terça-feira, 18 de novembro de 2008

Analisando um julgado do TACRIM sobre CONTRAFAÇÃO




CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECUTAL – Programas de computador - Aquisição de software pirata - Co-autoria - Delito imputado a todos os membros diretores de uma empresa - Caracterização de responsabilidade coletiva, e não objetiva - Desnecessidade de que a denúncia descreva a conduta individual de cada co-réu, bastando a menção de que os agentes praticaram o mesmo fato, definido como crime. - "Ao paciente e a todos os membros da diretoria da empresa tida como fraudadora foram imputados os fatos, seja porque teriam determinado a aquisição, seja porque teriam concordado com o uso de software pirata". Responsabilidade coletiva de seus membros - A diretoria como um todo, determinou a compra e utilização do software ou, na melhor das hipóteses, consentiu em que fosse utilizado de maneira ilegal.

fonte. TACRIM


1. Como reconhecer a responsabilidade coletiva de todos os membros da Diretoria pela violação de direitos autorais de programa de computador ?

Resposta.

Considerando o todo teor do Julgado acima, considero que foi acertada a decisão do TACRIM, a lei brasileira, responsabiliza o empresário por qualquer irregularidade que ocorra em sua empresa, incluindo os atos praticados por seus funcionários subordinados hierarquicamente. A reprodução ilegal de software para uso interno, sem as respectivas licenças de uso, configura pirataria corporativa, uma conduta ainda muito comum.

Todos os que estiverem envolvidos na prática ilícita deverão ser processados cível e criminalmente, não importando o seu status na empresa. Do diretor ao office-boy, todos devem sofrer as sanções da lei, na medida de suas responsabilidades. Até mesmo o gerente de informática que pedir sua demissão após uma ação, ele ainda assim continuará respondendo ao processo, e sua vida pessoal e profissional fica comprometida, muitas vezes de modo irreversível.

Muito embora a legislação brasileira trate de forma diferente aquele que apenas utiliza software pirata daquele que o comercializa, estipulando, no primeiro caso, pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, e no segundo caso pena de reclusão de um a quatro anos, e multa, nos termos do artigo 12 e parágrafos da Lei 9.609/98.

A pirataria digital parece ser ainda menos lógica quando observarmos que os usuários da comunidade "warez", que mais buscam e distribuem softwares comerciais piratas, são justamente os que têm computadores com equipamentos de hardware mais sofisticados e caros, o que joga por terra a desculpa de que o alto preço dos programas é a principal causa da pirataria.

Infelizmente, ainda são poucas as empresas que adotam uma política de conduta preventiva. A grande maioria prefere fazer vistas grossas, enquanto alguns funcionários ficam absolutamente felizes com a displicência patronal, instalando programas que acabam trazendo à rede os indesejáveis vírus, enquanto outros funcionários não hesitam em denunciar seus empregadores, seja por consciência profissional ou simples vingança.

Se observarmos o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, notaremos que se trata de uma derivação do Código Civil Italiano em seu artigo 2043:

“art. 2043 - Qualunque fatto dolloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che há commesso il fatto a risarcire il danno”.

Partindo desse conceito legal, devemos conhecer a definição de "Warez", um termo utilizado por piratas de software para descrever um programa disponibilizado ilegalmente na Internet, usualmente via FTP ou serviços de peer-to-peer, e que como tal pode ser baixado por qualquer usuário que tenha acesso a tais servidores. Em determinadas situações, os membros das comunidades de piratas digitais trocam as informações entre si, de forma sigilosa, dos locais onde tais programas podem ser encontrados em um dado momento.

Antes de determinarmos o correto enquadramento legal, devemos identificar os 3 grupos distintos por seus atos :

1) Das pessoas física,
2) Dos grupo de usuário,
3) Das empresas.

No caso apresentado devemos observar o enquadramento ao 3º grupo – Das Empresas.

Em uma empresa o uso ilegal de software é expressivo, e grande parte do empresariado e de executivos colocados no topo da hierarquia empresarial, ignoram os altos riscos e as penas que correm sobre o uso indevido de software, por ingenuamente não acreditarem que serão penalizados, e que o responsável será o usuário final, um lamentável engano.

É muito comum as Diretorias Executivas desconhecerem quantos programas operacionais possuem e em quantos equipamentos eles estão instalados. Enquanto a regra determine que cada sistema operacional deva necessariamente ser instalado em um único equipamento.

Essa falta de controle sobre os softwares da empresa, propicia o aumento da prática de cópias piratas e de furtos das cópias legais que numa empresa de grande porte, constituindo em um fato grave, pois caso este software seja utilizado para reprodução indevida, a responsabilidade desse ato ilegal será da empresa.

As medidas judiciais cabíveis relativas à CONTRAFAÇÃO de direitos autorais podem ser tanto da esfera de direito penal na qual se imputa a responsabilidade penal de privação de liberdade acrescida de multa, enquanto no direito civil será a ação de reparação do dano e pertinente indenização.

Na esfera do Direito Penal, para que se obtenha uma justa sanção do crime de violação necessariamente haverá que se considerar as condições pessoais do infrator, bem como a medida de sua culpabilidade, se houve concurso de pessoas, na formação de quadrilha.

Na esfera do Direito Civil a reparação do dano e a indenização poderão ser fixadas segundo os critérios do Poder Judiciário, que levará em conta todas as condições subjetivas que interagiram para a materialização da violação, bem como os danos e prejuízos causados ao titular do programa.

Em princípio o Procedimento Penal cujo objeto seja a contrafação de Direitos Autorais relativos a programas de computadores será via de regra será através de ações penais públicas condicionadas.

O procedimento penal somente será através de ação penal pública incondicionada, será quando o Estado se posicionar como agente promotor da demanda onde forem praticados prejuízos às entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

A Lei de Software é ainda mais específica no que tange a sonegação fiscal instrumentalizada através de programas de computador ao estabelecer que a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação criminal.


2. Qual o procedimento que podem tomar os diretores responsabilizados pela violação de software, após terem ressarcido à empresa titular do software?

Resposta

Em minha opinião, a Diretoria deverá implantar o quanto antes, políticas antipirataria na empresa, solicitando que todos os funcionários assinem um termo de responsabilidade, no qual se comprometem a não utilizar software pirata, sob pena de serem demitidos por justa causa.

As implantação de Medidas Preventivas na área de informática, engloba o planejamento na aquisição de software e hardware, além de prioridade na conscientização dos funcionários através de reuniões periódicas, e na realização de auditoria.

Começando por incluir nos contratos de admissões dos funcionários, de cláusulas que proibam terminantemente as práticas de pirataria na empresa. Uma vez cientes dessas cláusulas os funcionários pensarão duas vezes antes de "partirem para o crime", já que poderão ser punidos com a demissão por justa causa. Essa simples medida evitará em muito, danos financeiros e morais. Mas, vale lembrar: isso se trata de apenas um ponto de partida para que uma nova cultura tome forma, na consolidação das políticas antipirataria.

Pois qualquer pessoa envolvida com as práticas ilícitas, seja ela um usuário de programa "pirata", comerciante ilegal ou mero cúmplice na pirataria corporativa, estarão sujeitos às punições que variam de seis meses a dois anos de detenção, além do pagamento de indenização aos produtores do software, sendo essa responsabilidade igualmente aplicada aos membros da Diretoria da Empresa.

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