segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Aspectos Jurídicos envolvendo Lan Houses e Cyber Cafés


Aspectos Jurídicos envolvendo Lan Houses e Cyber Cafés em Mato Grosso do Sul





Dr. Michael Marion Davies Teixeira de Andrade
Advogado Especializado em Direito Eletrônico em Segurança e Tecnologia da Informação
Coordenador Jurídico da Assprocyber-MS
Ex-Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS


Considerando todas as últimas notícias vinculadas na mídia e da repercussão dos atos da Operação conjunta denominada "Operação Lan House", integrada por ilustres membros do Poder Público, reconheço que tal procedimento está amparado em absoluta legalidade e visa não só inibir o funcionamento de estabelecimentos ilegais, mas principalmente proteger os usuários destes estabelecimentos aqueles que sequer oferecem condições de segurança mínimas aos seus usuários, seja pela falta dos alvarás necessários, seja pelo descumprimento a Legislação Estadual 3103/2005 que trata sobre as atividades das Lan Houses e Cyber Cafés.


A OPERAÇÃO conjunta integrada por diversos órgãos oficiais através da “Operação LAN HOUSE” é um esforço conjunto que busca dar cumprimento à uma determinação da Secretaria de Segurança e Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Reconheço a importância dessa Operação e reconheço também os frutos que serão obtidos com essa fiscalização séria nos estabelecimentos conhecidos como Lan House e Cyber Café em todo o nosso Estado.

Preliminarmente, se faz necessário mencionar a diferença terminológica e funcional entre cada um dos estabelecimentos que exercem atividades diferentes, embora seja facilmente confundidas uma com as outras como sendo todas a mesma atividades. Não se trata apenas de uma diferença de Nomenclatura, mas de uma diferenciação quanto à atividade desenvolvida por cada um desses estabelecimentos : LAN HOUSE é todo estabelecimento comercial que loca o uso de computadores com destinação à sua utilização para jogos virtuais conectados entre si através de uma Rede Local (LAN – Local Area Network). Enquanto um CYBER CAFÉ, é o estabelecimento comercial que aluga seus computadores para uso destinado à permitir o acesso de seus clientes à Internet para atividades diversificadas disposta em uma rede restrita que normalmente possibilita o envio e recebimento de conteúdo eletrônico de forma privada e individualizada e CYBER OFFICES, considerado como estabelecimento comercial que locam serviços ou equipamentos destinados à atividades específicas de escritórios virtuais baseados em uma rede local ou através de usuários remotos com permissão de acesso à Internet através de conexão local, wire less ou WAP.

Hoje em Mato Grosso do Sul, vigora uma Lei Estadual (Lei 3.103/2005) de autoria do Deputado Pedro Kemp, que mesmo com suas omissões legislativas, definiu as regras para essa atividade em todo o Estado de Mato Grosso do Sul desde 11 de Novembro de 2005.

Abaixo transcrevo a íntegra da Lei Estadual 3.103/2005 in verbis:


Lei Nº 3103 de 11 de Novembro de 2005
Disciplina as atividades de “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
a) filiação;
b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º São proibidos:
I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial



No início de Novembro de 2007, o Nobre Juiz da Vara de Infância e Juventude e do Idoso de Campo Grande, Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida, através da Portaria 001/2007 datada de 08 de outubro de 2007 veio brilhantemente complementar as exigências feitas pela Lei Estadual, suprindo alguns pontos omitidos por aquela Lei Estadual e definindo novas exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Campo Grande, mas os bons efeitos dessa portaria apenas tem sua eficácia em nossa Capital.

A integra de todo o Capítulo III da referida Portaria da V.I.J.I, dispõe nos seus artigos 14 ao 26, as exigências da Autoridade Judiciária para que os estabelecimentos possam funcionar regularmente, obtendo daquele Juízo o ALVARA JUDICIAL de funcionamento, desde que satisfeitas as exigências feitas pelo artigo 17, e o cumprimento dos demais artigos da referida Portaria.

Abaixo a ìntegra do Capítulo III da Portaria 001/2007 in verbis:


CAPÍTULO III

CASAS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE JOGOS, DIVERSÕES ELETRÔNICAS, LAN HOUSE E CYBER CAFÉ.

