso comprovado de cura de um pedófilo. Não existe o termo ex-pedófilo. Uma vez pedófilo sempre pedófilo. Os padres pedófilos por exemplo, muitos dos que são denunciados, acabam sendo transferidos e isolados, mas nunca deixam de ser pedófilos, a menor chance, eles voltam às práticas de suas perversões contra crianças. Historicamente a pedofilia vem ocorrendo desde os tempos da Grécia Antiga, e esse desvio de caráter, somado à perversão sexual, varia de agressividade de um criminoso para outro, e precisa ser combatida incansavelmente.

Os psicólogos acabam com o seu bom trabalho social, arranjando muitos argumentos que somados aos argumentos médicos, apresentados em forma de laudos, acabam sendo utilizados de forma a facilitar a defesa desses criminosos, dando uma tutela aos pedófilos, sob o manto de proteção de uma doença psicológica.

As várias técnicas existentes para tratamento revelaram a pedofilia, como sendo altamente resistente contra interferências psicológicas, e acredita-se que os tratamentos e estratégias reparativas são INEFICIENTES. Outros, como o Dr. Fred Berlin, acreditam que a pedofilia poderia ser claramente melhor tratada se a comunidade médica desse mais atenção ao tema. Porém, a taxa de casos muito bem-sucedidos de tratamento é muito baixa. As técnicas utilizadas para o tratamento da pedofilia incluem um "sistema de suporte de doze passos", paralelo à terapia de vícios, embora tal sistema seja visto por muitos como o meio menos eficiente de tratamento. Tratamentos através de medicações anti-androgênicas, tais como o Depo Provera, podem ser utilizadas para diminuir os níveis de testosterona, e são constantemente utilizados, em conjunto com outras medidas, mas não são garantia de pleno sucesso.

A terapia cognitivo-comportamental possui mais suporte em geral, onde o pedófilo aprende a associar o "comportamento pedofílico" com diversos atos considerados não-desejáveis. Geralmente, isto é feito dizendo para o pedófilo "fantasiar atividade sexual deviante", e então, uma vez excitado, os pedófilos são ditos para imaginarem as conseqüências legais e sociais de tais fantasias. Outros programas induzem o pedófilo a associarem comportamento ilegal com dor, através da controversa terapia de aversão, onde choques elétricos são induzidos ao pedófilo enquanto este está fantasiando. Estes últimos métodos são raramente utilizados em pedófilos que não cometeram ainda crimes baseados na pedofilia.

O índice de casos de Pedofilia vem aumentando a cada dia, por mais ações e pessoas que se dediquem ao combate e denúncias desse crime, o Brasil precisa somar os esforços em um movimento único que aglutine todas as ações em andamento, e forçar o surgimento de uma medida eficaz de combate à Pedofilia, pois os modelos implementados já estão obsoletos e se mostram ineficazes ou intempestivos.


2. Uma discussão recorrente em comunidades de combate à pedofilia no Orkut é acerca da "má vontade", na falta de outro termo, do Google em cooperar com as autoridades no que diz respeito a denúncias de criminosos que usam o sítio de relacionamento. Em sua opinião, o Google tem agido de maneira legal? É aceitável que ele se negue a entregar informações sobre usuários sob a alegação de temer perseguição política?



Sem querer causar polêmica, e sendo o mais sincero possível, o Google Inc é apenas a ponta do Iceberg do problema. Todos os assuntos judiciais quando estão relacionados à INTERNET, são controvertidos. Muitas pessoas não possuem conhecimento jurídico, e tentam de forma ineficaz cobrar providências que não podem ser feitas pelo Google. Outras pessoas que conhecem a lei, desconhecem a seriedade da questão da Pedofilia e acabam negligenciando os pedidos feitos por pessoas de boa fé que vagueiam pela net, servindo como anjos da guarda cibernéticos de crianças. Além da questão da tão mencionada questão da Privacidade, outros fatores merecem ser destacados:

A inexistência de um acordo internacional sobre combate à Pedofilia Internacional, especialmente entre o Brasil e os Estados Unidos. (onde é a sede da Google Inc.) em decorrência da divergência das legislações a Google (como empresa americana que é) fica dividida quando diz respeito respeitar as determinações judiciais, pois nos Estados Unidos a lei diz uma coisa e aqui no Brasil outra. A Google deveria se atentar, que estando em solo brasileiro, que está sujeita às leis e determinações brasileiras, mesmo sendo uma empresa com sede americana. Quantas vezes assistimos as desobediências às determinações judiciais de entrega de informações sob a desculpa esfarrapada da violação da privacidade ?

Desde que legalmente fundamentado e feito por um advogado que atua na área de crimes eletrônicos, o pedido de entrega dos dados sobre um pedófilo se torna juridicamente eficiente e surte o efeito, sob pena de prisão do representante local da Google por desobediência à uma ordem judicial.

Sinceramente, tenho observado as diversas medidas de “cooperação” de empresas que atuam na Internet, e posso dizer que nenhuma empresa ou órgão oficial de combate à Pedofilia vem mostrando resultados eficientes. Basta a simples corrida de olhos sobre qualquer pesquisa, em qualquer cidade do Brasil, para confirmarmos que a Pedofilia está crescendo, e infelizmente se nada for feito o Brasil da sua desonrosa 7ª posição no ranking da Pedofilia Mundial, será elevado à 3ª ou 4ª posição em menos de 2 anos.

O que tenho assistido são muitas jogadas de mídia, alegações vazias e ações ineficazes, não só do Google, de órgãos oficiais que não recebem apoio, estrutura e até respeito como merecem. Campanhas e denúncias sem a devida resposta são ineficazes. E se posicionar contra a pedofilia e cruzar os braços na hora de agir, é ser conivente com a pedofilia.

A Internet não conhece fronteiras, um pedófilo virtual é tão perigoso quanto um pedófilo no mundo real, e pior que esses dois, são aqueles que ao invés de ajudar a combater essa monstruosidade, preferem fazer discursos apenas politicamente corretos apenas para posar de pseudos-bons samaritanos. É preciso muito mais do que boa vontade para combater a pedofilia. Projetos existem vários, idéias surgem aos milhões, pessoas bem intencionadas surgem a cada dia, e se os órgãos de combate estão fazendo o seu dever de casa, me respondam por que a Pedofilia só está aumentando ?


3. A polícia brasileira está habilitada a combater crimes na internet? Nossa tecnologia e nossa legislação estão alinhadas?



Recentemente durante o evento realizado com o apoio comum da Policia Federal e do FBI, o ICCYBER 2007 que ocorreu pela segunda vez no Brasil em Setembro, vários agentes de policias do Canadá, dos Estados Unidos, Espanha e Reino Unido, trocaram técnicas e comentaram casos reais de combate eficientes aos crimes de computador, em especial a Pedofilia. Vários países como o Canadá e a Espanha, já estão pegando pesado contra os pedófilos na rede, e seriam dois bons exemplos a serem imitados e seguidos. Em se tratando de Brasil, nos últimos anos o nível de preparação técnica dos policiais brasileiros melhorou muito, e os trabalhos de combate à Pedofilia que saem sempre na mídia mostram isso. A Policia Federal já dispõe de agentes preparados para atuar no combate aos crimes virtuais, os crimes contra o patrimônio e a Pedofilia são dois exemplos de bons trabalhos já realizados. A Polícia brasileira merece receber mais apoio, tanto de equipamentos, quanto humano. Só apoio moral ajuda, mas não é suficiente. A polícia tecnologicamente bem equipada, otimizam os resultados de combate aos crimes na rede. Imagine a situação de um policial com um K62 tentando com uma rede discada rastrear um pedófilo com o melhor computador e conexão que a tecnologia pode oferecer. A questão financeira é o tendão de Aquiles da Pedofilia. A imensidade de recursos financeiros que sustentam os sites e servidores de pedofilia são monstruosos. Que os digam as operadoras de cartões de crédito e os sites pagos que hospedam os clubinhos de pedófilos, e afirmo que existe um interesse financeiro e mercantil pesado e muito bem estruturado sustentando a Pedofilia Mundial.

O Brasil é mundialmente conhecido como tendo um elevado nível de conhecimento sobre Informática. Seja nos clãs de hackers white hat, sejam nos de black hats até mesmo odiados Lammers ou Script kiddie. O brasileiro é criativo e sabe como ninguém solucionar problemas nessa área. O FBI tem pavor dos criminosos brasileiros, pois são considerados altamente perigosos. Sem querer fazer apologias ao Hackerismo, se os Hackers de verdade se unissem, a pedofilia seria caçada incansavelmente na net. É preciso um grito para que a “ELITE” se una e aja.

A famosa frase do filme hackers um ícone dos anos 80, bem que viriam a calhar e com certeza se pudesse gritaria : HACKERS UNITED ! HACK THE PLANET AND HUNT THE PEDOFILIA !



4. Muitos pais, quando alertados por "combatentes" do Orkut, sobre o fato, por exemplo, de as fotos de seus filhos estarem em comunidades de pedofilia, voltam-se contra estas pessoas que os alertaram, até mesmo ameaçando-os. Isso é ingenuidade dos pais, irresponsabilidade extrema ou estupidez completa?


É um fato decorrente da má interpretação feita pela pessoa que foi alertada. Imagine o quanto deve ficar assustada uma pessoa que receber um “alerta” vindo de uma pessoa estranha, que se oculta sob uma identidade virtual FAKE. Que por mais bem intencionada, acaba criando uma situação de insegurança normal e corriqueira, que somente poderá ser esclarecida através de muita informação. Os métodos de alertas diretos são arriscados e podem colocar o “alertante” em uma situação desagradável. Tendo até que esclarecer suas intenções perante a pessoa que foi alertada, isso se não gerar coisas mais sérias, como explicações perante uma autoridade policial. Muitos Trackers já foram confundidos com pedófilos. É o que os militares chamam de “fogo amigo”. É um trabalho tão delicado quanto arriscado. Uma dica seria a criação de uma Única comunidade e a mídia deveria ser informada sobre os trabalhos dessa Comunidade. Sendo notório o trabalho de alerta do grupo, as pessoas começariam a dar mais credibilidade à exemplo do que é feito pela equipe dos Cyber Angels e Internet Super Heroes nos Estados Unidos.


5. Um levantamento nos EUA revelou que uma em cada cinco crianças que navegam na internet já recebeu proposta sexual pela web e uma em cada 33 recebeu telefonemas, dinheiro ou passagem para encontrar um pedófilo. Como as escolas podem ajudar nesse combate a pedofilia?


Para que surta um efeito melhor, a Família e a Escola devem estar unidas e muito bem informadas sobre a realidade da Pedofilia. Um trabalho presencial, mostrando não só às crianças os perigos da Pedofilia, mas aos pais também, pois tem muito pai que fica tranqüilo quando o filho não está na rua e quietinho em casa na frente do computador, acreditando que assim ele está mais seguro. Informação é a chave, os pais devem ser incentivados a monitorarem seus filhos na Internet, pois é um direito/dever inerente ao Pátrio poder. Sob pena de mais tarde estarem lamentando muito pelo erro in vigilando.



6. De que maneira nós, leigos, podemos despertar a sociedade para os perigos muito reais e seríssimos que estão ao alcance das crianças do outro lado do monitor?




Uma maneira muito eficaz seria reunir pais nas Associações de Moradores ou de Condomínios, agindo como células de combate à Pedofilia, quanto mais células surgissem, mais pessoas informadas e mais crianças protegidas. Não se deve esperar apenas uma ação governamental, a sociedade é que deve dar o primeiro passo, o governo, quando acordar e se tiver vergonha na cara, começará a apoiar esse exemplo dado. Palestras, Cartazes em hall de entrada de prédio, escolas e principalmente em Lan Houses ajudariam muito. Conversar sobre o assunto em debates, também podem ajudar em muito.



7. Ao par do louvável programa de inclusão digital, não pensa o Sr. que deveria haver também um maciço programa de educação digital, a fim de alertar a população sobre os perigos a que se expõe quem entra inadvertidamente na internet?


Sem dúvida que sim. Acho até que algumas pessoas deveriam ser submetidas a testes psicotécnicos antes de terem instalados uma conexão de ADSL em suas casas. Vocês não imaginam a quantidade de Dementes Virtuais que navegam diariamente pela Internet cometendo absurdos dos mais variados tipos. A Internet tem sua origem e natureza alicerçados na liberdade absoluta, mas essa liberdade absoluta tem um preço. A falta de Educação Digital é dez vezes pior do que a falta de educação convencional, pois o anonimato é um manto que esconde e protege aquele que não tem coragem de mostrar o seu rosto e sustentar suas idéias. A virtualidade e o anonimato acabam incentivando a banalização do respeito e a promiscuidade sexual. O Second Life por exemplo, está cada dia mais contaminado e impregnado de pedófilos e pervertidos sexuais, dada a tamanha falha no controle de criação de Avatares. Bastam apenas 5 minutos, ou até menos, dependendo do horário, para que apareça um pedófilo virtual dentro do Second Life. Os pais devem ser informados maciçamente sobre os perigos do acesso por menores à rede e o perigo que a falta de controle dos pais causam aos seus próprios filhos.


8. Como explicar a falta de pudor que com extrema freqüência se vê em perfis de jovens e mesmo de crianças no Orkut: uso de termos de baixo calão, fotografias em roupas íntimas, em poses eróticas, quando não claramente sexuais, etc.?


São decorrentes de vários fatores que se somam em uma mistura inflamável de pseudo-liberdade e ignorância, temperada com altas doses de péssima Educação Familiar, baixo nível de formação escolar, rebeldia pela própria idade, ignorância quanto aos reais perigos da Internet e de altas doses de erotismo que essas crianças e jovens são expostos através das várias formas de mídia, música, TV, filmes... Além da omissão por parte dos pais que sequer sabem o que é a Internet, que nunca ouviram falar em ORKUT e que não acreditam que seus filhos façam o que de fato fazem na Internet, mesmo quando são alertados, acreditando que tudo não passa de uma montagem de um terceiro mal intencionado.


9. Durante todo esse período em que está no combate aos cybers crimes, o que mais lhe chocou?


A pior experiência que já tive o desprazer de testemunhar foi o episódio de 2 homens, se que podem ser chamados assim, pois prefiro me referir a eles como ANIMAIS, que abusavam de um bebê e transmitiam as imagens através de vídeos e cobrando por isso. Isso foi em 1999 e até hoje não esqueço o choro daquele bebê... Isso é o que me motiva nesse trabalho, ao qual gostaria de poder ter mais tempo de me empenhar.


10. Na Europa, quem tem mais de cinco fotos de pedofilia em seu computador – ou em cópias de papel – responde a processo criminal. No Brasil, já tivemos casos de condenação judicial por pedofilia na rede?


Sim, graças a Deus aqui no Brasil já estão saindo as primeiras condenações. São isoladas, mas os Tribunais já estão entendendo a seriedade do problema da Pedofilia na Internet. Aproveito para incluir aqui algumas importantes decisões que são norteadoras de formação de opinião de Juízes e Advogados, mas existem muitas outras que já decisões proferidas por Juiz de Direito e Tribunais Estaduais.

Crime de divulgação de pornografia infantil na Internet - Desnecessidade de individualização das vítimas - Acórdão da 5a. Turma do STJ - 10/02/2005 Fonte: STJ
CRIMINAL. RESP. PUBLICAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE VIA INTERNET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO A DESPEITO DA NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 234/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DOS TERMOS PUBLICAR E DIVULGAR. IDENTIFICAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. ECA. DESTINATÁRIOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO UM TODO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso de apelação, buscando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recursos nos Tribunais Superiores. II. O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, tratou da matéria suscitada em embargos de declaração, sendo incabível a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Ressalva de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado.
Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. IV. Afasta-se a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder às investigações de infrações penais, uma vez que o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede dar início à ação penal correspondente. Súmula 234/STJ. V. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a tipicidade da conduta dos réus, sob o fundamento de que o ato de divulgar não é sinônimo de publicar, pois "nem todo aquele que divulga, publica", entendendo que os réus divulgavam o material, "de forma restrita, em comunicação pessoal, utilizando a internet", concluindo que não estariam, desta forma, publicando as imagens. VI. Se os recorridos trocaram fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes através da internet, resta caracterizada a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que permitiram a difusão da imagem para um número indeterminado de pessoas, tornando-as públicas, portanto. VII. Para a caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada.". VIII. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral a todas as crianças e adolescentes, acima de qualquer individualização. IX. A proposta de suspensão condicional do processo incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, sendo inviável sua propositura pelo julgador. X. Recurso parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido, dando-se prosseguimento à ação penal instaurada contra os réus. (STJ - 5ª T., RE 617.221/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.2004, v.u., DJ 09.02.2005)


Íntegra do Voto do Relator Ministro Joaquim Barbosa (STF) proferido em 15.10.2004 - Crime pela Internet: Publicação de Cenas de Sexo Envolvendo Crianças e Adolescentes

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

VOTO: O cerne da questão em debate é saber se a conduta praticada pelo paciente na vigência da antiga redação do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente corresponde ao núcleo do tipo, o verbo "publicar".
Transcrevo a antiga redação do dispositivo em comento, para melhor compreensão:
"Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos."
Sustenta o impetrante que o paciente, ao trocar arquivos pela internet, o fez em uma sala de batepapo reservadíssima (acesso restrito) e com apenas uma pessoa, o que não corresponderia ao verbo "publicar" exigido pelo tipo.
Assim não me parece.
O verbo constante do tipo do art. 241 do ECA está intimamente ligado à divulgação e reprodução das imagens de conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no sentido de torná-las públicas. Qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação dessas imagens ao público em geral corresponde ao que o legislador almejou com a utilização do verbo "publicar".
Neste sentido, já dizia Nélson Hungria que publicar significa "tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de um conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação" (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Vol. VII. p. 340).
Não resta dúvida de que a internet é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já demonstraria, em tese, a tipicidade da conduta.
Ademais, a denúncia formulada foi clara em registrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição esse material, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (fls. 58-59):
"Do mesmo modo, igualmente restou comprovado que Michel Neme Neto criou um servidor de arquivos na Internet usando do protocolo I.R.C (conversa pela internet), com o programa MIRC e os scripts 'the 7 deadly sins' e 'ninja' onde publicou, no período de 28.10.00 à 17.01.01, nesta cidade de Londrina-PR, fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conforme demonstram as inúmeras fotos impressas na Informações em anexo.
Foi constatado que tal servidor de arquivos mantinha as fotos na internet à disposição de qualquer pessoa, durante o tempo em que o denunciado estivesse conectado ou que desejasse manter ligado o servidor. Esse 'file server' funcionava na base de 'escambo' de arquivos, com as trocas ocorrendo automaticamente com as pessoas que o acessassem. Foi localizado no computador do denunciado aproximadamente 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) arquivos com fotos, quase todos com conteúdo pedófilo, conforme comprovam as Informações em anexo."
Por outro lado, a discussão referente ao advento da Lei 10.764/2003 não foi ventilada - e muito menos apreciada - no recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, motivo por que não conheço do writ nessa parte, para evitar supressão de instância.
Evidente que à época da redação do dispositivo original (1990), o legislador não teria como prever o surgimento dessa nova tecnologia, daí por que já se decidiu ser o tipo do art. 241 aberto. Não foi outra a razão de a doutrina e a jurisprudência terem assinalado que qualquer instrumento hábil a tornar público o material proibido estaria incluído na compreensão do verbo "publicar". Por isso não se pode falar em interpretação prejudicial ao paciente nem em aplicação da analogia in malam partem.
Esta Corte já se posicionou nesse sentido, no julgamento do HC 76.689 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 06.11.1998), cuja ementa transcrevo:
"'Crime de Computador': publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte.
1. O tipo cogitado - na modalidade de 'publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente' - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial."
Assim, não estamos diante de flagrante atipicidade da conduta que tenha o condão de trancar a ação penal por ausência de justa causa. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime" (cf. HC 83.184, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 03.10.2003). E ainda: "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes" (HC 82.782, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 09.05.2003).
Ressalto que o trancamento da ação penal via habeas corpus, por ausência de justa causa, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, conforme entendimento pacífico desta Corte:
"HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes" (HC 82.393, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.08.2003). A conduta do paciente, ao que tudo indica, amolda-se ao tipo penal do artigo 241 do ECA, razão pela qual a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do persecutio criminis não procede. Igualmente improcedente a alegação de que o paciente está sendo processado por um único fato ocorrido após a sua maioridade, pois, conforme consta do escorreito parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 465):
"Embora o impetrante alegue a existência de um único fato ocorrido em 21/11/2000, a denúncia ofertada pelo Ministério Público federal às fls.58/60, evidencia que mesmo após a maioridade, o indiciado permaneceu realizando condutas consideradas delituosas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estando a denúncia descrita com fundamento na existência de fatos ocorridos no período de 28/10/2000 a 22/01/2001." De todo o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem requerida. É como voto.




11. A última operação “caça-pedófilos” feita no Brasil foi a “Operação Azahar”? O Sr. acha que ela foi bem sucedida?


De tempos em tempos surge uma operação bem sucedida, mas elas deveriam ser mais constantes, e a Operação Azahar como muito bem foi lembrada, deveria ser um ótimo modelo de trabalho a ser seguido e copiado.


12. Por que se torna tão difícil encontrar os criminosos que comercializam imagens de pornografia infantil por meio de cartão de crédito? A legislação difere muito de um país para outro, quanto essa questão?



