sexta-feira, 26 de junho de 2009

Time Stamping no Processo Virtual



Recentemente tive a grande satisfação de ouvir à palestra de um sério profissional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que de maneira técnica e clara, mostrou aos advogados interessados nos procedimentos do Processo Virtual, vários conceitos e demonstrou com maestria todos os avanços da implantação do Processo Eletrônico em Mato Grosso do Sul.

Reconheço o grande esforço de toda a equipe de TI do TJMS e parabenizo-os pelas conquistas e desejo pleno sucesso nos procedimentos que ainda serão implantados. Mas como dizem alguns dos meus colegas, sou muito chato e não consigo ficar calado...

O recurso do TIME STAMPING será sem dúvidas uma ferramenta muito importante no Processo Virtual, principalmente quando ele servir para entregar JUIZES que usam o sistema para PROTELAR, RETARDAR ou simplesmente PERMENECER indefinidamente na mesma fase processual, através do Recurso do LOOPING, da forma que vem sendo constantemente praticada por alguns nobres Magistrados, que utilizam o próprio sistema SAJ para não dar o devido andamento processual.

A partir do momento que TODOS os atos forem CERTIFICADOS automaticamente pelo SERVIDOR do TJMS, espero sinceramente que seja dado fim à permissão do Magistrado de ESTACIONAR O ATO PROCESSUAL na mesma fase processual, ficando à critério da boa vontade deste, o tempo do julgamento. Sabemos que o prazo de conclusão de uma Sentença fixado no Código de Processo Civil é tido como impossível de ser cumprido, dado o elevado número de processos e do pequeno número de juízes. Mas nós advogados é que seremos seriamente castigados com a implantação do Time Stamping no Processo Virtual. PRAZO PROCESSUAL É PRAZO, deve ser respeitado por todas as partes que integram um processo, pelo menos foi isso que eu aprendi nos tempos de faculdade.

Tudo bem que o Direito na teoria é um e na prática está maculado pelos ANIMUS PROTELANDI, mas acredito que a implantação do Processo Virtual, que chegou e vai tomar conta de tudo, tomará que consiga combater os atos de juízes proteladores e que o Sistema possa identificar condutas cíclicas ou manobras de looping intentadas pelo Magistrado que tentar postergar um julgamento. Espero que o Sistema identifique e que principalmente esse ato prejudicial ao bom andamento processual seja combatido com a eficiência binária de um Computador.

Não se pode deixar de comentar, de outro lado, que para a total adequação do documento composto mediante o uso de certificação digital, além da garantia de sua autenticidade, integridade, e validade, é necessário garantir a correta datação do documento - outro importante elemento no mundo dos negócios e na vida forense (basta pensarmos em um contrato de câmbio, ou no protocolo de uma petição judicial).

No Brasil, a questão do tempo relativo ao documento eletrônico, embora não disciplinada na Medida Provisória aqui comentada, foi tratada no Decreto nº 4.264, de 10 de junho de 2002, em cujo Decreto se reafirmou a competência do Observatório Nacional na geração e disseminação da hora legal brasileira. O Comitê Gestor da ICP-Brasil, no mesmo sentido, através da resolução 16, de 10 de junho de 2002, estabeleceu que os sinais primários para sincronização de freqüência e de tempo utilizados pela ICP-Brasil serão distribuídos pelo Observatório Nacional.

A correta datação do documento, também conhecida como tempestividade, pode ser estabelecida baseada na confiança distribuída, ou através de uma terceira entidade confiável, que produz o chamado carimbo de tempo (timestamp). No primeiro caso (confiança distribuída), a datação é determinada pela conjugação de uma série de elementos de um grupo, de modo a convencer o verificador que não se poderia corromper todos os elementos simultaneamente, sendo, assim, de relativa fragilidade.

Na segunda hipótese, há a participação de uma entidade terceira, comumente denominada de Protocolizadora Digital de Documentos Eletrônicos - PDDE (Time Stamping Authority), em cuja situação as partes confiam na imparcialidade do PDDE. No Brasil, ainda não há uma definição específica da estrutura a ser utilizada para as soluções de time stamping.

No entanto, durante os cerca de cinco anos de operações efetivas da ICP-Brasil, a regulamentação tem sido constantemente aprimorada, e também complementadas, sendo certo que, em breve, ocorrerão as primeiras complementações relativas ao selo do tempo (time stamping), uma vez que o assunto se encontra em voga perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que anuncia a divulgação, em breve, da proposta inicial do time stamping.

De qualquer forma, pelo que é possível auferir, a tendência, de fato, têm sido pela utilização de entidades terceiras independentes no processo de certificação da data e hora, visando conferir ainda maior validade ao documento eletrônico dotado de certificação digital.

Os órgãos governamentais brasileiros, muito embora ainda não sejam exemplos da utilização de time stamping, vêm utilizando em larga escala o documento eletrônico combinado com a assinatura digital nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A Receita Federal adotou essa possibilidade, editando a Instrução Normativa 222/2002, possibilitando a entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com aposição de assinatura digital. Mais recentemente, a Portaria 259/2006, da Secretaria da Receita Federal, regulamentou o envio de forma eletrônica de atos e termos processuais, preconizando a existência do processo eletrônico (e-processo), a utilização da assinatura digital nos moldes da Medida Provisória supramencionada, e, ainda, suprimindo a necessidade de protocolo de documentos em papel.

O Banco Central Brasileiro, ao editar a Carta Circular nº 3.234, de 15 de abril de 2004, também admitiu a celebração de contrato de câmbio com a utilização de assinatura digital, regulamentando os procedimentos a serem adotados pelos agentes autorizados ou credenciados que façam uso dessa tecnologia na Carta Circular nº 3134, de 27 de abril de 2004. O Departamento Nacional de Registros do Comércio - DNRC, também permitiu a possibilidade de livros comerciais digitais, dispondo através da Instrução Normativa nº 102 de 24 de abril de 2006, sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

2 comentários:

Unknown disse...

E ai Dr.! bela matéria! Mas o problema vai ser também os escreventes e estagiários de cartório que ficam a cargo de digitalizar as petições para juntar, além de outros atos. Hahaha! o jeito vai ser construir robôs para fazer serviço de cartório mesmo! rsrsrs! abraços

José Carlos disse...

Dr.
Concordo plenamente com a sua matéria, pois com certeza os Servidores de Carimbo do Tempo, darão mais agilidade ao processo, uma vez que ficará registrado o tempo no processo.
Porém existe no seu texto um equivoco, pois a Protocolizadora Digital de Documentos Eletrônicos - PDDE é a marca de um equipamento da um determinado fabricante, assim como existe o DSE200 da nCipher, que é de outro fabricante. No mercado quando não queremos nos referir a um determinado fabricante utilizamos "Time Stamp Server" ou "Servidor de Carimbo do Tempo". Para aumentar um pouco mais os conhecimentos, um equipamento de Carimbo do Tempo, deve estar ligado diretamente ao Observatório Nacional, obtendo assim o tempo e um certificado de atributo que permite que o "Carimbador" realizar as suas funções.
Se o "Carimbador não tiver o certificado de atributo, ele é simplesmente uma protocoladora, e deixa de ser um Time Stamp Server, podendo então ser contestado quanto à sua sua hora e data legal.