sexta-feira, 28 de março de 2008

Desfragmentando as Lei Estadual 3.103/2005 MS Lei Estadual 12.228/2006 SP






Considerando o teor da Lei Estadual 3.103/2005 (Mato Grosso do Sul) de 11 de novembro de 2005, em vigor desde a sua publicação, e à Lei Estadual 12.228/2006 (São Paulo) de 11 de janeiro de 2006 me foram questionados alguns aspectos sobre essas novas leis, que muito embora tenham vindo com uma boa intenção normativa, por outro lado, dadas as especialidades com que devem ser tratadas as normas a serem aplicadas direta e indiretamente à Internet, as referidas Leis Estaduais acabaram criando a necessidade urgente de um detalhamento mais específico sobre alguns temas relacionados às atividades dos estabelecimentos conhecidos como Cyber-Cafés, Lan Houses e Cyber Offices, considerando as particularidades de cada uma dessas atividades, que embora sejam são muito semelhantes entre si, são distintas em seu funcionamento.

As Leis Estaduais em questão buscaram disciplinar as atividades de Lan House, Cyber-café, Cyber Office e congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Todavia, a normatização sobre essas novas atividades, mereceria um conhecimento técnico e funcional mais profundo sobre cada um desses estabelecimentos, que teria sido mais proveitoso para o próprio corpo da Lei, se tivesse sido oportunizado aos donos de desses estabelecimentos, contribuírem na elaboração das referidas Leis, no sentido de que fossem expostas as particularidades de cada uma das atividades que diferem uma Lan House de um Cyber-Café.

Um aspecto positivo trazido pela nova lei, foi sem dúvida a obrigação dos estabelecimentos de criarem e manterem um cadastro de seus usuários, cadastro este que deve conter o nome, a data de nascimento, o endereço, o telefone e o número de identidade de cada usuário. Valendo destacar que essas informações são sigilosas, e devem ser salvas e protegidas digitalmente pelos proprietários de cada um dos estabelecimentos pelo prazo de 60 meses conforme determinação da Lei.

A exibição dessas informações, no entanto seguem as mesmas regras já definidas por Lei Federal, ou seja, somente deve ser apresentadas pelos donos dos estabelecimentos mediante uma determinação judicial. A Lei também determinou que os estabelecimentos devem exigir a exibição de identidade do usuário no ato do cadastramento e sempre que os mesmos forem utilizar o computador. A Lei também determinou que os estabelecimentos restrinjam o acesso aos que se recusarem a fazer o cadastro, ou que não exibiram o documento de identidade sob pena de multa.

As Leis no entanto, não previram a situação para os estrangeiros que tanto visitam as nossas cidades e que se utilizam dos cyber-cafés para enviar e receber seus e-mails durante suas viagens.

Outro ponto que ao nosso ver, caracteriza um retrocesso ao processo de Inclusão Digital, está no artigo 5º da Lei Estadual 3.103/2005, que obrigou os estabelecimentos à vedarem o acesso de menores de 12 anos sem que estes estiverem desacompanhados de pelo menos um de seus pais ou de um responsável legal devidamente identificado. Essa proibição, além de restringir o acesso dos menores de 12 anos, obriga o responsável a permanecer ao lado do menor dentro do estabelecimento enquanto esse tiver que utilizar o computador, repercutindo financeiramente nos estabelecimentos de Lan House, vez que a clientela sofre uma redução com a nova proibição.

Os jovens brasileiros, são conhecidos mundialmente como as mentes mais criativas quando o assunto é Informática e Internet. A habilidade digital dos brasileiros é decorrente da liberdade e da intimidade diária que estes mantém com o computador desde cedo, seja jogando ou “fuçando” as minúcias de um computador. Além disso, a Inclusão Digital dos jovens, em Mato Grosso do Sul e São Paulo, parece estar sofrendo uma limitação de idade. E todos nós sabemos o que acontece quando se tenta tirar uma liberdade de forma arbitrária ou quando se tenta criar uma lei que tenta controlar direta ou indireta a Internet.