A legislação que trata sobre utilização de cartões de crédito segue normas Internacionais, o que causa problema são as leis nacionais de cada país. Quando discutidas as questões do monitoramento e da interceptação de dados de um criminoso, a obtenção das provas através de meios ilícitos, comprometem a validade e aceitabilidade da prova a sua utilização em um processo judicial. O choque entre as diversas correntes doutrinárias que discutem esse assunto, até hoje continuam batendo boca sobre qual seria a forma lícita, segura e legalmente mais viável para se combater esse tipo de crime. Lembre-se que disse anteriormente que o cartão de crédito é o tendão de Aquiles da Pedofilia...


13. A “Cyberforce-MS” teve um papel muito importante no combate a pedofilia. Essa ONG ainda está em atividade? Quais as principais atividades que ela executa?


A Cyberforce-MS foi inicialmente constituída nos moldes de atuação dos Cyber Angels americanos, aos quais éramos colaboradores efetivos. Todos nós tínhamos identidades de anjos segundo a ordem da Hierarquia Angélica. Depois de 6 anos trabalhando sem qualquer apoio, e tendo realizado muitos trabalhos em combate a pedofilia, começaram a surgir as contra-medidas de Hackers que apoiavam ou eram pagos por clubes de pedófilos. Uma guerra virótica, de pixações e desfiguração de Home pages e mail-bomb se tornaram freqüentes. Além disso, o surgimento dos pseudo-anjos na internet, acabaram comprometendo a seriedade dos trabalhos, pois a confiança das pessoas nos anjos virtuais foi comprometida, quando falsos anjos começavam a induzir as pessoas à erro e se revelaram como simpatizantes da Pedofilia. A boa notícia é que a Cyberforce-MS continua ativa, só atuando nas sombras, não precisa tendo que obedecer regras, leis ou esperar uma ordem judicial que em muitas vezes é intempestiva, graças à burocracia de nosso mundo real, que tanto trava o efetivo combate à Pedofilia, trabalhando no underworld da Internet, são utilizados os recursos próprios do underworld, necessários para expor os usuários, sites e comunidades pedófilas para que as autoridades possam tomar as medidas cabíveis. O velho † ARKANJO † já não usa mais suas asas cibernéticas, pois hoje, poucas são as pessoas que ainda acreditam em Anjos. Ele usa um novo uniforme, tem novos aliados e novas armas, que continuam trabalhando com a mesma fé de antes, acreditando que a Pedofilia, o pior câncer da Internet, um dia encontrará a sua cura.

14. No Brasil, não há compromisso no combate à pedofilia na Internet ou essa realidade mudou? Quais as ferramentas que a polícia brasileira possui para combater a pedofilia?


No Brasil, há um compromisso legal firmado perante a ONU de se combater a Pedofilia. Há também o compromisso moral, que estão colocando as autoridades para estudar procedimentos e definir normas sobre o combate à pedofilia. A Polícia brasileira já possui ferramentas carnívoras e de tracking necessárias para desencadear ótimas incursões e caçadas aos pedófilos na rede, e isso já ficou evidente. O que ela precisa é de uma atualização constante e da criação de um RESPONSE TEAM vinculado diretamente à Policia Federal para combater a pedofilia na Web.



15. Quais as propostas que o Sr. tem em relação as lan houses?


As Lans Houses e Cyber Cafés são pólos de Inclusão Digital, e são importantes demais para serem ignoradas pelas autoridades. As crianças que não tem computador em casa, tem seu primeiro contato com um computador nesses estabelecimentos de locação de computadores por tempo. Alguns Estados já têm leis sobre as atividades de Cyber e Lan Houses, mas todos acabaram implementando uma mesma lei, falha e repleta de omissões legislativas, que carecem de uma regulamentação urgente. Estou propondo leis Municipais de combate à pedofilia, como a implantação de softwares de filtro nos computadores da rede municipal de ensino, que restrinjam o acesso à sites de sexo, pedofilia, drogas e violência. Outro projeto visa incluir um selo em todos os materiais impressos distribuídos pela rede municipal de ensino de Campo Grande, sendo que o mesmo projeto será apresentado ao Governador de Mato Grosso do Sul. Havendo êxito nos projetos eles poderão ser encaminhados à outros Estados, começando uma reação em cadeia legislativa. Servindo de remédio até que uma norma Federal seja implementada.












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