segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A TECNOLOGIA COMO FORMA DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA



A TECNOLOGIA COMO FORMA DE AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Em meu artigo publicado na INConsulex “Justiç@ Virtual e o Documento Eletrônico” em Maio de 2.002, eu bem que avisei, mas naquele tempo, eu era conhecido apenas com o “advogado maluco dos computadores”. Agora que o Processo Virtual chegou, então seja bem vindo à Advocacia On line. Tudo bem que a Lei já vigora desde 2.005, mas vamos lá, tome a sua pírula vermelha, assimile minhas informações e passe viver a @dvocacia na era digital.

Enquanto você lê esse artigo, alguma novidade já está sendo implementada em prol da modernização do Processo Judicial. Algumas vantagens já podem ser comprovadas, outras ainda virão. Mas certo é que esse é um caminho sem volta, onde começamos a nos libertar da dependência do carimbarismo e do xerocopismo. Os advogados não vão mais ter que ficar implorando nos cartórios para que certidões sejam feitas, pois o sistema fará isso automaticamente.

Algumas rotinas formais, serão assumidas pelo computador, e o serventuários dos cartórios vão começar a se tornar gradativamente dispensáveis. Portanto, àqueles funcionários que passam o dia apenas decorando os cartórios esperando pelo pagamento no fim do mês, esses logo serão substituídos por um computador que não tira folga nem para o cafezinho.

Um reflexo direto da implantação do processo virtual é a automatização de algumas rotinas processuais, que ocorrerão automaticamente a medida em que foram implementadas pelos Tribunais.

Embora a Lei ainda seja da época da máquina de escrever, entendo que documentos digitalizados dos processos, e andamentos processuais devem ser considerados como oficiais. Muito embora alguns, por comodismo, alguns preferem defender que a informação vinculada no seu site oficial seja uma informação meramente informativa, eu defendo o entendimento de que você é responsável pela informação que você vincula. Assim como eu ao expôs esse meu entendimento, que certamente deixará alguns incomodados e preocupados com as providências que terão que tomar a partir de hoje.
Nesse novo mundo binário, onde tudo se traduz em 1 e 0, teremos que fazer nossas escolhas. Ou você está preparado para a Justiça Virtual ou você como advogado desplugado, vai ficar fora do mercado e será devorado por um jovem advogado com seu Notebook e suas parafernálias tecnológicas. Enquanto o ato mais avançado que você faz é procurando modelos de petições no GOOGLE e executar o control C, control V.

A corrida pelos certificados digitais já começou, muitos advogados já estão correndo atrás do tal certificado da OAB, sem ao mesmo saber prá que isso serve. Outros tentando economizar, estão escolhendo outros certificados como o do SERASA, CORREIO e de outras certificadoras, tudo para economizar R$ 40 ou R$ 50 reais, mas essa escolha tem o seu preço.

O Certificado da ICP-OAB é reconhecido e habilitado para atos processuais pelo STJ e STF, só não se sabe se haverá RECUSA das demais assinaturas feitas em outras ICP nos atos processuais. Um assunto que promete dar o que falar, mas que podem invalidar um ato por falta de assinatura digital reconhecida.

O timer está correndo a corrida atrás dos Certificados pelos advogados aumentou nas últimas semanas. Tenho ouvido muitas perguntas dos colegas advogados e também reclamações que variam desde o desconhecimento do que serve o tal certificado da OAB, e outros advogados estão tão perdidos que sequer conseguem acessar a página do Tribunal de Justiça para fazer uma consultar um simples andamento de processo, por falta de conhecimento mínimo de informática, não sabendo até mesmo como fazer para digitalizar um documento ou como anexá-lo. Gerando indisposições e aumentando a aversão ao uso dessa nova tecnologia.

O advogado não pode ficar parado, pois a advocacia mudou, e para o azar de alguns, esse advogado viciado em computadores estava certo. Chegou a hora de você escolher o que vai fazer. Eu aconselho que você faça um upload na sua profissão e no seu escritório, se atualize e se torne um cyber-Advogado.

Se considerarmos todos os avanços tecnológicos e digitais das últimas décadas, ela fez surgiu um novo campo de estudos jurídicos, que conhecemos por Direito Eletrônico. Esse nome deriva do fato da aplicação da tecnologia não se limitar apenas à Informática, como era no tempo do Direito da Informática, mas por abarcar diversos outros meios que são próprios da eletrônica, como e-mail, sites certificação digital, segurança da Informação e publicações eletrônicas, tudo através de meios que envolvem alguns meio de telecomunicações.

Por se tratar de uma matéria nova, eu sei que existe uma grande rejeição ao que se refere a uma sistematização do Direito Eletrônico. Diante disso se faz necessária a imediata divulgação de informações pela OAB-MS, através da sua Comissão de Direito Eletrônico, para que promova urgentemente mais palestras, simpósios e estudos nas bases jurídicas e nos procedimentos operacionais do Direito Eletrônico envolvendo um esforço conjunto da OAB-MS através da ESA-MS em prol da atualização e modernização da advocacia em Mato Grosso do Sul.

Propondo formas de aplicação no contexto legal em Mato Grosso do Sul, por entendermos que este novo ramo do Direito é uma nova forma de acesso à Justiça e, portanto, à plena Cidadania. Como já é o caso do STF e STJ que são precursores no envio de petições via Internet. Contudo toda essa campanha desencadeada pelo CNJ – STJ e STF ainda não é a realidade nacional, pois a anunciada JUSTIÇA ON LINE 24 HORAS, só será perfeita se por exemplo, o nosso SAJ estiver funcionando perfeitamente e de forma ininterrupta. As manutenções no sistema jamais podem tornar o sistema indisponível a ponto de dificultar ou impedir o acesso às informações processuais pelos advogados.

Um dos pressupostos básico do Estado Democrático de Direito, a maior conquista do ser humano, é o acesso ao Judiciário. Nossos trabalhos serão pautados pelo exame à luz do conhecimento jurídico, nos contra-argumentos à viabilidade do Direito Eletrônico como acesso à justiça, em especial àqueles que acreditam ser esta uma possibilidade reservada somente aos mais abastados.

As objeções aos procedimentos eletrônicos podem ser analisadas sob diversos prismas. Os itens mais freqüentes que vejo na resistência ao uso dos meios eletrônicos no Judiciário são: 1. resistência ao uso do computador como ferramenta avançada de trabalho; 2. dificuldade no manuseio do computador; 3. preconceito, na afirmativa que os procedimentos eletrônicos são acessíveis apenas a minorias. As duas primeiras resistências extrapolam o nosso campo de trabalho, enquanto a terceira é um fato preocupante, pois oculta que o uso da informática e de outros meios eletrônicos agiliza o Judiciário o que, de forma alguma restringe-se a uma pequena parcela da população.

Por outro lado, alguns Tribunais de Justiça corajosos, já buscam equacionar os problemas reais da Informática Judiciária, como o custo elevado, e a exclusão digital apontada Governo Federal como uma barreira ainda a ser superada.

A realização de mais palestras sobre Direito Eletrônico, buscando levar esse conhecimento aos estudantes de direito, que não tem essa disciplina no seu curso de formação regular, também dever ser buscados pela OAB-MS e pela ESA-MS, para que a formação desses futuros advogados seja a mais atualizada possível, contribuindo com uma melhor formação desse novo advogado habilitado com a nova fase da advocacia, pois questões envolvendo o Direito Eletrônico já estão aparecendo nos diversos concursos jurídicos.

Precisamos de medidas corajosas que busquem conscientizar os operadores do direito quanto ao uso dos meios eletrônicos, como uma ferramenta de ampliação da cidadania. Nesse sentido, entendo que os processos eletrônicos não elitizariam a Justiça, nem criariam uma casta de incluídos ou privilegiados. E o remédio para isso é a propagação da INFORMAÇÃO e a difusão desse CONHECIMENTO.

No entanto, devo destacar que a implantação dos processos eletrônicos não excluirão os processos convencionais, pois isso seria uma utopia no Brasil hoje. O Judiciário já não tem a menor dúvida de que os procedimentos digitais serão de grande valia aos magistrados. Hoje os arquivos digitais, já facilitaram muito a vida dos magistrados. Mas até o fim definitivo do papel ainda teremos que percorrer muito na estrada da virtualização do processo.

As sentenças já estão sendo disponibilizadas em tempo real, sendo arquivadas em meios magnéticos e disponibilizadas na Internet, através de sites seguros e certificados. As chamadas Chaves Públicas, introduzidas na legislação brasileira por medida provisória, é o sistema de autenticação eletrônica de documentos, logo serão bastante burocratizados, e já não podem mais ser ignorados.

Pelo ponto de vista do jurisdicionado, o uso dos processos eletrônicos será proposto apenas por aqueles que o desejarem. Não se trata de um modelo padrão de acesso ao Judiciário, ao menos agora. Contudo, para os “incluídos digitais”, o uso do processo eletrônico seria mais rápido, e proporcionará mais celeridade ao Judiciário, e conseqüentemente, maior agilidade no procedimento padrão.

ENTRETANTO A HISTÓRIA SEMPRE REGISTROU RESISTÊNCIAS POPULARES DIANTE DA TECNOLOGIA. Gutenberg, o inventor da prensa de tipos móveis que acabou com os escribas, e Santos Dumont, criador do avião que simplificou as viagens, são exemplos clássicos. No campo do Direito Eletrônico brasileiro, por paradoxo, os meios menos seguros são hoje os mais aceitos, o fac-símile e as transmissões por telex mas que sofreram resistência em 1999. Daí a necessidade, para se conscientizar o jurisdicionado, de que o processo eletrônico é benéfico e que não proporcionará maiores exclusões sociais.

A implantação de sistemas operacionais práticos, no âmbito do Judiciário, como o envio das citações e intimações eletrônicas, já previstas em lei. Acarretará em maior celeridade nos processos, abrindo caminho para a implantação total do chamado “processo eletrônico”, dispensando a utilização de papel. E o que dizer das vantagens dos interrogatórios on-line e sua economia com deslocamento de presos perigosos. Na Justiça do Trabalho, as audiências estão sendo gravadas e disponibilizadas aos advogados.

O mais importante para todos nós, é que a implantação de um processo eletrônico não se apresenta como idéia utópica. Apenas não é possível, de imediato a implantação do sistema inteiramente automatizado e digitalizado, e mesmo com as resistências já aludidas. E outro decorre da questão de estrutural para comportar todo esse volume e trânsito de informações processuais. Onde cada Tribunal tem que disponibilizar os meios para o exercício dos atos processuais virtuais. Essa não é uma tarefa fácil. Mas os Advogados que estão sendo conduzidos à virtualização da Advocacia, não podem ser prejudicados por falhas nos equipamentos dos Tribunais.

Porém é fato que, não obstante as resistências acadêmicas, políticas e populares, a inserção de um processo eletrônico no Judiciário aponta para a maior conquista da cidadania, que é o acesso à Justiça. Agora uma irreversível mudança se processa. O que ontem era um grão de areia amanhã será uma praia. Devido a essa mudança, em vez dos átomos que estamos acostumados a pegar, passaremos a manipular bits que não podemos pegar e que estão se tornando mais influentes em nossas vidas a cada dia.
Hoje a implantação do Processo Eletrônico, já está em curso, inicialmente no âmbito dos Juizados Especiais, nas Varas de Família, na Justiça do Trabalho e em algumas Varas Virtuais criadas para desafogar o fluxo e onde os procedimentos eletrônicos utilizados para a comunicação de atos processuais, refletem de forma positiva nas pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos atos de Justiça e o aspecto psicológico, que impede um maior avanço tecnológico, tenderá a ceder.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Interrogatório ON LINE



Interrogatório online só vale após publicação de lei

Interrogatórios online feitos antes da publicação da Lei 11.900/2009, que regulamentou esta modalidade, podem ser anulados. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei, que o interrogatório online, feito com uma tela de tevê ou computador, é causa de nulidade absoluta do feito. Após a Lei 11.900, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação.

A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento.

A modalidade pode ser usada para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais — ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública.

O ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato feito por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais.

O relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma:

“Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judicial e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, (...) não vemos como aceitar o chamado interrogatório online, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus”.

O texto citado por Mussi diz ainda que “uma tela de tevê ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais”.

Ao votar pela anulação do procedimento, o ministro ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório ocorrido, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo.

A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja feito, desde que procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação.

A nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal. Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual 11.819/2005, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo. Os ministros entenderam que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal.

Caso

O entendimento do ministro foi aplicado no julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria de votos, a 5ª Turma anulou o interrogatório de Zaldy Nollora Gellua, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei 11.343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes.

Em abril de 2008, o réu foi preso com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos para Dubai, nos Emirados Árabes.

Posteriormente, ele foi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte. A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 150.566

Fonte: Consultor Jurídico em 08-07-2010.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Petições só poderão ser enviadas ao CNJ pela internet

29 de Junho de 2010 •

A partir do mês de agosto todas as petições e peças processuais dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser encaminhadas apenas pela Internet, conforme determinação da Portaria 52. A exigência vale para tribunais, magistrados, advogados, pessoas físicas e jurídicas e demais interessados que estejam cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ).

O cadastramento é feito na seção de protocolo do CNJ, em Brasília, ou em um dos tribunais conveniados. Entre eles estão os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), 24 tribunais de Justiça, 21 tribunais regionais do Trabalho, dois tribunais da Justiça Militar (TJMs) e seis tribunais regionais eleitorais (TREs). Para quem não possui acesso à Internet para enviar os documentos, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e acesso à rede mundial de computadores.

Matéria original disponibilizada em www.oabms.org.br

TJ implanta processo digital nas Varas de Família da Capital

Começa a funcionar nesta segunda-feira (28) a tramitação eletrônica de processos nas quatro Varas de Família da Comarca de Campo Grande. Todos os novos processos que, a partir de agora, forem ajuizados terão formato digital. Os feitos já existentes nas varas continuarão a tramitar na forma física, sem qualquer alteração.

Nos primeiros dias, serão distribuídas no formato digital as ações de separação judicial consensual, de divórcio direto consensual, de conversão consensual de separação em divórcio e de homologação de acordo/transação extrajudicial, enquanto as demais ações de competência das Varas de Família serão distribuídas fisicamente. A medida é tomada para que os usuários do sistema se adaptem de forma gradual à inovação.

Assim, no dia 12 de julho também passarão a ser distribuídas apenas digitalmente as ações de separação de corpos, de separação judicial litigiosa, de divórcio direto litigioso, de conversão litigiosa de separação em divórcio, de alteração de regime de bens, de sobrepartilha e de suprimento de idade e/ou consentimento, enquanto as demais ações de competência das Varas de Família serão distribuídas fisicamente. E ainda, do dia 26 de julho em diante, todos os novos feitos somente serão distribuídos eletronicamente.

Outra novidade é a implantação de um cartório único para atender a nova demanda digital das quatro Varas da Família, cuja coordenação será exercida pelo juiz da 4ª Vara de Família, Dr. Luiz Antônio Cavassa de Almeida.

Os trabalhos no cartório único seguirão os moldes já adotados nas Varas Digitais e que tem se mostrado uma experiência eficiente, afirma Cavassa, com a ressalva de algumas particularidades que dizem respeito aos processos de competência das Varas de Família, como por exemplo, os diversos casos que correm em segredo de justiça, em que será tomado o cuidado de preservar as informações dos processos que, a priori, estariam disponíveis a todos pela rede mundial de computadores.

Peticionamento eletrônico - Um detalhe importante para a classe dos advogados é de que a partir do dia 4 de outubro o envio de petição eletrônica passa a ser obrigatório, ou seja, para peticionar ou para distribuir uma nova ação nas Varas de Família, ou em qualquer outra vara digital, os advogados realizarão o procedimento apenas pela internet. Somente será admitida a distribuição de petições iniciais e protocolo de intermediárias por meio físico em casos excepcionais, nos períodos de manutenção do sistema e durante o plantão.

Treinamento - De 17 a 24 de junho servidores dos gabinetes, dos cartórios e os magistrados foram capacitados para operar com a nova tecnologia. Da mesma forma, também foi feito um work shop na OAB/MS dirigido aos advogados, sendo que os defensores e promotores que atuam nas Varas de Família terão oportunidade de receber a capacitação no laboratório montado pelo Tribunal de Justiça. Com a implantação dos processos digitais, haverá uma mudança significativa em termos de agilidade nos trâmites processuais, extinção de retrabalho e de muitas tarefas manuais. Ganha o cidadão que terá seu feito tramitando mais rapidamente e com a possibilidade de consultar sua ação de qualquer computador conectado à internet. Ou seja, rapidez e transparência são as principais características dos processos digitais.

Matéria original vinculada em :
http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17389

Judiciário de MS implanta custas on-line de 1º grau

Um antigo desejo da classe dos advogados de Mato Grosso do Sul começa a funcionar nesta terça-feira (29), a partir de meio-dia, no site do judiciário estadual. Trata-se da extensão da geração da guia de custas também para o primeiro grau, por meio do portal de serviços E-saj.

Tal medida visa poupar os advogados de se dirigirem ao fórum para gerar as guias, o que por sua vez agiliza a prestação de serviços como um todo, já que diminui a demanda por atendimento no fórum por esse serviço. Outro ponto a ressaltar é a possibilidade do jurisdicionado de conhecer o valor das custas de seu processo.

Segundo o Dr. Ruy Celso Barbosa Florence, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, duas questões foram cruciais para que o serviço on-line fosse implementado: a Lei Estadual de Custas (nº 3.779/09), que colocou em prática o método de recolhimento único de custas processuais, e também a modificação das classes processuais para um padrão nacional, atendendo a Resolução nº 46 do CNJ.

No antigo regimento de custas processuais (Lei nº 1.936/98) existiam nove tabelas de custas, as quais hoje foram resumidas em apenas três, para simplificar o entendimento e aplicação da cobrança.

Ainda segundo o juiz auxiliar, a padronização e uniformização taxonômica e terminológica das classes permitiu a redução de dois terços das classes existentes. Outro trabalho desenvolvido na Corregedoria-Geral de Justiça, com apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, foi a vinculação das classes processuais aos assuntos, que facilita a extração de dados estatísticos mais precisos.

O cálculo das custas é baseado no valor atribuído à ação. Contudo, caso no decorrer do processo seja necessário uma readequação dos valores, a guia complementar de custas também é gerada pelo meio eletrônico.

Para o advogado Fábio Gilberto Gonzalez, “é essencial para a administração da justiça a implantação do sistema de custas on-line de primeiro grau, tendo em vista a virtualização dos processos. Ademais, seria uma incoerência o advogado ter que ir ao fórum apenas para calcular custas e posteriormente enviar sua petição inicial eletrônica. Sem dúvida um ganho para o judiciário e advogados”.

Com o lançamento deste novo serviço, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, cumpre a solicitação feita pelo presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.

Aliás, ao saber da notícia da implantação das custas on-line de 1º grau, o presidente da Ordem parabeniza o Tribunal por atender ao pedido da OAB: “Isto demonstra a preocupação do presidente do Tribunal de Justiça, Des. Elpídio, em tornar a prestação jurisdicional cada vez mais ágil", destacou.

matéria original disponibilizada em:
http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=17401

terça-feira, 23 de março de 2010

Rádios via Internet já estão na mira do ECAD


Rio de Janeiro RJ – O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, é uma entidade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira - 9.610/98.

Administrado por dez associações de música para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras, o ECAD atua em todo Brasil.

Acostumada a fazer arrecadações nas rádios musicais brasileiras, tradicionais, a entidade viu com a chegada das rádios via web, surgir a polêmica sobre legitimidade da cobrança para essa nova mídia, já que a Lei é de 1998.

Segundo Marcio Massano coordenador estratégico de arrecadação do ECAD, não existe polêmica na cobrança dos direitos autorais das rádios web, uma vez que a lei prevê que a utilização de músicas publicamente por toda e qualquer pessoa é passível de cobrança, incluindo na Internet.


Reza o art. 28 da Lei de Direito Autoral (LDA) brasileira: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica". Com base nesse dispositivo, que praticamente reproduz o inciso XXVII, do art. 5o., da Constituição Federal brasileira, o art. 29 da LDA disciplina "Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como", passando a listar de forma exemplificativa as inúmeras possibilidades de utilizações de obras criativas.

Está identificado nesses dispositivos legais o princípio fundamental da legislação autoral, não apenas brasileira, mas de inúmeros países do mundo signatários da Convenção de Berna e de suas posteriores modificações, razão pela qual se pode facilmente concluir que a utilização de bens intelectuais depende necessariamente de autorização prévia e expressa de seus autores ou de quem os represente.

Conforme o art. 31 da Lei 9.610/98, as diversas modalidades de utilização da música são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão pagam direito autoral para transmitirem suas programações em uma única freqüência, e o uso desta mesma programação por outra modalidade (como ambiente de "website") caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma nova autorização/licença, ou seja, um novo pagamento. Este princípio está definido na Lei Autoral.

O ECAD fornece o software "ECAD TEC RÁDIO" gratuitamente aos usuários adimplentes, para facilitar o envio da programação mensal. O valor a ser pago é definido conforme as características de cada website e forma de utilização musical, para enquadramento na tabela de preços praticada pelo ECAD. O sistema serve também para o Ipod, o chamado podcast.

O ECAD estima que deve haver cerca de 100 mil web rádios, e a fiscalização é através de um setor dedicado à captação e controle desse segmento.

O usuário é o responsável pela informação das músicas executadas e estamos buscando contatos com diversos usurários, visando à conscientização do pagamento, de forma amistosa. Conclui Massano.


Fonte: Jornalismo Brasil Rádio News Agosto/2008

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

STJ determina que Municipios recolham Direitos Autorais por Carnaval de rua



A decisão é o recente entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser devido o recolhimento dos direitos autorais nos Carnavais de rua promovidos pelos Municipios, independentemente da obtenção de lucro pela municipalidade. Os Direitos Autorais são tutelados pela Lei Federal nº 9.610 de 1998 e as decisões emitidas salvaguardam o direito dos autores que tem suas obras utilizadas nas festa de CArnaval de rua.

EMENTA DO STJ

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de
dispositivo constitucional sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "A utilização de obras musicais em espetáculos
carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade
enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n.
9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de
lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso
especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Decota-se da condenação a imposição de multa
de vinte vezes – art. 109 da Lei 9.610/98 - somente deferida
quando há manifesta comprovação de pirataria.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido parcialmente.