Art. 14. São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 15. O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:
I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;
II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Art. 16. Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Art. 17. O pedido de alvará judicial deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:
a) contrato social atualizado do estabelecimento;
b) documentos pessoais do requerente;
c) comprovante de inscrição estadual e federal;
d) alvará da Prefeitura Municipal;
e) alvará do Corpo de Bombeiros; (grifo nosso)

§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).
§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.
§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Art. 18. Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Art. 19. Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Art. 20. É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Art. 21. É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.
§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.
§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.
§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Art. 22. O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Art. 23. É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

Art. 24. A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:
I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;
II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;
III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;
IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;
V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Art. 25. É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

Art. 26. O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Portaria.



Devemos observar que tanto a Lei Estadual 3.103/2005 quanto a Portaria 001/2007 não fazem qualquer menção direta ou indireta que fundamente ou justifique a exigência feita pela mui Digna Autoridade Policial da Delegacia de Ordem Pública e Social – DEOPS, que integrando o GRUPO de FISCALIZAÇÃO dos estabelecimentos, está NOTIFICANDO os estabelecimentos para que compareçam ao DEOPS para “regularizarem” e retirem o ALVARA DA DEOPS – tendo com fundamento dessa exigência a Lei Estadual nº 1.636 de 27 de Dezembro de 1995. (integra in fine)

Sob o fundamento jurídico que vem sendo utilizado pela DEOPS para exigir os Alvarás dos Estabelecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a Assprocyber-MS impetrou em nome de seus associados um Mandado de Segurança, diante da constatação daquele órgão não possui fundamentação jurídica que justifique de forma clara a obrigação de recolhimento dos valores exigidos pela DEOPS, e pela omissão contida na própria norma, que ao longo de todos os seus artigos NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO DIRETA OU INDIRETA À CYBER CAFÉ – LAN HOUSE OU CYBER OFFICE.

O fundamento que alicerça a cobrança do referido Alvará pela DEOPS, está no item 08.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais – cuja indexação é feita pela UFERMS, ao final cobrando 03 UFERMS por máquina. Pois nesse item a referência é “diversões eletrônicas”.

Essa regra originalmente concebida para os BINGOS, e fliperamas dos anos 90, está sendo indevidamente aplicada e cobrada de LAN HOUSES, que possuem movimentação diária infinitamente inferior aos milionários BINGOS aos quais a Lei se destinava.

Consideremos ainda, que todos os Alvarás exigidos pela Portaria 001/2007 são de renovação ANUAL, enquanto o Alvará da DEOPS é o único com vencimento MENSAL, o que onera em demasia ainda mais essa classe de micro empresários autônomos.

O Ministério Público Estadual, que integra o mesmo grupo de FISCALIZADORES, através da NOTIFICAÇÃO nº 7/2008, no uso de suas prerrogativas, reconheceu através da Lei 8069/90, da Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da Vara da Infância e Juventude.

Todos os Associados que integram a ASSPROCYBER-MS não vendem bebidas Alcoólicas, o funcionamento regular da grande maioria dos estabelecimentos não excedem às 21:00 h, portanto nenhum deles teriam que obter o Alvará de Funcionamento em Horário Especial que é normalmente exigido pela DEOPS de todos os bares e estabelecimentos que funcionam em horário especial. Exceto aqueles estabelecimentos que fazem pacotes noturnos e que queiram vender bebidas alcoólicas que estaria sim obrigados a retirar o questionado alvará.

Sem dúvida, que se faz necessária a urgente REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL, cuja proposta final já foi entregue aos cuidados do Deputado Marquinhos Trad (PMDB-MS) pelo Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS, completaria as omissões legislativas da Lei em vigor e com a nova redação dos seus 25 artigos, resolveria a questão dos Alvarás e da Fiscalização das Lan Houses e Cyber Cafés em todo o Estado.

Enquanto isso não acontece, a única via é a busca da tutela jurídica no sentido de que sejam preservados os Direitos Constitucionais dos proprietários dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House, que estão sujeitos à uma LEI ESTADUAL PRÓPRIA e estão cumprindo as Determinações da Portaria da Vara de Infância e Juventude.

Cujo fundamento maior é a manutenção da LIBERDADE concedida pela Constituição Federal, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”.


Conclusão


Partindo da premissa de que o DEOPS está se utilizando de uma LEI ESTADUAL 1.636/95 completamente OMISSA e INAPLICÀVEL aos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul, considerando a promulgação de uma LEI ESTADUAL 3.103/2005 que definiu as regras para esses tipos de estabelecimentos e diante do incontestável conflito entre as duas Leis Estaduais aqui mencionadas, de forma que seja garantido que à todos os empresários, o cumprimento e o respeito de regras claras, de forma que não sejam obrigados a cumprir exigências iníquas, indevidas ou ilegais que causem privações financeiras desnecessárias, nem tenham impedidos o funcionamento de seus estabelecimentos é que a Assprocyber-MS fundamentou o seu Mandado de Segurança pedindo pela procedência do Mandamus de forma que seja definida por sentença que os estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul estão sujeitos aos efeitos e exigências feitas pela Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da VIJI, e que a Lei 1.636/95 é inaplicável aos estabelecimentos conhecidos como LAN HOUSE e CYBER CAFÉ, decorrente de omissão legislativa, e da vedação constitucional de obrigação de cumprimento de algo sem uma lei anterior que o defina, de forma clara o seu cumprimento, esperando que a REGULAMENTAÇÂO DA LEI ESTADUAL 3.103/2005 seja brevemente aprovada, para que possa a exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual aprovada em Mato Grosso do Sul, em 11 de novembro de 2005, possa ser novamente copiada por outros estados brasileiros que implementaram a mesma regra, hoje em vigor em mais de 7 estados, todos carentes de regulamentação.






LEI Nº 1636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995


"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, passam a viger com a seguinte redação:


"CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇAO I
DA INCIDENCIA


Art. 142 A taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de
licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à
coletividade (serviços públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,
controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à
preservação da segurança pública e da garantia oferecida ao direito
de propriedade (poder de polícia).


SEÇAO II
DAS ISENÇOES

Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e
documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de
pessioal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e
municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas
jurídicas de direito público interno;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos
de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.


SEÇAO III
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO

Art. 144 A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor
da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do
Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de
acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa
ao presente Código.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente
será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

SEÇAO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 145 Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física
ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou
serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou
que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se
enquadrem no itens naquele alencados.


SEÇAO V
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 146 A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
mediante documento de arrecadação específico.

SEÇAO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 147 A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do
documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo
exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.

SEÇAO VII
DA FISCALIZAÇAO

Art. 148 A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais,
na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária,
competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas.


SEÇAO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 149 A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta
dias;

d) vinte e cinco por cento, se efetuado depois de sessenta e até
noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa
dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de
trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta
dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro
do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revelo
notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a
partir das datas para o recolhimento tempestivo".

Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem
sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias,
devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
TABELA DE TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA CI-| |
| | VIL | |
|01.00 | ALVARA PARA: | |
| | Bailes públicos, com cobrança de ingressos: | |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria | |
|01.01 | - por Baile Comum | 10 |
|01.02 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 20 |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria | |
|01.03 | - por Baile Comum | 06 |
|01.04 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 10 |
| | Clubes Sócio-Recreativo e Sociedade Privada | |
| |(anual) | |
|01.05 | - 1ª Categoria | 60 |
|01.06 | - 2ª Categoria | 50 |
| | Boates, Danceterias e Similares (mensal) | |
|01.07 | - 1ª Categoria | 20 |
|01.08 | - 2ª Categoria | 15 |
|02.00 | Casa de Saúna, Massagem ou Similar (mensal) | 10 |
|03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 20 |
|04.00 | Circos, Concertos, Receitas e Outros Espetácu- | |
| |los Teatrais (diário) | 05 |
|05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 50 |
|06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Compa | |
| |nhias (diário, por aparelho) | 01 |
|07.00 | Espetáculos de Luta Livre, box ou Artes Mar | |
| |ciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo)| 20 |
|08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (men- | |
| |sal) : | |
|08.01 | - Bingos | 60 |
|08.02 | - Diversões Eletrônicas (por máquina) | 03 |
|08.03 | - Bilhares e Congêneres (por mesa) | 02 |
|08.04 | - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legi- | |
| |timamente constituída (mensal) | 20 |
|09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
|09.01 | - 1ª Categoria, em área nobre ou central | 10 |
|09.02 | - 2ª Categoria e periférica | 05 |
|10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
|10.01 | - 1ª Categoria | 20 |
|10.02 | - 2ª Categoria | 10 |
| | | |
|11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
|11.01 | - Média de valor das diárias até 5 UFERMS | 10 |
|11.02 | - Média de valor das diárias até 10 UFERMS | 15 |
|11.03 | - Média de valor das diárias, acima de 10UFERMS| 20 |
| | | |
|12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
|12.01 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 | |
| |UFERMS | 10 |
|12.02 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 | |
| |UFERMS | 20 |
|12.03 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de| |
| |10 UFERMS | 30 |
| | | |
|13.00 | VISTORIA DE: | |
|13.01 | - Estabelecimentos que comercializem armas e| |
| |munições (anual) | 60 |
|13.02 | - Estabelecimentos ou Empresas que comerciali-| |
| |zem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamá| |
| |veis (anual) | 60 |
| | | |
|14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS | |
|14.01 | - Blaster - Habilitação para exercer a profis-| |
| |são de encarregado técnico de fogos e de explosi| |
| |vos (anual) | 20 |
|14.02 | - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça| |
| |ou tiro ao alvo | 05 |
|14.03 | - Licença para Porte de Armas de Defesa Pessoal| |
| |(anual) | 20 |
|14.04 | - Transferência de Registro de Arma de Fogo | 05 |
|14.05 | - Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro| |
| |ao Alvo | 04 |
|14.06 | - Segunda via de Porte ou Registro de Arma | 10 |
|14.07 | - Boletim de Ocorrência Policial Civil | 01 |
| | | |
|15.00 | CREDENCIAMENTO | |
| | Empresas de vigilância Bancária ou orgânica | |
| |(anual): | |
|15.01 | - Credenciamento | 50 |
|15.02 | - Registro obrigatório por vigilante | 05 |
| | | |
| | Empresas de segurança armada, desarmada e de| |
| |transporte de valores (anual): | |
|15.03 | - Credenciamento | 60 |
|15.04 | - Registro obrigatório por homem | 05 |
|15.05 | - Registro por veículo | 05 |
|15.06 | - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de| |
| |habilitação técnica para manuseio de arma de fo-| |
| |go | 40 |
|15.07 | - de empresas que ministrem curso de formação| |
| |de vigilantes (anual) | 50 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADO- | |
| | RIA GERAL DE PERICIAS | |
| | | |
|16.00 | Atestados | 01 |
|17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 05 |
|18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 01 |
| | | |
|19.00 | COPIAS: | |
|19.01 | - de laudos periciais dos institutos de crimina| |
| |lística e médico legal, exceto as fotografias e| |
| |diagramas | 02 |
| | - fotostáticas de documentos, exceto laudos,| |
| |por folha | 02 |
| | | |
|20.00 | FOTOGRAFIAS: | |
|20.01 | - fotografias e legendas, autenticadas, até o| |
| |tamanho 9x12 por via | 01 |
|20.02 | - ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40,| |
| |por via | 02 |
| | | |
|21.00 | Utilização para embalsamento, das dependências| |
| |dos institutos: | |
|21.01 | - com evisceração | 10 |
|21.02 | - sem evisceração | 08 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS REALTIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE | |
| | BOMBEIROS MILITAR | |
| | | |
|22.00 | ALVARA E VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
| | Estabelecimento industriais e comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, gasolina, al| |
| |cool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explo| |
| |sivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, ce| |
| |lulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos| |
| |químicos, produtos petroquímicos e outros que te| |
| |nham grau de inflamabilidade idêntico, com área| |
| |utilizada de: | |
| | | |
|21.01 | - até 30 m2 | 02 |
|22.02 | - de 31 a 100 m2 | 04 |
|22.03 | - de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.04 | - de 501 a 2000 m2 | 08 |
|22.05 | - de 2001 a 5000 m2 | 10 |
|22.06 | - acima de 5000 m2 | 15 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, papel, teci-| |
| |dos em geral, algodão, estopas, couros, madei-| |
| |ras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros| |
| |produtos que tenham grau de inflamabilidade idên| |
| |tico, com área utilizada de: | |
| | | |
|21.07 | - até 30 m2 | 01 |
|22.08 | - de 31 a 100 m2 | 02 |
|22.09 | - de 101 a 500 m2 | 04 |
|22.10 | - de 501 a 2000 m2 | 06 |
|22.11 | - de 2001 a 5000 m2 | 08 |
|22.12 | - acima de 5000 m2 | 10 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais, bancá| |
| |rios, mistos de diversos, hóteis, motéis, escri-| |
| |tórios de profissionais liberais, hospitais, ofi| |
| |cinas, garagens, estabelecimentos de veículos,| |
| |estaleiros e outros que exploram atividades não| |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área uti-| |
| |lizada de : | |
| | | |
|21.13 | - até 30 m2 | 01 |
|22.14 | - de 31 a 100 m2 | 01 |
|22.15 | - de 101 a 500 m2 | 02 |
|22.16 | - de 501 a 2000 m2 | 04 |
|22.17 | - de 2001 a 5000 m2 | 06 |
|22.18 | - acima de 5000 m2 | 08 |
| | | |
| | Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefei-| |
| |turas onde hajam serviços de prevenção contra in| |
| |cêndio: | |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | - até quatro pavimentos, com área utiliza de: | |
|22.19 | - até 500 m2 | 02 |
|22.20 | - 501 a 1000 m2 | 04 |
| | | |
| | - de cinco a oito pavimentos, com área utiliza-| |
| |da de : | |
|22.21 | até 1000 m2 | 06 |
|22.22 | de 1001 a 2000 m2 | 08 |
|22.23 | acima de 2000 m2 | 10 |
| | | |
| | - acima de oito pavimentos, com área utilizada| |
| |de: | |
|22.25 | até 1000 m2 | 08 |
|22.26 | de 1001 a 2000 m2 | 10 |
|22.27 | acima de 2000 m2 | 12 |
| | | |
| | Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas| |
| |Prefeituras Municipais onde hajam serviços de| |
| |prevenção contra incêndio: | |
| | | |
| | até quatro pavimentos, com área utilizada de: | |
|22.28 | até 500 m2 | 04 |
|22.29 | 501 a 1000 m2 | 08 |
|22.30 | acima de 1000 m2 | 12 |
| | | |
| | de cinco a oito pavimentos, com área utilizada | |
| | de: | |
|22.31 | até 1000 m2 | 10 |
|22.32 | de 1001 a 2000 m2 | 15 |
|22.33 | acima de 2000 m2 | 20 |
| | | |
| | acima de oito pavimentos com área utilizada de:| |
|22.34 | até 1000 m2 | 15 |
|22.35 | de 1001 a 2000 m2 | 20 |
|22.36 | acima de 2000 m2 | 25 |
| | | |
|22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis | 1,5 |
| | ou explosivos | |
| | Estabelecimentos com atividades inerentes à | |
| |distribuição, armazenamento, comercialização e | |
| |utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | |
| | | |
|22.38 | até 40 recipientes | 02 |
|22.39 | até 1000 recipientes | 04 |
|22.40 | até 400 recipientes | 06 |
|22.41 | até 800 recipientes | 08 |
|22.42 | acima de 800 recipientes | 10 |
| | | |
| | Locais públicos ou residenciais destinados as | |
| |atividades que favoreçam a concentração pública | |
