sábado, 28 de julho de 2007

Razões pela implantação da Sincronização de Relógios


A tecnologia, nos dias atuais, pode revelar as mais íntimas informações do nosso cotidiano de forma precisa. O envio de um simples e-mail pode trazer à tona um caso extraconjugal do parceiro, a prática de concorrência desleal do sócio, a pornografia acessada pelo filho adolescente e até mesmo a jornada de trabalho em caráter de horas extras.

E mais, a tecnologia não apenas pode revelar nosso cotidiano desconcetantemente, como também pode indicar à que horas, minutos e segundos, praticamos determinado ato. Isto porque, ao acessarmos os sistemas eletrônicos, o relógio da máquina ou dos servidores, quando as máquinas encontram-se conectadas em rede, registram exatamente o horário em que realizamos determinado acesso.

Como exemplo, podemos trazer à colação, o caso real que ocorreu com o empregado de um Hotel em Brasília, que, contratado para exercer suas atividades em jornada diária das 8:00 às 18:00 horas, foi obrigado, diariamente, a extrapolar sua jornada de trabalho. Mesmo que permanecesse até mais tarde nas dependências do Hotel, via-se coagido a anotar o horário de saída no cartão de ponto de forma diversa da realidade.

Ao desligar-se da empregadora, moveu reclamação trabalhista e apresentou como prova de seu labor em jornada extraordinária os e-mails corporativos que trocava com seus superiores, colegas de trabalho e clientes. A simples impressão dos e-mails, em que pese ser matéria discutível, foi considerada prova legítima pela Juíza de primeiro grau que condenou o empregador, dentre outras coisas, ao pagamento das horas extras e seus reflexos.

Inconformado, o empregador recorreu, argumentando que os e-mails foram documentos produzidos unilateralmente, confeccionados pelo próprio trabalhador, podendo ser facilmente adulterados e, ainda, conter horário não condizente com a realidade dos fatos.

Porém, os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), consideraram que a correspondência eletrônica, possui sim validade probatória, constituindo um meio de prova hábil a demonstrar a prática do trabalho em sobrejornada, não pairando sobre a mesma nenhum indício de incorreção dos registros de horários ou adulteração nos conteúdos.

Os magistrados entenderam ainda que o ônus de provar a elasticidade da jornada de trabalho era do reclamante, que se desincumbiu do mesmo no momento que carreou aos autos as impressões dos e-mails. Todavia, o Hotel não obteve êxito em provar suas argumentações de que o horário não estava correto - o que, nesse caso, poderia ter sido provado através de perícia.


Vejamos a íntegra do acórdão a fim de melhor elucidar a questão:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Processo: 00279-2006-016-10-00-6 RO
Origem: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Juiz(a) da Sentença: ELKE DORIS JUST
Juiz(a) Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS
Juiz(a) Revisor: MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA
Julgado em: 28/02/2007
Publicado em: 16/03/2007
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) BRASILINO SANTOS RAMOS
EMENTA:

1. INÉPCIA. CARACTERIZAÇÃO. Na forma do artigo 295 do CPC, caracteriza- se a inépcia da petição inicial quando verificada a ausência de pedido ou da causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; tratar-se de pedido juridicamente impossível e, finalmente, contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, não há inépcia a ser declarada, pois o reclamante, além de mencionar a jornada de trabalho a que estava submetido, indicou

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Elke Doris Just, da MM. 16.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos pelo reclamante, consoante fundamentos lançados na sentença a fls. 387/391. Inconformados, os reclamados interpõem recurso ordinário (fls. 392/398). Argúem, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, pretendem a reforma da sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras, feriados e finais de semana trabalhados e comissões.

O reclamante, por seu turno, recorre adesivamente (fls. 404/406) almejando o deferimento do pleito referente ao pagamento de salário fixo e reflexos pelo segundo, terceiro e quarto reclamados.

Foram apresentadas contra-razões, fls. 408/412 e 415/418. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egr. Tribunal, por não se evidenciar, no momento, matéria que suscite interesse público. É o relatório.

1. INÉPCIA. CARACTERIZAÇÃO. Na forma do artigo 295 do CPC, caracteriza- se a inépcia da petição inicial quando verificada a ausência de pedido ou da causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; tratar-se de pedido juridicamente impossível e,finalmente, contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, não há inépcia a ser declarada, pois o reclamante, além de mencionar a jornada de trabalho a que estava submetido, indicou claramente a sua extrapolação. Há na exordial pedido e sua causa de pedir, tanto que possibilitou aos reclamados o oferecimento de defesa, quanto ao pedido de horas extras. 2.
HORAS EXTRAS. PROVA. E-MAIL. VALIDADE PROBATÓRIA. A correspondência eletrônica, fruto do implemento da modernidade, constitui meio de prova válido, a fim de atestar o labor em sobrejornada, desde que não paire sobre ela nenhum indício de incorreção nos registros efetuados ou adulteração, mormente quando seu conteúdo restar corroborado por outras provas constantes dos autos. 3. PAGAMENTO DE SALÁRIO FIXO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. É tranqüila na doutrina e jurisprudência a absorção, pelo Direito pátrio, da solidariedade passiva dos integrantes do grupo econômico. Por outro lado, embora haja divergência doutrinária, a jurisprudência vem conferindo à referida figura - grupo econômico - também o escopo de estender a todas as empresas integrantes do grupo a prerrogativa de se valer do mesmo contrato de trabalho, sem que isso implique pactuação de novo vínculo laboral - solidariedade ativa. Assim, configurado o grupo econômico, as empresas dele integrantes constituem empregador único, para todos os fins. Portanto, demonstrado nos autos o pagamento mensal de salário ao obreiro por uma das empresas componentes do grupo empregador, nada mais é devido, a este título, pelos demais integrantes do grupo econômico. 4. Recurso dos reclamados conhecido parcialmente e desprovido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e desprovido.
VOTO
1. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS 1.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (fls. 387/391 e 392), possui regular representação processual (fls. 300, 306 e 316), custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos (fls. 399 e 400), e, tendo sido preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço, porém, parcialmente. Não conheço do fundamento recursal referente a folga compensatória, quando da existência de trabalho nos domingos e feriados, por constituir inovação à lide, já que somente argüido neste momento processual. A defesa, como se percebe por meio de simples
leitura das fls. 333/337, nada aduz a respeito da alegada folga compensatória. Portanto, conheço parcialmente do recurso patronal. 1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HORAS EXTRAS Em sede recursal, reitera os recorrentes a preliminar de inépcia da petição inicial, relativamente ao pedido de horas extras, aduzindo que o reclamante não declinou na petição inicial o horário de sua jornada de trabalho - horário de entrada, intervalo e saída. Não prospera a prefacial argüida. O fundamento sentencial para rejeitar a preliminar suscitada foi que a descrição da causa de pedir é clara e o pedido é coerente, além de ter havido descrição diária da jornada de trabalho, tendo sido regularmente viabilizada a defesa (fl. 389). Pois bem. De fato, não há a inépcia argüida. O reclamante, na exordial, é preciso em relatar que fora contratado para prestar serviços no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição, sendo que, durante todo o pacto laboral, sempre houve extrapolação da jornada de trabalho, sem o devido pagamento a título de horas extras; é ele expresso no sentido de que era obrigado a anotar seu horário de saída às 18h, mas permanecia trabalhando até mais tarde (fl. 06), remetendo-se aos e-mails que juntou aos autos, os quais atestam a extrapolação da sua jornada de trabalho. O pedido foi regularmente contestado. Assim, entendo que não há como se declarar a inépcia quanto a essa pretensão, pois, embora não tenha sido utilizada a melhor técnica para a formulação do pleito, não há como negar a expressa postulação da parcela.

Na forma do artigo 295 do CPC, caracteriza-se a inépcia da petição inicial quando verificada a ausência de pedido ou da causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; tratar-se de pedido juridicamente impossível e, finalmente, contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, não há inépcia a ser declarada, pois o reclamante, além de mencionar a jornada de trabalho a que estava submetido, indicou claramente a sua extrapolação. Há na exordial pedido e sua causa de pedir, tanto que possibilitou aos reclamados o oferecimento de defesa, quanto ao pedido de horas extras. Portanto, mantenho a sentença que rejeitou a preliminar suscitada. 1.3. MÉRITO 1.3.1. HORAS EXTRAS - FOLGAS E FERIADOS A sentença recorrida, com espeque na prova documental e testemunhal constante dos autos, condenou os reclamados ao pagamento de horas extras, tantas quanto ultrapassarem a 44.ª hora semanal e reflexos; bem como ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados. Os reclamados investem contra a sentença argumentando que a jornada de trabalho nunca ultrapassou a legal; que os documentos (e-mails) que serviram de fundamento para o deferimento da pretensão são unilaterais, confeccionados pelo próprio reclamante e foram impugnados pelos reclamados, pois podem conter horário que não condiz com a realidade; que o pedido foi deferido contrariando as provas dos autos e mediante presunção; que a testemunha não foram impugnadas. Diz, por fim, que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

Quanto aos domingos e feriados trabalhados, argúem que nem sequer houve indicação de quais dias foram supostamente laborados. Pede a reforma da decisão. Sem razão os recorrentes. Primeiramente quanto às horas extras, destaco que o ônus da prova é do reclamante e, compulsando-se os autos, entendo que o obreiro se desincumbiu, sim, satisfatoriamente do seu mister. O reclamante, para comprovar suas alegações, carreou aos autos farta documentação constante de "e-mails" (fls. 54/253), os quais registram o horário do seu envio, e, por conseguinte, o horário do elastecimento da jornada de trabalho do obreiro. Entendo que a correspondência eletrônica, fruto do implemento da modernidade, constitui meio de prova, desde que não paire sobre ela nenhum indício de incorreção nos registros efetuados ou adulteração, mormente quando seu conteúdo restar corroborado por outras provas constantes dos autos. Ora, nos referidos documentos, conforme muito bem registrado na sentença recorrida, não há nenhum indício de incorreção nos registros, muito menos de adulteração. Se o horário do computador estivesse alterado para mais tarde, como aludido em recurso, caberia aos reclamados comprovar o fato; não fizeram. Além do mais, a prova testemunhal produzida é certeira em corroborar os documentos juntados pelo recorrido. A testemunha do autor informou, verbis: "Que os contatos mantidos com o reclamante para os negócios eram pessoais, por telefone ou por e-mail; que o depoente mantinha contatos negociais com o reclamante tanto no horário de expediente comercial quanto depois desse horário; que as reuniões com o reclamante depois do expediente poderiam ocorrer às 18:30 min ou às 19 horas, em horários variados, sendo que o horário mais elastecido de que se recorda deve ter sido em torno das 20h30min; que as reuniões mencionadas foram presenciais em sua maioria mas também houve mais de um contato telefônico após o expediente comercial e até mesmo e-mail."(fls. 317/318.) Por outro lado, a testemunha trazida pelos reclamados afirmou que "não permanecia o tempo todo na sala, de modo que não presenciava efetivamente o momento de saída do reclamante em todos os dias"(fl. 318), e os referidos "e-mails" retratam apenas o elastecimento da jornada de trabalho em alguns dias de trabalho, durante o vínculo empregatício. Portanto, entendo que o reclamante provou, validamente, o elastecimento da jornada de trabalho, sendo-lhe devidas as horas extras, tantas quanto excederem a jornada semanal de 44 horas, como determinado na sentença recorrida. Relativamente aos domingos e feriados, ao contrário do que dizem os recorrentes, houve indicação precisa de quais dias foram laborados, fls. 263/268, e é a própria testemunha dos reclamados que confirma a existência de plantões em sábados, domingos e feriados, esclarecendo mais, que o obreiro também participava dos referidos plantões (fl. 318). Comprovado o labor em sábados, domingos e feriados, é devido o seu pagamento em dobro. Mantenho íntegra a sentença recorrida. 1.3.2. COMISSÕES A sentença recorrida condenou os reclamados ao pagamento de comissões pelas vendas de hospedagem efetuadas pelo obreiro para o Hotel Planalto, e, como não há nos autos informativo das vendas efetuadas pelo reclamante ao referido hotel, acolheu o pleito exordial para arbitrar o montante devido como equivalente à média das comissões pagas pelos demais hotéis reclamados (fl.389). Em seu recurso, os recorrentes almejam a reforma da sentença, apenas quanto ao critério de apuração, asseverando que primeiramente deve ser determinado ao reclamado que apresente os pontos do referido hotel e, se não o fizer, sejam apurados pela média. Justifica sua pretensão,
alegando que os demais hotéis da rede são grandes, com movimento superior ao Hotel Planalto, e a apuração como determinada pela sentença, acarretaria enriquecimento sem causa. Não procede o inconformismo dos recorrentes. Embora o reclamante tenha requerido, alternativamente, o arbitramento do montante devido como equivalente à média das comissões pagas pelos demais hotéis reclamados (fl. 05), caberia ao reclamado conhecer da pretensão autoral, trazer a tabela de pontos do mencionado Hotel Planalto. Ocorre que o recorrente não juntou a referida tabela e nem sequer cuidou de impugnar o pedido como formulado na exordial, apenas afirmou que "improcede também o pedido de letra "b", de pagamento de comissões (gorjetas) devidas pela 4ª Reclamada, HOTEL PLANALTO LTDA., posto que o Reclamante não executou qualquer tarefa para aquele hotel" (fl. 335). Portanto, não há de se falar em enriquecimento sem causa. Mantenho a sentença. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (fls. 401 e 403), detém regular representação (fl. 10), e, tendo sido preenchidos os demais pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. 2.2. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO - PAGAMENTO DE SALÁRIO FIXO E REFLEXOS PELO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS A sentença recorrida reconheceu a existência de grupo econômico abarcando todos os reclamados, registrando tratar-se de empregador único e a existência de apenas um contrato de trabalho, na forma da Súmula n.º 129 do TST. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de anotação da CTPS do autor por todos os reclamados e pagamento de salário fixo e seus reflexos pelo segundo, terceiro e quarto reclamados (fl. 388). Em sede recursal, insiste o autor, em síntese, na tese de que trabalhou para todos os hotéis reclamados.

Assevera que, mesmo pertencente ao mesmo grupo econômico, os reclamados são empresas diversas; que recebeu contracheque dos diversos reclamados e que foram feitas diversas rescisões contratuais; que cada hotel conta com o seu próprio quadro de empregados. Diz que os reclamados confessaram em contestação que os funcionários de cada hotel do grupo recebem um salário fixo. Acena com a caracterização do enriquecimento ilícito do empregador. Entende que a solidariedade entre as empresas é meramente passiva. Clama pela reforma da sentença.

Sem razão o recorrente. Incontroverso nos autos que os hotéis reclamados constituem grupo econômico. Aliás, é a própria petição inicial que informa que todos os reclamados pertencem ao mesmo grupo econômico (fl. 03). Pois bem. Claro é o objetivo do Direito do Trabalho com o instituto do grupo econômico - ampliar a garantia do crédito trabalhista. Assim, tranqüila na doutrina e jurisprudência a absorção, pelo Direito pátrio, da solidariedade passiva dos integrantes do grupo econômico; dessa forma as empresas componentes do mesmo grupo respondem solidariamente (artigo 2.°, §2.°, da CLT) por tais créditos, o que permite ao empregado exigir de qualquer um dos componentes do grupo ou de todo o grupo o pagamento dos seus haveres trabalhistas - solidariedade passiva. Por outro lado, embora haja divergência doutrinária, a jurisprudência vem conferindo à referida figura - grupo econômico - também o escopo de estender a todas as empresas integrantes do grupo a prerrogativa de se valer do mesmo contrato de trabalho, sem que isso implique pactuação de novo vínculo laboral - solidariedade ativa. Assim, configurado o grupo econômico, as empresas dele integrantes constituem empregador único, pois que a solidariedade é ao mesmo tempo ativa e passiva, corrente interpretativa a qual me filio. Além do mais, é o próprio artigo 2.°, §2.°, da CLT que aponta no sentido da solidariedade dual, ao estabelecer, de forma mais ampla, a solidariedade "para os efeitos da relação de emprego", e não somente em face das obrigações resultantes dessa relação. Também caminha nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula n° 129, verbis: "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Nessa
mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: ROPS n.° 00264-2003-005-10-00-1, 1.ª Turma, Redatora Desig. Juíza Maria Regina Guimarães Dias, julgado em 05/11/2003; ROPS n.° 01033-2003-019-10-00-8, 3.ª Turma, Rel. Juiz Bertholdo Satyro, DJ de 19/03/2004. Desta feita, configurado o grupo econômico, as empresas que o integram constituem empregador único para todos os fins do contrato de trabalho. O fato de os reclamados emitirem contracheques individuais, aviso de férias e rescisões contratuais distintas não tem o condão de autorizar o deferimento dos pleitos autorais, pois não são suficientes para caracterizar o "ajuste em contrário" exigido pela Súmula alhures mencionada. Assim sendo, mantenho íntegra a sentença recorrida, negando provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso dos reclamados e integralmente do recurso adesivo do reclamante. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos, tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso dos reclamados e integralmente do recurso adesivo do reclamante. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Juiz Relator.

O caso supra colacionado, pode nos causar a seguinte reflexão: qual é a importância de manter os relógios do sistema de processamento de informações, em âmbito corporativo ou privado, sincronizados com a hora oficial do país?
Ora, é forçoso concluir que a fidelidade e sincronização dos horários são de extrema relevância, pois o acesso um sistema pode servir como prova de um direito ou prova de um ato ilícito; afinal a tecnologia é a testemunha mais segura, pois, dificilmente mente.

Nesse ponto e finalizando o assunto, válido trazer à baila a Norma Técnica ABNT ISO IEC 17799:2005, que nos recomenda a sincronização dos relógios preconizando em seu subitem 10.10.6, senão vejamos:

"10.10.6. Sincronização de Relógios Controle
Convém que os relógios de todos os sistemas de processamento de informação relevantes, dentro da organização ou do domínio de segurança, sejam sincronizadas de acordo com a hora oficial.

Diretrizes para Implementação

Onde um computador ou dispositivo de comunicação tiver a capacidade para operar um relógio (clock) de tempo real, convém que o relógio seja ajustado conforme o padrão acordado, por exemplo o tempo coordenado universal (Cordinated Universal Time - UTC) ou um padrão de tempo local. Como alguns relógios são conhecidos pela sua variação durante o tempo, convém que exista um procedimento que verifique esses tipos de inconsistências e corrija qualquer variação significativa."

Segurança em Recursos Humanos

Como já vimos nas aulas anteriores, o elo mais fraco da Segurança da Informação são as pessoas. Sobre esse aspecto é válido ponderarmos a forma de contratação de tais pessoas em âmbito corporativo, assegurando que os empregados entendam suas responsabilidades e estejam de acordo com os seus papéis, reduzindo os riscos inerentes à Segurança da Informação.
Nessa toada, poderíamos vincular o Contrato de Trabalho com a Política de Segurança da Informação da Companhia?
Novamente, a Norma Técnica ABNT NBR ISO IEC 17799:2005, pode nos auxiliar em tal discussão, conforme premissa inserta em seu subitem 8.1.3:

"8.1.3. Termos e Condições de Contratação.
Controle: Como parte das suas obrigações contratuais, convém que os funcionários, fornecedores e terceiros concordem e assinem os termos e condições de sua contratação para o trabalho, os quais devem declarar as suas responsabilidades e a da organização para a segurança da informação.

