sexta-feira, 28 de março de 2008

Desfragmentando as Lei Estadual 3.103/2005 MS Lei Estadual 12.228/2006 SP






Considerando o teor da Lei Estadual 3.103/2005 (Mato Grosso do Sul) de 11 de novembro de 2005, em vigor desde a sua publicação, e à Lei Estadual 12.228/2006 (São Paulo) de 11 de janeiro de 2006 me foram questionados alguns aspectos sobre essas novas leis, que muito embora tenham vindo com uma boa intenção normativa, por outro lado, dadas as especialidades com que devem ser tratadas as normas a serem aplicadas direta e indiretamente à Internet, as referidas Leis Estaduais acabaram criando a necessidade urgente de um detalhamento mais específico sobre alguns temas relacionados às atividades dos estabelecimentos conhecidos como Cyber-Cafés, Lan Houses e Cyber Offices, considerando as particularidades de cada uma dessas atividades, que embora sejam são muito semelhantes entre si, são distintas em seu funcionamento.

As Leis Estaduais em questão buscaram disciplinar as atividades de Lan House, Cyber-café, Cyber Office e congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Todavia, a normatização sobre essas novas atividades, mereceria um conhecimento técnico e funcional mais profundo sobre cada um desses estabelecimentos, que teria sido mais proveitoso para o próprio corpo da Lei, se tivesse sido oportunizado aos donos de desses estabelecimentos, contribuírem na elaboração das referidas Leis, no sentido de que fossem expostas as particularidades de cada uma das atividades que diferem uma Lan House de um Cyber-Café.

Um aspecto positivo trazido pela nova lei, foi sem dúvida a obrigação dos estabelecimentos de criarem e manterem um cadastro de seus usuários, cadastro este que deve conter o nome, a data de nascimento, o endereço, o telefone e o número de identidade de cada usuário. Valendo destacar que essas informações são sigilosas, e devem ser salvas e protegidas digitalmente pelos proprietários de cada um dos estabelecimentos pelo prazo de 60 meses conforme determinação da Lei.

A exibição dessas informações, no entanto seguem as mesmas regras já definidas por Lei Federal, ou seja, somente deve ser apresentadas pelos donos dos estabelecimentos mediante uma determinação judicial. A Lei também determinou que os estabelecimentos devem exigir a exibição de identidade do usuário no ato do cadastramento e sempre que os mesmos forem utilizar o computador. A Lei também determinou que os estabelecimentos restrinjam o acesso aos que se recusarem a fazer o cadastro, ou que não exibiram o documento de identidade sob pena de multa.

As Leis no entanto, não previram a situação para os estrangeiros que tanto visitam as nossas cidades e que se utilizam dos cyber-cafés para enviar e receber seus e-mails durante suas viagens.

Outro ponto que ao nosso ver, caracteriza um retrocesso ao processo de Inclusão Digital, está no artigo 5º da Lei Estadual 3.103/2005, que obrigou os estabelecimentos à vedarem o acesso de menores de 12 anos sem que estes estiverem desacompanhados de pelo menos um de seus pais ou de um responsável legal devidamente identificado. Essa proibição, além de restringir o acesso dos menores de 12 anos, obriga o responsável a permanecer ao lado do menor dentro do estabelecimento enquanto esse tiver que utilizar o computador, repercutindo financeiramente nos estabelecimentos de Lan House, vez que a clientela sofre uma redução com a nova proibição.

Os jovens brasileiros, são conhecidos mundialmente como as mentes mais criativas quando o assunto é Informática e Internet. A habilidade digital dos brasileiros é decorrente da liberdade e da intimidade diária que estes mantém com o computador desde cedo, seja jogando ou “fuçando” as minúcias de um computador. Além disso, a Inclusão Digital dos jovens, em Mato Grosso do Sul e São Paulo, parece estar sofrendo uma limitação de idade. E todos nós sabemos o que acontece quando se tenta tirar uma liberdade de forma arbitrária ou quando se tenta criar uma lei que tenta controlar direta ou indireta a Internet.

Uma saída seria estabelecer que os menores de 12 anos, devessem respeitar um limite de horário para permanecer desacompanhados nos estabelecimentos, mas que fosse exigido uma autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, que os permitisse freqüentar o estabelecimento, respeitando as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, os pais fariam um cadastro no estabelecimento e o menor de 12 anos teria um prazo de uso de 3 horas conforme limita outro artigo da referida Lei Estadual, sem que os pais fossem obrigados a permanecer sentado ao lado de seus filhos.

Dessa forma, tanto o bem estar da criança, a segurança e a lei estariam sendo respeitados pelos usuários menores de 12 anos. A Pornografia e a Pedofilia são outros pontos que ficaram fora do corpo de ambas as Leis, e seria restringida com a implantação de softwares nos computadores dos estabelecimentos, com isso, o usuário que quiser acessar um conteúdo pornográfico, teria que fazer através de seu computador pessoal, em casa.

De acordo com a Lei, os estabelecimentos devem manter no cadastros dos menores de 18 anos, as informações sobre a filiação, o nome da escola e turno que o aluno freqüenta. Uma saída encontrada pelos proprietários de Mato Grosso do Sul, foi aproveitar as informações escolares, para bloquearem o acesso do aluno no horário em que o aluno deveria estar na escola. Assim, mesmo que aluno dê uma escapadinha do colégio, o computador não permitirá o acesso.

Devemos considerar que muitos dos jovens e adolescentes freqüentam esses estabelecimentos para fazer suas pesquisas escolares e restringir a utilização desses computadores aos jovens, seria uma clara demonstração de retrocesso ao crescente processo de Inclusão Digital promovido pelo Governo Federal e pela C.D.I.

Muitos jovens não possuem condições de ter um computador em suas casas, e vêem nesses estabelecimentos, uma opção para aprender a cada dia um pouco, mais sobre Informática, que contribui sem dúvida tanto na formação escolar quanto profissional desses jovens.

Existem na lei, alguns pontos que merecem regulamentação urgente e necessária, para que a lei possa vigorar sem agredir aos direitos e liberdades tanto dos usuários quantos proprietários de Cyber-café, Lan House e Cyber Office em Mato Grosso do Sul. Uma regulamentação dos pontos que foram deixados de fora da redação original da Lei, com as colaborações e sugestões já reunidas pela Associação dos proprietários dos estabelecimentos, é sem dúvida o caminho para que a lei seja complementada e melhorar de forma a garantir o respeito às liberdades pessoais e principalmente para preservar a liberdade que caracteriza a Internet desde os tempos da ARPANET.

Contudo, a intenção da lei foi boa, mas a normatização necessita de ainda mais detalhamentos e observações à questões de técnicas e funcional de cada estabelecimento. Muitos dos estabelecimentos de Mato Grosso do Sul, desconhecem o conteúdo integral da Lei, e sendo estes estabelecimentos uma nova modalidade empresarial, a formação da ASPROCYBER-MS (Associação dos Proprietários de Cyber-cafés, Lan House, Cyber-Offices e congêneres de Mato Grosso do Sul) instituída para defender os interesses dos proprietários desses estabelecimentos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, surgiu como uma entidade para zelar dos interesses desses estabelecimentos.

A Associação pleiteia judicialmente a suspensão da aplicação da Lei pelo prazo de 180 dias, até que os proprietários tenham tempo de padronizarem os sistemas de banco de dados, e das adaptações ergométricas exigidas pela Lei, até mesmo para que sejam feitas as alterações e regulamentações necessárias pelos legisladores na Lei Estadual 3.103/2005 MS e na Lei Estadual 12.228/2006 SP. Visto que ainda existem artigos tanto na Lei Estadual 3.103/2005 MS quanto na Lei Estadual 12.228/2006 SP que carecem de uma regulamentação para que a lei não tenha comprometida a sua legalidade, nem seja agredida a nossa Liberdade Digital.


Aspectos Jurídicos envolvendo Lan Houses e Cyber Cafés Mato Grosso do Sul



“Uma injustiça feita contra um,
É uma ameaça feita contra todos”.
Montesquieu




Considerando todas as últimas notícias vinculadas na mídia e da repercussão dos atos da Operação conjunta denominada "Operação Lan House", integrada por ilustres membros do Poder Público, reconheço que tal procedimento está amparado em absoluta legalidade e visa não só inibir o funcionamento de estabelecimentos ilegais, mas principalmente proteger os usuários destes estabelecimentos aqueles que sequer oferecem condições de segurança mínimas aos seus usuários, seja pela falta dos alvarás necessários, seja pelo descumprimento a Legislação Estadual 3103/2005 que trata sobre as atividades das Lan Houses e Cyber Cafés.


A OPERAÇÃO conjunta integrada por diversos órgãos oficiais através da “Operação LAN HOUSE” é um esforço conjunto que busca dar cumprimento à uma determinação da Secretaria de Segurança e Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Reconheço a importância dessa Operação e reconheço também os frutos que serão obtidos com essa fiscalização séria nos estabelecimentos conhecidos como Lan House e Cyber Café em todo o nosso Estado.

Preliminarmente, se faz necessário mencionar a diferença terminológica e funcional entre cada um dos estabelecimentos que exercem atividades diferentes, embora seja facilmente confundidas uma com as outras como sendo todas a mesma atividades. Não se trata apenas de uma diferença de Nomenclatura, mas de uma diferenciação quanto à atividade desenvolvida por cada um desses estabelecimentos : LAN HOUSE é todo estabelecimento comercial que loca o uso de computadores com destinação à sua utilização para jogos virtuais conectados entre si através de uma Rede Local (LAN – Local Area Network). Enquanto um CYBER CAFÉ, é o estabelecimento comercial que aluga seus computadores para uso destinado à permitir o acesso de seus clientes à Internet para atividades diversificadas disposta em uma rede restrita que normalmente possibilita o envio e recebimento de conteúdo eletrônico de forma privada e individualizada e CYBER OFFICES, considerado como estabelecimento comercial que locam serviços ou equipamentos destinados à atividades específicas de escritórios virtuais baseados em uma rede local ou através de usuários remotos com permissão de acesso à Internet através de conexão local, wire less ou WAP.

Hoje em Mato Grosso do Sul, vigora uma Lei Estadual (Lei 3.103/2005) de autoria do Deputado Pedro Kemp, que mesmo com suas omissões legislativas, definiu as regras para essa atividade em todo o Estado de Mato Grosso do Sul desde 11 de Novembro de 2005.

Abaixo transcrevo a íntegra da Lei Estadual 3.103/2005 in verbis:


Lei Nº 3103 de 11 de Novembro de 2005
Disciplina as atividades de “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;
b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.

Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
a) filiação;
b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º São proibidos:
I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial



No início de Novembro de 2007, o Nobre Juiz da Vara de Infância e Juventude e do Idoso de Campo Grande, Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida, através da Portaria 001/2007 datada de 08 de outubro de 2007 veio brilhantemente complementar as exigências feitas pela Lei Estadual, suprindo alguns pontos omitidos por aquela Lei Estadual e definindo novas exigências para o funcionamento dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Campo Grande, mas os bons efeitos dessa portaria apenas tem sua eficácia em nossa Capital.

A integra de todo o Capítulo III da referida Portaria da V.I.J.I, dispõe nos seus artigos 14 ao 26, as exigências da Autoridade Judiciária para que os estabelecimentos possam funcionar regularmente, obtendo daquele Juízo o ALVARA JUDICIAL de funcionamento, desde que satisfeitas as exigências feitas pelo artigo 17, e o cumprimento dos demais artigos da referida Portaria.

Abaixo a ìntegra do Capítulo III da Portaria 001/2007 in verbis:


CAPÍTULO III

CASAS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE JOGOS, DIVERSÕES ELETRÔNICAS, LAN HOUSE E CYBER CAFÉ.

Art. 14. São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezoito anos em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Art. 15. O ingresso de menores em casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas só será admitido mediante alvará judicial, por prazo determinado, e obedecidas as seguintes disposições:
I – as crianças com até doze (12) anos incompletos de idade só poderão ingressar nesses locais acompanhadas dos pais ou dos responsáveis legais;
II – é proibido o ingresso de menores com uniforme escolar, qualquer que seja sua idade;

Art. 16. Todas as casas de diversões eletrônicas deverão ter alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, com validade de 1 (um) ano, contada da expedição.

Art. 17. O pedido de alvará judicial deverá ser formulado diretamente pelo proprietário do estabelecimento, ou por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante simples protocolo.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos ou fotocópias:
a) contrato social atualizado do estabelecimento;
b) documentos pessoais do requerente;
c) comprovante de inscrição estadual e federal;
d) alvará da Prefeitura Municipal;
e) alvará do Corpo de Bombeiros; (grifo nosso)

§ 2° Devidamente registrado e autuado, o cartório fará expedir mandado de verificação, a ser cumprido no prazo de até quinze dias, cuja finalidade é avaliar, dentre outros aspectos de interesse protecional do menor, a existência de instalações adequadas, o tipo de freqüência habitual ao local e a adequação do ambiente à eventual freqüência de crianças ou adolescentes (ECA, art. 149, §1º).
§ 3° Realizada a diligência, será colhido o parecer final do Ministério Público.
§ 4º Se o requerimento não atender às exigências contidas neste artigo, o cartório deverá intimar automaticamente o interessado para saná-las.

Art. 18. Entende-se como casa de jogos por computador e de acesso à internet, também denominadas lan house e cyber café, respectivamente, os estabelecimentos empresariais que dispõem, para locação, de computadores ligados em rede, utilizados para jogos ou acesso à internet e que admitem ou não disputa entre usuários.

Art. 19. Consideram-se, ainda, casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas os estabelecimentos dedicados ao ramo de jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, tanto em funcionamento isolado como em rede, interna ou externamente, como, por exemplo, os fliperamas, videogames ou langames, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária da empresa.

Art. 20. É expressamente proibida a entrada e a permanência, nos estabelecimentos supracitados, de criança ou adolescente trajando uniforme escolar e/ou materiais escolares.

Art. 21. É obrigatória a criação de um cadastro de freqüentadores e usuários dos estabelecimentos que sejam menores de idade, do qual constará nome completo, data de nascimento, filiação, endereço completo e número de telefone do usuário; escola e turno em que estuda, se for o caso; registro de freqüência, com data e horário de entrada e de saída ou do início e do término do uso do equipamento e horário.
§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo deverão ser armazenados, quando possível, em meio eletrônico.
§ 2º O responsável pelo cadastramento deverá exigir dos usuários a exibição dos documentos necessários para o ato.
§ 3º O usuário menor de idade, ao utilizar-se dos equipamentos, deverá apresentar documento de identificação.

Art. 22. O cadastro a que se refere o artigo anterior deverá ser mantido em arquivo pelo prazo de cinco anos e não poderá ser divulgado, salvo quando solicitado pelos pais ou responsáveis, Conselho Tutelar ou demais autoridades competentes para tal.

Art. 23. É proibida a utilização, por crianças e adolescentes, de jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem à moral e aos bons costumes.

Art. 24. A entrada e a permanência de pessoas nos estabelecimentos de que tratam o art. 18 far-se-ão de acordo com as seguintes disposições:
I – os menores de até 10 anos de idade incompletos devem ser acompanhados pelos pais ou responsáveis;
II – os menores entre 10 e 18 anos incompletos, quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, deverão portar documento com expressa autorização deles e firma reconhecida, o que poderá ser mantido no arquivo do estabelecimento;
III – os menores até 12 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 18h;
IV – os menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos poderão permanecer no recinto até as 23h;
V – o tempo de permanência do menor no local não poderá exceder a 4 horas ininterruptas.

Art. 25. É proibida, no interior dos estabelecimentos de que tratam o art. 18, a realização de apostas de cunho pecuniário, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou assemelhados.

Art. 26. O estabelecimento deve fixar em local visível aviso informando sobre as proibições previstas nesta Portaria.



Devemos observar que tanto a Lei Estadual 3.103/2005 quanto a Portaria 001/2007 não fazem qualquer menção direta ou indireta que fundamente ou justifique a exigência feita pela mui Digna Autoridade Policial da Delegacia de Ordem Pública e Social – DEOPS, que integrando o GRUPO de FISCALIZAÇÃO dos estabelecimentos, está NOTIFICANDO os estabelecimentos para que compareçam ao DEOPS para “regularizarem” e retirem o ALVARA DA DEOPS – tendo com fundamento dessa exigência a Lei Estadual nº 1.636 de 27 de Dezembro de 1995. (integra in fine)

Sob o fundamento jurídico que vem sendo utilizado pela DEOPS para exigir os Alvarás dos Estabelecimentos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a Assprocyber-MS impetrou em nome de seus associados um Mandado de Segurança, diante da constatação daquele órgão não possui fundamentação jurídica que justifique de forma clara a obrigação de recolhimento dos valores exigidos pela DEOPS, e pela omissão contida na própria norma, que ao longo de todos os seus artigos NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO DIRETA OU INDIRETA À CYBER CAFÉ – LAN HOUSE OU CYBER OFFICE.

O fundamento que alicerça a cobrança do referido Alvará pela DEOPS, está no item 08.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais – cuja indexação é feita pela UFERMS, ao final cobrando 03 UFERMS por máquina. Pois nesse item a referência é “diversões eletrônicas”.

Essa regra originalmente concebida para os BINGOS, e fliperamas dos anos 90, está sendo indevidamente aplicada e cobrada de LAN HOUSES, que possuem movimentação diária infinitamente inferior aos milionários BINGOS aos quais a Lei se destinava.

Consideremos ainda, que todos os Alvarás exigidos pela Portaria 001/2007 são de renovação ANUAL, enquanto o Alvará da DEOPS é o único com vencimento MENSAL, o que onera em demasia ainda mais essa classe de micro empresários autônomos.

O Ministério Público Estadual, que integra o mesmo grupo de FISCALIZADORES, através da NOTIFICAÇÃO nº 7/2008, no uso de suas prerrogativas, reconheceu através da Lei 8069/90, da Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da Vara da Infância e Juventude.

Todos os Associados que integram a ASSPROCYBER-MS não vendem bebidas Alcoólicas, o funcionamento regular da grande maioria dos estabelecimentos não excedem às 21:00 h, portanto nenhum deles teriam que obter o Alvará de Funcionamento em Horário Especial que é normalmente exigido pela DEOPS de todos os bares e estabelecimentos que funcionam em horário especial. Exceto aqueles estabelecimentos que fazem pacotes noturnos e que queiram vender bebidas alcoólicas que estaria sim obrigados a retirar o questionado alvará.

Sem dúvida, que se faz necessária a urgente REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL, cuja proposta final já foi entregue aos cuidados do Deputado Marquinhos Trad (PMDB-MS) pelo Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MS, completaria as omissões legislativas da Lei em vigor e com a nova redação dos seus 25 artigos, resolveria a questão dos Alvarás e da Fiscalização das Lan Houses e Cyber Cafés em todo o Estado.

Enquanto isso não acontece, a única via é a busca da tutela jurídica no sentido de que sejam preservados os Direitos Constitucionais dos proprietários dos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House, que estão sujeitos à uma LEI ESTADUAL PRÓPRIA e estão cumprindo as Determinações da Portaria da Vara de Infância e Juventude.

Cujo fundamento maior é a manutenção da LIBERDADE concedida pela Constituição Federal, inciso XIII, “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer”.


Conclusão


Partindo da premissa de que o DEOPS está se utilizando de uma LEI ESTADUAL 1.636/95 completamente OMISSA e INAPLICÀVEL aos estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul, considerando a promulgação de uma LEI ESTADUAL 3.103/2005 que definiu as regras para esses tipos de estabelecimentos e diante do incontestável conflito entre as duas Leis Estaduais aqui mencionadas, de forma que seja garantido que à todos os empresários, o cumprimento e o respeito de regras claras, de forma que não sejam obrigados a cumprir exigências iníquas, indevidas ou ilegais que causem privações financeiras desnecessárias, nem tenham impedidos o funcionamento de seus estabelecimentos é que a Assprocyber-MS fundamentou o seu Mandado de Segurança pedindo pela procedência do Mandamus de forma que seja definida por sentença que os estabelecimentos de Cyber Café e Lan House em Mato Grosso do Sul estão sujeitos aos efeitos e exigências feitas pela Lei Estadual 3.103/2005 e da Portaria 001/2007 da VIJI, e que a Lei 1.636/95 é inaplicável aos estabelecimentos conhecidos como LAN HOUSE e CYBER CAFÉ, decorrente de omissão legislativa, e da vedação constitucional de obrigação de cumprimento de algo sem uma lei anterior que o defina, de forma clara o seu cumprimento, esperando que a REGULAMENTAÇÂO DA LEI ESTADUAL 3.103/2005 seja brevemente aprovada, para que possa a exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual aprovada em Mato Grosso do Sul, em 11 de novembro de 2005, possa ser novamente copiada por outros estados brasileiros que implementaram a mesma regra, hoje em vigor em mais de 7 estados, todos carentes de regulamentação.






LEI Nº 1636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995


"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II, arts. 142 a 149, do Decreto Lei nº. 66, de 27
de abril de 1979, passam a viger com a seguinte redação:


"CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇAO I
DA INCIDENCIA


Art. 142 A taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de
licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à
coletividade (serviços públicos);

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,
controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à
preservação da segurança pública e da garantia oferecida ao direito
de propriedade (poder de polícia).


SEÇAO II
DAS ISENÇOES

Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e
documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de
pessioal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e
municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas
jurídicas de direito público interno;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos
de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.


SEÇAO III
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO

Art. 144 A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor
da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do
Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e será cobrada de
acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa
ao presente Código.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente
será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

SEÇAO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 145 Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física
ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou
serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao presente Código ou
que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se
enquadrem no itens naquele alencados.


SEÇAO V
DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 146 A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora,
mediante documento de arrecadação específico.

SEÇAO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 147 A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do
documento a ela sujeito;

II - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo
exercício, ou antes do início da atividade da pessoa interessada.

SEÇAO VII
DA FISCALIZAÇAO

Art. 148 A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais,
na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária,
competem:

I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

II - às demais autoridades policiais e administrativas.


SEÇAO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 149 A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta
dias;

d) vinte e cinco por cento, se efetuado depois de sessenta e até
noventa dias;

e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa
dias.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa,
observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de
trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

b) setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta
dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro
do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revelo
notificado.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I, contam-se a
partir das datas para o recolhimento tempestivo".

Art. 2º Permanecem inalteradas outras disposições de leis que versem
sobre outras taxas específicas, inclusive as Taxas Judiciárias,
devidas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1995
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
TABELA DE TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA CI-| |
| | VIL | |
|01.00 | ALVARA PARA: | |
| | Bailes públicos, com cobrança de ingressos: | |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria | |
|01.01 | - por Baile Comum | 10 |
|01.02 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 20 |
| | Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria | |
|01.03 | - por Baile Comum | 06 |
|01.04 | - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 10 |
| | Clubes Sócio-Recreativo e Sociedade Privada | |
| |(anual) | |
|01.05 | - 1ª Categoria | 60 |
|01.06 | - 2ª Categoria | 50 |
| | Boates, Danceterias e Similares (mensal) | |
|01.07 | - 1ª Categoria | 20 |
|01.08 | - 2ª Categoria | 15 |
|02.00 | Casa de Saúna, Massagem ou Similar (mensal) | 10 |
|03.00 | Cinemas, Auto-cine e Drive-in (mensal) | 20 |
|04.00 | Circos, Concertos, Receitas e Outros Espetácu- | |
| |los Teatrais (diário) | 05 |
|05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 50 |
|06.00 | Parques ou Stand de Diversões de Grandes Compa | |
| |nhias (diário, por aparelho) | 01 |
|07.00 | Espetáculos de Luta Livre, box ou Artes Mar | |
| |ciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo)| 20 |
|08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (men- | |
| |sal) : | |
|08.01 | - Bingos | 60 |
|08.02 | - Diversões Eletrônicas (por máquina) | 03 |
|08.03 | - Bilhares e Congêneres (por mesa) | 02 |
|08.04 | - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legi- | |
| |timamente constituída (mensal) | 20 |
|09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
|09.01 | - 1ª Categoria, em área nobre ou central | 10 |
|09.02 | - 2ª Categoria e periférica | 05 |
|10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
|10.01 | - 1ª Categoria | 20 |
|10.02 | - 2ª Categoria | 10 |
| | | |
|11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
|11.01 | - Média de valor das diárias até 5 UFERMS | 10 |
|11.02 | - Média de valor das diárias até 10 UFERMS | 15 |
|11.03 | - Média de valor das diárias, acima de 10UFERMS| 20 |
| | | |
|12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
|12.01 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 | |
| |UFERMS | 10 |
|12.02 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 10 | |
| |UFERMS | 20 |
|12.03 | - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de| |
| |10 UFERMS | 30 |
| | | |
|13.00 | VISTORIA DE: | |
|13.01 | - Estabelecimentos que comercializem armas e| |
| |munições (anual) | 60 |
|13.02 | - Estabelecimentos ou Empresas que comerciali-| |
| |zem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamá| |
| |veis (anual) | 60 |
| | | |
|14.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS | |
|14.01 | - Blaster - Habilitação para exercer a profis-| |
| |são de encarregado técnico de fogos e de explosi| |
| |vos (anual) | 20 |
|14.02 | - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça| |
| |ou tiro ao alvo | 05 |
|14.03 | - Licença para Porte de Armas de Defesa Pessoal| |
| |(anual) | 20 |
|14.04 | - Transferência de Registro de Arma de Fogo | 05 |
|14.05 | - Guia de Trânsito de Arma de Caça ou de Tiro| |
| |ao Alvo | 04 |
|14.06 | - Segunda via de Porte ou Registro de Arma | 10 |
|14.07 | - Boletim de Ocorrência Policial Civil | 01 |
| | | |
|15.00 | CREDENCIAMENTO | |
| | Empresas de vigilância Bancária ou orgânica | |
| |(anual): | |
|15.01 | - Credenciamento | 50 |
|15.02 | - Registro obrigatório por vigilante | 05 |
| | | |
| | Empresas de segurança armada, desarmada e de| |
| |transporte de valores (anual): | |
|15.03 | - Credenciamento | 60 |
|15.04 | - Registro obrigatório por homem | 05 |
|15.05 | - Registro por veículo | 05 |
|15.06 | - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de| |
| |habilitação técnica para manuseio de arma de fo-| |
| |go | 40 |
|15.07 | - de empresas que ministrem curso de formação| |
| |de vigilantes (anual) | 50 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADO- | |
| | RIA GERAL DE PERICIAS | |
| | | |
|16.00 | Atestados | 01 |
|17.00 | 2ª Via da Carteira de Identidade | 05 |
|18.00 | Certidões ou retificações de qualquer espécie | 01 |
| | | |
|19.00 | COPIAS: | |
|19.01 | - de laudos periciais dos institutos de crimina| |
| |lística e médico legal, exceto as fotografias e| |
| |diagramas | 02 |
| | - fotostáticas de documentos, exceto laudos,| |
| |por folha | 02 |
| | | |
|20.00 | FOTOGRAFIAS: | |
|20.01 | - fotografias e legendas, autenticadas, até o| |
| |tamanho 9x12 por via | 01 |
|20.02 | - ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40,| |
| |por via | 02 |
| | | |
|21.00 | Utilização para embalsamento, das dependências| |
| |dos institutos: | |
|21.01 | - com evisceração | 10 |
|21.02 | - sem evisceração | 08 |
| | | |
+-----------------------------------------------------------------
| | | |
| | DOS ATOS REALTIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE | |
| | BOMBEIROS MILITAR | |
| | | |
|22.00 | ALVARA E VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
| | Estabelecimento industriais e comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, gasolina, al| |
| |cool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explo| |
| |sivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, ce| |
| |lulóides, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos| |
| |químicos, produtos petroquímicos e outros que te| |
| |nham grau de inflamabilidade idêntico, com área| |
| |utilizada de: | |
| | | |
|21.01 | - até 30 m2 | 02 |
|22.02 | - de 31 a 100 m2 | 04 |
|22.03 | - de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.04 | - de 501 a 2000 m2 | 08 |
|22.05 | - de 2001 a 5000 m2 | 10 |
|22.06 | - acima de 5000 m2 | 15 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais que ex| |
| |ploram, como ramo principal ou não, papel, teci-| |
| |dos em geral, algodão, estopas, couros, madei-| |
| |ras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros| |
| |produtos que tenham grau de inflamabilidade idên| |
| |tico, com área utilizada de: | |
| | | |
|21.07 | - até 30 m2 | 01 |
|22.08 | - de 31 a 100 m2 | 02 |
|22.09 | - de 101 a 500 m2 | 04 |
|22.10 | - de 501 a 2000 m2 | 06 |
|22.11 | - de 2001 a 5000 m2 | 08 |
|22.12 | - acima de 5000 m2 | 10 |
| | | |
| | Estabelecimentos industriais, comerciais, bancá| |
| |rios, mistos de diversos, hóteis, motéis, escri-| |
| |tórios de profissionais liberais, hospitais, ofi| |
| |cinas, garagens, estabelecimentos de veículos,| |
| |estaleiros e outros que exploram atividades não| |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área uti-| |
| |lizada de : | |
| | | |
|21.13 | - até 30 m2 | 01 |
|22.14 | - de 31 a 100 m2 | 01 |
|22.15 | - de 101 a 500 m2 | 02 |
|22.16 | - de 501 a 2000 m2 | 04 |
|22.17 | - de 2001 a 5000 m2 | 06 |
|22.18 | - acima de 5000 m2 | 08 |
| | | |
| | Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefei-| |
| |turas onde hajam serviços de prevenção contra in| |
| |cêndio: | |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| | - até quatro pavimentos, com área utiliza de: | |
|22.19 | - até 500 m2 | 02 |
|22.20 | - 501 a 1000 m2 | 04 |
| | | |
| | - de cinco a oito pavimentos, com área utiliza-| |
| |da de : | |
|22.21 | até 1000 m2 | 06 |
|22.22 | de 1001 a 2000 m2 | 08 |
|22.23 | acima de 2000 m2 | 10 |
| | | |
| | - acima de oito pavimentos, com área utilizada| |
| |de: | |
|22.25 | até 1000 m2 | 08 |
|22.26 | de 1001 a 2000 m2 | 10 |
|22.27 | acima de 2000 m2 | 12 |
| | | |
| | Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas| |
| |Prefeituras Municipais onde hajam serviços de| |
| |prevenção contra incêndio: | |
| | | |
| | até quatro pavimentos, com área utilizada de: | |
|22.28 | até 500 m2 | 04 |
|22.29 | 501 a 1000 m2 | 08 |
|22.30 | acima de 1000 m2 | 12 |
| | | |
| | de cinco a oito pavimentos, com área utilizada | |
| | de: | |
|22.31 | até 1000 m2 | 10 |
|22.32 | de 1001 a 2000 m2 | 15 |
|22.33 | acima de 2000 m2 | 20 |
| | | |
| | acima de oito pavimentos com área utilizada de:| |
|22.34 | até 1000 m2 | 15 |
|22.35 | de 1001 a 2000 m2 | 20 |
|22.36 | acima de 2000 m2 | 25 |
| | | |
|22.37 | Veículos que transportem produtos inflamáveis | 1,5 |
| | ou explosivos | |
| | Estabelecimentos com atividades inerentes à | |
| |distribuição, armazenamento, comercialização e | |
| |utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP): | |
| | | |
|22.38 | até 40 recipientes | 02 |
|22.39 | até 1000 recipientes | 04 |
|22.40 | até 400 recipientes | 06 |
|22.41 | até 800 recipientes | 08 |
|22.42 | acima de 800 recipientes | 10 |
| | | |
| | Locais públicos ou residenciais destinados as | |
| |atividades que favoreçam a concentração pública | |
| |de pessoas: | |
| | | |
|22.43 | até 30 m2 | 01 |
|22.44 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.45 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.46 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.47 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.48 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
| |Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, | |
| |comerciais, prédios multifamiliares, bancários, | |
| |escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, | |
| |escritórios de profissionais liberais, hospitais| |
| |e outros que exploram, inclusive, atividades | |
| |previstas nos itens 22.01 a 22.48: | |
| | | |
| |vistoria durante a construção: | |
|22.49 | até 30 m2 | 01 |
|22.50 | de 31 a 100 m2 | 03 |
|22.51 | de 101 a 500 m2 | 06 |
|22.52 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|22.53 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|22.54 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|23.00 |Palestras solicitadas por estabelecimentos | |
| |comerciais e ou industriais | 04 |
| | | |
|24.00 |Vistorias realizadas em locais sem Organização | |
| |Bombeiro Militar | 02 |
| | | |
|25.00 |Análise e aprovação de projetos de prevenção e | |
| |combate a incêndio, em construção com área | |
| |utilizada de: (por projeto) | |
| | | |
|25.01 | até 100 m2 | 04 |
|25.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|25.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|25.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|25.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|26.00 |Análise de pedidos de recursos, modificações de | |
| |projetos de prevenção e combate a incêndios, em | |
| |prédios com área utilizada de; | |
| | | |
|26.01 | até 100 m2 | 04 |
|26.02 | de 101 a 500 m2 | 08 |
|26.03 | de 501 a 2000 m2 | 10 |
|26.04 | de 2001 a 5000 m2 | 15 |
|26.05 | acima de 5000 m2 | 20 |
| | | |
|27.00 |Capacitação técnica de indústria, comércio, | |
| |representantes ou similares que exerçam ativida-| |
| |des de fabrico, comércio, instalações e manuten-| |
| |ção de equipamentos de prevenção e combate de | |
| |incêndios e produtos retardantes de fogo | 10 |
| | | |
|28.00 |Solicitação de corte de árvore, em área particu-| |
| |lar | 20 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| |DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLICIA | |
| |MILITAR | |
| | | |
|29.00 |Certidões | 01 |
| | | |
|30.00 |POLICIAMENTO: | |
|30.01 |em pequenos eventos, com emprego de até 10 | |
| |homens (homem/hora) | 01 |
|30.02 |em médios eventos, com emprego de 11 a 30 | |
| |homens (homem/hora) | 1,5 |
|30.03 |em grandes eventos, com emprego de 31 a 50 | |
| |homens (homem/hora) | 02 |
|30.04 |em eventos complexos, com emprego de 51 homens | |
| |acima (homem/hora) | 03 |
| | | |
|31.00 |Boletim de Ocorrência Policial Militar | 01 |
| | | |
|32.00 |Boletim de Ocorrência de trânsito/rodoviário: | |
|32.01 |Area urbana central | 05 |
|32.02 |Area periférica | 07 |
| | | |
|33.00 |reconstituição de local de acidente | 10 |
| | | |
|34.00 |Escoltas diversas, com batedores, para particu- | |
| |lares (homem/hora) | 02 |
| | | |
|35.00 |Escolta de preso, quando de seu interesse | |
| |(homem/hora) | 01 |
| | | |
|36.00 |Armazenamento ou estadia de material retido: | |
|36.01 |Veículos, barcos e motores (diária) | 05 |
|36.02 |materiais de pesca | 03 |
|36.03 |Outros produtos ou bens (diária) | |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A JUSTIÇA E AO TRABALHO | |
| | | |
|37.00 |Certidão negativa de violação dos direitos do | |
| |consumidor | 02 |
| | | |
|38.00 |Cópias de documentos originais do arquivo públi-| |
| |co | 01 |
| | | |
|39.00 |LAUDO TECNICO DE: | |
|39.01 |insalubridade | 25 |
|39.02 |periculosidade | 25 |
|39.03 |levantamento ambiental | 30 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A EDUCAÇAO E A CULTURA | |
| | | |
|40.00 |atestado de qualquer natureza | 01 |
| | | |
|41.00 |CERTIDAO: | |
|41.01 |de isenção de salário-educação | 01 |
|41.02 |de registro de diploma, excluída aquela expedida| |
| |quando do registro | 01 |
|41.03 |habilitação em curso de revalidação de diploma | 01 |
|41.04 |não especificada | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A SAUDE | |
| | | |
|42.00 |ALVARA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
|42.01 |farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, | |
| |distribuidores ou revendedores de cosméticos e | |
| |perfumarias, óticas e similares | 05 |
|42.02 |preparadores e distribuidores de produtos | |
| |alimentícios, congelados ou prontos para o | |
| |consumo e demais estabelecimentos similares | 05 |
|42.03 |açougue e casa de carne | 2,5 |
| |frigoríficos e abatedouros: | |
| | | |
|42.04 |com inspeção sanitária federal | 10 |
|42.05 |sem inspeção sanitária federal | 15 |
| | | |
|42.06 |consultórios médicos e odontológicos | 02 |
|42.07 |clínicas e casas de saúde | 03 |
|42.08 |hospitais | 05 |
|42.09 |laboratórios e análises clínicas | 02 |
|42.10 |serviços de enfermagem, aplicação de injeção e | |
| |similares | 02 |
|42.11 |banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao | |
| |público | 03 |
|42.12 |salões de beleza, cabeleireiro e similiares | 02 |
|42.13 |estabelecimentos de cultura física e estética, | |
| |massagistas e similares | 02 |
|42.14 |estabelecimentos fabricantes ou comercializado- | |
| |res de inseticida e parasiticida e semelhantes | 05 |
|42.15 |dedetizadores | 03 |
|42.16 |aplicadores de produtos agrotóxicos, através de | |
| |aeronaves (por aeronave) | 10 |
|42.17 |outros locais sujeitos à inspeção sanitária | 02 |
| | | |
|43.00 |Vistorias em estabelecimentos públicos ou priva- | |
| |dos decorrentes de solicitação de interessados | 01 |
| | | |
|44.00 |Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou | |
| |industriais, a cargo da fiscalização sanitária | 05 |
| | | |
|45.00 |Certidão de quitação com serviço de fiscalização| |
| |sanitária | 01 |
| | | |
| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA | |
| | | |
|46.00 |Vistoria inicial de localização, para concessão | |
| |de inscrição como contribuinte, em estabeleci- | |
| |mento comercial ou industrial | 10 |
| | | |
|47.00 |Autorização para o uso de equipamentos emissor | |
| |de cupom fiscal, anual/por máquina | 02 |
| | | |
|48.00 |Consulta ou parecer de natureza tributária | 05 |
| | | |
|49.00 |Análise de pedidos de Regimes Especiais | 05 |
| | | |
|50.00 |Retificação de Guias de Informação e Apuração do| |
| |ICMS ou de declaração Anual de Produtor, por | |
| |documento | 01 |
| | | |
|51.00 |Descarga e carga de mercadorias em fiscalização | |
| |durante o trânsito, quando existirem irregula- | |
| |ridades: | |
|51.01 |por veículo ou carga igual ou inferior a 10 ton.| 01 |
|51.02 |por veículo com carga superior a 10 ton. | 03 |
| | | |
|52.00 |Certidão negativa de débitos fazendários | 02 |
| | | |
LEI Nº. 1.636, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Altera disposições do Decreto Lei nº. 66, de 27 de abril de 1979
(CTE)".
************ CONTINUAÇAO ******************
+-----------------------------------------------------------------
| ITEM | ESPECIFICAÇAO DO FATO GERADOR |COEFIC.|
|-------|------------------------------------------------|-------|
| |DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇAO GERAL, | |
| |INERENTES A QUALQUER ORGAO DA ADMINISTRAÇAO | |
| |ESTADUAL | |
| | | |
|53.00 |Alvará expedido por qualquer autoridade adminis-| |
| |trativa, não especificados nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|54.00 |Atestado expedido por qualquer autoridade admi- | |
| |nistrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, | |
| |não especificado nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|55.00 |Depósito de mercadorias apreendidas por irregu- | |
| |laridade, por dia: | |
| | | |
|55.01 |volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou | |
| |inferior a 20 kg | 01 |
|55.02 |volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior | |
| |a 50 kg | 1,5 |
|55.03 |volume superior a 2 m3 ou de peso superior a | |
| |50 kg | 02 |
| | | |
|56.00 |Certidão expedida por autoridade administrativa,| |
| |não especificada nos itens anteriores | 01 |
| | | |
|57.00 |Reproduções de documentos, inclusive cópias | |
| |fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou | |
| |fração | 01 |
| | | |
|58.00 |Registro de documentos, livros e papéis, nas | |
| |repartições estaduais e requerimento do interes-| |
| |sado | 01 |
| | | |
|59.00 |Emissão de listagens com informações arquivadas | |
| |em sistemas eletrônicos: | |
| | | |
|59.01 |em disquetes, por unidade | 01 |
|59.02 |em fita magnética, por megabites ou fração | 01 |
|59.03 |em formulário contínuo ou folhas soltas, por | |
| |conjunto de 10 folhas ou fração | 01 |
|-------|------------------------------------------------|-------|

quinta-feira, 27 de setembro de 2007



Propostas visam coibir uso indevido da Internet por crianças

Por: Marco Eusébio, da assessoria da OAB/MS


Campo Grande – Propostas de três projetos de leis municipais para coibir práticas de pedolofia na Internet e criar um código que regule o funcionamento dos estabelecimentos conhecidos como “lan houses” e “cyber cafés” em Campo Grande foram entregues nesta semana ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Câmara, vereador Athayde Nery (PPS), pelo presidente da Comissão de Direito Eletrônico (Code) da OAB/MS, o advogado especializado em Direito Eletrônico, Michael de Andrade. A comissão da Ordem dará suporte jurídico durante toda a tramitação dos projetos no Legislativo. Duas audiências públicas deverão ser realizadas pela Câmara para debater os temas “Pedofilia na Internet” e “Lan houses e cyber cafés em Campo Grande”.

Um dos anteprojetos visa a criação de lei que obrigue os provedores de Internet a fornecer a relação das páginas de hospedagens que forem denunciadas por prática de pedofilia na Internet. Obriga, ainda, o uso do “GIF” através do qual internautas podem fazer denúncias para a Campanha Nacional de Combate a Pedofilia, apoiada pela Code-OAB/MS.

O segundo anteprojeto obriga a instalação de “softwares” de filtragem e adoção de medidas proibitivas de acesso à sites de sexo, drogas, pornografia, pedofilia, violência e armamentos nos computadores utilizados por alunos nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Reme).

O terceiro e último anteprojeto tem por finalidade regulamentar os estabelecimentos de locação de computadores (cyber café, lan house e congêneres) complementando as disposições que ser regulamentadas por lei estadual. Outro anteprojeto, neste sentido, deverá ser encaminhado nos próximos dias à Assembléia Legislativa dias pela Code-OAB/MS.

“São três temas distintos, todos urgentes, que não podem mais ficar sem a devida tutela do poder público. Milhares de crianças e adolescentes acessam diariamente a rede mundial de computadores, ficando expostas aos pedófilos, cada vez mais astutos. Além disso, uma grande parte das crianças somente tem contato com a Internet em suas escolas. O conteúdo de acesso precisa ser filtrado para garantir que a rede municipal de computadores não se torne um canal de desinformação e um portal de perigo para essas crianças”, adverte Michael de Andrade.

O presidente da Code-OAB/MS reforça ainda que “existem cerca de 700 'lan houses' funcionando em Campo Grande, sendo que quase 70% delas não oferecem condições mínimas de segurança, colocando em risco a integridade física de crianças e adolescentes que freqüentam esses estabelecimentos clandestinos. A criação de um código para essa atividade, é sem dúvida o primeiro passo para a regulamentação”.





 
Para Google, Web precisará de regras de privacidade em 5 anos

por David Ljunggren

Os reguladores nacionais precisam entrar em acordo sobre um conjunto básico global de proteções de privacidade para a Internet dentro de cinco anos, afirmou nesta segunda-feira um importante funcionário do Google, líder global entre os mecanismos de busca.

Peter Fleischer, assessor global da empresa para privacidade, disse que três quartos dos países não têm padrões de privacidade na Internet em um momento no qual a quantidade de dados sensíveis, tanto pessoais como financeiros, está aumentando na rede mundial de computadores.

O Google —que é criticado pela ameaça que impõe à privacidade— diz que a agenda corporativa da empresa, a economia mundial e a Internet podem sofrer, a não ser que mais seja feito para garantir a privacidade básica na Web.

"O que estamos dizendo é que a Internet está fazendo disso algo particularmente urgente e que a Internet se desenvolve em uma velocidade diferente do que a da legislação tradicional e das discussões sobre formulação de políticas", disse Fleischer.

"Eu acho que isso é algo que precisa acontecer dentro de cinco anos. Isso somos apenas nós dizendo o que pensamos ser realista como uma ação urgente", afirmou ele em entrevista à Reuters.

O Google, insatisfeito com o que chama de colcha de retalhos de regras de privacidade em alguns países, além da completa falta de padrões em outras nações, está pressionando por ações em meio às críticas sobre a grande quantidade de dados pessoais disponíveis na Internet.

"Eu acho que todos tomaram conhecimento de que o status quo já não é mais bom o bastante", afirmou Fleischer.

O Google quer que os países adotem princípios de privacidade acertados por várias nações asiáticas. Fleischer disse que algumas nações apoiaram a idéia, enquanto outras querem se focar no que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) está fazendo.

"Se pudermos... melhorar os padrões em três quartos dos países do mundo, independentemente de que modelo eles seguirem, esse é um grande passo adiante", disse.

fonte. Reuters




Hackers invadem site de leilão e divulgam dados de clientes




Hackers invadem site de leilão e divulgam dados de clientes


Hackers utilizaram dia 25 de setembro, os fóruns dedicados à prevenção de fraude do eBay para divulgar todas as informações de 1.200 usuários do sistema de leilão online.


Entre cada uma das informações divulgadas no site e visíveis por mais de uma hora, estavam nomes de usuário, emails, endereços, e dados de cartão de crédito acompanhados dos códigos de segurança, utilizados para validar compras.

Segundo o site The Register, os hackers teriam criado um script que fez com que usuários se autenticassem no serviço e inserissem as informações atreladas ao seu nome.

O resultado foi um fórum com uma movimentação de 15 mensagens com dados confidenciais por minuto. Preocupado com os resultados, os usuários começaram a pedir para que o fórum fosse fechado e cerca de uma hora depois foram atendidos.

Uma porta-voz do serviço diz que é mais provável que a ação tenha sido por roubos de conta do usuário, e não por uma brecha de segurança no sistema do eBay.

Outra declaração é de que, embora os dados todos tenham sido corretos, as informações de cartões de crédito e dígitos de verificação não seriam compatíveis com o que estão no sistema do eBay ou do PayPal, podendo ter sido inventadas pelos hackers.

Para muitos, o eBay está apenas tentando tranqüilizar seus usuários e esconder algo de proporções maiores. O Tech.Blorge, por exemplo, não consegue entender como um hacker teria acesso a todas as informações corretas, mas não teria acesso aos números reais de cartões de crédito.

Completando a suspeita, o eBay está entrando em contato com todos os usuários que tiveram seus dados divulgados, para que se a informação for válida de alguma forma estes se protejam. "O eBay fingirá que nunca aconteceu enquanto o hacker (ou qualquer pessoa desonesta que tenha visto todos aqueles cartões de crédito) vai às compras", afirmou um usuário no fórum do eBay, avisando que não confia mais no site e já mandou cancelar seu cartão de crédito.

O usuário cappnonymous, do YouTube, afirma que o ataque não foi falso e que já contatou algumas vítimas que teriam confirmado a validade dos dados. Cappnonymous divulgou um vídeo (acessível no atalho http://tinyurl.com/28ob6b, da ação, em que mostra tópicos abertos pelos hackers, hoje removidos.

Hoje o eBay possui 204 milhões de usuários registrados, e embora o número de usuários cujas informações foram divulgadas seja bem pequeno em comparação, o problema mostra a facilidade com a qual informações confidenciais podem ser obtidas.

O site The Register ainda informou que ao menos três vezes neste ano um hacker conhecido como Vladuz acessou servidores restritos do eBay, para que pudesse agir como se fosse um representante oficial do serviço em fóruns de usuário.

A assinatura das mensagens inseridas ontem trazia a frase escrita ao contrário "SGI Inc - emocnI gnitareneG rof snoituloS", que no sentido correto e traduzida seria algo como "Soluções para Gerar Renda", frase também utilizada por Vladuz em sites em que tinha participação.

As motivações dos hackers não são conhecidas, mas para Dan Clements, presidente da CardCops, divisão da Affinion Group que monitora fóruns online para encontrar informações de cartões de crédito roubados, é possível que os hackers quisessem apenas vandalizar, provar um ponto para o eBay ou ainda ganhar status na comunidade underground.


fonte. Magnet





O Judiciário e o Software Livre

Se depender da liderança da ministra Ellen Gracie e do CNJ, a decisão está tomada. O Poder Judiciário opta pelo software livre
Deve o Poder Judiciário adotar em suas operações o software proprietário ou o software livre? Quais as conseqüências de um ou de outro? Essa decisão estratégica entrou na pauta dos tribunais. O Congresso aprovou há algumas semanas lei fundamental à reforma do Judiciário, que altera o Código de Processo Civil -ainda feito nos limites materiais e culturais dos autos de papel. Chega-se aos autos virtuais, ou ao processo eletrônico.

