terça-feira, 18 de novembro de 2008

Breve estudo sobre o Peticionamento Eletrônico



A aplicação do certificado eletrônico em sede dos Tribunais

Na sede dos Tribunais brasileiros, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou aceitando a utilização de documentos eletrônicos às partes, advogados e peritos, permitindo-os a utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita (Instrução Normativa nº 28/2005).

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, editou o ato GP nº 6, de 18 de novembro de 2002, regulamentando a utilização dos recursos de informática, aceitando como documentos digitais válidos aqueles confirmados por meio de certificação digital, permitindo o uso de tecnologia assemelhada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também vislumbrou a integridade do documento eletrônico, com a edição do Provimento nº 875/04.

Nota-se, assim, que tanto os órgãos da Administração Pública, bem como o Judiciário vêm adotando a assinatura digital, especialmente nos moldes da ICP-Brasil. Neste sentido, podemos concluir que a utilização de certificação digital, embora ainda um pouco tímida e em expansão, já é uma realidade no cenário nacional, não sendo menos certo concluir, que a legislação confere total e absoluto amparo em relação à integridade, autenticidade e validade dos documentos dotados de "assinatura digital",
como preceitua a Medida Provisória nº 2.200 de 2001.

Como reconhecer a inexistência jurídica de uma peça de recurso apresentada perante a Corte sem qualquer tipo de certificação digital ?

Resposta

A inexistência da peça jurídica decorre da forma pela qual foi remetida ao órgão julgador, decorre da inexistência de certificação digital que sirva a garantir a presunção de integridade, de autenticidade e de validade dos documentos enviados, contrariando o teor da Medida Provisória 2200/2001 que também definiu as aplicações de suporte e as aplicações habilitadas para a utilização dos certificados digitais para a realização de transações eletrônicas mais seguras; E tendo sido enviada petição através de equipamento de fac-simile, este ato não foi devidamente convalidado na forma exigida pela lei. Se deixarmos de lado as observações sobre o Time Stamping. Nos resta afirmar que no caso apresentado, além da intempestividade formal, a falta da certificação culminou acertadamente na rejeição da peça processual.


No caso de haver a aceitação do envio de peça processual por e-mail, sem certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil.

Resposta

Nessa mesma linha de pensamento, entendo pessoalmente que a Decisão proferida no caso exposto, foi jurídica e tecnicamente bem fundamentada e acertada, haja vista que ocorreram inobservâncias técnicas formais, que foram praticadas pelo então Agravante, que se confundiu entre os procedimentos e atos praticáveis através da Lei 9.800/2000, e tendo se esquecido de convalidar o ato, o fez sem qualquer certificação reconhecida, além disso entendo que devem prevalecer as regras fixada pelo Código de Processo Civil no paráfrafo 3° do artigo 172 do CPC, in verbis:

Art. 172.
(...)
§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.


Consideremos ainda, que o envio de recursos através do correio eletrônico somente deve ser juridicamente aceitável, quando munido da devida certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos exigidos pela MP nº 2200/2001. Onde qualquer inobservância dessas exigências técnicas, permitirá ao Julgador ter razão técnica e legal para não receber o documento eletrônico enviado sem qualquer certificação, tendo comprometida a sua autenticidade e validade jurídica.

Resumindo, assim como no caso de documentos físicos, nos quais a segurança costuma ser atestada pelo uso de papéis especiais, selos, autenticações e outros meios específicos, para os documentos eletrônicos vêm-se adotando a técnica da certificação eletrônica, reconhecida por lei e, que aliás, bom é dizer, por certo aspecto, é mais segura que os meios de segurança aplicados ao documento em papel. Com isso, vemos a retomada da utilização de forma específica nos negócios jurídicos, não por exigência ad substantiam (ou seja, a forma é requisito para a substância do ato), mas para garantir segurança e, assim, estimular e elevar a utilização dos meios eletrônicos na prática de atos jurídicos.

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