Diretrizes para implementação Convém que os termos e condições de trabalho reflitam a política de segurança da organização (...)." Após tais esclarecimentos, é possível concluir que a Segurança da Informação pode ser vinculada aos Contratos de Trabalho, com a inclusão de cláusula específica que subordina a contratação
ao Regulamento Interno de Segurança da Informação, deixando claro que o desrespeito ao mesmo poderá acarretar o desligamento do obreiro com justa causa.

Segurança do Ambiente.

Não obstante todos os riscos e ameaças relacionados aos sistemas digitais, também é imperioso nos lembrarmos que a segurança física do ambiente é importantíssima. Ora, uma pessoa com acesso irrestrito dentro da empresa, pode, por exemplo, sabotar os servidores da companhia jogando um simples copo d'água na máquina ou até mesmo desconectando o cabo de energia da mesma da fonte, inviabilizando a continuidade do negócio da organização.

Mais uma vez a Norma Técnica estudada na aula passada, nos ensina como gerenciar tal questão:

"9.1. Áreas Seguras - Objetivo: prevenir o acesso físico não autorizado, danos e interferências com as instalações e informações da organização. Convém que as instalações de processamento da informação críticas ou sensíveis sejam mantidas em áreas seguras protegidas por perímetros de segurança definidos, como barreiras de segurança e controles de acesso apropriados. Convém que sejam fisicamente protegidas contra o acesso não autorizado, danos e interferências."

Posto isso, trata-se de mais uma questão peculiar que deve integrar o documento do Regulamento Interno de Segurança da Informação que aprendemos apresentar para análise e aprovação dentro de 10 dias à esta Presidência.

Riscos Legais em Tecnologia da Informação

Finalizando nossa aula, vamos tratar de uma questão de grande valia à Segurança da Informação: a possibilidade da vítima de ilícito digital transformar-se em criminosa, haja vista a tênue linha que separa a licitude dos atos em âmbito virtual.
Atualmente, a grande discussão que acirra os ânimos de juristas, de especialistas em tecnologia da informação e da sociedade digital, é a surpreendente tese que preconiza a possibilidade de legítima defesa das vítimas aos ataques criminosos de crackers, sob a égide dos institutos do Direito Penal.

Frise-se que haverá Módulo especialmente dirigido à matéria dos Crimes Eletrônicos no presente curso de Pós-Graduação, todavia, analisaremos tal ponto sob o enfoque da segurança jurídica que o Regulamento Interno de Segurança da Informação visa gerar à empresa que o instituiu.

Voltando à tese de legítima defesa em âmbito virtual, a polêmica é grande e as correntes de pensamento são conflitantes, haja vista a crescente quantidade de lesados que ingressam nos Tribunais brasileiros buscando a punição dos criminosos virtuais e a diligente busca para afastar a sensação de vulnerabilidade nos meios eletrônicos.

A fim de facilitar a compreensão, faremos uso de um caso clássico, no qual demonstraremos a aplicação das três teses mais discutidas dentre os posicionamentos defendidos pelos especialistas na área. Vamos ao exemplo: imaginemos que uma grande corporação teve seus sistemas eletrônicos invadidos ilicitamente, tendo seus dados sigilosos "furtados" por um cracker; ao constatar-se vítima de referido crime, a corporação aciona o departamento de Tecnologia da Informação, que sem assessoria jurídica especializada, localiza o criminoso digital através dos rastros deixados e invade seus sistemas a fim de trazer de volta os dados que pertenciam à corporação.

Sob uma primeira análise leiga, a conduta acima descrita seria tão somente a prática da justiça, contudo sob o aspecto legal, se considerarmos a possibilidade de responsabilização, a questão não é tão simples assim, vejamos.

A primeira tese defendida por alguns juristas é a da legítima defesa, que encontra respaldo nos arts. 231 e 252 do Código Penal, ou seja, não há crime quando o ato é praticado em legítima defesa.

Ora, vale lembrar que não se trata de situação na qual estamos diante de um marginal com arma em punho, na iminência de atirar e, em reação imediata, esfaqueamos o agressor para preservarmos nossa própria vida. No caso em comento, estamos em âmbito digital e temos à nossa disposição todo o ordenamento jurídico que devidamente acionado pode impedir a utilização de tais dados, bem como responsabilizar o criminoso civil e penalmente.

Se assim fosse, estaríamos justificando a prática de outro crime com base na legítima defesa, passando a vítima à condição de criminoso. Ademais, existe ainda o grave risco do excesso de conduta na reação de legítima defesa, excesso esse punível, o que geraria ainda maiores riscos para os envolvidos.

Nesse passo, trazemos à tona a outra tese jurídica que justificaria tal proceder: a inexigibilidade de conduta diversa, que consiste na possibilidade de permitir que a vítima, nas circunstâncias em que ocorreu o fato, tivesse comportamento diferente que o permitido pela norma, agindo em desacordo com a lei.

Art. 23. Não há crime quando o Agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

A fim de esclarecer tal instituto jurídico, podemos citar o caso real da absolvição do jovem que cometeu homicídio no trânsito causado por iminência de assalto. Ao dirigir em avenida conhecidamente perigosa, o motorista viu o veículo de trás, com quatro indivíduos mal encarados, aproximando-se rapidamente e emparelhando em seu carro, dando a entender que se tratava de assalto.

Ao tentar escapar, acelerou seu carro em manobra rápida que ocasionou a capotagem e culminou na morte dos passageiros. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o absolveu com base na tese de inexigibilidade de conduta diversa, entendendo ser plenamente aceitável que em época de insegurança e violência gerarem muito medo, a conduta diversa é justificável para aceitar o acidente.

Entretanto essa esteira de raciocínio é fundamentada no conceito de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, ou seja, não há previsão em lei, mas pode ser aceita com base nos entendimentos dos doutrinadores, porém é um dos temas mais tensos dentro da dogmática penal. Desse modo, voltando para o exemplo em tela, a política da corporação suportaria tal risco?

Como já aprendemos, o gerenciamento de riscos jurídicos no âmbito corporativo é forte fator de competitividade no mercado, sendo a estratégia de revidar a invasão de seus sistemas geradora de grandes riscos legais.

Por fim, exporemos a tese jurídica que encontra respaldo no cerne do Direito, trazendo à discussão questões mais profundas. Na antiguidade, se duas pessoas estivessem em conflito em razão de inadimplemento de dívida, o credor poderia se apropriar de qualquer bem do devedor, a fim de satisfazer seu crédito, sem que houvesse prática de qualquer ilícito, agindo conforme o que denominamos de autotutela. Nesse mesmo sentido, podemos trazer exemplos da Roma Antiga, onde devedores eram escravizados para sanarem suas dívidas. No decorrer dos séculos, e diante de inúmeras injustiças cometidas, desenvolveu-se e consolidou-se a noção de Estado de Direito, com conflitos resolvidos por autoridade estatal imparcial, culminando em um sistema de justiça mais civilizado, trazido para os dias atuais através do poder judiciário.

No Direito Brasileiro a autotutela só é aceita em raríssimas exceções expressamente previstas em lei, como por exemplo, o art. 1.210, § 1º do Código Civil, que trata da manutenção ou restituição da posse turbada pela própria força do proprietário. E mais, a autotutela foi tipificada penalmente, através do art. 3453 do Código Penal, que a define como crime de exercício arbitrário das próprias razões, que nada mais é o antigo conceito de fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima.

"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."

Nesse sentindo, temos que ponderar que todas as tese aqui expostas refletirão nas Políticas e Regulamentos de Segurança das empresas e no gerenciamento de riscos, sendo que essas estratégias devem ser previamente definidas pelos instrumentos jurídicos, visando resguardar as corporações, sempre tendo como objetivo maior evitar o impacto de condutas antijurídicas que possam prejudicá-las.

Desse modo, chegamos à cautelosa conclusão que nosso país tem ampla legislação cível e penal que adequadamente manejadas por profissionais especializados podem afastar a sensação de impunidade, resguardando os interesses da corporação em conformidade com os aspectos legais, sem gerar riscos tão elevados para as empresas, que na realidade são as grandes vítimas dos criminosos virtuais.

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