terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

STJ determina que Municipios recolham Direitos Autorais por Carnaval de rua



A decisão é o recente entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser devido o recolhimento dos direitos autorais nos Carnavais de rua promovidos pelos Municipios, independentemente da obtenção de lucro pela municipalidade. Os Direitos Autorais são tutelados pela Lei Federal nº 9.610 de 1998 e as decisões emitidas salvaguardam o direito dos autores que tem suas obras utilizadas nas festa de CArnaval de rua.

EMENTA DO STJ

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
OBRA MUSICAL. CARNAVAL DE RUA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA.

1. Não se conhece de alegada violação de
dispositivo constitucional sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. "A utilização de obras musicais em espetáculos
carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade
enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n.
9.610/98, que não mais está condicionada à aferição de
lucro direto ou indireto pelo ente promotor. II. Recurso
especial conhecido e provido". (Resp 524.873/ES, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 199).

3. Decota-se da condenação a imposição de multa
de vinte vezes – art. 109 da Lei 9.610/98 - somente deferida
quando há manifesta comprovação de pirataria.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta
extensão, provido parcialmente.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

DECISÃO Município deve pagar Ecad por sonorização do carnaval de rua



Município deve pagar Ecad por sonorização do carnaval de rua

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o município de Santo Ângelo (RS) pague ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o valor de R$ 11.310,70, corrigidos monetariamente, pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de carnaval de rua.

A Quarta Turma do STJ, ao seguir o entendimento do relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, destacou a jurisprudência já pacificada de que, ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.

No caso, o Ecad propôs uma ação de cobrança de direitos autorais contra o município de Santo Ângelo, em decorrência de sonorização ambiental para o desfile do carnaval de rua, ocorrido em 12 de fevereiro de 1999.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a exigência de que o município recolha valores referentes aos direitos autorais, em promoções populares sem fins lucrativos, dificultaria a realização das mesmas, bem como o acesso da população.

No STJ, o Ecad sustentou que o município ao utilizar-se de obras musicais está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral, objetivando em razão desse fato a condenação ao pagamento dos direitos autorais.

fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94999

Informações Processuais pela Internet - STJ




Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial

As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD).

A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada.

Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

matéria original disponibilizada em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94997

Algumas linhas sobre Direito Autoral




Direito Autoral É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade.

Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Sem autorização, portanto, a obra intelectual não poderá ser utilizada sob qualquer forma, e se o for, a pessoa responsável pela utilização desautorizada estará violando normas de direito autoral, conduta passível de medidas judiciais na esfera cível sem prejuízo das medidas criminais.

Os direitos autorais compreendem os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos, sendo disciplinados em nível nacional e internacional.

Na esfera internacional destaca-se, basicamente, o sistema unionista instituído pela Convenção da União de Berna e pela Convenção de Roma. Os países integrantes desses tratados internacionais se uniram para traçar metas e disciplinar a defesa do direito de autor e dos direitos conexos, editando normas de aplicação internacional, que, atualmente são reconhecidas e aplicadas pelo Governo Brasileiro através dos Decretos nº 75.699/75 e 57.125/65, respectivamente.

O Brasil também é signatário do Acordo de Marrakech, de 1994, pelo qual, com o término da rodada Uruguai do GATT, foi instituída a Organização Mundial do Comércio – OMC. Portanto, segundo o Anexo I C deste instrumento, que contém o acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC ou TRIPS, em inglês), o Brasil está obrigado a obedecer as disposições contidas nos artigos substantivos do Convênio de Berna, sob pena do país ser alvo das sanções previstas no próprio acordo.

Em razão do disposto no artigo 41 do ADPIC, o Brasil também está obrigado a garantir uma proteção efetiva e eficaz aos direitos de autor, devendo impedir qualquer utilização não autorizada das obras intelectuais protegidas. Os três poderes da República deverão, então, no âmbito de suas competências, estabeler as punições adequadas para todos os casos de desrespeito à propriedade intelectual, além de garantir que a sua aplicação pelo Judiciário seja eficaz e não demasiadamente lenta e onerosa.

O Brasil também é signatário de outros tratados internacionais versando sobre a proteção dos direitos autorais e conexos, dentre eles os de Genebra, Washington, Buenos Aires.

Todos esses tratados e acordos internacionais foram recepcionados pela legislação interna. Por outro lado, a propriedade literária, artística e científica é também protegida pelo art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da atual Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, pelos artigos 184 e 186 do Código Penal, bem como pelos decretos acima mencionados.
SUA HISTÓRIA NO BRASIL

O Brasil, na época colonial, encontrava-se subordinado à legislação portuguesa, cuja Constituição de 1838 garantia aos inventores a propriedade das suas descobertas e aos escritores a de seus escritos, pelo tempo e na forma que a lei determinasse.

Com a independência brasileira e partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso País passou a ser expressamente reconhecido. A Emenda Constitucional n.º 1/69 assim determinava: “ Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar”.

No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma normatização para a arrecadação de direitos autorais por execução pública. Perceberam que havia necessidade de se organizarem para serem remunerados pelas suas criações, que eram utilizadas sem permissão, em qualquer local público.

No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.

Já em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais.

Como conseqüência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.

1942 - União Brasileira de Compositores - UBC
1946 - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores - SBACEM
1956 - Sociedade Arrecadadora de Direitos de Execuções Musicais no Brasil - SADEMBRA
1960 - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM
1962 - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais - SOCINPRO


Com a pulverização de associações voltadas para o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e são) resultado de parcerias e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas.

Em 1973, em razão da promulgação da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, surgiu o ECAD, que passou a centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, além de toda a documentação necessária para o perfeito desenvolvimento do processo.

Ressalta-se, portanto, que o escritório central, previsto na lei, é patrimônio dos titulares, patrimônio este administrado pelas associações de titulares. São essas associações que dirigem e administram o ECAD, fixando preços e regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados, e controlam todas as informações cadastrais pertinentes aos titulares, às suas obras musicais e aos seus fonogramas. Estas informações são enviadas ao ECAD, a fim de alimentar seu banco de dados, possibilitando a identificação correta tanto dos titulares como de suas criações.

CURIOSIDADE:

Chiquinha Gonzaga foi uma das responsáveis no Brasil pelo movimento de defesa dos direitos autorais. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos Teatros, ela considerava ser justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Foi ela quem fundou a primeira sociedade de autores de obras teatrais no Brasil – a SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais. Mais tarde, foram criadas as associações de direitos autorais musicais.

OS TITULARES E SUAS OBRAS

Direitos autorais e direitos conexos

Os titulares de direitos são aquelas pessoas físicas ou jurídicas às quais a legislação autoral confere direitos de autor ou conexos. Portanto, eles podem ser titulares de natureza autoral ou conexa.

Na Lei dos Direitos Autorais, o autor é considerado pessoa física criadora, que, no caso específico da música, pode ser o autor (da letra) ou o compositor (autor da música). O autor e/ou o compositor podem autorizar que seja feita uma versão de sua obra, nascendo aí a figura do autor-versionista, que geralmente é aquele que faz a versão da música para idioma diverso do idioma de origem. A versão caracteriza-se por ser uma nova obra, derivada da obra original já existente. No entanto, o autor original, no momento da distribuição de valores, também recebe um percentual, pois a criação original é de sua autoria.

Também existe a figura do autor-adaptador, que é aquele que faz adaptação sobre obra em domínio público. No momento da distribuição, este autor-adaptador recebe os valores distribuídos e relativos à adaptação que criou.

Dentro ainda do ramo do direito de autor, existem as editoras musicais, que não são caracterizadas como autoras, mas exercem a titularidade dos direitos dos autores que lhes conferem tais direitos em razão de contratos de edição ou cessão de direitos firmados. Também ligados aos editores, estão os sub-editores, que são os editores nacionais que representam obras estrangeiras no Brasil sob a forma de sub-edição e não edição direta.

Os direitos conexos são os direitos reconhecidos a determinadas categorias que auxiliam na criação, produção ou difusão da obra intelectual. Entre os titulares conexos estão os intérpretes, músicos acompanhantes, produtores fonográficos (são os responsáveis pela produção e divulgação dos fonogramas e do suporte utilizado, CD ou DVD) e as empresas de radiodifusão.

OBRA MUSICAL E FONOGRAMA

Esses são conceitos fundamentais para a compreensão de toda a questão dos direitos autorais musicais, pois os chamados titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto que os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.

Obra musical – fruto de criação humana que possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

Fonograma – fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, LP, K7 é um fonograma distinto.

Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:

• Direito de edição gráfica – relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;

• Direito fonomecânico – referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;

• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma façam parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical, quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.

• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de freqüência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito, em geral, é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares representadas pelo ECAD.

• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida no ECAD.

Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do ECAD dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como, sincronização, fonomecânicos etc. é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.

Fonte: ECAD

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Chrome OS vai iniciar PC em segundos, diz Google



Chrome OS vai iniciar PC em segundos, diz Google


O novo sistema operacional que o Google está projetando vai iniciar os computadores tão rapidamente como se liga um aparelho de TV, prometeu a companhia de buscas na web ao demonstrar o Chrome OS, seu futuro sistema operacional para netbooks.

O Chrome OS se baseia no Chrome, o navegador do Google lançado em 2008. Todas as aplicações do Chrome OS serão feitas na internet. Os usuários não terão de carregar nada nem baixar atualizações para trabalhar e jogar na rede. Por isso, ele terá aparência mais parecida com um navegador de web do que com um sistema operacional mais tradicional, como o Windows, da Microsoft.

– As pessoas ficam cada vez mais tempo na internet fazendo coisas que exigem cada vez mais potência. Por isso, queríamos criar uma experiência diferente, baseada na forma como usamos a internet hoje – disse Sundar Pichai, vice-presidente de gestão de produtos do Chrome.

Segundo Pichai, os computadores que rodarem com o sistema serão acionados em menos de sete segundos.

– Bastará apertar um botão e o usuário já estará na web usando seus aplicativos – afirmou.

Na semana passada, o empresa abriu o código do Chrome OS para permitir que parceiros e a comunidade de programadores contribuam para seu desenvolvimento. Os primeiros computadores com o sistema deverão chegar ao mercado no final de 2010.

O Chrome OS é a segunda incursão do Google na área de sistemas operacionais. Antes veio o Android, voltado para telefones celulares, mas que funciona também em netbooks.

Estou testando, vamos ver se é tudo issomesmo... aguardem novos reports.

Jurisprudência Digitais em MS


Revista de Jurisprudência insere-se na era digital da justiça em MS

fonte original da matéria site do TJMS


Uma semana após a disponibilização da versão eletrônica da Revista de Trimestral de Jurisprudência do TJMS foram registrados mais de 675 acessos. O número é superior ao total da tiragem da versão impressa, agora extinta, que era de apenas 360 exemplares. A digitalização da publicação atendeu à Recomendação nº 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Portaria nº 192, de 5 de outubro de 2009, que instituiu o Sistema de Gestão Ambiental do Poder Judiciário MS.
Esta edição comemorativa aos 30 anos do Poder Judiciário de MS apresenta um breve histórico da revista, que também completa 30 anos de existência. O relato do presidente do Tribunal de Justiça, Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, publicado na apresentação da revista, recorda que em 1979 eram 30 comarcas, pouco mais de 300 servidores e 30 juízes do recém-criado judiciário sul-mato-grossense, cujas sentenças eram escritas à mão.
Três décadas depois, a Revista Trimestral de Jurisprudência insere-se em um contexto em que a justiça estadual dispõe de todas suas 54 comarcas totalmente informatizadas e mais de 80% dos prédios com mobiliário e equipamentos modernos. Processos digitais já são realidade em 10 varas da Capital e em juizados do interior.
Na era da informação, em que as notícias se espalham em segundos por diversas mídias, em que um magistrado pode despachar de sua própria casa, a disponibilização da versão totalmente eletrônica da revista do TJ dinamiza pesquisas de quem antes precisava procurar pessoalmente por um exemplar.
A exemplo do Diário de Justiça, a versão on-line da Revista Trimestral de Jurisprudência do TJMS ganha um alcance infinitamente maior, tendo em vista que está disponível na rede mundial de computadores em apenas um click. A democratização da revista também permite que os usuários possam salvar o arquivo em seus próprios computadores.
Nesta edição de nº 171 há uma síntese da história da publicação, com a colaboração prof. Hildebrando Campestrini, e traz ainda o primeiro julgado do TJMS, o Habeas Corpus 001/79, de relatoria do Des. Sérgio Martins Sobrinho.
A edição traz ainda doutrina do Des. Dorival Renato Pavan que trata sobre o Artigo 745-A do CPC – Natureza Jurídica – Implicações Processuais e de Direito Material. Além disso, a revista contém a jurisprudência cível e criminal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, dentre outros conteúdos. Acesse o link da Revista na página inicial do Portal do TJMS.