sexta-feira, 17 de abril de 2009

FUNRESPOL




TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)




Consulta Processual - 2º Grau Acórdão na Íntegra APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 88.053-7, DE LONDRINA, 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: HOTEL BERLIN LTDA.



RELATOR: JUIZ CONV. CUNHA RIBAS



TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EXIGÊNCIA PELA DISPONIBILIDADE MAS SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESPECIAL, CONCRETAMENTE REALIZADO INVIABILIDADE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO - APELO E REMESSA NECESSÁRIO IMPROVIDOS.



Ainda que constitucionalmente prevista, a taxa de segurança pública não pode ser exigida, sem a efetiva prestação in concreto de um serviço especial

O exercício do chamado poder de polícia, em si e por si só, não constitui fato gerador da taxa. É a materialização dele, através de prestação de um serviço concreto que poderá configurá-lo.

Doutrina e jurisprudência citados. Inteligência do art. 145,II, da CF e arts. 77 e 79, I, B, do CTN.

Da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por HOTEL BERLIN LTDA. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, veio esta interpor recurso de apelação, visando a reforma da decisão singular.

O apelante executou título da dívida ativa referente à taxa de segurança concernente à prestação de segurança específica pelo Estado. Em sede de embargos à execução, aduziu o apelado ser o título nulo, porquanto não recebia o serviço alegado pelo embargado, o que veio a confirmar a sentença apelada.

Nas razões, assevera a Fazenda Pública que a taxa cobrada foi instituída justamente pelo art. 145 da CF, bem como art. 78 do CTN e arts. 2º e 6º da Lei 7.257/79 e, portanto, é constitucional e legal. Assegura, ainda, que a taxa de segurança é decorrente do poder de polícia (administrativa), tendo em vista sua expressa disposição na Carta Magna e na legislação, como acima mencionado. Alega, outrossim, que a obrigatoriedade da apelada de submeter-se a tal tributo, decorre de suas atividades, catalogadas pelo legislador como sendo de relevância ao interesse público, ensejando do poder de polícia, no sentido de fiscalizá-las.

Contra-razoado o recurso às fls. 71/73.

Subiram os autos a este Tribunal, onde manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça às fls. 89/91 através do entendimento de não se vislumbrar na presente ação o interesse público e, portanto, não ser devida a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Voto.

Bem analisados estes autos de processo, não merece prosperar a pretensão do autor, devendo ser mantida a decisão singular.

Está previsto na Constituição Federal a possibilidade dos Estados instituírem taxas em razão do chamado Poder de Polícia, ou pela utilização de serviços públicos especiais, como se lê do art. 145, II.

De igual modo, também o Código Tributário Nacional, em seu art. 77, sendo que o inciso I, letra b, do art. 79 considera utilizados pelo contribuinte, potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A Lei Estadual nº 7527/79, em consonância ainda com as Leis nºs 9227/90 e 9339/90, também dispõe a respeito, de acordo com os princípios acima estabelecidos, ante o que, transparece a impossibilidade de se falar em inconstitucionalidade.

E tem-se entendido, em verdade, em minoria, que os serviços podem ser caracterizados como potencialmente prestados, não necessitando de prova específica acerca de sua utilização.

Todavia, penso que não se possa falar na incidência dessa taxa, assim como as demais da espécie, tão somente diante da previsão legal e sua abstrata existência, entendendo mesmo que elas só possam ser exigidas diante de uma prestação concreta e materializada pelo poder público.

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ensina:

Há a necessidade de uma correlação concreta entre a atividade estatal e o contribuinte. Portanto, não é baixando atos normativos que o Estado fica com direito de cobrar taxas, mas, sim, quando ele os executa, valendo-se do seu poder discricionário, limitado pela norma jurídica. A atividade permissiva da taxa, não é a de poder de polícia. Ela é devida em razão do poder de polícia, quando efetivamente exercido. O poder de polícia de maneira ampla é função do Estado.

Prosseguindo em seus lúcidos e convincentes argumentos, anota o mesmo doutrinador:

É evidente que o exercício do poder de polícia deve ser regular, assim entendido, conforme dispõe o Código Tributário Nacional quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, par. Único). (in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 2ª Edição, 1993, p. 521).