| |de pessoas: | |
| | | |
|22.43 | até 30 m2 | 01 |
|22.44 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.45 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.46 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.47 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.48 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
| |Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, | |
| |comerciais, prédios multifamiliares, bancários, | |
| |escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, | |
| |escritórios de profissionais liberais, hospitais| |
| |e outros que exploram, inclusive, atividades | |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.48: | |
| | | |
| |vistoria durante a construção: | |
|22.49 | até 30 m2 | 01 |
|22.50 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.51 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.52 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.53 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.54 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|23.00 |Palestras solicitadas por estabelecimentos | |
| |comerciais e ou industriais | 04 |
| | | |
|24.00 |Vistorias realizadas em locais sem Organização | |
| |Bombeiro Militar | 02 |
| | | |
|25.00 |Análise e aprovação de projetos de prevenção e | |
| |combate a incêndio, em construção com área | |
| |utilizada de: (por projeto) | |
| | | |
|25.01 | até 100 m2 | 04 |
|25.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|25.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|25.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|25.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|26.00 |Análise de pedidos de recursos, modificações de | |
| |projetos de prevenção e combate a incêndios, em | |
| |prédios com área utilizada de; | |
| | | |
|26.01 | até 100 m2 | 04 |
|26.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|26.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|26.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|26.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|27.00 |Capacitação técnica de indústria, comércio, | |
| |representantes ou similares que exerçam ativida-| |
| |des de fabrico, comércio, instalações e manuten-| |
| |ção de equipamentos de prevenção e combate de | |
| |incêndios e produtos retardantes de fogo | 10 |
| | | |
|28.00 |Solicitação de corte de árvore, em área particu-| |
| |lar | 20 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| |DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA | |
| |MILITAR | |
| | | |
|29.00 |Certidões | 01 |
| | | |
|30.00 |POLICIAMENTO: | |
|30.01 |em pequenos eventos, com emprego de até 10 | |
| |homens (homem/hora) | 01 |
|30.02 |em médios eventos, com emprego de 11 a 30 | |
| |homens (homem/hora) | 1,5 |
|30.03 |em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 | |
| |homens (homem/hora) | 02 |
|30.04 |em eventos complexos, com emprego de 51 homens | |
| |acima (homem/hora) | 03 |
| | | |
|31.00 |Boletim de Ocorrência Policial Militar | 01 |
| | | |
|32.00 |Boletim de Ocorrência de trânsito/rodoviário: | |
|32.01 |Area urbana central | 05 |
|32.02 |Area periférica | 07 |
| | | |
|33.00 |reconstituição de local de acidente | 10 |
| | | |
|34.00 |Escoltas diversas, com batedores, para particu- | |
| |lares (homem/hora) | 02 |
| | | |
|35.00 |Escolta de preso, quando de seu interesse | |
| |(homem/hora) | 01 |
| | | |
|36.00 |Armazenamento ou estadia de material retido: | |
|36.01 |Veículos, barcos e motores (diária) | 05 |
|36.02 |materiais de pesca | 03 |
|36.03 |Outros produtos ou bens (diária) | |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A JUSTIÇA E AO TRABALHO | |
| | | |
|37.00 |Certidão negativa de violação dos direitos do | |
| |consumidor | 02 |
| | | |
|38.00 |Cópias de documentos originais do arquivo públi-| |
| |co | 01 |
| | | |
|39.00 |LAUDO TECNICO DE: | |
|39.01 |insalubridade | 25 |
|39.02 |periculosidade | 25 |
|39.03 |levantamento ambiental | 30 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A EDUCAÇAO E A CULTURA | |
| | | |
|40.00 |atestado de qualquer natureza | 01 |
| | | |
|41.00 |CERTIDAO: | |
|41.01 |de isenção de salário-educação | 01 |
|41.02 |de registro de diploma, excluída aquela expedida| |
| |quando do registro | 01 |
|41.03 |habilitação em curso de revalidação de diploma | 01 |
|41.04 |não especificada | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A SAUDE | |
| | | |
|42.00 |ALVARA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
|42.01 |farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, | |
| |distribuidores ou revendedores de cosméticos e | |
| |perfumarias, óticas e similares | 05 |
|42.02 |preparadores e distribuidores de produtos | |
| |alimentícios, congelados ou prontos para o | |
| |consumo e demais estabelecimentos similares | 05 |
|42.03 |açougue e casa de carne | 2,5 |
| |frigoríficos e abatedouros: | |
| | | |
|42.04 |com inspeção sanitária federal | 10 |
|42.05 |sem inspeção sanitária federal | 15 |
| | | |
|42.06 |consultórios médicos e odontológicos | 02 |
|42.07 |clínicas e casas de saúde | 03 |
|42.08 |hospitais | 05 |
|42.09 |laboratórios e análises clínicas | 02 |
|42.10 |serviços de enfermagem, aplicação de injeção e | |
| |similares | 02 |
|42.11 |banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao | |
| |público | 03 |
|42.12 |salões de beleza, cabeleireiro e similiares | 02 |
|42.13 |estabelecimentos de cultura física e estética, | |
| |massagistas e similares | 02 |
|42.14 |estabelecimentos fabricantes ou comercializado- | |
| |res de inseticida e parasiticida e semelhantes | 05 |
|42.15 |dedetizadores | 03 |
|42.16 |aplicadores de produtos agrotóxicos, através de | |
| |aeronaves (por aeronave) | 10 |
|42.17 |outros locais sujeitos à inspeção sanitária | 02 |
| | | |
|43.00 |Vistorias em estabelecimentos públicos ou priva- | |
| |dos decorrentes de solicitação de interessados | 01 |
| | | |
|44.00 |Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou | |
| |industriais, a cargo da fiscalização sanitária | 05 |
| | | |
|45.00 |Certidão de quitação com serviço de fiscalização| |
| |sanitária | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA | |
| | | |
|46.00 |Vistoria inicial de localização, para concessão | |
| |de inscrição como contribuinte, em estabeleci- | |
| |mento comercial ou industrial | 10 |
| | | |
|47.00 |Autorização para o uso de equipamentos emissor | |
| |de cupom fiscal, anual/por máquina | 02 |
| | | |
|48.00 |Consulta ou parecer de natureza tributária | 05 |
| | | |
|49.00 |Análise de pedidos de Regimes Especiais | 05 |
| | | |
|50.00 |Retificação de Guias de Informação e Apuração do| |
| |ICMS ou de declaração Anual de Produtor, por | |
| |documento | 01 |
| | | |
|51.00 |Descarga e carga de mercadorias em fiscalização | |
| |durante o trânsito, quando existirem irregula- | |
| |ridades: | |
|51.01 |por veículo ou carga igual ou inferior a 10 ton.| 01 |
|51.02 |por veículo com carga superior a 10 ton. | 03 |
| | | |
|52.00 |Certidão negativa de débitos fazendários | 02 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO GERAL, | |
| |INERENTES A QUALQUER ORGAO DA ADMINISTRAÇAO | |
| |ESTADUAL | |
| | | |
|53.00 |Alvará expedido por qualquer autoridade adminis-| |
| |trativa, não especificados nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|54.00 |Atestado expedido por qualquer autoridade admi- | |
| |nistrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, | |
| |não especificado nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|55.00 |Depósito de mercadorias apreendidas por irregu- | |
| |laridade, por dia: | |
| | | |
|55.01 |volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou | |
| |inferior a 20 kg | 01 |
|55.02 |volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior | |
| |a 50 kg | 1,5 |
|55.03 |volume superior a 2 m3 ou de peso superior a | |
| |50 kg | 02 |
| | | |
|56.00 |Certidão expedida por autoridade administrativa,| |
| |não especificada nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|57.00 |Reproduções de documentos, inclusive cópias | |
| |fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou | |
| |fração | 01 |
| | | |
|58.00 |Registro de documentos, livros e papéis, nas | |
| |repartições estaduais e requerimento do interes-| |
| |sado | 01 |
| | | |
|59.00 |Emissão de listagens com informações arquivadas | |
| |em sistemas eletrônicos: | |
| | | |
|59.01 |em disquetes, por unidade | 01 |
|59.02 |em fita magnética, por megabites ou fração | 01 |
|59.03 |em formulário contínuo ou folhas soltas, por | |
| |conjunto de 10 folhas ou fração | 01 |
|-------|------------------------------------------------|-------|











































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