terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

STJ determina que Municipios recolham Direitos Autorais por Carnaval de rua



A decisão é o recente entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser devido o recolhimento dos direitos autorais nos Carnavais de rua promovidos pelos Municipios, independentemente da obtenção de lucro pela municipalidade. Os Direitos Autorais são tutelados pela Lei Federal nº 9.610 de 1998 e as decisões emitidas salvaguardam o direito dos autores que tem suas obras utilizadas nas festa de CArnaval de rua.

EMENTA DO STJ

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de
dispositivo constitucional sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "A utilização de obras musicais em espetáculos
carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade
enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n.
9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de
lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso
especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Decota-se da condenação a imposição de multa
de vinte vezes – art. 109 da Lei 9.610/98 - somente deferida
quando há manifesta comprovação de pirataria.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido parcialmente.

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