quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Jurisprudência - TV e Internet - Consumidor



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que constitui venda casada, proibida pela legislação consumerista, a oferta de serviço de Internet banda larga, sem a ressalva de que o serviço somente está disponível mediante a contratação conjunta de TV a cabo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RTH
Nº 71000664359
2004/CÍVEL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET RÁPIDA VÍRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA CASADA DA TV A CABO POR ASSINATURA. Ofertando as rés o serviço de Internet Rápida, sem esclarecer adequadamente que tal serviço só se mostra disponível aos assinantes da TV a Cabo, e que a contratação do primeiro importa na venda casada da TV a Cabo, incorrem elas em duas práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a da publicidade enganosa e da venda casada, previstas, respectivamente, nos arts. 37, § 1º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Recurso provido para desconstituir o débito decorrente da TV a Cabo.

RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71000664359
COMARCA DE PORTO ALEGRE

HERMINIO PORTO CARDONA
RECORRENTE

NET SUL COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO

D.R. EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS. Porto Alegre, 09 de junho de 2005. DR. RICARDO TORRES HERMANN, Presidente e Relator.

RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

Merece provimento o recurso.

O autor, ora recorrente, contratou os serviços de Internet Rápida da Net Sul Comunicações Ltda. A contratação deu-se, via Internet, tendo a troca de mensagens feitas, no “Chat”, entre o vendedor da ré e o autor gerado nesse a errada convicção de que receberia os serviços de TV a Cabo sem qualquer custo adicional.

Não se esclareceu ao suplicante que, em verdade, o que estava sendo feito era uma venda casada da Internet Rápida e da TV a Cabo por assinatura.

A omissão da pessoa que atendeu o recorrente não resta suprida pela existência de referência, sem qualquer destaque, na página da Internet em que veiculada propaganda dos serviços VÍRTUA e reproduzida na contestação das recorridas (fl. 36). Conforme dispõe o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ou disposições que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Pelo contrário, no caso em tela, o recorrente foi induzido em erro, pois acreditou não estar lhe sendo cobrado qualquer valor adicional, em virtude da venda casada da TV por assinatura, o que também vedado pela legislação consumerista, quando reprime a propaganda enganosa, caracterizando-se como tal aquela que induza o consumidor em erro, por ser inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão (art. 37, § 1º, do CDC).

O que o art. 6º, da Resolução nº 190, da ANATEL permite é que as rés ofereçam, para aqueles que já são assinantes da TV por assinatura contratarem adicionalmente o serviço de Internet Rápida, mas não a venda casada dos dois serviços, o que aliás nem seria possível, por afrontar legislação federal, consubstanciada no disposto no art. 39, inciso I, do CDC.

Portanto, prosperam na integralidade as pretensões deduzidas, impondo-se o provimento do recurso.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, desconstituindo o contrato de TV a Cabo por assinatura nº 1276399, instituído pelas rés em nome do autor, bem como os débitos advindos do referido negócio jurídico, tornando definitiva a medida liminar concedida, fixando multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 150,00, a ser consolidada em vinte dias.

Sem sucumbência, em face do provimento do recurso e do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR - De acordo.

DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS - De acordo.

Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Nenhum comentário: