sexta-feira, 28 de março de 2008

Entrevista concedida ao Brasil contra Pedofilia em 12/10/2007






A. A terminologia jurídica "atentado violento ao pudor", que vejo vez por outra ligada a crimes de pedofilia, não é muito suave, muito pouco esclarecedora sobre a gravidade do crime cometido?


De fato é uma confusa muito recorrente, alguns agentes que trabalham em delegacias tem níveis de conhecimentos jurídicos diferenciados, e o surgimento de confusão na correta tipificação de uma conduta, por vezes acaba atribuindo com sendo atentado violento ao pudor, uma conduta que merece um indiciamento mais severo. Tudo isso decorre da falta de um tipificação penal própria para o crime de Pedofilia.

Segundo uma definição terminológica para Pedofilia. Só que por mais singela que pareça essa definição ela não é nem um pouco bonitinha. De fato existe uma confusão que ocorre com muita mais freqüência do que deveria, o excesso das terminologias e das leis acabam por induzir os agentes da lei à uma tipificação errônea ou equivocada que em muitas vezes acabam abrandando as condutas pedófilas, parte por desconhecimento geral da legislação, parte por não considerarem a Pedofilia com a devida gravidade que ela merece receber, por aquele encarregado de atribuir uma conduta correta tipificação correta à um crime que muitos casos merece uma repulsa maior do que a que é dada a ao crime de Homicídio; Pois acredito que uma criança que foi exposta à atos de pedofilia, sofre a morte de uma parte de sua alma e sua inocência, nunca mais sendo uma criança normal. E para isso, não existe indenização financeira, moral ou pena suficientes para restaurar a inocência que foi arrancada muitas vezes de modo violento e covarde por um adulto pervertido.



B. O Sr considera que as penas máximas impostas a pedófilos são suficientes e de acordo com a gravidade do crime?


A Legislação Criminal está mais do que obsoleta, e precisa ser modificada urgentemente. As penas previstas tanto no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e Adolescente são muito brandas. Graças a Deus estão surgindo decisões estrangeiras que acabam influenciando algumas boas almas que usam togas e as penas impostas contra pedófilos, sejam eles virtuais ou não, já estão ultrapassando os 14 anos de prisão. A pedofilia já está inserida no rol dos crimes hediondos, com isso, uma parte dos criminosos tenta inibir ou controlar seus impulsos e perversões com medo de serem presos. Pois uma vez atrás das grades, eles certamente receberiam a “justiça dos internos” dada à todos aqueles que abusam e praticam crimes contra crianças.

Acredito que a pedofilia já tenha sido tolerada e ignorada por tempo demais. Muitos países já acordaram para essa realidade e já estão modificando e aprovando sucessivos tratados internacionais e leis, que permitiram a aprovação em 1.989 pela ONU, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança que, em seu artigo 19, expressamente “obriga aos estados a adoção de medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade sexual.” O Brasil, como integrante da ONU, e signatário dessa Convenção, tem o DEVER de apoiar as medidas de combate à Pedofilia.

A pornografia infantil e a Pedofilia, já são considerados crimes em vários países. Alguns países já possuem leis proibindo o uso da Internet para recrutar menores com a intenção de realizar o ato sexual, virtual ou não. O abuso sexual é considerado pelo direito internacional, como mais uma prática do ilícito pedófilo. Enquanto em outros países, pessoas com histórico de atividade sexual com crianças, são proibidas, através de decisões judiciais ou de legislação existente naquele país, de se encontrarem com crianças, de terem empregos que as aproximem de crianças ou até de terem computadores ou telefones celulares, de usarem a Internet, chegando ao ponto de proibir alguns pedófilos de comprarem brinquedos infantis, acredite, por serem armas de sedução em suas mãos.

A lei brasileira não possui o tipo penal específico para o crime de "pedofilia". E essa lacuna na Lei já permitiu a impunidade de muitos pedófilos que sempre contratam caros advogados que conhecem essa realidade legislativa. Entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não e adultos, se enquadra juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agravados pela presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos.

A Pornografia infantil é crime no Brasil, passível de pena de prisão de dois a seis anos e multa. Artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores (internet), fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Em novembro de 2003, a abrangência da lei aumentou, para incluir também a divulgação de links para endereços contendo pornografia infantil como crime de igual gravidade. O Ministério Público mantém e apóia um site conhecido como SaferNet, que serviria para receber denúncias de casos de pedofilia virtual. Mas sinceramente, ultimamente não vejo resultados significativos nos trabalhos da SAFERNET, o que tenho visto são apenas belos e bem elaborados DISCURSOS.

Um bom exemplo que tenho visto funcionar é o trabalho que vem sendo feito pelos Conselhos Estaduais da Criança e do Adolescente, com uma Coordenação Nacional da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, através da Campanha de denúncias anônimas feitas do LIGUE 100. E que merece receber ainda mais apoio e divulgação. A pedofilia recebe fortes injeções de apoio financeiro e o combate não pode ser feito através de verbinhas ou donativos, o Governo deve investir pesado em trabalhos sérios no combate a esse crime. Só que a grande tarefa é identificar quem trabalha de verdade e quem faz de conta que trabalha. Resolvido esse problema, o apoio seria dado a quem de fato trabalha na defesa de crianças e os resultados seriam bem melhores dos que vem sendo apresentados.


C. Por fim, pedofilia é doença ou crime? Ou, considerando a questão de outro ângulo, um pedófilo antes de haver cometido qualquer "atentado violento ao pudor" é um criminoso, um criminoso em potencial ou apenas um doente que precisa de tratamento? E após ter perpretado seu crime, ele é "curável"?


A pedofilia é um híbrido entre doença e crime, e essa mistura de conceitos acaba confundindo muito as autoridades. Os que consideram um crime, pegam pesado contra os pedófilos, já os que entendem ser uma doença, e uma doença incurável, nunca ouvi e em 9 anos de trabalho, nenhum caso comprovado de cura de um pedófilo. Não existe o termo ex-pedófilo. Uma vez pedófilo sempre pedófilo. Os padres pedófilos por exemplo, muitos dos que são denunciados, acabam sendo transferidos e isolados, mas nunca deixam de ser pedófilos, a menor chance, eles voltam às práticas de suas perversões contra crianças. Historicamente a pedofilia vem ocorrendo desde os tempos da Grécia Antiga, e esse desvio de caráter, somado à perversão sexual, varia de agressividade de um criminoso para outro, e precisa ser combatida incansavelmente.

Os psicólogos acabam com o seu bom trabalho social, arranjando muitos argumentos que somados aos argumentos médicos, apresentados em forma de laudos, acabam sendo utilizados de forma a facilitar a defesa desses criminosos, dando uma tutela aos pedófilos, sob o manto de proteção de uma doença psicológica.

As várias técnicas existentes para tratamento revelaram a pedofilia, como sendo altamente resistente contra interferências psicológicas, e acredita-se que os tratamentos e estratégias reparativas são INEFICIENTES. Outros, como o Dr. Fred Berlin, acreditam que a pedofilia poderia ser claramente melhor tratada se a comunidade médica desse mais atenção ao tema. Porém, a taxa de casos muito bem-sucedidos de tratamento é muito baixa. As técnicas utilizadas para o tratamento da pedofilia incluem um "sistema de suporte de doze passos", paralelo à terapia de vícios, embora tal sistema seja visto por muitos como o meio menos eficiente de tratamento. Tratamentos através de medicações anti-androgênicas, tais como o Depo Provera, podem ser utilizadas para diminuir os níveis de testosterona, e são constantemente utilizados, em conjunto com outras medidas, mas não são garantia de pleno sucesso.

A terapia cognitivo-comportamental possui mais suporte em geral, onde o pedófilo aprende a associar o "comportamento pedofílico" com diversos atos considerados não-desejáveis. Geralmente, isto é feito dizendo para o pedófilo "fantasiar atividade sexual deviante", e então, uma vez excitado, os pedófilos são ditos para imaginarem as conseqüências legais e sociais de tais fantasias. Outros programas induzem o pedófilo a associarem comportamento ilegal com dor, através da controversa terapia de aversão, onde choques elétricos são induzidos ao pedófilo enquanto este está fantasiando. Estes últimos métodos são raramente utilizados em pedófilos que não cometeram ainda crimes baseados na pedofilia.

O índice de casos de Pedofilia vem aumentando a cada dia, por mais ações e pessoas que se dediquem ao combate e denúncias desse crime, o Brasil precisa somar os esforços em um movimento único que aglutine todas as ações em andamento, e forçar o surgimento de uma medida eficaz de combate à Pedofilia, pois os modelos implementados já estão obsoletos e se mostram ineficazes ou intempestivos.


2. Uma discussão recorrente em comunidades de combate à pedofilia no Orkut é acerca da "má vontade", na falta de outro termo, do Google em cooperar com as autoridades no que diz respeito a denúncias de criminosos que usam o sítio de relacionamento. Em sua opinião, o Google tem agido de maneira legal? É aceitável que ele se negue a entregar informações sobre usuários sob a alegação de temer perseguição política?



Sem querer causar polêmica, e sendo o mais sincero possível, o Google Inc é apenas a ponta do Iceberg do problema. Todos os assuntos judiciais quando estão relacionados à INTERNET, são controvertidos. Muitas pessoas não possuem conhecimento jurídico, e tentam de forma ineficaz cobrar providências que não podem ser feitas pelo Google. Outras pessoas que conhecem a lei, desconhecem a seriedade da questão da Pedofilia e acabam negligenciando os pedidos feitos por pessoas de boa fé que vagueiam pela net, servindo como anjos da guarda cibernéticos de crianças. Além da questão da tão mencionada questão da Privacidade, outros fatores merecem ser destacados:

A inexistência de um acordo internacional sobre combate à Pedofilia Internacional, especialmente entre o Brasil e os Estados Unidos. (onde é a sede da Google Inc.) em decorrência da divergência das legislações a Google (como empresa americana que é) fica dividida quando diz respeito respeitar as determinações judiciais, pois nos Estados Unidos a lei diz uma coisa e aqui no Brasil outra. A Google deveria se atentar, que estando em solo brasileiro, que está sujeita às leis e determinações brasileiras, mesmo sendo uma empresa com sede americana. Quantas vezes assistimos as desobediências às determinações judiciais de entrega de informações sob a desculpa esfarrapada da violação da privacidade ?

Desde que legalmente fundamentado e feito por um advogado que atua na área de crimes eletrônicos, o pedido de entrega dos dados sobre um pedófilo se torna juridicamente eficiente e surte o efeito, sob pena de prisão do representante local da Google por desobediência à uma ordem judicial.

Sinceramente, tenho observado as diversas medidas de “cooperação” de empresas que atuam na Internet, e posso dizer que nenhuma empresa ou órgão oficial de combate à Pedofilia vem mostrando resultados eficientes. Basta a simples corrida de olhos sobre qualquer pesquisa, em qualquer cidade do Brasil, para confirmarmos que a Pedofilia está crescendo, e infelizmente se nada for feito o Brasil da sua desonrosa 7ª posição no ranking da Pedofilia Mundial, será elevado à 3ª ou 4ª posição em menos de 2 anos.

O que tenho assistido são muitas jogadas de mídia, alegações vazias e ações ineficazes, não só do Google, de órgãos oficiais que não recebem apoio, estrutura e até respeito como merecem. Campanhas e denúncias sem a devida resposta são ineficazes. E se posicionar contra a pedofilia e cruzar os braços na hora de agir, é ser conivente com a pedofilia.

A Internet não conhece fronteiras, um pedófilo virtual é tão perigoso quanto um pedófilo no mundo real, e pior que esses dois, são aqueles que ao invés de ajudar a combater essa monstruosidade, preferem fazer discursos apenas politicamente corretos apenas para posar de pseudos-bons samaritanos. É preciso muito mais do que boa vontade para combater a pedofilia. Projetos existem vários, idéias surgem aos milhões, pessoas bem intencionadas surgem a cada dia, e se os órgãos de combate estão fazendo o seu dever de casa, me respondam por que a Pedofilia só está aumentando ?


3. A polícia brasileira está habilitada a combater crimes na internet? Nossa tecnologia e nossa legislação estão alinhadas?



Recentemente durante o evento realizado com o apoio comum da Policia Federal e do FBI, o ICCYBER 2007 que ocorreu pela segunda vez no Brasil em Setembro, vários agentes de policias do Canadá, dos Estados Unidos, Espanha e Reino Unido, trocaram técnicas e comentaram casos reais de combate eficientes aos crimes de computador, em especial a Pedofilia. Vários países como o Canadá e a Espanha, já estão pegando pesado contra os pedófilos na rede, e seriam dois bons exemplos a serem imitados e seguidos. Em se tratando de Brasil, nos últimos anos o nível de preparação técnica dos policiais brasileiros melhorou muito, e os trabalhos de combate à Pedofilia que saem sempre na mídia mostram isso. A Policia Federal já dispõe de agentes preparados para atuar no combate aos crimes virtuais, os crimes contra o patrimônio e a Pedofilia são dois exemplos de bons trabalhos já realizados. A Polícia brasileira merece receber mais apoio, tanto de equipamentos, quanto humano. Só apoio moral ajuda, mas não é suficiente. A polícia tecnologicamente bem equipada, otimizam os resultados de combate aos crimes na rede. Imagine a situação de um policial com um K62 tentando com uma rede discada rastrear um pedófilo com o melhor computador e conexão que a tecnologia pode oferecer. A questão financeira é o tendão de Aquiles da Pedofilia. A imensidade de recursos financeiros que sustentam os sites e servidores de pedofilia são monstruosos. Que os digam as operadoras de cartões de crédito e os sites pagos que hospedam os clubinhos de pedófilos, e afirmo que existe um interesse financeiro e mercantil pesado e muito bem estruturado sustentando a Pedofilia Mundial.

O Brasil é mundialmente conhecido como tendo um elevado nível de conhecimento sobre Informática. Seja nos clãs de hackers white hat, sejam nos de black hats até mesmo odiados Lammers ou Script kiddie. O brasileiro é criativo e sabe como ninguém solucionar problemas nessa área. O FBI tem pavor dos criminosos brasileiros, pois são considerados altamente perigosos. Sem querer fazer apologias ao Hackerismo, se os Hackers de verdade se unissem, a pedofilia seria caçada incansavelmente na net. É preciso um grito para que a “ELITE” se una e aja.

A famosa frase do filme hackers um ícone dos anos 80, bem que viriam a calhar e com certeza se pudesse gritaria : HACKERS UNITED ! HACK THE PLANET AND HUNT THE PEDOFILIA !



4. Muitos pais, quando alertados por "combatentes" do Orkut, sobre o fato, por exemplo, de as fotos de seus filhos estarem em comunidades de pedofilia, voltam-se contra estas pessoas que os alertaram, até mesmo ameaçando-os. Isso é ingenuidade dos pais, irresponsabilidade extrema ou estupidez completa?


É um fato decorrente da má interpretação feita pela pessoa que foi alertada. Imagine o quanto deve ficar assustada uma pessoa que receber um “alerta” vindo de uma pessoa estranha, que se oculta sob uma identidade virtual FAKE. Que por mais bem intencionada, acaba criando uma situação de insegurança normal e corriqueira, que somente poderá ser esclarecida através de muita informação. Os métodos de alertas diretos são arriscados e podem colocar o “alertante” em uma situação desagradável. Tendo até que esclarecer suas intenções perante a pessoa que foi alertada, isso se não gerar coisas mais sérias, como explicações perante uma autoridade policial. Muitos Trackers já foram confundidos com pedófilos. É o que os militares chamam de “fogo amigo”. É um trabalho tão delicado quanto arriscado. Uma dica seria a criação de uma Única comunidade e a mídia deveria ser informada sobre os trabalhos dessa Comunidade. Sendo notório o trabalho de alerta do grupo, as pessoas começariam a dar mais credibilidade à exemplo do que é feito pela equipe dos Cyber Angels e Internet Super Heroes nos Estados Unidos.


5. Um levantamento nos EUA revelou que uma em cada cinco crianças que navegam na internet já recebeu proposta sexual pela web e uma em cada 33 recebeu telefonemas, dinheiro ou passagem para encontrar um pedófilo. Como as escolas podem ajudar nesse combate a pedofilia?


Para que surta um efeito melhor, a Família e a Escola devem estar unidas e muito bem informadas sobre a realidade da Pedofilia. Um trabalho presencial, mostrando não só às crianças os perigos da Pedofilia, mas aos pais também, pois tem muito pai que fica tranqüilo quando o filho não está na rua e quietinho em casa na frente do computador, acreditando que assim ele está mais seguro. Informação é a chave, os pais devem ser incentivados a monitorarem seus filhos na Internet, pois é um direito/dever inerente ao Pátrio poder. Sob pena de mais tarde estarem lamentando muito pelo erro in vigilando.



6. De que maneira nós, leigos, podemos despertar a sociedade para os perigos muito reais e seríssimos que estão ao alcance das crianças do outro lado do monitor?




Uma maneira muito eficaz seria reunir pais nas Associações de Moradores ou de Condomínios, agindo como células de combate à Pedofilia, quanto mais células surgissem, mais pessoas informadas e mais crianças protegidas. Não se deve esperar apenas uma ação governamental, a sociedade é que deve dar o primeiro passo, o governo, quando acordar e se tiver vergonha na cara, começará a apoiar esse exemplo dado. Palestras, Cartazes em hall de entrada de prédio, escolas e principalmente em Lan Houses ajudariam muito. Conversar sobre o assunto em debates, também podem ajudar em muito.



7. Ao par do louvável programa de inclusão digital, não pensa o Sr. que deveria haver também um maciço programa de educação digital, a fim de alertar a população sobre os perigos a que se expõe quem entra inadvertidamente na internet?


Sem dúvida que sim. Acho até que algumas pessoas deveriam ser submetidas a testes psicotécnicos antes de terem instalados uma conexão de ADSL em suas casas. Vocês não imaginam a quantidade de Dementes Virtuais que navegam diariamente pela Internet cometendo absurdos dos mais variados tipos. A Internet tem sua origem e natureza alicerçados na liberdade absoluta, mas essa liberdade absoluta tem um preço. A falta de Educação Digital é dez vezes pior do que a falta de educação convencional, pois o anonimato é um manto que esconde e protege aquele que não tem coragem de mostrar o seu rosto e sustentar suas idéias. A virtualidade e o anonimato acabam incentivando a banalização do respeito e a promiscuidade sexual. O Second Life por exemplo, está cada dia mais contaminado e impregnado de pedófilos e pervertidos sexuais, dada a tamanha falha no controle de criação de Avatares. Bastam apenas 5 minutos, ou até menos, dependendo do horário, para que apareça um pedófilo virtual dentro do Second Life. Os pais devem ser informados maciçamente sobre os perigos do acesso por menores à rede e o perigo que a falta de controle dos pais causam aos seus próprios filhos.


8. Como explicar a falta de pudor que com extrema freqüência se vê em perfis de jovens e mesmo de crianças no Orkut: uso de termos de baixo calão, fotografias em roupas íntimas, em poses eróticas, quando não claramente sexuais, etc.?


São decorrentes de vários fatores que se somam em uma mistura inflamável de pseudo-liberdade e ignorância, temperada com altas doses de péssima Educação Familiar, baixo nível de formação escolar, rebeldia pela própria idade, ignorância quanto aos reais perigos da Internet e de altas doses de erotismo que essas crianças e jovens são expostos através das várias formas de mídia, música, TV, filmes... Além da omissão por parte dos pais que sequer sabem o que é a Internet, que nunca ouviram falar em ORKUT e que não acreditam que seus filhos façam o que de fato fazem na Internet, mesmo quando são alertados, acreditando que tudo não passa de uma montagem de um terceiro mal intencionado.


9. Durante todo esse período em que está no combate aos cybers crimes, o que mais lhe chocou?


A pior experiência que já tive o desprazer de testemunhar foi o episódio de 2 homens, se que podem ser chamados assim, pois prefiro me referir a eles como ANIMAIS, que abusavam de um bebê e transmitiam as imagens através de vídeos e cobrando por isso. Isso foi em 1999 e até hoje não esqueço o choro daquele bebê... Isso é o que me motiva nesse trabalho, ao qual gostaria de poder ter mais tempo de me empenhar.


10. Na Europa, quem tem mais de cinco fotos de pedofilia em seu computador – ou em cópias de papel – responde a processo criminal. No Brasil, já tivemos casos de condenação judicial por pedofilia na rede?


Sim, graças a Deus aqui no Brasil já estão saindo as primeiras condenações. São isoladas, mas os Tribunais já estão entendendo a seriedade do problema da Pedofilia na Internet. Aproveito para incluir aqui algumas importantes decisões que são norteadoras de formação de opinião de Juízes e Advogados, mas existem muitas outras que já decisões proferidas por Juiz de Direito e Tribunais Estaduais.

Crime de divulgação de pornografia infantil na Internet - Desnecessidade de individualização das vítimas - Acórdão da 5a. Turma do STJ - 10/02/2005 Fonte: STJ
CRIMINAL. RESP. PUBLICAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE VIA INTERNET. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO A DESPEITO DA NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 234/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DOS TERMOS PUBLICAR E DIVULGAR. IDENTIFICAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. ECA. DESTINATÁRIOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO UM TODO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso de apelação, buscando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recursos nos Tribunais Superiores. II. O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, tratou da matéria suscitada em embargos de declaração, sendo incabível a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Ressalva de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado.
Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. IV. Afasta-se a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder às investigações de infrações penais, uma vez que o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede dar início à ação penal correspondente. Súmula 234/STJ. V. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a tipicidade da conduta dos réus, sob o fundamento de que o ato de divulgar não é sinônimo de publicar, pois "nem todo aquele que divulga, publica", entendendo que os réus divulgavam o material, "de forma restrita, em comunicação pessoal, utilizando a internet", concluindo que não estariam, desta forma, publicando as imagens. VI. Se os recorridos trocaram fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes através da internet, resta caracterizada a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que permitiram a difusão da imagem para um número indeterminado de pessoas, tornando-as públicas, portanto. VII. Para a caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada.". VIII. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral a todas as crianças e adolescentes, acima de qualquer individualização. IX. A proposta de suspensão condicional do processo incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, sendo inviável sua propositura pelo julgador. X. Recurso parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido, dando-se prosseguimento à ação penal instaurada contra os réus. (STJ - 5ª T., RE 617.221/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.2004, v.u., DJ 09.02.2005)


Íntegra do Voto do Relator Ministro Joaquim Barbosa (STF) proferido em 15.10.2004 - Crime pela Internet: Publicação de Cenas de Sexo Envolvendo Crianças e Adolescentes

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

VOTO: O cerne da questão em debate é saber se a conduta praticada pelo paciente na vigência da antiga redação do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente corresponde ao núcleo do tipo, o verbo "publicar".
Transcrevo a antiga redação do dispositivo em comento, para melhor compreensão:
"Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos."
Sustenta o impetrante que o paciente, ao trocar arquivos pela internet, o fez em uma sala de batepapo reservadíssima (acesso restrito) e com apenas uma pessoa, o que não corresponderia ao verbo "publicar" exigido pelo tipo.
Assim não me parece.
O verbo constante do tipo do art. 241 do ECA está intimamente ligado à divulgação e reprodução das imagens de conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no sentido de torná-las públicas. Qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação dessas imagens ao público em geral corresponde ao que o legislador almejou com a utilização do verbo "publicar".
Neste sentido, já dizia Nélson Hungria que publicar significa "tornar público, permitir o acesso ao público, no sentido de um conjunto de pessoas, pouco importando o processo de publicação" (Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Vol. VII. p. 340).
Não resta dúvida de que a internet é um veículo de comunicação apto a tornar público o conteúdo pedófilo das fotos encontradas, o que já demonstraria, em tese, a tipicidade da conduta.
Ademais, a denúncia formulada foi clara em registrar que qualquer pessoa que acessasse o servidor de arquivos criado pelo paciente teria à disposição esse material, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (fls. 58-59):
"Do mesmo modo, igualmente restou comprovado que Michel Neme Neto criou um servidor de arquivos na Internet usando do protocolo I.R.C (conversa pela internet), com o programa MIRC e os scripts 'the 7 deadly sins' e 'ninja' onde publicou, no período de 28.10.00 à 17.01.01, nesta cidade de Londrina-PR, fotos de conteúdo pornográfico e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, conforme demonstram as inúmeras fotos impressas na Informações em anexo.
Foi constatado que tal servidor de arquivos mantinha as fotos na internet à disposição de qualquer pessoa, durante o tempo em que o denunciado estivesse conectado ou que desejasse manter ligado o servidor. Esse 'file server' funcionava na base de 'escambo' de arquivos, com as trocas ocorrendo automaticamente com as pessoas que o acessassem. Foi localizado no computador do denunciado aproximadamente 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) arquivos com fotos, quase todos com conteúdo pedófilo, conforme comprovam as Informações em anexo."
Por outro lado, a discussão referente ao advento da Lei 10.764/2003 não foi ventilada - e muito menos apreciada - no recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, motivo por que não conheço do writ nessa parte, para evitar supressão de instância.
Evidente que à época da redação do dispositivo original (1990), o legislador não teria como prever o surgimento dessa nova tecnologia, daí por que já se decidiu ser o tipo do art. 241 aberto. Não foi outra a razão de a doutrina e a jurisprudência terem assinalado que qualquer instrumento hábil a tornar público o material proibido estaria incluído na compreensão do verbo "publicar". Por isso não se pode falar em interpretação prejudicial ao paciente nem em aplicação da analogia in malam partem.
Esta Corte já se posicionou nesse sentido, no julgamento do HC 76.689 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 06.11.1998), cuja ementa transcrevo:
"'Crime de Computador': publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte.
1. O tipo cogitado - na modalidade de 'publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente' - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial."
Assim, não estamos diante de flagrante atipicidade da conduta que tenha o condão de trancar a ação penal por ausência de justa causa. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime" (cf. HC 83.184, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 03.10.2003). E ainda: "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes" (HC 82.782, rel. min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 09.05.2003).
Ressalto que o trancamento da ação penal via habeas corpus, por ausência de justa causa, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional, conforme entendimento pacífico desta Corte:
"HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes" (HC 82.393, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.08.2003). A conduta do paciente, ao que tudo indica, amolda-se ao tipo penal do artigo 241 do ECA, razão pela qual a alegação de ausência de justa causa para a continuidade do persecutio criminis não procede. Igualmente improcedente a alegação de que o paciente está sendo processado por um único fato ocorrido após a sua maioridade, pois, conforme consta do escorreito parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 465):
"Embora o impetrante alegue a existência de um único fato ocorrido em 21/11/2000, a denúncia ofertada pelo Ministério Público federal às fls.58/60, evidencia que mesmo após a maioridade, o indiciado permaneceu realizando condutas consideradas delituosas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estando a denúncia descrita com fundamento na existência de fatos ocorridos no período de 28/10/2000 a 22/01/2001." De todo o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem requerida. É como voto.




11. A última operação “caça-pedófilos” feita no Brasil foi a “Operação Azahar”? O Sr. acha que ela foi bem sucedida?


De tempos em tempos surge uma operação bem sucedida, mas elas deveriam ser mais constantes, e a Operação Azahar como muito bem foi lembrada, deveria ser um ótimo modelo de trabalho a ser seguido e copiado.


12. Por que se torna tão difícil encontrar os criminosos que comercializam imagens de pornografia infantil por meio de cartão de crédito? A legislação difere muito de um país para outro, quanto essa questão?



A legislação que trata sobre utilização de cartões de crédito segue normas Internacionais, o que causa problema são as leis nacionais de cada país. Quando discutidas as questões do monitoramento e da interceptação de dados de um criminoso, a obtenção das provas através de meios ilícitos, comprometem a validade e aceitabilidade da prova a sua utilização em um processo judicial. O choque entre as diversas correntes doutrinárias que discutem esse assunto, até hoje continuam batendo boca sobre qual seria a forma lícita, segura e legalmente mais viável para se combater esse tipo de crime. Lembre-se que disse anteriormente que o cartão de crédito é o tendão de Aquiles da Pedofilia...


13. A “Cyberforce-MS” teve um papel muito importante no combate a pedofilia. Essa ONG ainda está em atividade? Quais as principais atividades que ela executa?


A Cyberforce-MS foi inicialmente constituída nos moldes de atuação dos Cyber Angels americanos, aos quais éramos colaboradores efetivos. Todos nós tínhamos identidades de anjos segundo a ordem da Hierarquia Angélica. Depois de 6 anos trabalhando sem qualquer apoio, e tendo realizado muitos trabalhos em combate a pedofilia, começaram a surgir as contra-medidas de Hackers que apoiavam ou eram pagos por clubes de pedófilos. Uma guerra virótica, de pixações e desfiguração de Home pages e mail-bomb se tornaram freqüentes. Além disso, o surgimento dos pseudo-anjos na internet, acabaram comprometendo a seriedade dos trabalhos, pois a confiança das pessoas nos anjos virtuais foi comprometida, quando falsos anjos começavam a induzir as pessoas à erro e se revelaram como simpatizantes da Pedofilia. A boa notícia é que a Cyberforce-MS continua ativa, só atuando nas sombras, não precisa tendo que obedecer regras, leis ou esperar uma ordem judicial que em muitas vezes é intempestiva, graças à burocracia de nosso mundo real, que tanto trava o efetivo combate à Pedofilia, trabalhando no underworld da Internet, são utilizados os recursos próprios do underworld, necessários para expor os usuários, sites e comunidades pedófilas para que as autoridades possam tomar as medidas cabíveis. O velho † ARKANJO † já não usa mais suas asas cibernéticas, pois hoje, poucas são as pessoas que ainda acreditam em Anjos. Ele usa um novo uniforme, tem novos aliados e novas armas, que continuam trabalhando com a mesma fé de antes, acreditando que a Pedofilia, o pior câncer da Internet, um dia encontrará a sua cura.

14. No Brasil, não há compromisso no combate à pedofilia na Internet ou essa realidade mudou? Quais as ferramentas que a polícia brasileira possui para combater a pedofilia?


No Brasil, há um compromisso legal firmado perante a ONU de se combater a Pedofilia. Há também o compromisso moral, que estão colocando as autoridades para estudar procedimentos e definir normas sobre o combate à pedofilia. A Polícia brasileira já possui ferramentas carnívoras e de tracking necessárias para desencadear ótimas incursões e caçadas aos pedófilos na rede, e isso já ficou evidente. O que ela precisa é de uma atualização constante e da criação de um RESPONSE TEAM vinculado diretamente à Policia Federal para combater a pedofilia na Web.



15. Quais as propostas que o Sr. tem em relação as lan houses?


As Lans Houses e Cyber Cafés são pólos de Inclusão Digital, e são importantes demais para serem ignoradas pelas autoridades. As crianças que não tem computador em casa, tem seu primeiro contato com um computador nesses estabelecimentos de locação de computadores por tempo. Alguns Estados já têm leis sobre as atividades de Cyber e Lan Houses, mas todos acabaram implementando uma mesma lei, falha e repleta de omissões legislativas, que carecem de uma regulamentação urgente. Estou propondo leis Municipais de combate à pedofilia, como a implantação de softwares de filtro nos computadores da rede municipal de ensino, que restrinjam o acesso à sites de sexo, pedofilia, drogas e violência. Outro projeto visa incluir um selo em todos os materiais impressos distribuídos pela rede municipal de ensino de Campo Grande, sendo que o mesmo projeto será apresentado ao Governador de Mato Grosso do Sul. Havendo êxito nos projetos eles poderão ser encaminhados à outros Estados, começando uma reação em cadeia legislativa. Servindo de remédio até que uma norma Federal seja implementada.












Desfragmentando as Lei Estadual 3.103/2005 MS Lei Estadual 12.228/2006 SP






Considerando o teor da Lei Estadual 3.103/2005 (Mato Grosso do Sul) de 11 de novembro de 2005, em vigor desde a sua publicação, e à Lei Estadual 12.228/2006 (São Paulo) de 11 de janeiro de 2006 me foram questionados alguns aspectos sobre essas novas leis, que muito embora tenham vindo com uma boa intenção normativa, por outro lado, dadas as especialidades com que devem ser tratadas as normas a serem aplicadas direta e indiretamente à Internet, as referidas Leis Estaduais acabaram criando a necessidade urgente de um detalhamento mais específico sobre alguns temas relacionados às atividades dos estabelecimentos conhecidos como Cyber-Cafés, Lan Houses e Cyber Offices, considerando as particularidades de cada uma dessas atividades, que embora sejam são muito semelhantes entre si, são distintas em seu funcionamento.

As Leis Estaduais em questão buscaram disciplinar as atividades de Lan House, Cyber-café, Cyber Office e congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Todavia, a normatização sobre essas novas atividades, mereceria um conhecimento técnico e funcional mais profundo sobre cada um desses estabelecimentos, que teria sido mais proveitoso para o próprio corpo da Lei, se tivesse sido oportunizado aos donos de desses estabelecimentos, contribuírem na elaboração das referidas Leis, no sentido de que fossem expostas as particularidades de cada uma das atividades que diferem uma Lan House de um Cyber-Café.

Um aspecto positivo trazido pela nova lei, foi sem dúvida a obrigação dos estabelecimentos de criarem e manterem um cadastro de seus usuários, cadastro este que deve conter o nome, a data de nascimento, o endereço, o telefone e o número de identidade de cada usuário. Valendo destacar que essas informações são sigilosas, e devem ser salvas e protegidas digitalmente pelos proprietários de cada um dos estabelecimentos pelo prazo de 60 meses conforme determinação da Lei.

A exibição dessas informações, no entanto seguem as mesmas regras já definidas por Lei Federal, ou seja, somente deve ser apresentadas pelos donos dos estabelecimentos mediante uma determinação judicial. A Lei também determinou que os estabelecimentos devem exigir a exibição de identidade do usuário no ato do cadastramento e sempre que os mesmos forem utilizar o computador. A Lei também determinou que os estabelecimentos restrinjam o acesso aos que se recusarem a fazer o cadastro, ou que não exibiram o documento de identidade sob pena de multa.

As Leis no entanto, não previram a situação para os estrangeiros que tanto visitam as nossas cidades e que se utilizam dos cyber-cafés para enviar e receber seus e-mails durante suas viagens.

Outro ponto que ao nosso ver, caracteriza um retrocesso ao processo de Inclusão Digital, está no artigo 5º da Lei Estadual 3.103/2005, que obrigou os estabelecimentos à vedarem o acesso de menores de 12 anos sem que estes estiverem desacompanhados de pelo menos um de seus pais ou de um responsável legal devidamente identificado. Essa proibição, além de restringir o acesso dos menores de 12 anos, obriga o responsável a permanecer ao lado do menor dentro do estabelecimento enquanto esse tiver que utilizar o computador, repercutindo financeiramente nos estabelecimentos de Lan House, vez que a clientela sofre uma redução com a nova proibição.

Os jovens brasileiros, são conhecidos mundialmente como as mentes mais criativas quando o assunto é Informática e Internet. A habilidade digital dos brasileiros é decorrente da liberdade e da intimidade diária que estes mantém com o computador desde cedo, seja jogando ou “fuçando” as minúcias de um computador. Além disso, a Inclusão Digital dos jovens, em Mato Grosso do Sul e São Paulo, parece estar sofrendo uma limitação de idade. E todos nós sabemos o que acontece quando se tenta tirar uma liberdade de forma arbitrária ou quando se tenta criar uma lei que tenta controlar direta ou indireta a Internet.

Uma saída seria estabelecer que os menores de 12 anos, devessem respeitar um limite de horário para permanecer desacompanhados nos estabelecimentos, mas que fosse exigido uma autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, que os permitisse freqüentar o estabelecimento, respeitando as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, os pais fariam um cadastro no estabelecimento e o menor de 12 anos teria um prazo de uso de 3 horas conforme limita outro artigo da referida Lei Estadual, sem que os pais fossem obrigados a permanecer sentado ao lado de seus filhos.

Dessa forma, tanto o bem estar da criança, a segurança e a lei estariam sendo respeitados pelos usuários menores de 12 anos. A Pornografia e a Pedofilia são outros pontos que ficaram fora do corpo de ambas as Leis, e seria restringida com a implantação de softwares nos computadores dos estabelecimentos, com isso, o usuário que quiser acessar um conteúdo pornográfico, teria que fazer através de seu computador pessoal, em casa.

De acordo com a Lei, os estabelecimentos devem manter no cadastros dos menores de 18 anos, as informações sobre a filiação, o nome da escola e turno que o aluno freqüenta. Uma saída encontrada pelos proprietários de Mato Grosso do Sul, foi aproveitar as informações escolares, para bloquearem o acesso do aluno no horário em que o aluno deveria estar na escola. Assim, mesmo que aluno dê uma escapadinha do colégio, o computador não permitirá o acesso.

Devemos considerar que muitos dos jovens e adolescentes freqüentam esses estabelecimentos para fazer suas pesquisas escolares e restringir a utilização desses computadores aos jovens, seria uma clara demonstração de retrocesso ao crescente processo de Inclusão Digital promovido pelo Governo Federal e pela C.D.I.

Muitos jovens não possuem condições de ter um computador em suas casas, e vêem nesses estabelecimentos, uma opção para aprender a cada dia um pouco, mais sobre Informática, que contribui sem dúvida tanto na formação escolar quanto profissional desses jovens.

Existem na lei, alguns pontos que merecem regulamentação urgente e necessária, para que a lei possa vigorar sem agredir aos direitos e liberdades tanto dos usuários quantos proprietários de Cyber-café, Lan House e Cyber Office em Mato Grosso do Sul. Uma regulamentação dos pontos que foram deixados de fora da redação original da Lei, com as colaborações e sugestões já reunidas pela Associação dos proprietários dos estabelecimentos, é sem dúvida o caminho para que a lei seja complementada e melhorar de forma a garantir o respeito às liberdades pessoais e principalmente para preservar a liberdade que caracteriza a Internet desde os tempos da ARPANET.

Contudo, a intenção da lei foi boa, mas a normatização necessita de ainda mais detalhamentos e observações à questões de técnicas e funcional de cada estabelecimento. Muitos dos estabelecimentos de Mato Grosso do Sul, desconhecem o conteúdo integral da Lei, e sendo estes estabelecimentos uma nova modalidade empresarial, a formação da ASPROCYBER-MS (Associação dos Proprietários de Cyber-cafés, Lan House, Cyber-Offices e congêneres de Mato Grosso do Sul) instituída para defender os interesses dos proprietários desses estabelecimentos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, surgiu como uma entidade para zelar dos interesses desses estabelecimentos.

A Associação pleiteia judicialmente a suspensão da aplicação da Lei pelo prazo de 180 dias, até que os proprietários tenham tempo de padronizarem os sistemas de banco de dados, e das adaptações ergométricas exigidas pela Lei, até mesmo para que sejam feitas as alterações e regulamentações necessárias pelos legisladores na Lei Estadual 3.103/2005 MS e na Lei Estadual 12.228/2006 SP. Visto que ainda existem artigos tanto na Lei Estadual 3.103/2005 MS quanto na Lei Estadual 12.228/2006 SP que carecem de uma regulamentação para que a lei não tenha comprometida a sua legalidade, nem seja agredida a nossa Liberdade Digital.


Aspectos Jurídicos envolvendo Lan Houses e Cyber Cafés Mato Grosso do Sul



“Uma injustiça feita contra um,
É uma ameaça feita contra todos”.
Montesquieu




Considerando todas as últimas notícias vinculadas na mídia e da repercussão dos atos da Operação conjunta denominada "Operação Lan House", integrada por ilustres membros do Poder Público, reconheço que tal procedimento está amparado em absoluta legalidade e visa não só inibir o funcionamento de estabelecimentos ilegais, mas principalmente proteger os usuários destes estabelecimentos aqueles que sequer oferecem condições de segurança mínimas aos seus usuários, seja pela falta dos alvarás necessários, seja pelo descumprimento a Legislação Estadual 3103/2005 que trata sobre as atividades das Lan Houses e Cyber Cafés.


A OPERAÇÃO conjunta integrada por diversos órgãos oficiais através da “Operação LAN HOUSE” é um esforço conjunto que busca dar cumprimento à uma determinação da Secretaria de Segurança e Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Reconheço a importância dessa Operação e reconheço também os frutos que serão obtidos com essa fiscalização séria nos estabelecimentos conhecidos como Lan House e Cyber Café em todo o nosso Estado.

Preliminarmente, se faz necessário mencionar a diferença terminológica e funcional entre cada um dos estabelecimentos que exercem atividades diferentes, embora seja facilmente confundidas uma com as outras como sendo todas a mesma atividades. Não se trata apenas de uma diferença de Nomenclatura, mas de uma diferenciação quanto à atividade desenvolvida por cada um desses estabelecimentos : LAN HOUSE é todo estabelecimento comercial que loca o uso de computadores com destinação à sua utilização para jogos virtuais conectados entre si através de uma Rede Local (LAN – Local Area Network). Enquanto um CYBER CAFÉ, é o estabelecimento comercial que aluga seus computadores para uso destinado à permitir o acesso de seus clientes à Internet para atividades diversificadas disposta em uma rede restrita que normalmente possibilita o envio e recebimento de conteúdo eletrônico de forma privada e individualizada e CYBER OFFICES, considerado como estabelecimento comercial que locam serviços ou equipamentos destinados à atividades específicas de escritórios virtuais baseados em uma rede local ou através de usuários remotos com permissão de acesso à Internet através de conexão local, wire less ou WAP.

Hoje em Mato Grosso do Sul, vigora uma Lei Estadual (Lei 3.103/2005) de autoria do Deputado Pedro Kemp, que mesmo com suas omissões legislativas, definiu as regras para essa atividade em todo o Estado de Mato Grosso do Sul desde 11 de Novembro de 2005.

Abaixo transcrevo a íntegra da Lei Estadual 3.103/2005 in verbis:


Lei Nº 3103 de 11 de Novembro de 2005
Disciplina as atividades de “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
a) filiação;
b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º São proibidos:
I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial



No início de Novembro de 2007, o Nobre Juiz da Vara de Infância e Juventude e do Idoso de Campo Grande, Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida, através da Portaria 001/2007 datada de 08 de outubro de 2007 veio brilhantemente complementar as exigências feitas pela Lei Estadual, suprindo alguns pontos omitidos por aquela Lei Estadual e definindo novas exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Campo Grande, mas os bons efeitos dessa portaria apenas tem sua eficácia em nossa Capital.

A integra de todo o Capítulo III da referida Portaria da V.I.J.I, dispõe nos seus artigos 14 ao 26, as exigências da Autoridade Judiciária para que os estabelecimentos possam funcionar regularmente, obtendo daquele Juízo o ALVARA JUDICIAL de funcionamento, desde que satisfeitas as exigências feitas pelo artigo 17, e o cumprimento dos demais artigos da referida Portaria.

Abaixo a ìntegra do Capítulo III da Portaria 001/2007 in verbis:


CAPÍTULO III

CASAS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE JOGOS, DIVERSÕES ELETRÔNICAS, LAN HOUSE E CYBER CAFÉ.

Art. 14. São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 15. O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:
I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;
II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Art. 16. Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Art. 17. O pedido de alvará judicial deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:
a) contrato social atualizado do estabelecimento;
b) documentos pessoais do requerente;
c) comprovante de inscrição estadual e federal;
d) alvará da Prefeitura Municipal;
e) alvará do Corpo de Bombeiros; (grifo nosso)

§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).
§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.
§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Art. 18. Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Art. 19. Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Art. 20. É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Art. 21. É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.
§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.
§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.
§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Art. 22. O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Art. 23. É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

Art. 24. A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:
I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;
II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;
III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;
IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;
V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Art. 25. É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

Art. 26. O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Portaria.



Devemos observar que tanto a Lei Estadual 3.103/2005 quanto a Portaria 001/2007 não fazem qualquer menção direta ou indireta que fundamente ou justifique a exigência feita pela mui Digna Autoridade Policial da Delegacia de Ordem Pública e Social – DEOPS, que integrando o GRUPO de FISCALIZAÇÃO dos estabelecimentos, está NOTIFICANDO os estabelecimentos para que compareçam ao DEOPS para “regularizarem” e retirem o ALVARA DA DEOPS – tendo com fundamento dessa exigência a Lei Estadual nº 1.636 de 27 de Dezembro de 1995. (integra in fine)

Sob o fundamento jurídico que vem sendo utilizado pela DEOPS para exigir os Alvarás dos Estabelecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a Assprocyber-MS impetrou em nome de seus associados um Mandado de Segurança, diante da constatação daquele órgão não possui fundamentação jurídica que justifique de forma clara a obrigação de recolhimento dos valores exigidos pela DEOPS, e pela omissão contida na própria norma, que ao longo de todos os seus artigos NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO DIRETA OU INDIRETA À CYBER CAFÉ – LAN HOUSE OU CYBER OFFICE.

O fundamento que alicerça a cobrança do referido Alvará pela DEOPS, está no item 08.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais – cuja indexação é feita pela UFERMS, ao final cobrando 03 UFERMS por máquina. Pois nesse item a referência é “diversões eletrônicas”.

Essa regra originalmente concebida para os BINGOS, e fliperamas dos anos 90, está sendo indevidamente aplicada e cobrada de LAN HOUSES, que possuem movimentação diária infinitamente inferior aos milionários BINGOS aos quais a Lei se destinava.

Consideremos ainda, que todos os Alvarás exigidos pela Portaria 001/2007 são de renovação ANUAL, enquanto o Alvará da DEOPS é o único com vencimento MENSAL, o que onera em demasia ainda mais essa classe de micro empresários autônomos.

O Ministério Público Estadual, que integra o mesmo grupo de FISCALIZADORES, através da NOTIFICAÇÃO nº 7/2008, no uso de suas prerrogativas, reconheceu através da Lei 8069/90, da Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da Vara da Infância e Juventude.

Todos os Associados que integram a ASSPROCYBER-MS não vendem bebidas Alcoólicas, o funcionamento regular da grande maioria dos estabelecimentos não excedem às 21:00 h, portanto nenhum deles teriam que obter o Alvará de Funcionamento em Horário Especial que é normalmente exigido pela DEOPS de todos os bares e estabelecimentos que funcionam em horário especial. Exceto aqueles estabelecimentos que fazem pacotes noturnos e que queiram vender bebidas alcoólicas que estaria sim obrigados a retirar o questionado alvará.

Sem dúvida, que se faz necessária a urgente REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL, cuja proposta final já foi entregue aos cuidados do Deputado Marquinhos Trad (PMDB-MS) pelo Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS, completaria as omissões legislativas da Lei em vigor e com a nova redação dos seus 25 artigos, resolveria a questão dos Alvarás e da Fiscalização das Lan Houses e Cyber Cafés em todo o Estado.

Enquanto isso não acontece, a única via é a busca da tutela jurídica no sentido de que sejam preservados os Direitos Constitucionais dos proprietários dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House, que estão sujeitos à uma LEI ESTADUAL PRÓPRIA e estão cumprindo as Determinações da Portaria da Vara de Infância e Juventude.

Cujo fundamento maior é a manutenção da LIBERDADE concedida pela Constituição Federal, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”.


Conclusão


Partindo da premissa de que o DEOPS está se utilizando de uma LEI ESTADUAL 1.636/95 completamente OMISSA e INAPLICÀVEL aos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul, considerando a promulgação de uma LEI ESTADUAL 3.103/2005 que definiu as regras para esses tipos de estabelecimentos e diante do incontestável conflito entre as duas Leis Estaduais aqui mencionadas, de forma que seja garantido que à todos os empresários, o cumprimento e o respeito de regras claras, de forma que não sejam obrigados a cumprir exigências iníquas, indevidas ou ilegais que causem privações financeiras desnecessárias, nem tenham impedidos o funcionamento de seus estabelecimentos é que a Assprocyber-MS fundamentou o seu Mandado de Segurança pedindo pela procedência do Mandamus de forma que seja definida por sentença que os estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul estão sujeitos aos efeitos e exigências feitas pela Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da VIJI, e que a Lei 1.636/95 é inaplicável aos estabelecimentos conhecidos como LAN HOUSE e CYBER CAFÉ, decorrente de omissão legislativa, e da vedação constitucional de obrigação de cumprimento de algo sem uma lei anterior que o defina, de forma clara o seu cumprimento, esperando que a REGULAMENTAÇÂO DA LEI ESTADUAL 3.103/2005 seja brevemente aprovada, para que possa a exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual aprovada em Mato Grosso do Sul, em 11 de novembro de 2005, possa ser novamente copiada por outros estados brasileiros que implementaram a mesma regra, hoje em vigor em mais de 7 estados, todos carentes de regulamentação.






LEI Nº 1636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995


"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, passam a viger com a seguinte redação:


"CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇAO I
DA INCIDENCIA


Art. 142 A taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de
licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à
coletividade (serviços públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,
controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à
preservação da segurança pública e da garantia oferecida ao direito
de propriedade (poder de polícia).


SEÇAO II
DAS ISENÇOES

Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e
documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de
pessioal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e
municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas
jurídicas de direito público interno;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos
de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.


SEÇAO III
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO

Art. 144 A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor
da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do
Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de
acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa
ao presente Código.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente
será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

SEÇAO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 145 Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física
ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou
serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou
que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se
enquadrem no itens naquele alencados.


SEÇAO V
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 146 A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
mediante documento de arrecadação específico.

SEÇAO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 147 A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do
documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo
exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.

SEÇAO VII
DA FISCALIZAÇAO

Art. 148 A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais,
na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária,
competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas.


SEÇAO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 149 A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta
dias;

d) vinte e cinco por cento, se efetuado depois de sessenta e até
noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa
dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de
trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta
dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro
do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revelo
notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a
partir das datas para o recolhimento tempestivo".

Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem
sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias,
devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
TABELA DE TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA CI-| |
| | VIL | |
|01.00 | ALVARA PARA: | |
| | Bailes públicos, com cobrança de ingressos: | |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria | |
|01.01 | - por Baile Comum | 10 |
|01.02 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 20 |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria | |
|01.03 | - por Baile Comum | 06 |
|01.04 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 10 |
| | Clubes Sócio-Recreativo e Sociedade Privada | |
| |(anual) | |
|01.05 | - 1ª Categoria | 60 |
|01.06 | - 2ª Categoria | 50 |
| | Boates, Danceterias e Similares (mensal) | |
|01.07 | - 1ª Categoria | 20 |
|01.08 | - 2ª Categoria | 15 |
|02.00 | Casa de Saúna, Massagem ou Similar (mensal) | 10 |
|03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 20 |
|04.00 | Circos, Concertos, Receitas e Outros Espetácu- | |
| |los Teatrais (diário) | 05 |
|05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 50 |
|06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Compa | |
| |nhias (diário, por aparelho) | 01 |
|07.00 | Espetáculos de Luta Livre, box ou Artes Mar | |
| |ciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo)| 20 |
|08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (men- | |
| |sal) : | |
|08.01 | - Bingos | 60 |
|08.02 | - Diversões Eletrônicas (por máquina) | 03 |
|08.03 | - Bilhares e Congêneres (por mesa) | 02 |
|08.04 | - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legi- | |
| |timamente constituída (mensal) | 20 |
|09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
|09.01 | - 1ª Categoria, em área nobre ou central | 10 |
|09.02 | - 2ª Categoria e periférica | 05 |
|10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
|10.01 | - 1ª Categoria | 20 |
|10.02 | - 2ª Categoria | 10 |
| | | |
|11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
|11.01 | - Média de valor das diárias até 5 UFERMS | 10 |
|11.02 | - Média de valor das diárias até 10 UFERMS | 15 |
|11.03 | - Média de valor das diárias, acima de 10UFERMS| 20 |
| | | |
|12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
|12.01 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 | |
| |UFERMS | 10 |
|12.02 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 | |
| |UFERMS | 20 |
|12.03 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de| |
| |10 UFERMS | 30 |
| | | |
|13.00 | VISTORIA DE: | |
|13.01 | - Estabelecimentos que comercializem armas e| |
| |munições (anual) | 60 |
|13.02 | - Estabelecimentos ou Empresas que comerciali-| |
| |zem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamá| |
| |veis (anual) | 60 |
| | | |
|14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS | |
|14.01 | - Blaster - Habilitação para exercer a profis-| |
| |são de encarregado técnico de fogos e de explosi| |
| |vos (anual) | 20 |
|14.02 | - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça| |
| |ou tiro ao alvo | 05 |
|14.03 | - Licença para Porte de Armas de Defesa Pessoal| |
| |(anual) | 20 |
|14.04 | - Transferência de Registro de Arma de Fogo | 05 |
|14.05 | - Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro| |
| |ao Alvo | 04 |
|14.06 | - Segunda via de Porte ou Registro de Arma | 10 |
|14.07 | - Boletim de Ocorrência Policial Civil | 01 |
| | | |
|15.00 | CREDENCIAMENTO | |
| | Empresas de vigilância Bancária ou orgânica | |
| |(anual): | |
|15.01 | - Credenciamento | 50 |
|15.02 | - Registro obrigatório por vigilante | 05 |
| | | |
| | Empresas de segurança armada, desarmada e de| |
| |transporte de valores (anual): | |
|15.03 | - Credenciamento | 60 |
|15.04 | - Registro obrigatório por homem | 05 |
|15.05 | - Registro por veículo | 05 |
|15.06 | - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de| |
| |habilitação técnica para manuseio de arma de fo-| |
| |go | 40 |
|15.07 | - de empresas que ministrem curso de formação| |
| |de vigilantes (anual) | 50 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADO- | |
| | RIA GERAL DE PERICIAS | |
| | | |
|16.00 | Atestados | 01 |
|17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 05 |
|18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 01 |
| | | |
|19.00 | COPIAS: | |
|19.01 | - de laudos periciais dos institutos de crimina| |
| |lística e médico legal, exceto as fotografias e| |
| |diagramas | 02 |
| | - fotostáticas de documentos, exceto laudos,| |
| |por folha | 02 |
| | | |
|20.00 | FOTOGRAFIAS: | |
|20.01 | - fotografias e legendas, autenticadas, até o| |
| |tamanho 9x12 por via | 01 |
|20.02 | - ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40,| |
| |por via | 02 |
| | | |
|21.00 | Utilização para embalsamento, das dependências| |
| |dos institutos: | |
|21.01 | - com evisceração | 10 |
|21.02 | - sem evisceração | 08 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS REALTIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE | |
| | BOMBEIROS MILITAR | |
| | | |
|22.00 | ALVARA E VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
| | Estabelecimento industriais e comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, gasolina, al| |
| |cool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explo| |
| |sivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, ce| |
| |lulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos| |
| |químicos, produtos petroquímicos e outros que te| |
| |nham grau de inflamabilidade idêntico, com área| |
| |utilizada de: | |
| | | |
|21.01 | - até 30 m2 | 02 |
|22.02 | - de 31 a 100 m2 | 04 |
|22.03 | - de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.04 | - de 501 a 2000 m2 | 08 |
|22.05 | - de 2001 a 5000 m2 | 10 |
|22.06 | - acima de 5000 m2 | 15 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, papel, teci-| |
| |dos em geral, algodão, estopas, couros, madei-| |
| |ras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros| |
| |produtos que tenham grau de inflamabilidade idên| |
| |tico, com área utilizada de: | |
| | | |
|21.07 | - até 30 m2 | 01 |
|22.08 | - de 31 a 100 m2 | 02 |
|22.09 | - de 101 a 500 m2 | 04 |
|22.10 | - de 501 a 2000 m2 | 06 |
|22.11 | - de 2001 a 5000 m2 | 08 |
|22.12 | - acima de 5000 m2 | 10 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais, bancá| |
| |rios, mistos de diversos, hóteis, motéis, escri-| |
| |tórios de profissionais liberais, hospitais, ofi| |
| |cinas, garagens, estabelecimentos de veículos,| |
| |estaleiros e outros que exploram atividades não| |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área uti-| |
| |lizada de : | |
| | | |
|21.13 | - até 30 m2 | 01 |
|22.14 | - de 31 a 100 m2 | 01 |
|22.15 | - de 101 a 500 m2 | 02 |
|22.16 | - de 501 a 2000 m2 | 04 |
|22.17 | - de 2001 a 5000 m2 | 06 |
|22.18 | - acima de 5000 m2 | 08 |
| | | |
| | Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefei-| |
| |turas onde hajam serviços de prevenção contra in| |
| |cêndio: | |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | - até quatro pavimentos, com área utiliza de: | |
|22.19 | - até 500 m2 | 02 |
|22.20 | - 501 a 1000 m2 | 04 |
| | | |
| | - de cinco a oito pavimentos, com área utiliza-| |
| |da de : | |
|22.21 | até 1000 m2 | 06 |
|22.22 | de 1001 a 2000 m2 | 08 |
|22.23 | acima de 2000 m2 | 10 |
| | | |
| | - acima de oito pavimentos, com área utilizada| |
| |de: | |
|22.25 | até 1000 m2 | 08 |
|22.26 | de 1001 a 2000 m2 | 10 |
|22.27 | acima de 2000 m2 | 12 |
| | | |
| | Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas| |
| |Prefeituras Municipais onde hajam serviços de| |
| |prevenção contra incêndio: | |
| | | |
| | até quatro pavimentos, com área utilizada de: | |
|22.28 | até 500 m2 | 04 |
|22.29 | 501 a 1000 m2 | 08 |
|22.30 | acima de 1000 m2 | 12 |
| | | |
| | de cinco a oito pavimentos, com área utilizada | |
| | de: | |
|22.31 | até 1000 m2 | 10 |
|22.32 | de 1001 a 2000 m2 | 15 |
|22.33 | acima de 2000 m2 | 20 |
| | | |
| | acima de oito pavimentos com área utilizada de:| |
|22.34 | até 1000 m2 | 15 |
|22.35 | de 1001 a 2000 m2 | 20 |
|22.36 | acima de 2000 m2 | 25 |
| | | |
|22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis | 1,5 |
| | ou explosivos | |
| | Estabelecimentos com atividades inerentes à | |
| |distribuição, armazenamento, comercialização e | |
| |utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | |
| | | |
|22.38 | até 40 recipientes | 02 |
|22.39 | até 1000 recipientes | 04 |
|22.40 | até 400 recipientes | 06 |
|22.41 | até 800 recipientes | 08 |
|22.42 | acima de 800 recipientes | 10 |
| | | |
| | Locais públicos ou residenciais destinados as | |
| |atividades que favoreçam a concentração pública | |
| |de pessoas: | |
| | | |
|22.43 | até 30 m2 | 01 |
|22.44 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.45 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.46 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.47 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.48 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
| |Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, | |
| |comerciais, prédios multifamiliares, bancários, | |
| |escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, | |
| |escritórios de profissionais liberais, hospitais| |
| |e outros que exploram, inclusive, atividades | |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.48: | |
| | | |
| |vistoria durante a construção: | |
|22.49 | até 30 m2 | 01 |
|22.50 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.51 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.52 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.53 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.54 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|23.00 |Palestras solicitadas por estabelecimentos | |
| |comerciais e ou industriais | 04 |
| | | |
|24.00 |Vistorias realizadas em locais sem Organização | |
| |Bombeiro Militar | 02 |
| | | |
|25.00 |Análise e aprovação de projetos de prevenção e | |
| |combate a incêndio, em construção com área | |
| |utilizada de: (por projeto) | |
| | | |
|25.01 | até 100 m2 | 04 |
|25.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|25.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|25.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|25.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|26.00 |Análise de pedidos de recursos, modificações de | |
| |projetos de prevenção e combate a incêndios, em | |
| |prédios com área utilizada de; | |
| | | |
|26.01 | até 100 m2 | 04 |
|26.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|26.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|26.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|26.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|27.00 |Capacitação técnica de indústria, comércio, | |
| |representantes ou similares que exerçam ativida-| |
| |des de fabrico, comércio, instalações e manuten-| |
| |ção de equipamentos de prevenção e combate de | |
| |incêndios e produtos retardantes de fogo | 10 |
| | | |
|28.00 |Solicitação de corte de árvore, em área particu-| |
| |lar | 20 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| |DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA | |
| |MILITAR | |
| | | |
|29.00 |Certidões | 01 |
| | | |
|30.00 |POLICIAMENTO: | |
|30.01 |em pequenos eventos, com emprego de até 10 | |
| |homens (homem/hora) | 01 |
|30.02 |em médios eventos, com emprego de 11 a 30 | |
| |homens (homem/hora) | 1,5 |
|30.03 |em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 | |
| |homens (homem/hora) | 02 |
|30.04 |em eventos complexos, com emprego de 51 homens | |
| |acima (homem/hora) | 03 |
| | | |
|31.00 |Boletim de Ocorrência Policial Militar | 01 |
| | | |
|32.00 |Boletim de Ocorrência de trânsito/rodoviário: | |
|32.01 |Area urbana central | 05 |
|32.02 |Area periférica | 07 |
| | | |
|33.00 |reconstituição de local de acidente | 10 |
| | | |
|34.00 |Escoltas diversas, com batedores, para particu- | |
| |lares (homem/hora) | 02 |
| | | |
|35.00 |Escolta de preso, quando de seu interesse | |
| |(homem/hora) | 01 |
| | | |
|36.00 |Armazenamento ou estadia de material retido: | |
|36.01 |Veículos, barcos e motores (diária) | 05 |
|36.02 |materiais de pesca | 03 |
|36.03 |Outros produtos ou bens (diária) | |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A JUSTIÇA E AO TRABALHO | |
| | | |
|37.00 |Certidão negativa de violação dos direitos do | |
| |consumidor | 02 |
| | | |
|38.00 |Cópias de documentos originais do arquivo públi-| |
| |co | 01 |
| | | |
|39.00 |LAUDO TECNICO DE: | |
|39.01 |insalubridade | 25 |
|39.02 |periculosidade | 25 |
|39.03 |levantamento ambiental | 30 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A EDUCAÇAO E A CULTURA | |
| | | |
|40.00 |atestado de qualquer natureza | 01 |
| | | |
|41.00 |CERTIDAO: | |
|41.01 |de isenção de salário-educação | 01 |
|41.02 |de registro de diploma, excluída aquela expedida| |
| |quando do registro | 01 |
|41.03 |habilitação em curso de revalidação de diploma | 01 |
|41.04 |não especificada | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A SAUDE | |
| | | |
|42.00 |ALVARA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
|42.01 |farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, | |
| |distribuidores ou revendedores de cosméticos e | |
| |perfumarias, óticas e similares | 05 |
|42.02 |preparadores e distribuidores de produtos | |
| |alimentícios, congelados ou prontos para o | |
| |consumo e demais estabelecimentos similares | 05 |
|42.03 |açougue e casa de carne | 2,5 |
| |frigoríficos e abatedouros: | |
| | | |
|42.04 |com inspeção sanitária federal | 10 |
|42.05 |sem inspeção sanitária federal | 15 |
| | | |
|42.06 |consultórios médicos e odontológicos | 02 |
|42.07 |clínicas e casas de saúde | 03 |
|42.08 |hospitais | 05 |
|42.09 |laboratórios e análises clínicas | 02 |
|42.10 |serviços de enfermagem, aplicação de injeção e | |
| |similares | 02 |
|42.11 |banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao | |
| |público | 03 |
|42.12 |salões de beleza, cabeleireiro e similiares | 02 |
|42.13 |estabelecimentos de cultura física e estética, | |
| |massagistas e similares | 02 |
|42.14 |estabelecimentos fabricantes ou comercializado- | |
| |res de inseticida e parasiticida e semelhantes | 05 |
|42.15 |dedetizadores | 03 |
|42.16 |aplicadores de produtos agrotóxicos, através de | |
| |aeronaves (por aeronave) | 10 |
|42.17 |outros locais sujeitos à inspeção sanitária | 02 |
| | | |
|43.00 |Vistorias em estabelecimentos públicos ou priva- | |
| |dos decorrentes de solicitação de interessados | 01 |
| | | |
|44.00 |Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou | |
| |industriais, a cargo da fiscalização sanitária | 05 |
| | | |
|45.00 |Certidão de quitação com serviço de fiscalização| |
| |sanitária | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA | |
| | | |
|46.00 |Vistoria inicial de localização, para concessão | |
| |de inscrição como contribuinte, em estabeleci- | |
| |mento comercial ou industrial | 10 |
| | | |
|47.00 |Autorização para o uso de equipamentos emissor | |
| |de cupom fiscal, anual/por máquina | 02 |
| | | |
|48.00 |Consulta ou parecer de natureza tributária | 05 |
| | | |
|49.00 |Análise de pedidos de Regimes Especiais | 05 |
| | | |
|50.00 |Retificação de Guias de Informação e Apuração do| |
| |ICMS ou de declaração Anual de Produtor, por | |
| |documento | 01 |
| | | |
|51.00 |Descarga e carga de mercadorias em fiscalização | |
| |durante o trânsito, quando existirem irregula- | |
| |ridades: | |
|51.01 |por veículo ou carga igual ou inferior a 10 ton.| 01 |
|51.02 |por veículo com carga superior a 10 ton. | 03 |
| | | |
|52.00 |Certidão negativa de débitos fazendários | 02 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
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| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
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| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO GERAL, | |
| |INERENTES A QUALQUER ORGAO DA ADMINISTRAÇAO | |
| |ESTADUAL | |
| | | |
|53.00 |Alvará expedido por qualquer autoridade adminis-| |
| |trativa, não especificados nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|54.00 |Atestado expedido por qualquer autoridade admi- | |
| |nistrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, | |
| |não especificado nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|55.00 |Depósito de mercadorias apreendidas por irregu- | |
| |laridade, por dia: | |
| | | |
|55.01 |volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou | |
| |inferior a 20 kg | 01 |
|55.02 |volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior | |
| |a 50 kg | 1,5 |
|55.03 |volume superior a 2 m3 ou de peso superior a | |
| |50 kg | 02 |
| | | |
|56.00 |Certidão expedida por autoridade administrativa,| |
| |não especificada nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|57.00 |Reproduções de documentos, inclusive cópias | |
| |fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou | |
| |fração | 01 |
| | | |
|58.00 |Registro de documentos, livros e papéis, nas | |
| |repartições estaduais e requerimento do interes-| |
| |sado | 01 |
| | | |
|59.00 |Emissão de listagens com informações arquivadas | |
| |em sistemas eletrônicos: | |
| | | |
|59.01 |em disquetes, por unidade | 01 |
|59.02 |em fita magnética, por megabites ou fração | 01 |
|59.03 |em formulário contínuo ou folhas soltas, por | |
| |conjunto de 10 folhas ou fração | 01 |
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