quinta-feira, 15 de julho de 2010

Interrogatório ON LINE



Interrogatório online só vale após publicação de lei

Interrogatórios online feitos antes da publicação da Lei 11.900/2009, que regulamentou esta modalidade, podem ser anulados. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei, que o interrogatório online, feito com uma tela de tevê ou computador, é causa de nulidade absoluta do feito. Após a Lei 11.900, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação.

A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento.

A modalidade pode ser usada para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais — ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública.

O ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato feito por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais.

O relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma:

“Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judicial e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, (...) não vemos como aceitar o chamado interrogatório online, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus”.

O texto citado por Mussi diz ainda que “uma tela de tevê ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais”.

Ao votar pela anulação do procedimento, o ministro ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório ocorrido, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo.

A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja feito, desde que procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação.

A nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal. Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual 11.819/2005, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo. Os ministros entenderam que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal.

Caso

O entendimento do ministro foi aplicado no julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria de votos, a 5ª Turma anulou o interrogatório de Zaldy Nollora Gellua, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei 11.343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes.

Em abril de 2008, o réu foi preso com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos para Dubai, nos Emirados Árabes.

Posteriormente, ele foi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte. A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 150.566

Fonte: Consultor Jurídico em 08-07-2010.

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