A nova lei viabiliza a informatização do rito ordinário, da imensa maioria das ações, intimações, certificações etc. Daí a necessidade de discutir qual modelo de software adotar. Essa decisão envolve mais que questões jurídico-processuais. Envolve a segurança dos tribunais, a diminuição dos seus custos e a qualidade dos serviços e atinge os interesses privados do milionário mercado de produção de softwares para o Judiciário brasileiro.
Se depender da liderança da ministra Ellen Gracie e do Conselho Nacional de Justiça, a decisão está tomada. O Judiciário opta pelo software livre.
Até hoje, a imensa maioria dos tribunais encomenda e compra softwares proprietários. Pagam os custos da criação dos programas e tendem a ficar dependentes das empresas que os criaram. Se um tribunal que pagou pela criação do software quiser cedê-lo a outro órgão da Justiça, não pode.

Na maioria das vezes, terá de pagar à empresa proprietária do código-fonte do programa. Daí o conselheiro Douglas Rodrigues afirmar: ´´[O CNJ] repudia a idéia de que os tribunais se tornem reféns de empresas de tecnologia; (...) precisamos alcançar a independência completa dos tribunais nessa área´´. Essa opção nada tem de ideológica, como dão a entender as grandes empresas de software proprietário, que tentam mercadologicamente desqualificar o software livre. Tem, sim, e muito, do que Camões chama de ´´saber de experiência feito´´.

O Judiciário brasileiro já vem percebendo na prática as vantagens do modelo. No TRF da 4ª Região, por exemplo, que abrange RS, SC e PR, emprega-se o software livre nos juizados. Um sucesso operacional a custos reduzidíssimos. Abrange 400 mil processos, lida com 3 milhões de documentos e atende 20 mil usuários cadastrados. Só quatro funcionários são responsáveis por toda a operação. Há uns três ou quatro anos, as empresas que detêm o mercado de software tentaram dificultar com fortes lobbies a entrada do software livre no Brasil. Alegavam ser opção tecnologicamente inferior e ´´alternativa´´. Argumentos clássicos, a que aderem com pressa os mimetistas de plantão que nos querem amanhã como um país desenvolvido de ontem.

A opção pelo software livre não é opção tupiniquim. É mundialmente crescente, especialmente quando se quer contar com a colaboração da comunidade. A Nasa, o FBI, a Casa Branca e o Pentágono o adotam em diversos momentos. O Estado norte-americano de Massachusetts também -onde, aliás, estão sediadas instituições como Harvard e o MIT. As cem maiores empresas do mundo, segundo a revista ´´Forbes´´, já usam, de uma forma ou de outra, softwares livres. A IBM, por exemplo, anunciou em 2002 ganhos acima de US$ 1 bilhão com a venda de software, hardware e serviços baseados em software livre. Gigantes como HP, Motorola, Dell, Oracle, Intel e Sun Microsystems também fazem pesados investimentos em software livre.

Ainda neste ano, o Supremo informatizará em software livre o processamento do recurso extraordinário, que se ramificará pelos tribunais.
O CNJ já tem também positiva experiência de autos eletrônicos. Cedeu o código-fonte aos tribunais. Simbolicamente, o primeiro beneficiário será o Panamá, que viu, gostou, provou e levou sem nenhum ônus. O próximo passo será definitivo. A ministra Ellen Gracie e o CNJ estão desenvolvendo um modelo informatizado do rito ordinário, disponível sem custo aos nossos tribunais. De comprador passivo, nosso Judiciário passa a ativo criador de si mesmo.

O Judiciário deverá ter uma equipe menor e mais qualificada no setor de informatização; os custos operacionais diminuirão; será desenvolvida, enfim, uma cultura e tecnologia de softwares nacionais, melhor formação de recursos humanos, maior integração administrativa entre os tribunais e mais rapidez para o usuário da Justiça. Sem as restrições contratuais e legais típicas do modelo proprietário, os tribunais poderão falar a mesma língua tecnológica escolhida por eles, em colaboração, e deixarão de ser o ´´arquipélago´´ de ilhas isoladas a que se refere o ministro Pertence.
As empresas de software proprietário não deixarão escapar de suas mãos esse milionário mercado. Se a concorrência for feita nos limites do melhor preço e maior qualidade, tudo bem. Mas nem sempre é assim. Sobretudo se pensarmos que, se a decisão do Judiciário der bons resultados, é provável que os demais Poderes (Legislativos e Executivos dos Estados, dos municípios e da União), paulatinamente, optem pelo software livre. O que não será surpresa.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que processa grande parte das informações do governo federal, vem utilizando software livre, o que já promoveu uma redução de custos de cerca de R$ 14,8 milhões, tendo exigido investimentos em serviços e treinamento de apenas R$ 396 mil. A Embrapa, Dataprev, Marinha do Brasil, Serpro, Instituto Nacional da Tecnologia da Informação e Ministério do Desenvolvimento Agrário já estão utilizando algum tipo de software livre há pelo menos dois anos. A direção é essa. E está correta.

fonte. colaboradora Lilian Chagas




Policial e hackers envolvidos em fraude bancária são presos


A PF (Polícia Federal) prendeu nesta quinta-feira (13/9) mais quatro pessoas envolvidas em fraudes bancárias praticadas por meio da Internet.

As prisões fazem parte da operação Carranca de Tróia e foram determinadas pela Justiça Federal, que aceitou pedido do MPF (Ministério Público Federal) em Petrolina (PE).

Foram detidos três hackers e um policial civil. José Edvaldo Soares de Souza, acusado de receber propina. No dia 4, quando a operação foi deflagrada, já haviam sido executados 28 mandados de prisão e 12 de busca e apreensão em Petrolina, Fortaleza (CE) e Cedro (PE).

O policial é acusado de favorecer a atuação de quadrilha, especializada em furtar contas correntes bancárias pela Internet.

O total furtado pelo grupo criminoso, de acordo com depoimento de um dos envolvidos, pode chegar a R$ 1 milhão. Uma das instituições bancárias atingidas foi a CEF (Caixa Econômica Federal).

As investigações, iniciadas em abril, revelaram que o grupo criminoso tinha “estrutura amplamente organizada, contando com o envolvimento de diversas pessoas, em núcleos regionalizados”.

Um das estratégias do grupo era a criação de páginas de internet falsas de instituições bancárias. Os internautas eram induzidos a acessar as páginas clones por meio de mensagens de correio eletrônico ou de sites de relacionamento.

A outra forma de atuação consistia no envio de programas de computador espiões, que conseguem capturar os dados bancários sigilosos, como números da conta e agência, além das senhas de acesso.

Colaboração. Lilian Chagas ( Campo Grande/MS)