Uma saída seria estabelecer que os menores de 12 anos, devessem respeitar um limite de horário para permanecer desacompanhados nos estabelecimentos, mas que fosse exigido uma autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, que os permitisse freqüentar o estabelecimento, respeitando as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, os pais fariam um cadastro no estabelecimento e o menor de 12 anos teria um prazo de uso de 3 horas conforme limita outro artigo da referida Lei Estadual, sem que os pais fossem obrigados a permanecer sentado ao lado de seus filhos.

Dessa forma, tanto o bem estar da criança, a segurança e a lei estariam sendo respeitados pelos usuários menores de 12 anos. A Pornografia e a Pedofilia são outros pontos que ficaram fora do corpo de ambas as Leis, e seria restringida com a implantação de softwares nos computadores dos estabelecimentos, com isso, o usuário que quiser acessar um conteúdo pornográfico, teria que fazer através de seu computador pessoal, em casa.

De acordo com a Lei, os estabelecimentos devem manter no cadastros dos menores de 18 anos, as informações sobre a filiação, o nome da escola e turno que o aluno freqüenta. Uma saída encontrada pelos proprietários de Mato Grosso do Sul, foi aproveitar as informações escolares, para bloquearem o acesso do aluno no horário em que o aluno deveria estar na escola. Assim, mesmo que aluno dê uma escapadinha do colégio, o computador não permitirá o acesso.

Devemos considerar que muitos dos jovens e adolescentes freqüentam esses estabelecimentos para fazer suas pesquisas escolares e restringir a utilização desses computadores aos jovens, seria uma clara demonstração de retrocesso ao crescente processo de Inclusão Digital promovido pelo Governo Federal e pela C.D.I.

Muitos jovens não possuem condições de ter um computador em suas casas, e vêem nesses estabelecimentos, uma opção para aprender a cada dia um pouco, mais sobre Informática, que contribui sem dúvida tanto na formação escolar quanto profissional desses jovens.

Existem na lei, alguns pontos que merecem regulamentação urgente e necessária, para que a lei possa vigorar sem agredir aos direitos e liberdades tanto dos usuários quantos proprietários de Cyber-café, Lan House e Cyber Office em Mato Grosso do Sul. Uma regulamentação dos pontos que foram deixados de fora da redação original da Lei, com as colaborações e sugestões já reunidas pela Associação dos proprietários dos estabelecimentos, é sem dúvida o caminho para que a lei seja complementada e melhorar de forma a garantir o respeito às liberdades pessoais e principalmente para preservar a liberdade que caracteriza a Internet desde os tempos da ARPANET.

Contudo, a intenção da lei foi boa, mas a normatização necessita de ainda mais detalhamentos e observações à questões de técnicas e funcional de cada estabelecimento. Muitos dos estabelecimentos de Mato Grosso do Sul, desconhecem o conteúdo integral da Lei, e sendo estes estabelecimentos uma nova modalidade empresarial, a formação da ASPROCYBER-MS (Associação dos Proprietários de Cyber-cafés, Lan House, Cyber-Offices e congêneres de Mato Grosso do Sul) instituída para defender os interesses dos proprietários desses estabelecimentos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, surgiu como uma entidade para zelar dos interesses desses estabelecimentos.

A Associação pleiteia judicialmente a suspensão da aplicação da Lei pelo prazo de 180 dias, até que os proprietários tenham tempo de padronizarem os sistemas de banco de dados, e das adaptações ergométricas exigidas pela Lei, até mesmo para que sejam feitas as alterações e regulamentações necessárias pelos legisladores na Lei Estadual 3.103/2005 MS e na Lei Estadual 12.228/2006 SP. Visto que ainda existem artigos tanto na Lei Estadual 3.103/2005 MS quanto na Lei Estadual 12.228/2006 SP que carecem de uma regulamentação para que a lei não tenha comprometida a sua legalidade, nem seja agredida a nossa Liberdade Digital.


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