Assim, como destacou o Em Des. OTO SPONHOLZ, ao fundamentar o acórdão nº11786, da egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em apreciação ao tema também aqui em exame:


Em outras palavras, duas situações são visualizadas na ocorrência do fato gerador. A primeira de caráter abstrato, consubstanciada na descrição legal, e a segunda, de natureza fática, verificada quando ocorre a materialidade do ato abstrato previsto.

Desta forma, para a eficaz ocorrência de fato gerador, não basta a previsão legal de fiscalização das condições de segurança, saúde, etc., mas que ela seja efetivamente realizada, isto é, seja materializada.

Ora, no caso dos autos, tem-se por certo, eis que a Fazenda Pública admite, que não houve efetivo, concreto e específico exercício de atividade originada do poder de polícia. A exeqüente sustenta a tese da incidência da taxa, tão somente diante da mera disponibilidade, ou seja, da atividade que o executado exerce, o que indica não restar materializado fato gerador previsto em abstrato na lei, vale dizer, de efetivo exercício de serviço advindo do poder de polícia, que não se configura pelo só enunciado genérico de suposta fiscalização.

O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento de que:

O exercício do Poder de Polícia, em si e por si, não constitui fato gerador da taxa. A prestação de um serviço relacionado ao exercício desse poder é que configura aquele. A prevalecer a interpretação literal, a Fazenda Pública, valendo-se da impropriedade redacional, transformar a taxa em autêntico imposto: sem a prestação de um serviço, a taxa, no caso, cabe n conceito formulado através do art. 16 (RTJ. 91/969).

Há de se destacar que a simples concessão de licença não enseja a taxa, pois não é este o fato gerador previsto em lei, mas sim a utilização de serviço público divisível e específico, ou a disposição de tal serviço para as atividades que exijam vigilância do Poder Público, desde que esta se concretize.

Percebe-se, e assim entendo, que é necessária a existência de efetivos serviços de fiscalização ou vigilância para que a taxa possa ser lançada, também pela interpretação dos arts. 2º e 6º da Lei nº 7257/79, que dispõe:

Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa de segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso da propriedade.

Art. 6º. Contribuinte da taxa de segurança é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço público ou a prática decorrente da atividade do poder de policia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato. (grifo nosso)

Logo, se não houver efetivo exercício do poder de polícia, não se identificará o contribuinte e o fato gerador, deixando sem substância, por conseguinte, o lançamento e a execução da pretensão.

Por outro focar, a outra hipótese de incidência prevista em tal dispositivo, deve se entender que o serviço posto a disposição, obrigatoriamente, deve ser de utilização compulsória, conforme definição em lei, a fim de que atenda a exigência do art. 79, I, a, do CTN, sob pena de não se permitir a cobrança de taxa.

Mas a lei em questão (nº7257/79), com suas posteriores alterações, não dispõe sobre a utilização compulsória dos serviços que se pretende cobrar com a instituição do lançamento ora atacado.

A simples vontade de enriquecer o erário sem retribuição de qualquer serviço público, seja decorrente do poder de polícia ou não, é insuficiente para justificar recebimento pretendido, cujo fato gerador está na atividade particular.

Nem se olvide, que mesmo que fosse admitida a cobrança de taxa de segurança dos estabelecimentos comerciais a título de registro para funcionamento, conforme se poderia deduzir de eventual pretensão fiscal, ainda assim, não seria possível, por este serviço, a reiteração anual da exigência, desde que não se modificassem as condições e o negócio da firma contribuinte.

Uma vez concretizados os serviços registrais e a licença concedida, cessado está o poder de polícia do Estado por exaurimento, salvo quando se modifica a atividade do estabelecimento, de modo a exigir nova autorização. Não é este, todavia, o caso dos autos.

Nesta linha de pensamento:

TRIBUTÁRIO TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TAXA FUNRESPOL HOTEL EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ILEGALIDADE DA COBRANÇA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍCICO E DIVISÍVEL ART. 145, INCISO II, DA CF INOCORRÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. (TJPR MS Ac. 14010 4ª Câmara Cível rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira j.30/09/98)

Concluo, portanto, proclamando o entendimento de que a chamada taxa de polícia só poderá ser exigida quando se trate de efetiva contraprestação de um serviço específico, concreto, divisível e efetivamente prestado ao contribuinte.

Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento do reexame necessário e do recurso de apelação.

DO EXPOSTO:

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Gomes da Silva,com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Fleury Fernandes.

Curitiba, 30 de maio de 2000.

CUNHA RIBAS relator convocado.

Nenhum comentário: